TRF1 - 1051757-98.2021.4.01.3400
1ª instância - 2ª Brasilia
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19/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 2ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "A" 1051757-98.2021.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA (120) IMPETRANTE: AUTOR: MOISES FERNANDES SERRA NETO IMPETRADO: REU: UNIÃO FEDERAL, CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIAÇÃO E SELEÇÃO E DE PROMOÇÃO DE EVENTOS SENTENÇA Trata-se de ação cível comum ajuizada por MOISÉS FERNANDES SERRA NETO em face do CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIAÇÃO E SELEÇÃO E PROMOÇÃO DE EVENTOS – CEBRASPE e da UNIÃO, objetivando provimento judicial para “possibilitar que o requerente prossiga nas demais fases do concurso, bem como que seja dada oportunidade ao mesmo para realizar novamente os testes de flexão abdominal, flexão na barra fixa e teste de corrida novamente, com direito à nomeação e posse, caso seja aprovado nas demais fases do concurso, obedecendo-se a ordem de classificação”.
Na petição inicial (Id 645880982), o autor, candidato ao cargo de Policial Rodoviário Federal (concurso regido pelo Edital PRF nº 1, de 18 de janeiro de 2021), relata que foi aprovado nas provas objetiva e subjetiva e classificou-se para participar do Exame de Capacidade Física – TAF.
Alega que não conseguiu obter índice mínimo no teste de flexão abdominal, corrida e flexão barra fixa, porque estava fazendo uso de máscara, o que reduziu o seu desempenho.
Aduz que o edital de abertura do certame não trouxe a previsão de uso de máscara e que a determinação foi objeto de edital publicado no dia 14 de junho de 2021, poucos dias antes da realização do TAF.
Alega, ainda, que o teste de aptidão física neste concurso, em que se exigiu o uso de máscara, foi mais rigoroso do que no concurso de 2018 (antes da pandemia), assim como no concurso da Polícia Federal (2021), pois cobrou um exercício a mais e aumentou os índices de repetição abdominal.
Sustenta que não há justificativa plausível para essa alteração, pois as atribuições do policial rodoviário federal permanecem as mesmas, além de a exigência física do agente da Polícia Federal no exercício de suas funções ser muito superior ao da PRF.
Pondera que há estudos que comprovam que o uso de máscara dificulta a prática de exercícios físicos.
Alega, ainda, que ocorreram muitas irregularidades durante a realização dos testes físicos, “dentre elas candidatos que realizaram os exercícios com a máscara abaixo do nariz”, o que foi objeto de reclamações perante o MPF.
Junta procuração e documentos.
Atribui à causa o valor de R$ 1.100,00 (um mil e cem reais).
Pede a concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Pede a concessão de tutela de urgência nos seguintes termos: “2-Conceder liminarmente (tutela de urgência), no sentido de possibilitar ao requerente continuar nas demais fases do concurso, assim como aconteceu com outros candidatos, conforme se observa no DOC 15; 3- Conceder liminarmente (tutela de urgência), no sentido de determinar que os requeridos permitam que o requerente realize os testes de flexão abdominal, flexão na barra fixa e teste de corrida novamente, dando-lhe prazo razoável para treinar com máscara;” Distribuída a ação, os autos vieram conclusos para a apreciação do pedido de tutela provisória.
Por meio de decisão de ID 653364970, indeferiu-se o pedido de tutela de urgência.
Citadas, as rés ofereceram contestação (ID 720983988 e 714610468), pugnando pela declaração de improcedência do pedido.
Houve réplica (Id 746980997).
As partes não requereram produção de provas. É o relatório.
Decido.
A decisão que apreciou o pedido liminar restou fundamentada nos seguintes termos: De início, verifica-se que o valor atribuído à causa – R$ 1.100,00 (um mil e cem reais) – não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão na demanda.
Com fundamento no art. 292, §3°, o Juízo poderá, de ofício, corrigir o valor da causa, devendo, em casos tais, ser o equivalente a doze vezes o valor da remuneração do cargo pretendido.
Desta feita, considerando que a remuneração é de R$ 9.899,88 (cf. item 2.3 do Edital – Id 645911470), o valor da causa é de R$ 118.798,56 (cento e dezoito mil, setecentos e noventa e oito reais e cinquenta e seis centavos).
A tutela de urgência de natureza antecipada será concedida quando houver elementos que evidenciem: (a) a probabilidade do direito; (b) o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo; e (c) a reversibilidade dos efeitos da decisão (art. 300 do CPC/2015).
