TRF1 - 1000072-17.2024.4.01.3507
1ª instância - Jatai
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1000072-17.2024.4.01.3507 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: ISRAEL PALMAS AYRES DA SILVA REIS REPRESENTANTES POLO ATIVO: HENRIQUE RODRIGUES DE ALMEIDA - GO59189 POLO PASSIVO:REITOR DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE JATAÍ e outros DESPACHO 1.
Considerando o recurso de apelação interposto pela parte requerente, intime-se a UNIVERSIDADE FEDERAL DE JATAÍ, para que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresente suas contrarrazões. 2.
Decorrido o prazo, com ou sem recurso, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
Jataí/GO, (data da assinatura eletrônica). (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/JTI -
26/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1000072-17.2024.4.01.3507 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: ISRAEL PALMAS AYRES DA SILVA REIS REPRESENTANTES POLO ATIVO: HENRIQUE RODRIGUES DE ALMEIDA - GO59189 POLO PASSIVO:REITOR DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE JATAÍ e outros SENTENÇA RELATÓRIO 1.
ISRAEL PALMAS AYRES DA SILVA REIS impetrou o presente Mandado de Segurança, com pedido de liminar, contra ato praticado pelo REITOR DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE JATAÍ - UFJ, visando obter, liminarmente, provimento jurisdicional que lhe assegurasse o direito de se matricular provisoriamente no curso de medicina ofertado pela instituição de ensino superior pública, em razão da sua transferência/remoção ex officio, por interesse da administração pública.
Ao final, pugnou pela concessão da segurança para que, confirmando a liminar rogada, fosse reconhecido seu direito líquido e certo à sua transferência do curso de medicina da Universidade de Rio Verde (UniRV) para a Universidade Federal de Jataí/GO. 2.
Alegou, em síntese, que: (i) é servidor público estadual integrante do quadro do Corpo de Bombeiros do Estado de Goiás, atuando como Soldado QP/Combatente; (ii) lotado no 2º BBM da cidade de Goiânia/GO, iniciou o curso superior de Medicina na Universidade de Rio Verde (UniRV) – Campus de Aparecida de Goiânia/GO e no momento encontra-se matriculado no 5º Período; (iii) contudo, foi transferido ex offício para o 13º Batalhão de Bombeiros Militar, sediado em Jataí/GO, por interesse da Administração Pública; (iv) devido à inexistência de instituição de ensino congênere (particular) no local da nova residência (Jataí), ajuizou o presente Mandado de Segurança com o fito de resguardar sua garantia constitucional de acesso à educação, prevista também no artigo 49, da Lei nº 9.394/96, em razão de sua transferência por interesse da administração pública. 3.
A inicial veio acompanhada com a procuração e documentos. 4.
O pedido de liminar foi deferido por este juízo (Id 1998609686). 5.
A Universidade Federal de Jataí – UFJ requereu seu ingresso no feito, na condição de assistente litisconsorcial passivo (Id 2011334665). 6.
A autoridade impetrada não prestou informações. 7.
Com vista, o MPF opinou pela denegação da segurança (Id 2122607833). 8. É o breve relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO 10.
A pretensão aduzida pelo impetrante cingiu-se a respeito da possibilidade de transferência entre instituições de ensino não congêneres, em razão de remoção ou transferência de servidor público militar estadual, por interesse da administração pública. 11.
O pedido de liminar foi deferido por este juízo (Id 1998609686). 12.
A impetrada não prestou informações. 13.
Contudo, o Ministério Público Federal emitiu parecer (Id 2122607833), opinando pela denegação da segurança, sob o fundamento de que o impetrante não trouxe motivação do ato administrativo que comprovasse a sua transferência no real interesse do serviço. 14.
A respeito do tema, o art. 49 da Lei nº 9.394/96 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação) estabelece o seguinte: Art. 49.
As instituições de educação superior aceitarão a transferência de alunos regulares, para cursos afins, na hipótese de existência de vagas, e mediante processo seletivo.
Parágrafo único.
As transferências ex officio dar-se-ão na forma da lei.” 15.
A Lei nº 9.536/97, ao regulamentar o parágrafo único do art. 49, dispõe que “A transferência ex officio a que se refere o parágrafo único do art. 49 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, será efetivada, entre instituições vinculadas a qualquer sistema de ensino, em qualquer época do ano e independente da existência de vaga, quando se tratar de servidor público federal civil ou militar estudante, ou seu dependente estudante, se requerida em razão de comprovada remoção ou transferência de ofício, que acarrete mudança de domicílio para o município onde se situe a instituição recebedora, ou para localidade mais próxima desta”. 16.
