TRF1 - 1000004-28.2024.4.01.9340
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Tr - Relator 3 - Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/04/2024 07:59
Arquivado Definitivamente
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11/03/2024 12:11
Expedição de Certidão de Trânsito em Julgado.
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21/02/2024 00:01
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 20/02/2024 23:59.
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17/02/2024 00:03
Decorrido prazo de FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO em 16/02/2024 23:59.
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17/02/2024 00:03
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 16/02/2024 23:59.
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09/02/2024 00:06
Decorrido prazo de NATALIA DA SILVA PEREIRA em 08/02/2024 23:59.
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31/01/2024 13:04
Juntada de petição intercorrente
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25/01/2024 00:00
Publicado Intimação em 25/01/2024.
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25/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
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24/01/2024 10:05
Juntada de petição intercorrente
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24/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da SJDF 3ª Relatoria da 2ª Turma Recursal da SJDF Processo Judicial Eletrônico PROCESSO REFERÊNCIA: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) : 1000004-28.2024.4.01.9340 IMPETRANTE: NATALIA DA SILVA PEREIRA IMPETRADO: UNIÃO FEDERAL, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, .FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO, FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO O EXCELENTÍSSIMO JUIZ FEDERAL MARCIO LUIZ COÊLHO DE FREITAS (RELATOR): Trata-se de Mandado de segurança impetrado por NATALIA DA SLVA PEREIRA contra o FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMEN|TO DA EDUCAÇÃO - FUNDEF, a UNIÃO FEDERAL e a CAIXA ECONÔMCA FEDERAL, objetivando que seja determinada a suspensão dos "os efeitos dos artigos 37, 38 e 39, da Portaria 209/2018 do MEC, bem como sessões 3 e 4 do edital do processo seletivo do FIES 04/2022, que tratam dos critérios de classificação por nota do FIES, determinando aos os réus cada qual na sua competência, concedam Financiamento Estudantil por via do FIES à autora, e utilizando dos dados da sua inscrição, já existente nos bancos de dados do Fies seleção , que implementem todo o necessário para inserção e contratação do financiamento estudantil junto ao Centro Universitário Assis Gurgacz campus CASCAVEL PR subsidiando todos os custos educacionais do curso da autora, até ultimação da sua formação".
Em síntese, é o que basta a relatar.
O Mandado de segurança é ação constitucional voltada ao controle de atos administrativos abusivos ou ilegais que violem o direito do impetrante.
Nesta modalidade de processo, o agente público responsável pela prática do ato deve figurar como impetrado atuando como presentante da pessoa jurídica de direito público que ele integra.
De fato, o em se cuidando de mandado de segurança, o Impetrado é a Autoridade Coatora, e não a pessoa jurídica ou o órgão a que pertence e ao qual seu ato é imputado em razão do ofício.
A errônea indicação da autoridade coatora leva a extinção do feito por ausência de legitimidade passiva, nos termos do disposto no art. 6, § 3º da Lei 12.016/ 2009.
Neste sentido: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
UTILIZAÇÃO DO MANDADO DE SEGURANÇA COMO SUCEDÂNEO RECURSAL.
SEQUESTRO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS BLOQUEADOS PARA GARANTIA DO RESSARCIMENTO DE VÍTIMAS.
IMPETRANTE DENUNCIADO POR ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA, LAVAGEM DE DINHEIRO, FALSIDADE IDEOLÓGICA E PATROCÍNIO INFIEL DE 147 VÍTIMAS.
SUPERVENIENTE MODIFICAÇÃO DA COMPETÊNCIA PARA O JULGAMENTO DA AÇÃO PENAL.
EXTINÇÃO DO MANDAMUS SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
INVIABILIDADE DE ALTERAÇÃO DA AUTORIDADE COATORA.
POSSIBILIDADE DE PENHORA DE VERBA ALIMENTAR.
RESSALVA DO § 2º DO ART. 833 DO CPC/2015. 1. É inadmissível o manejo do mandado de segurança como meio de impugnar decisão judicial que indefere pedido de restituição de valores apreendidos em ação penal, se tal tipo de decisão pode ser impugnada por meio da apelação prevista no art. 593, II, do CPP, que, de regra, admite o efeito suspensivo. Óbices do art. 5º, II, da Lei 12.016/2009 e do enunciado n. 267 da Súmula/STF. 2.
A jurisprudência é pacífica no sentido de que, caso tenha sido erroneamente indicada a única autoridade coatora no mandado de segurança, é incabível falar-se em emenda à inicial ou em substituição da autoridade pelo Juízo, devendo o feito ser extinto sem resolução de mérito.
Raciocínio similar pode ser aplicado no caso concreto em que houve alteração superveniente da autoridade apontada como coatora, pois é premissa básica do mandado de segurança que a legitimidade daquele que figura no polo passivo da impetração é definida por sua capacidade de desfazer o ato inquinado de ilegalidade.
Situação em que a autoridade coatora indicada na petição inicial não mais detém competência para corrigir o ato coator, e o novo Juízo competente tem poderes para revisar todos os atos praticados por seu antecessor, o que implica que o recorrente pode reiterar seu pedido de liberação de bens e ativos bloqueados, sobrevindo nova decisão amparada em novos fundamentos que serão impugnáveis pela via recursal adequada. (...). (AgRg no RMS n. 59.605/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 26/5/2020, DJe de 2/6/2020 - sem grifos no original.) Ressalte-se que no caso em tela sequer cabem discussões acerca da aplicação da teoria da encampação, dado que a turma recursal somente tem competência para processar mandados de segurança impetrados contra ato coator imputado a juiz de juizado especial, ante a expressa proibição do art. 3º, § 1º, I da Lei 10.259/2001.