No caso em apreço, a necessária probabilidade do direito alegado não está evidenciada.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que o edital é a lei do concurso e de que suas regras obrigam tanto a Administração quanto os candidatos, em atenção ao princípio da vinculação ao edital.
Precedentes: AgInt no REsp 1630371/AL, Rel.
Min.
FRANCISCO FALCÃO.
SEGUNDA TURMA, DJe 10/04/2018; AgInt no RMS 39.601/MG, Rel.Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/03/2017, DJe 29/03/2017; AgRg no RMS 47.791/GO, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/11/2015, DJe 13/11/2015.
Assim, a inscrição no certame implica concordância com as regras nele contidas, sendo que o controle judicial fica restrito ao exame de legalidade do processo seletivo, ou seja, a legalidade do edital e a observância de suas regras pela comissão organizadora.
Na hipótese dos autos, a divulgação de edital complementar (Edital nº 12, de 11 de junho de 2021, item 3.15 – Id 645911470) determinando o uso de máscaras, praticamente às vésperas da realização do Exame de Aptidão Física (6 dias antes, cf. alegação da parte autora), por si só, não configura violação à isonomia, uma vez que todos os candidatos tomaram conhecimento da exigência no mesmo momento, submetendo-se às mesmas regras para prosseguir no certame.
Ademais, considerando as restrições e recomendações sanitárias em decorrência da pandemia da Covid-19, intensificadas após a divulgação do edital de abertura do concurso, não se pode considerar que o uso de máscaras nas dependências dos locais de realização do exame, inclusive na ocasião de execução dos testes, seja visto com surpresa.
Todavia, ainda que o edital não tenha especificado as características da máscara de proteção a ser utilizada pelos candidatos, o seu uso deve ser supervisionado pela banca examinadora, a fim de assegurar a participação dos candidatos no certame de forma equânime, sob as mesmas condições.
Nesse ponto, as irregularidades alegadas pela parte autora constituem matéria que deve ser submetida a contraditório, de modo que, à vista dos elementos constantes dos autos, em sede de cognição sumária, não se pode concluir que houve quebra de isonomia.
Por fim, convém lembrar que não cabe ao Poder Judiciário alterar critérios do edital que rege o concurso, mormente no que se refere a habilidades e competências requeridas para o exercício do cargo.
Nesse sentido, confira-se os seguintes acórdãos: ADMINISTRATIVO.
CONCURSO PÚBLICO.
PROVIMENTO DE CARGOS DE AGENTE DE POLÍCIA FEDERAL.
EDITAL Nº 55/2044 - DGP/DPF.
TESTE DE APTIDÃO FÍSICA.
PROVA DE CORRIDA.
ELIMINAÇÃO POR TEMPO SUPERIOR AO EXIGIDO.
INCONFORMISMO COM A QUALIDADE DA PISTA.
IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO DO CRITÉRIO PELA VIA JUDICIAL.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Em discussão sentença que denegou a segurança requerida pelo impetrante para a anulação da prova de corrida que motivou sua desclassificação no concurso público para provimento de vagas no cargo de Agente de Polícia Federal, por não ter alcançado o tempo mínimo exigido, pleiteando ainda o impetrante autorização para a realização de uma nova prova e sua participação nas demais etapas do concurso. 2.
A execução de teste de corrida de 2.350 metros em tempo superior ao limite máximo previsto no edital enseja a reprovação do candidato e sua exclusão do certame. 3.
Hipótese em que a prova pré-constituída trazida pelo impetrante não se presta para comprovar a existência de buracos, depressões e irregularidades do piso, de modo a que se pudesse concluir pela inadequação do local de prova. 4.
O teste de capacidade física foi aplicado aos candidatos que realizaram o exame em debate sob as mesmas condições que o apelante, razão por que destinar tratamento diferenciado ao recorrente implicaria ofensa ao princípio da isonomia. 5.
Descabe ao Judiciário, salvo as hipóteses de ilegalidade ou desvio de poder, imiscuir-se nos critérios utilizados para a avaliação física do candidato, contidos no edital do concurso, e refutar o resultado do teste, ministrado por profissionais da área de educação física, que o consideraram inapto, sem que tenha sido apresentado, no writ, prova pré-constituída, regular e válida, atestando a eventual falibilidade do aludido exame. 6.