A propósito, destaco que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI n. 3324-7/24, de Relatoria do Ministro Marco Aurélio, firmou entendimento no sentido de que “a constitucionalidade do art. 1º da Lei nº 9.536/97, viabilizador da transferência de alunos, pressupõe a observância da natureza jurídica do estabelecimento educacional de origem, a congeneridade das instituições envolvidas - de privada para privada, de pública para pública -, mostrando-se inconstitucional interpretação que resulte na mesclagem - de privada para pública". 17.
Posteriormente, o STF flexibilizou tal entendimento, quando do julgamento do RE n. 601.580/RS, com repercussão geral reconhecida, possibilitando que o servidor público civil ou militar estudante, oriundo de IES privada, transferido de ofício pela Administração, se matricule em universidade pública, acaso na localidade de destino inexista instituição congênere: ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL.
INGRESSO DE SERVIDOR PÚBLICO TRANSFERIDO EM UNIVERSIDADE PÚBLICA, NA FALTA DE UNIVERSIDADE PRIVADA CONGÊNERE À DE ORIGEM.
POSSIBILIDADE.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1.
A transferência de servidor público federal civil ou militar estudante, ou seu dependente, prevista no art. 49, parágrafo único, da Lei 9.394/96, e regulamentada pela Lei 9.356/97, pode ser efetivada entre instituições pertencentes a qualquer sistema de ensino, na falta de universidade congênere à de origem. 2. É constitucional a previsão legal que assegure, na hipótese de transferência ex officio de servidor, a matrícula em instituição pública, se inexistir instituição congênere à de origem. 3.
Recurso extraordinário a que se nega provimento. (STF - RE: 601580 RS, Relator: EDSON FACHIN, Data de Julgamento: 19/09/2018, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 20/02/2020) 18.
Na mesma diretriz, é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: ADMINISTRATIVO.
ENSINO SUPERIOR.
REMOÇÃO DE OFÍCIO DE SERVIDOR PÚBLICO MILITAR MUNICIPAL.
TRANSFERÊNCIA ENTRE INSTITUIÇÕES DE ENSINO NÃO CONGÊNERES.
POSSIBILIDADE NO CASO CONCRETO.
INEXISTÊNCIA DE ESTABELECIMENTO DA MESMA NATUREZA NA LOCALIDADE DE DESTINO. (...) 4.
O entendimento assente desta Corte no sentido que: "Só se permite a transferência de estudante de ensino superior, dependente de militar, entre instituições congêneres, ou seja, de universidade pública para pública ou de privada para privada, somente se excepcionando à regra em caso de inexistência de estabelecimento da mesma natureza no local da nova residência ou em suas imediações (q. v., verbi gratia, REsp 688.675/RN, 2ª Turma, Min.
Castro Meira, DJ de 09.05.2005; REsp 668.665/RN, 1ª Turma, Min.
Luiz Fux, DJ de 26.09.2005; REsp 541.362/PR, 2ª Turma, Min.
Francisco Peçanha Martins, DJ de 10.10.2005)" (AgRg na MC 13.326/MA, Rel.
Min.
Carlos Fernando Mathias - Juiz convocado do TRF da 1ª Região, DJ de 4.4.2008). 5.
No caso, o Tribunal de origem, entretanto, afastou a necessidade da congeneridade entre os cursos sob a seguinte fundamentação, verbis: "Todavia, existem situações excepcionais que merecem análise mais acurada, como o caso em que não existe na mesma cidade instituição congênere que ofereça o mesmo curso.
Tanto o STJ como esta Corte já se manifestaram no sentido de que a exceção deve ser ponderada, considerando que o julgamento da ADin pelo STF se refere aos casos em que exista instituição de ensino congênere no município para onde foi removido "ex officio" o servidor público federal ou na localidade mais próxima. (...) Assim, ante a inexistência de instituição congênere que ministre o curso na localidade de destino ou próxima a ela, enquadra-se o impetrante na exceção da possibilidade de transferência de universidade particular para a pública.
Por fim, saliento que o entendimento acima aplica-se não somente aos servidores públicos federais, mas também aos estaduais e municipais". 6.
A conclusão a que chegou o aresto recorrido, com relação a desnecessidade de observância da congeneridade entre a Universidade de origem e a pretendida, não destoa da recente orientação traçada por este Sodalício acerca do tema.
Precedentes. (...).(AGRESP - AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL - 1161861 2009.02.07414-8, MAURO CAMPBELL MARQUES, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:04/02/2010 ..DTPB:.) 19.
Nesse contexto, em análise da legislação e da jurisprudência acerca da matéria, nota-se que a transferência ex officio de uma universidade privada para uma pública só é admitida excepcionalmente, quando a graduação cursada em instituição privada na localidade de origem só esteja disponível na nova lotação em instituição pública. 20.
Contudo, entendo que tal posicionamento não se aplica ao caso concreto.
Explico. 21.
Consta dos autos que o impetrante é servidor público estadual integrante do quadro do Corpo de Bombeiros do Estado de Goiás, ocupando a patente de Soldado QP/Combatente e lotado no 2º BBM da cidade de Goiânia/GO.
