TRF1 - 1120653-28.2023.4.01.3400
1ª instância - 17ª Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/02/2025 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Distrito Federal 17ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA: TIPO C PROCESSO: 1120653-28.2023.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: ANA BEATRIZ SIMÕES DO COUTO IMPETRADOS: SECRETARIO DE EDUCACAO SUPERIOR (MINISTERIO DA EDUCACAO), PRESIDENTE DO BANCO DO BRASIL S/A, BANCO DO BRASIL SA, FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO, UNIÃO FEDERAL, PRESIDENTE FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO - FNDE SENTENÇA Cuida-se de mandado de segurança, com pedido de provimento liminar, impetrado por Ana Beatriz Simões do Couto contra ato alegadamente ilegal imputado ao Presidente do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação, ao Presidente do Banco do Brasil e ao Secretário de Educação Superior do Ministério da Educação, objetivando, em síntese, a revisão do seu contrato de financiamento estudantil, com a aplicação de taxa de juros igual a zero sobre o saldo devedor consolidado desde a assinatura daquela avença ou, subsidiariamente, desde a entrada em vigor da Lei 13.530/2017, ou mesmo desde a data da propositura desta demanda.
Aduz a parte impetrante, em abono à sua pretensão, que a Lei 13.530/2017 instituiu o denominado “Novo FIES”, trazendo benefícios aos estudantes em relação à forma de pagamento dos seus financiamentos estudantis, dentre os quais figura a redução a zero das taxas de juros aplicáveis aos contratos firmados a partir do primeiro semestre de 2018.
Afirma que tal norma deve retroagir para favorecer também as avenças firmadas em momento anterior.
Com a inicial, vieram procuração e documentos.
Custas recolhidas.
Despacho (id. 1989016674) postergou a apreciação do pedido de medida liminar para após a manifestação das autoridades indicadas como coatoras.
A União Federal manifestou seu interesse de ingressar no feito (id. 2000142672).
O FNDE também informou seu interesse em ingressar na demanda, na condição de assistente litisconsorcial passivo (id. 2001880670).
Devidamente notificado, o Secretário de Educação Superior do Ministério da Educação apresentou informações (id. 2010315172), nas quais defende sua ilegitimidade passiva.
O Ministério Público Federal manifestou-se (id. 2080650160), alegando que não vislumbra a existência de interesse público a justificar sua intervenção no feito.
Prosseguindo, o Presidente do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação juntou informações (id. 2166694236), requerendo a denegação do mandamus. É o breve relatório.
Decido.
Com relação a alegada ilegitimidade passiva do Secretário de Educação Superior do Ministério da Educação, tenho que o Fundo de Financiamento ao Estudante do Ensino Superior - FIES, é um fundo contábil, formado com contribuições da União, com gestão atribuída ao Ministério da Educação (Órgão da União), bem como ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE).
Nesse descortino, ante a participação do Ministério da Educação na gestão do FIES, rejeito a preliminar suscitada.
Ao mérito.
Como se sabe, a teor do que dispõe o texto constitucional, “conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do poder público” (Constituição Federal, art. 5.º, inciso LXIX).
No caso em exame, objetiva a parte impetrante, conforme relatado, a revisão do seu contrato de financiamento estudantil com vistas à aplicação de taxa de juros igual a zero em seu benefício, com base nas modificações introduzidas pela Lei 13.530/2017.
Nesse intento, requer seja determinado às autoridades impetradas que zerem os juros incidentes sobre o saldo devedor consolidado desde a assinatura da avença sob exame, em 2011, ou, subsidiariamente, desde a entrada em vigor da Lei 13.530/2017, ou mesmo desde a data da propositura deste writ.
Com o que postula “sejam abatidos do saldo devedor atualizado os valores pagos a maior” .
Nessa toada, cediço o descabimento da utilização do mandado de segurança como substitutivo da ação de cobrança, não se prestando esta via à consecução de efeitos patrimoniais pretéritos, conforme vedação já sumulada pelo STF: Súmula 269 O mandado de segurança não é substitutivo de ação de cobrança.
Súmula 271 Concessão de mandado de segurança não produz efeitos patrimoniais em relação a período pretérito, os quais devem ser reclamados administrativamente ou pela via judicial própria. É este também o entendimento do STJ, por sua Corte Especial: AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL.
EFEITOS FINANCEIROS RELATIVOS A PERÍODO PRETÉRITO.
IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO MANDAMUS COMO AÇÃO DE COBRANÇA.
ART. 14, § 4º, DA LEI N. 12.016/2009.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 269/STF E 271/STF.
JURISPRUDÊNCIA AMPLA E CONSOLIDADA DO STJ.