Apelação a que se nega provimento. (AC 1002560-87.2015.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL DANIELE MARANHAO COSTA, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 12/02/2021 PAG.) (grifou-se) ADMINISTRATIVO.
CONCURSO PÚBLICO.
PROVIMENTO DE CARGOS DE AGENTE DE POLÍCIA FEDERAL.
EDITAL Nº 15/2009 - DGP/DPF.
TESTE DE APTIDÃO FÍSICA.
PROVA DE CORRIDA.
INCONFORMISMO COM A QUALIDADE DA PISTA.
IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO DO CRITÉRIO PELA VIA JUDICIAL.
I.
Quanto ao agravo retido interposto em face da decisão que indeferiu a produção de prova pericial, agiu com correção o magistrado de primeiro grau, uma vez que o acervo documental constante dos autos da presente demanda encontra-se farto, com diversos laudos, de lavra de profissionais especializados, bem como com fotos (fls. 93/117 e 316/328), permitindo de modo suficiente e adequado o conhecimento a respeito dos locais em que realizadas as provas do certame questionado pelo autor.
II. É dever da Administração respeitar as normas do concurso, notadamente aquelas que se referem aos critérios objetivos utilizado para a aplicação dos testes de avaliação da capacidade física.
III.
O candidato foi submetido ao teste de corrida nas mesmas condições que os outros candidatos da mesma localidade, não sendo razoável que lhe seja deferida condições diferenciadas.
IV.
Não cabe ao Judiciário, salvo as hipóteses de ilegalidade ou desvio de poder, imiscuir-se nos critérios utilizados para a avaliação física do candidato, contidos no edital do concurso, e refutar o resultado do teste, ministrado por profissionais da área de educação física, que o consideraram inapto no aludido exame.
V.
Agravo retido a que se nega provimento e apelo desprovido.
Sentença mantida. (AC 0064436-70.2009.4.01.3400, JUÍZA FEDERAL HIND GHASSAN KAYATH (CONV.), TRF1 - SEXTA TURMA, e-DJF1 16/10/2015 PAG 3665.) (grifou-se) Assim, não há ilegalidade que justifique provimento judicial, em sede liminar, para rever o ato que eliminou o autor do certame.
Ante o exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA.
Entendo que o presente caso não comporta solução diversa, não tendo os elementos trazidos aos autos posteriormente alterado a conclusão deste juízo.
Assim, a improcedência do pedido se impõe.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, com fulcro no art. 487, I, CPC.
Sentença não sujeita ao reexame necessário.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios, com fulcro no art. 85. §3º, do CPC, verbas cuja exigibilidade encontra-se suspensa em razão do deferimento da gratuidade judiciária.
Apresentado recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo legal e, em seguida, encaminhem-se os autos ao TRF-1.
Transitado em julgado, arquivem-se os autos.
Intimem-se. -
19/05/2022 09:41
Juntada de comunicações
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07/01/2022 10:36
Conclusos para julgamento
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24/09/2021 16:47
Juntada de réplica
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07/09/2021 11:46
Juntada de contestação
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03/09/2021 02:25
Decorrido prazo de MOISES FERNANDES SERRA NETO em 02/09/2021 23:59.
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02/09/2021 00:25
Decorrido prazo de CEBRASPE em 01/09/2021 23:59.
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01/09/2021 19:22
Juntada de contestação
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10/08/2021 20:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/08/2021 20:03
Juntada de diligência
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03/08/2021 16:18
Recebido o Mandado para Cumprimento
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03/08/2021 16:14
Expedição de Mandado.
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03/08/2021 16:14
Expedição de Comunicação via sistema.
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03/08/2021 16:14
Expedição de Comunicação via sistema.
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03/08/2021 16:08
Juntada de Certidão
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28/07/2021 11:13
Juntada de petição intercorrente
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27/07/2021 19:08
Processo devolvido à Secretaria
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27/07/2021 19:08
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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27/07/2021 19:08
Não Concedida a Antecipação de tutela
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22/07/2021 16:14
Conclusos para decisão
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22/07/2021 16:14
Juntada de Certidão
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22/07/2021 16:14
Juntada de Certidão
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22/07/2021 15:04
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal Cível da SJDF
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22/07/2021 15:04
Juntada de Informação de Prevenção
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22/07/2021 11:36
Recebido pelo Distribuidor
-
22/07/2021 11:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2021
Ultima Atualização
15/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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