Relatou que iniciou o curso superior de Medicina na Universidade de Rio Verde (UniRV) – Campus de Aparecida de Goiânia/GO e se encontrava matriculado no 5º Período.
Contudo, foi transferido ex offício para o 13º Batalhão de Bombeiros Militar, sediado em Jataí/GO, por interesse da Administração Pública.
Ocorre que devido à inexistência de instituição de ensino congênere (particular) no local da nova residência (Jataí), impetrou o presente Mandado de Segurança a fim de resguardar sua garantia constitucional de acesso à educação, prevista também no artigo 49, da Lei nº 9.394/96, em razão de sua transferência por interesse da administração pública 22.
Pois bem.
Em consulta ao Diário Oficial do Estado de Goiás nº 22.631, de 17 de agosto de 2017, constata-se que o impetrante foi nomeado, em caráter efetivo, para exercer o cargo de Soldado de 3ª Classe do Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Goiás, com lotação em Goiânia/GO. 23.
No ano de 2022, ele ingressou na Universidade de Rio Verde, Campus Aparecida de Goiânia/GO, para cursar medicina, conforme consta da Declaração do Id 1984978179, emitida em 05/10/2023, em que atesta que o impetrante se encontrava no 4º período do aludido curso.
Em 05/01/2024, foi transferido, no interesse do serviço, para o 13º BBM de Jataí/GO (Id 1984978174) 24.
Nota-se que a Declaração juntada aos autos, comprovando que o impetrante se encontrava matriculado no Curso de Medicina da UniRV, foi emitida pela IES em data anterior à sua transferência para a cidade de Jataí/GO, o que se faz presumir que ele já tinha ciência de sua futura remoção ex officio. 25.
Como bem pontuou o MPF, em seu parecer do Id 1852555155: “...o impetrante foi removido para o 13º Batalhão Bombeiro Militar em 05/01/2024.
Por outro lado, pela declaração Num. 1984978179 - Pág. 1, verifica se que o impetrante ingressou no curso de Medicina na Universidade de Rio Verde, campus Aparecida de Goiânia, no primeiro semestre de 2022.
Não bastasse, mesmo que não tenha sido mencionado pelo impetrante, possivelmente de maneira intencional, ao realizar uma simples consulta ao Diário Oficial do Estado de Goiás n.º 22.664, do ano 181, datado de 05 de outubro de 2017, mais especificamente no Extrato de Portaria n.º 66/2017 - CBMGO, constata-se que o impetrante foi incorporado às fileiras da corporação e matriculado no curso de Formação de Praças em 28 de agosto de 2017, tendo sido removido, ex officio, no ano de 2024.
Ademais, nota se que a declaração apresentada pelo impetrante para confirmar sua matrícula na referida instituição é datada anteriormente à publicação do ato que determinou sua remoção, sugerindo até uma premonição de sua remoção sem consentimento”. 26.
Com isso, o parquet denotou certa incerteza sobre o real motivo da transferência do impetrante, se por interesse pessoal ou da administração pública.
Isso porque, além das evidências apontadas, o impetrante não trouxe aos autos a motivação do ato administrativo, mas apenas a publicação da Portaria com a frase: “Transferir, no interesse do serviço...”. 27.
Comungo do mesmo pensamento exposto pelo representante ministerial, enfatizando que “a falta de fundamentação do ato de transferência ex officio, no âmbito interno do Corpo de Bombeiros, ainda que produza efeitos interna corporis, não pode levar a decisões automáticas e obrigatórias em outras entidades e órgãos da República, inclusive no Poder Judiciário”. 28.
Destaca-se que não se desconhece a tese firmada pelo STF, no Tema 57, onde estabeleceu o distinguishing em relação ao decidido na ADI 3324, no sentido de que “é constitucional a previsão legal que assegure, na hipótese de transferência ex officio de servidor, a matrícula em instituição pública, se inexistir instituição congênere à de origem”. 29.
O que se observa como obstáculo para se deferir o direito pretendido nos presentes autos, no entanto, decorre de uma análise anterior ao debatido no Tema 57, pelo STF, ou seja, há elementos nos autos suficientes para se questionar a licitude do ato administrativo expedido pelo Comando do Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Goiás. 30.
A Portaria do Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Goiás n. 97, de 05 de Janeiro de 2024 (Id 1984978174) assim dispõe: "Art. 1º Transferir, no interesse do serviço, e dispor sobre indenização por mudança, instalação e transporte (...) 14.
SOLDADO QP/COMBATENTE 03972 ISRAEL PALMAS AYRES DA SILVA REIS (...)”. 31.
O ato administrativo possui como requisitos: competência, forma, finalidade, motivação e objeto.
O ato sob análise não trouxe a motivação para a sua prática.
