TRF1 - 0003393-48.2018.4.01.4005
1ª instância - 4ª Teresina
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Corrente-PI Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Corrente-PI PROCESSO: 0003393-48.2018.4.01.4005 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) OBJETO: [Multas e demais Sanções] EXEQUENTE: DEPARTAMENTO NACIONAL DE PRODUÇÃO MINERAL EXECUTADO: DM MINERACAO LTDA SENTENÇA Trata-se de Execução objetivando a cobrança de dívida conforme delineado na petição inicial.
Ocorre que o valor insculpido no processo é inferior aos custos decorrentes da própria existência da demanda judicial.
A insistência na continuidade do presente feito gera o assoberbamento do Poder Judiciário e prejudica a análise dos processos viáveis, o que fere a racionalidade e a eficiência.
Nesse sentido, o Supremo Tribunal Federal, apreciando o tema 1.184 em sede de repercussão geral, de forma vinculante, fixou a seguinte tese: "Tema 1184 - Extinção de execução fiscal de baixo valor, por falta de interesse de agir, haja vista modificação legislativa posterior ao julgamento do RE 591.033 (Tema 109), que incluiu as certidões de dívida ativa entre os títulos sujeitos a protesto (Lei 12.767/2012), e a desproporção dos custos de prosseguimento da ação judicial. (...) 1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2.
O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. (...)".
Presidência do Ministro Luís Roberto Barroso.
Plenário, 19.12.2023.Não se vislumbra, pois, na presente execução, interesse de agir, ante a violação do princípio da eficiência.
Embora o STF tenha se manifestado especificamente sobre execução fiscal, o fundamento da decisão, ou seja, a sua razão de ser, aplica-se integralmente à presente execução.
Com efeito, no caso de Conselhos Profissionais, a Lei n. 12.514/2011, em seu art. 8, §1º, autoriza o protesto e outras medidas administrativas de cobrança.
E no caso de outros valores titularizados por entes federais, inclusive autarquias, a mesma Lei citada no precedente vinculante do STF, em seu art. 25, legitima a adoção de meios administrativos de cobrança, inclusive o protesto.
Presente o mesmo fundamento, impõe-se, pois, a mesma conclusão.
Não se vislumbra, assim, na presente execução, interesse de agir, ante a violação do princípio da eficiência, considerando que o meio escolhido para a persecução do crédito importa em maiores dispêndios que a própria pretensão final, não tendo sido adotados os meios prioritários de cobrança antes do ajuizamento.
Ante o exposto, determino a extinção da presente execução, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
Oportunamente, arquivem-se os autos, com a respectiva baixa na distribuição.
Corrente/PI, na data da assinatura eletrônica.
JORGE PEIXOTO JUIZ FEDERAL (assinatura digital no rodapé) -
30/06/2022 14:16
Processo Suspenso ou Sobrestado Por decisão judicial
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17/06/2022 14:22
Processo devolvido à Secretaria
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17/06/2022 14:22
Proferido despacho de mero expediente
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17/06/2022 11:11
Conclusos para despacho
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09/05/2022 20:11
Juntada de petição intercorrente
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02/05/2022 16:08
Juntada de Certidão
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02/05/2022 16:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/05/2022 16:08
Ato ordinatório praticado
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02/05/2022 16:04
Juntada de Certidão
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28/04/2022 09:50
Juntada de Certidão
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29/03/2022 07:54
Processo devolvido à Secretaria
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29/03/2022 07:54
Proferido despacho de mero expediente
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27/10/2021 13:17
Conclusos para despacho
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27/10/2021 13:16
Juntada de Certidão
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30/05/2021 08:18
Juntada de petição intercorrente
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22/05/2021 17:25
Expedição de Comunicação via sistema.
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22/05/2021 17:25
Ato ordinatório praticado
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09/07/2020 23:51
Juntada de Petição intercorrente
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07/07/2020 13:11
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2020 13:11
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2020 14:29
Juntada de Certidão de processo migrado
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20/05/2020 12:40
MIGRACAO PJe ORDENADA
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20/05/2020 12:40
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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26/09/2019 14:31
E-MAIL EXPEDIDO OUTROS (ESPECIFICAR) - CEF/ TRANSFERENCIA DE VALORES
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26/09/2019 14:31
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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26/09/2019 14:31
Conclusos para despacho
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26/09/2019 14:30
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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26/09/2019 14:30
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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19/08/2019 11:20
CARGA: RETIRADOS PGF
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05/08/2019 16:25
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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05/08/2019 16:25
Conclusos para despacho
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19/07/2019 11:37
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA ATO ORDINATO
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18/07/2019 15:56
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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09/07/2019 18:11
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - CERTIDÃO / PROTOCOLAMENTO / BACENJUD
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10/06/2019 16:13
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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10/06/2019 16:13
Conclusos para despacho
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29/05/2019 18:22
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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29/05/2019 18:22
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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25/03/2019 13:22
CARGA: RETIRADOS PGF
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19/03/2019 08:37
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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19/03/2019 08:37
Conclusos para despacho
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19/03/2019 08:37
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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19/03/2019 08:37
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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16/01/2019 12:40
CARGA: RETIRADOS PGF
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10/01/2019 13:13
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO ATO ORDINATORIO
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10/01/2019 13:13
MANDADO: DEVOLVIDO / CUMPRIDO EM PARTE AVALIACAO
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26/11/2018 13:48
MANDADO: EXPEDIDO PENHORA E AVALIACAO
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29/10/2018 13:26
CitaçãoELO CORREIO DEVOLVIDO AR / ENTREGA EFETIVADA
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09/10/2018 15:54
CitaçãoELO CORREIO CARTA EXPEDIDA
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09/10/2018 15:52
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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05/10/2018 11:10
Conclusos para despacho
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05/10/2018 11:09
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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04/10/2018 11:40
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2025
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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