NÃO CABIMENTO DO WRIT.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
A controvérsia dos autos refere-se ao pagamento de diferenças salariais dos servidores públicos associados à impetrante.
Essas diferenças são consequentes da não estrita observação das datas fixadas pela Lei n. 13.317/2016. 2.
Contudo, o mandado de segurança não é via adequada para pleitear pagamento de vencimentos e vantagens pecuniárias referentes a período anterior ao ajuizamento da inicial, conforme disposto no art. 14, § 4º, da Lei n. 12.016/2009. 3.
Agravo interno não provido. (AgInt no MS 22.970/DF, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, CORTE ESPECIAL, julgado em 01/02/2018, DJe 28/02/2018) Nesse descortino, exsurge que a discussão voltada à revisão das cláusulas contratuais atinentes à incidência de juros, porque cumulada com pleito pelo abatimento dos valores já adimplidos a tal título do total a ser pago nas parcelas subsequentes, não comporta dedução na estreita via de cognição afeita a esta ação constitucional, tendo em vista implicar, ainda que obliquamente, produção de efeitos patrimoniais em relação a período pretérito.
De maneira que o indeferimento da peça inicial, por inadequação da via eleita, é medida que se impõe.
Não se descuida, com isso, da formulação de pleito, embora subsidiário, pela parte impetrante no sentido de que seja zerada a correspondente taxa de juros tão somente a partir do ajuizamento da presente demanda.
Ocorre que, conforme arguído pela própria requerente, a Lei 13.530/2017 foi editada a fim de criar “um modelo de financiamento estudantil moderno, que divide o programa em diferentes modalidades, possibilitando juros zero a quem mais precisa e uma escala de financiamentos que varia conforme a renda familiar do candidato”.
Nessa toada, mesmo que se entendesse adequado o indeferimento apenas parcial da peça de ingresso, não se afiguraria possível aqui aferir o preenchimento, pela acionante, dos requisitos atrelados àquela nova norma, por demandar tal exame ulterior dilação probatória.
Destarte, também por esse motivo, imprescindível o ajuizamento da controvérsia na via ordinária.
Dispositivo À vista do exposto, diante da inadequação da via eleita, indefiro a petição inicial do writ, julgando extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 10 da Lei 12.016/2009, com fulcro no art. 485, inciso I, do CPC.
Custas pela parte impetrante.
Honorários advocatícios incabíveis (Lei 12.016/2009, art. 25).
Interposta apelação, intime-se a parte contrária para contrarrazoar.
Havendo nas contrarrazões as preliminares de que trata o art. 1.009, § 1º, do CPC, intime-se o apelante para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se a respeito, conforme § 2º do mesmo dispositivo.
Após, encaminhem-se os autos ao TRF da 1ª Região.
Não havendo interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Publique-se.
Intime-se.
Brasília/DF, na data da assinatura. (Assinado Digitalmente) juiz Diego Câmara 17.ª Vara Federal - SJDF -
15/01/2024 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Distrito Federal 17ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1120653-28.2023.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: ANA BEATRIZ SIMOES DO COUTO IMPETRADO: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO, BANCO DO BRASIL SA, UNIÃO FEDERAL, PRESIDENTE FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO - FNDE, PRESIDENTE DO BANCO DO BRASIL S/A, SECRETARIO DE EDUCACAO SUPERIOR (MINISTERIO DA EDUCACAO) DESPACHO Em virtude da natureza da matéria objeto desta demanda, na qual se busca seja determinada a aplicação de juros 0% sobre o saldo devedor da contrato FIES firmado pela impetrante, pretensão que exige o estabelecimento de prévio contraditório e, em especial, por não visualizar risco de perecimento de direito, postergo a apreciação do pedido de medida liminar para após a manifestação das autoridades indicadas como coatoras.
Determino, assim, a notificação das autoridades para que prestem suas informações, no prazo de 10 (dez) dias, e intime-se o representante judicial das pessoas jurídicas interessadas para que, querendo, ingressem no feito (incisos I e II do art. 7.º da Lei 12.016/2009).
Após, dê-se vista ao Parquet Federal, para pronunciamento, pelo prazo de 10 (dez) dias (Lei 12.016/2009, art. 12).
Em seguida, concluam-se os autos, imediatamente, para análise da medida de urgência.
Cumpra-se.
Brasília/DF, na data da assinatura. (Assinado Digitalmente) juiz Diego Câmara 17.ª Vara Federal - SJDF -
21/12/2023 13:15
Recebido pelo Distribuidor
-
21/12/2023 13:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/12/2023
Ultima Atualização
14/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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