Conforme expôs o Ministro do STJ Napoleão Nunes Maia Filho, no julgamento do AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1108757 - PI: "O princípio da motivação regula a condução dos atos administrativos que negam, limitam ou afetam direitos e interesses do administrado. É certo que o ato administrativo, para que seja válido, deve observar, entre outros, o princípio da impessoalidade, da licitude e da publicidade.
Estes três pilares do Direito Administrativo fundem-se na chamada motivação dos atos administrativos, que é o conjunto das razões fáticas ou jurídicas determinantes da expedição do ato." 32.
Prossegue o ilustre Ministro: "O motivo do ato administrativo é pressuposto de fato e de direito, servindo-lhe de fundamento objetivo.
Não se confunde, contudo, com a motivação, que é o dever de exposição dos motivos, a demonstração de que os pressupostos de fato e de direito realmente existiram no caso concreto.
A motivação, nos atos administrativos, é obrigatória e irrecusável, não existindo, neste ponto, discricionariedade alguma por parte da Administração. 5.
A referida motivação deve ser apresentada anteriormente ou concomitante à prática do ato administrativo, pois, caso se permita a motivação posterior, dar-se-ia ensejo para que se fabriquem, se forjem ou se criem motivações para burlar eventual impugnação ao ato.
Não se deve admitir como legítima, portanto, a prática imotivada de um ato que, ao ser contestado na via judicial ou administrativa, faça com que o gestor construa algum motivo que dê ensejo à validade do ato administrativo." 33.
No caso referido acima, trata-se de Mandado de Segurança impetrado por Policial Militar do Estado do Piauí contra ato do Comando que o transferiu ex officio de uma cidade para outra dentro do mesmo Estado.
A segurança foi concedida exatamente por falta de motivação do ato administrativo praticado, concluindo o nobre Ministro Napoleão Nunes em seu voto que: "Não se harmoniza com o princípio republicano e democrático que rege o ordenamento jurídico brasileiro atribuir à Administração o livre alvedrio para agir ao seu exclusivo talante, sem levar em conta as necessárias correlações subjetivas com os indivíduos e os cidadãos; o controle de legalidade, no Estado Democrático de Direito, não se exaure na simples e linear observância de formas e formulários, devendo focar a sua energia sobre os motivos e sobre a motivação dos atos administrativos." 34.
Do que se observa, a ausência de motivação do ato administrativo tolhe o administrado de qualquer possibilidade de questionamento do ato contra si praticado, tendo em vista que a motivação permaneceu velada e não veio a público, ferindo também os princípios da publicidade, da impessoalidade e da moralidade dos atos administrativos, uma vez que não se tem em mãos os reais motivos que levaram a Administração à prática de tal ato. 35.
O supracitado julgamento recebeu a seguinte ementa: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
REMOÇÃO EX OFFICIO DE POLICIAL MILITAR.
SEGURANÇA CONCEDIDA NA ORIGEM, POR AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO DO ATO IMPUGNADO.
INVIABILIDADE DE MOTIVAÇÃO POSTERIOR, SOB PENA DE ESVAZIAMENTO DAS GARANTIAS DO SERVIDOR E DO ADMINISTRADO EM GERAL.
AGRAVO INTERNO DO ENTE ESTADUAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
Rememorando brevemente o histórico da causa, LEONARDO FERREIRA DE MENESES DOS SANTOS (ora agravado), Policial Militar do ESTADO DO PIAUÍ (agravante), impetrou Mandado de Segurança contra ato do Senhor Comandante Geral da Polícia Militar, no qual impugna sua remoção ex officio da cidade de Teresina/PI para Bom Jesus/PI. 2.
A Corte local concedeu a segurança, anulando o ato questionado, por entender que este não foi motivado a tempo, pois a motivação da remoção somente foi apresentada após a prática do ato administrativo (fls. 207/217).(STJ, AgInt no AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1108757 - PI, MINISTRO NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO)(Grifei) 36.
Extrai-se da situação em testilha, que o impetrante, embora procure se valer do ato administrativo desprovido de motivação em seu favor, poderia pretender questioná-lo para manter sua residência em Goiânia/GO, inclusive pelo fato de estar cursando medicina nas proximidades, ou seja, em Aparecida de Goiânia/GO.
Desse modo, caso assim pretendesse, estaria respaldado pelo precedente acima colacionado. 37.
No entanto, o impetrante optou por aceitar a "remoção de ofício" e tentar a transferência de seu Curso de Medicina da Universidade de Rio Verde – Campus Aparecida de Goiânia/GO, particular, para a Universidade Federal de Jataí/GO. 38.
Observa-se nos autos elementos que ferem os princípios da impessoalidade e da moralidade do ato administrativo.
Impessoalidade porque não se verifica a real necessidade de se transferir o impetrante para Jataí, principalmente por já estar há quase 7 anos lotado da cidade de Goiânia. 39.