Assim, em se cuidando de modalidade de processo para o qual a Turma Recursal é absolutamente incompetente, sequer há espaço para determinar-se a emenda da inicial.
Sobre o tema: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
PRETENSÃO DE AFASTAMENTO DA APLICAÇÃO DE ALÍQUOTA ESPECIAL MAJORADA DO ICMS, EM OPERAÇÕES COM ENERGIA ELÉTRICA.
IMPETRAÇÃO CONTRA LEI EM TESE.
IMPOSSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 266/STF.
ILEGITIMIDADE DO SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA PARA FIGURAR, COMO AUTORIDADE IMPETRADA, NO POLO PASSIVO DO MANDADO DE SEGURANÇA.
PRECEDENTES DO STJ.
RECURSO ORDINÁRIO IMPROVIDO.
I. [...] III. É certo que a Primeira Turma do STJ, no julgamento do REsp 806.467/PR (Rel.
Ministro LUIZ FUX, DJU de 20/09/2007), decidiu que a indicação errônea de autoridade coatora, no polo passivo do mandado de segurança, é deficiência sanável.
Entretanto, a jurisprudência mais recente desta Corte orienta-se no sentido de que a oportunidade para emenda da petição inicial de mandado de segurança, para fins de correção da autoridade coatora, somente pode ser admitida quando o órgão jurisdicional em que a demanda tenha sido proposta for competente para o conhecimento do writ, o que não se verifica, no presente caso.
Nesse sentido: STJ, AgInt no REsp 1.505.709/SC, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 19/08/2016; REsp 1.703.947/PR, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 19/12/2017.
IV.
Na forma da jurisprudência do STJ, a aplicação, em sede de mandado de segurança, da regra contida no § 3º do art. 64 do CPC/2015, correspondente ao § 2º do art. 113 do CPC/73, de modo a autorizar o magistrado a encaminhar o processo ao Juízo competente, acaso reconheça sua incompetência absoluta, somente se dá nos casos em que houve mero erro de endereçamento do writ - porque, nas situações em que há indicação equivocada da autoridade impetrada, tal providência importaria em indevida emenda à petição inicial da impetração, já que seria necessária a correção do pólo passivo -, e também nos casos em que, após excluída, do Mandado de Segurança, autoridade com prerrogativa de foro, remanesça autoridade, indicada na petição inicial, sem prerrogativa de foro.
Precedentes do STJ (PET no MS 17.096/DF, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, PRIMEIRA SEÇÃO, DJU de 05/06/2012; AgRg no MS 20.134/DF, Rel.
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, SEGUNDA SEÇÃO, DJe de 02/09/2014; AgRg no MS 12.412/DF, Rel.
Ministro NEFI CORDEIRO, TERCEIRA SEÇÃO, DJe de 17/09/2015; MS 21.744/DF, Rel.
Ministro OG FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 05/10/2015).
V.
A Primeira Turma do STJ, ao julgar o AgRg no RMS 36.846/RJ (Rel.
Ministro ARI PARGENDLER, DJe de 07/12/2012), decidiu que, no regime do lançamento por homologação, a iminência de sofrer o lançamento fiscal, acaso não cumpra a legislação de regência, autoriza o sujeito passivo da obrigação tributária a impetrar mandado de segurança contra a exigência que considera indevida.
Nesse caso, porém, autoridade coatora é aquela que tem competência para o lançamento ex officio, que, certamente, não é o Secretário de Estado da Fazenda.
VI.
Sobre a teoria da encampação - que mitiga a indicação errônea da autoridade coatora, em mandado de segurança -, a Primeira Seção do STJ, nos autos do MS 10.484/DF (Rel.
Ministro JOSÉ DELGADO, DJU de 26/09/2005), firmou o entendimento de que tal teoria apenas se aplica ao mandado de segurança, quando preenchidos os seguintes requisitos, cumulativamente: (a) existência de subordinação hierárquica entre a autoridade que efetivamente praticou o ato e aquela apontada como coatora, na petição inicial; (b) manifestação a respeito do mérito, nas informações prestadas; (c) ausência de modificação de competência, estabelecida na Constituição, para o julgamento do writ, requisito que, no presente caso, não foi atendido.
VII. [...] IX.
Recurso Ordinário improvido. (RMS n. 59.935/BA, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 6/6/2019, DJe de 14/6/2019. grifamos) Por fim, cabe ressaltar que, mesmo que fosse possível superar tais óbices, a via do mandado de segurança seria incabível ante a superação do prazo decadencial de 120 dias, previsto no artigo 23 da lei 12.016/2009, dado que a impetrante se insurge contra portaria editada em 2018.
Ante o exposto, diante da errônea indicação da autoridade coatora, bem como ante a incompetência absoluta da turma recursal para processar mandado de segurança, o caso é de extinção do feito, nos termos do art. 10 da Lei 12.016/2009.
Intimações necessárias.
Juiz Federal MARCIO LUIZ COÊLHO DE FREITAS Relator -
23/01/2024 10:05
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/01/2024 10:05
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/01/2024 10:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/01/2024 15:26
Outras Decisões
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17/01/2024 07:47
Conclusos para decisão
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16/01/2024 15:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/01/2024
Ultima Atualização
10/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
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