Moralidade, porque é proibida a atuação administrativa de distanciar-se da moral, lealdade e boa fé, de modo que atenda às necessidades da administração pública sem qualquer desvio por interesse próprio.
O que não se verifica no caso, pois após cursar 4 (quatro) períodos do curso de Medicina em Faculdade particular, foi removido para local onde inexiste o mesmo Curso em Faculdade Particular. 40.
Mais uma vez, destaco que não se está aqui discutindo a aplicação do Tema 57 do STF, mas, sim, a inexistência de motivação para o ato administrativo praticado, o que traz elementos consubstanciais da inexistência de prova cabal de que a transferência do impetrante tenha ocorrido, de fato, por interesse do serviço, sem que tenha resultado em possível privilégio indevido.
Tais máculas no ato administrativo o levariam para sua ilegalidade e, por seguinte, desprovido de força para produzir o efeito pretendido pelo impetrante. 41.
Além disso, apenas a título de reforço da linha de entendimento aqui exposta, acrescento que existe na região próxima a Jataí, oferta de cursos de graduação em medicina por instituições privadas, inclusive da própria UniRV, com sede na cidade de Rio Verde/GO, distante a apenas 90 km de Jataí, não havendo que se falar, portanto, em violação ao direito à educação, na linha do que decidiu o E.
STJ: "somente se excepcionando à regra em caso de inexistência de estabelecimento da mesma natureza no local da nova residência ou em suas imediações" (AGRESP 1161861). 42.
Desse modo, a denegação da segurança é medida que se impõe.
DISPOSITIVO 43.
Ante o exposto, DENEGO a segurança pleiteada e, por consequência, REVOGO a liminar concedida no Id 1998609686. 44.
Custas pelo impetrante.
Sem honorários (art. 25 da Lei 12.016/09). 45.
Intime-se a Universidade Federal de Jataí e a autoridade apontada como coatora para imediato cumprimento desta sentença. 46.
Autorizo o MPF extrair cópia integral destes autos, bem como de outros semelhantes, para que averigue junto ao Comando do Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Goiás o motivo de reiteradas remoções de ofício de Bombeiros Militares, que estão cursando Faculdades Particulares, para o Município de Jataí/GO. 47.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se. 48.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Jataí, (data da assinatura digital) (assinado eletronicamente) Rafael Branquinho Juiz Federal -
03/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1000072-17.2024.4.01.3507 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: ISRAEL PALMAS AYRES DA SILVA REIS REPRESENTANTES POLO ATIVO: HENRIQUE RODRIGUES DE ALMEIDA - GO59189 POLO PASSIVO:REITOR DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE JATAÍ e outros DESPACHO 1.
Converto o julgamento em diligência. 2.
Considerando que a autoridade impetrada, intimada, deixou passar o prazo em branco e o órgão de representação judicial apresentou manifestação no Id 2011334665, intime-se novamente o MPF para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente parecer (art. 12, da Lei 12.016/09). 3.
Após, retornem os autos conclusos para julgamento.
Jataí/GO, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/JTI -
29/01/2024 13:46
Juntada de petição intercorrente
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25/01/2024 21:23
Recebido o Mandado para Cumprimento
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25/01/2024 10:47
Expedição de Mandado.
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25/01/2024 00:04
Publicado Decisão em 25/01/2024.
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25/01/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
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24/01/2024 08:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1000072-17.2024.4.01.3507 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: ISRAEL PALMAS AYRES DA SILVA REIS REPRESENTANTES POLO ATIVO: HENRIQUE RODRIGUES DE ALMEIDA - GO59189 POLO PASSIVO:REITOR DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE JATAÍ e outros DECISÃO
I- RELATÓRIO Trata-se de Mandado de Segurança Individual, com pedido de liminar, impetrado por ISRAEL PALMAS AYRES DA SILVA REIS em face de ato coator atribuído ao REITOR(A) DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE JATAÍ – UFJ, visando obter, liminarmente, tutela jurisdicional que lhe assegure a matrícula provisória no curso de Medicina ofertado pela instituição de ensino superior pública, em razão da sua transferência/remoção ex officio, por interesse da administração pública.
Em síntese, alega que: I- é servidor público estadual integrante do quadro do Corpo de Bombeiros do Estado de Goiás, atuando como Soldado QP/Combatente; II- lotado no 2º BBM da cidade de Goiânia/GO, iniciou o curso superior de Medicina na Universidade de Rio Verde (UniRV) – Campus de Aparecida de Goiânia/GO e no momento encontra-se matriculado no 5º Período; III- contudo, foi transferido ex offício para o 13º Batalhão de Bombeiros Militar, sediado em Jataí/GO, por interesse da Administração Pública; IV- devido à inexistência de instituição de ensino congênere (particular) no local da nova residência (Jataí), ajuizou o presente Mandado de Segurança com o fito de resguardar sua garantia constitucional de acesso à educação, prevista também no artigo 49, da Lei nº 9.394/96, em razão de sua transferência por interesse da administração pública.
Pede a concessão de medida liminar, inaudita altera pars, para determinar à impetrada que autorize sua transferência provisória para o curso ministrado pela UFJ, até decisão final.
Por fim, no mérito, que seja julgado procedente o writ para tornar definitiva a medida liminar.
Requereu os benefícios da gratuidade de justiça, pedido que foi indeferida na decisão proferida no evento de n° 1992643186.
Instado, o(a) impetrante providenciou o recolhimento das custas iniciais (id. 1994326670).
A inicial veio acompanhada com a procuração e documentos. É o breve relatório, passo a decidir.
III- MEDIDA LIMINAR – FUNDAMENTAÇÃO Consoante dispõe o art. 5º, LXIX, da Constituição Federal, bem como, o art. 1º, da Lei 12.016/2009, o mandado de segurança tem por escopo proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público.
Nesse âmbito, a concessão in limine do provimento judicial é medida excepcional, a qual se justifica apenas quando demonstrada a relevância do fundamento capaz de assegurar a probabilidade do direito e fique evidenciado a impossibilidade de espera da concessão da tutela definitiva, sob pena de grave prejuízo.
Assim, para o deferimento da liminar pretendida é fundamental, nos termos do artigo 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009, a presença cumulativa de dois requisitos básicos, definidos doutrinariamente como: (i) o fumus boni iuris, conhecido também em sede de ação mandamental como a relevância do fundamento; e (ii) o periculum in mora.
O fumus boni iuris deflui da presença de elementos que demonstrem que a pretensão da parte autora possui, sob a perspectiva fática e sob a perspectiva jurídica, aptidão para obter o resultado pretendido ao final da demanda.
O periculum in mora, por sua vez, ocorre quando se constate a impossibilidade de espera da concessão da tutela definitiva sob o risco de dano irreparável ou de difícil reparação que enseja a antecipação acautelatória ou satisfativa.
Nas palavras do saudoso Ministro Teori Albino Zavascki, isto é, “o risco concreto (e não o hipotético ou eventual), atual (ou seja, o que se apresenta iminente no curso do processo) e grave (vale dizer, o potencialmente apto a fazer perecer ou a prejudicar o direito afirmado pela parte).
Se o risco, mesmo grave, não é iminente, não se justifica a antecipação de tutela” (Teori Albino Zavascki, in 'Antecipação da Tutela', págs. 75/76, Ed.
Saraiva, 1999, 2ª edição).
Ou seja, tanto na tutela cautelar quanto na tutela antecipada de urgência, caberá à parte convencer o juiz de que, não sendo protegida imediatamente, de nada adiantará uma proteção futura, em razão do perecimento de seu direito (Daniel Amorim Assumpção Neves, Manual de Direito Processual Civil, 10ª edição, pag. 503).
Cuida-se o caso vertente de mandado de segurança preventivo ajuizado a fim de evitar a descontinuidade de graduação iniciada na cidade de Aparecida de Goiânia/GO, em virtude de sua transferência ex offício para o 13º Batalhão de Bombeiros Militar, sediado em Jataí/GO, localidade há mais de 300 km de distância da universidade de origem.
Assim, a pretensão deduzida pelo(a) impetrante cinge-se a respeito da possibilidade de transferência de ofício, entre instituições de ensino não congêneres, em razão de remoção ou transferência de servidor público militar estadual, por interesse da administração pública.
Pois bem.
Na hipótese dos autos, em juízo de cognição inicial, própria do estágio em que se encontra o feito, entendo que o pedido deve ser parcialmente deferido.
Explico.
Inicialmente, destaco que a portaria do Corpo de Bombeiros do Estado de Goiás inserida no evento de nº 1984978174 (Portaria nº 97, de 05 de janeiro de 2024), indica que a transferência do(a) demandante se deu, de ofício, por necessidade de serviço e a interesse da Administração Pública.
Sobre o tema, o artigo 1º, da Lei nº 9.536/97, assim dispõe: Art. 1º - A transferência ex officio a que se refere o parágrafo único do art. 49 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, será efetivada, entre instituições vinculadas a qualquer sistema de ensino, em qualquer época do ano e independente da existência de vaga, quando se tratar de servidor público federal civil ou militar estudante, ou seu dependente estudante, se requerida em razão de comprovada remoção ou transferência de ofício, que acarrete mudança de domicílio para o município onde se situe a instituição recebedora, ou para localidade mais próxima desta.
Parágrafo único.
A regra do caput não se aplica quando o interessado na transferência se deslocar para assumir cargo efetivo em razão de concurso público, cargo comissionado ou função de confiança.
Nesse passo, em que pese o dispositivo normativo expressar somente servidor público federal, entendo que a interpretação deve ser mais abrangente, de forma a privilegiar, principalmente, o princípio constitucional da isonomia.
Além do mais, negar a transferência de curso, à primeira vista, seria colocar o(a) impetrante diante de um dilema, ter que escolher entre a garantia à educação ou ao trabalho, pois o exercício do seu ofício na cidade de Jataí/GO praticamente inviabilizaria a continuidade regular das suas atividades acadêmicas presenciais em Aparecida de Goiânia/GO.
A propósito, esse entendimento está em consonância com o que vem decidindo o Egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região, inclusive há enunciado sumulado nesse sentido.
Vejamos: Súmula nº 03/TRF – Os direitos concedidos aos servidores públicos federais relativamente à transferência de uma para outra instituição de ensino, em razão de mudança de domicílio, são extensivos aos servidores dos estados, distrito federal, territórios e municípios.
ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ENSINO SUPERIOR.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
REMOÇÃO EX OFFICIO.
MATRÍCULA EM CURSO SUPERIOR.
TRANSFERÊNCIA ENTRE CAMPI DA MESMA INSTITUIÇÃO.
POSSIBILIDADE.
SITUAÇÃO DE FATO CONSOLIDADA. 1.Nos termos da Lei n. 9.536/1997, a transferência ex officio a que se refere o parágrafo único do art. 49 da Lei n. 9.394/1996 será efetivada entre instituições vinculadas a qualquer sistema de ensino, em qualquer época do ano e independente da existência de vaga, quando se tratar de servidor público federal civil ou militar estudante, ou seu dependente estudante, se requerida em razão de comprovada remoção ou transferência de ofício que acarrete mudança de domicílio, para o município onde se situe a instituição recebedora ou para localidade mais próxima desta. 2.
O benefício da transferência obrigatória, em razão de remoção efetivada no interesse da Administração, estende-se aos servidores públicos estaduais e municipais.
Precedentes. 3.
No caso dos autos, a impetrante, servidora da Polícia Civil do Maranhão, comprovou ser aluna de curso ministrado por instituição pública, fazendo, assim, jus à transferência compulsória no âmbito da UFMA, do campus São Luís/MA para o campus Pinheiro/MA. 4.
Por fim, no caso em análise, tendo havido a concessão parcial da segurança e dada a inexistência de recurso voluntário, o que demonstra o cumprimento da determinação judicial pela autoridade impetrada, deve ser prestigiada a decisão de primeiro grau. 5.
Remessa oficial desprovida. (TRF1, REOMS: 10002446920184013700, Rel.
Desembargador Federal CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO, Quinta Turma, julgado em 04/02/2022, Data de Publicação: PJe 04/02/2022) (destaquei).
CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ENSINO SUPERIOR.
SERVIDOR ESTADUAL TRANSFERIDO EX OFFICIO.
NOVO DOMICÍLIO.
TRANSFERÊNCIA DE CAMPUS DENTRO DA MESMA INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR.
DIREITO A MATRÍCULA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Apelação interposta pela Universidade Federal de Goiás – UFG e remessa oficial de sentença, na qual o magistrado, confirmando a liminar, concedeu a segurança postulada para determinar à autoridade impetrada que efetive a matrícula do impetrante no período em que se encontra do curso de Direito da Universidade Federal de Goiás – Campus de Goiânia, independentemente da existência de vagas. 2.
O impetrante cursa Direito na Universidade Federal de Goiás – UFG, no campus da Cidade de Goiás e, em razão de ter sido transferido no interesse da Administração, requereu a transferência do seu curso superior para o campus de Goiânia.
Contudo, tal pedido foi indeferido pela UFG sob o argumento de que o direito a transferência ex offício não seria extensível aos servidores estaduais, pois tal prerrogativa estaria restrita ao servidor público federal civil e militar. 3.
A jurisprudência deste Tribunal é pacífica no sentido de que “os direitos concedidos aos servidores públicos federais relativamente à transferência de uma para outra instituição de ensino, em razão de mudança de domicílio, são extensivos aos servidores dos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios” (Súmula nº 03/TRF-1ª Região, 1ª Seção, DJ 07/11/1991, p. 27.941, Incidente de Uniformização de Jurisprudência na AMS 91.01.00868-4/MG, 1ª S, em 21/10/19911). 4.
Não há que se falar em exigência de congeneridade entre as instituições de ensino, uma vez que se trata do mesmo estabelecimento de ensino público, com mudança somente do campus universitário. 5.
Apelação e remessa oficial a que se nega provimento. (TRF1, AMS: 00068035320134013500, Rel.
Desembargador Federal NÉVITON GUEDES, Quinta Turma, julgado em 16/11/2016, e-DJF1 24/01/2017) (grifei).
No que toca a obrigatoriedade de congeneridade entre as instituições de ensino, os Tribunais Superiores (STJ e STF) têm excepcionado a exigência nas hipóteses de inexistência de curso correspondente em estabelecimento congênere na lotação de destino do servidor público transferido compulsoriamente por interesse da Administração.
Nessa orientação, colaciono os arestos assim ementados: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC.
INOCORRÊNCIA.
ENSINO SUPERIOR.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
TRANSFERÊNCIA DE OFÍCIO.
DIREITO A MATRÍCULA NO LOCAL DE DESTINO. 1. É entendimento sedimentado o de não haver omissão no acórdão que, com fundamentação suficiente, ainda que não exatamente a invocada pelas partes, decide de modo integral a controvérsia posta. 2.
Nos termos do art. 1º da Lei 9.536/97, com a interpretação conforme a Constituição a ele atribuída pelo STF (Adin 3.324/DF), os servidores públicos, civis ou militares, transferidos de ofício, têm direito a matrícula em instituição de ensino superior do local de destino, observado, todavia, o requisito da congeneridade em relação à instituição de origem. 3.
Está consolidado no STJ o entendimento de que se estende ao servidor estadual ou municipal a possibilidade de se matricular em instituição congênere na localidade de destino em caso de transferência de ofício por interesse da Administração Pública.
Precedentes. 4.
Ressalva-se a situação de excepcionalidade do caso ante a inexistência de curso correspondente em estabelecimento congênere, razão pela qual deve ser assegurada a matrícula do servidor militar transferido ex officio por interesse da Administração em instituição não-congênere. 5.
Recurso especial a que se nega provimento. (STJ, REsp 1037924/MG, Rel.
Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, Primeira Turma, DJe 04/03/2009) (realcei).
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL.
INGRESSO DE SERVIDOR PÚBLICO TRANSFERIDO EM UNIVERSIDADE PÚBLICA, NA FALTA DE UNIVERSIDADE PRIVADA CONGÊNERE À DE ORIGEM.
POSSIBILIDADE.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1.
A transferência de servidor público federal civil ou militar estudante, ou seu dependente, prevista no art. 49, parágrafo único, da Lei 9.394/96, e regulamentada pela Lei 9.356/97, pode ser efetivada entre instituições pertencentes a qualquer sistema de ensino, na falta de universidade congênere à de origem. 2. É constitucional a previsão legal que assegure, na hipótese de transferência ex officio de servidor, a matrícula em instituição pública, se inexistir instituição congênere à de origem. 3.
Recurso extraordinário a que se nega provimento. (STF, RE 601580/RS, Rel.
Ministro EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 19/09/2018, Data de Publicação: 20/02/2020) (frisei).
Dessa forma, considerando que o(a) impetrante foi transferido para Jataí/GO, de ofício, por interesse do serviço, bem como, diante da inexistência do curso de medicina em IES particular aqui nesta localidade, em sede de uma análise sumária, reputo evidenciada a probabilidade o direito invocado (relevância do fundamento).
De igual sorte, o requisito da urgência (periculum in mora) reside no fato de que a parte poderá sofrer prejuízo inestimável na sua formação acadêmica, sobretudo em relação à continuidade de seus estudos e, dessa forma, terminar por privar o direito do(a) impetrante à educação.
Portanto, preenchido os requisitos, o deferimento da medida liminar é medida que se impõe.
III- DISPOSITIVO E PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL Com esses fundamentos, nos termos do art. 7º, inciso III, da Lei 12.016/09, DEFIRO PARCIALMENTE O PEDIDO LIMINAR para determinar à impetrada que se abstenham de negar a transferência ex-offício de curso solicitada pelo(a) impetrante, ISRAEL PALMAS AYRES DA SILVA REIS, caso os únicos motivos para o indeferimento seja em razão: (i) do(a) requerente ser servidor público estadual; e (ii) da exigência de congeneridade entre as instituições de ensino de origem e de destino.
NOTIFIQUE-SE a autoridade assinalada como coatora acerca do teor desta decisão, para o fiel cumprimento da liminar, bem como para, no prazo de 10 (dez) dias, prestar as informações necessárias, conforme o inciso I, do art. 7º, da Lei nº 12.016/2009.
Consigno que a notificação deverá ser por mandado, com cumprimento pessoal, ou outro meio mais célere permitido, devendo em todos os casos, ser assegurado pelo Sr.
Oficial de Justiça incumbido pela ordem que o(a) impetrado(a) foi notificado(a)/intimado(a).
DÊ-SE CIÊNCIA do feito ao órgão de representação judicial para que, querendo, ingresse no feito, consoante o disposto no art. 7º, inciso II, da Lei do Mandado de Segurança.
Em seguida, abra-se vista dos autos ao Ministério Público Federal para que apresente parecer, no prazo de 10 (dez) dias (art. 12, da Lei 12.016/2009).
Sem prejuízo dos prazos já assinalados, INTIMEM-SE as partes para que se manifestem acerca da inclusão dos autos no Juízo 100% digital - “trata-se de moderna modalidade de tramitação dos processos, nos quais não se exige a presença de partes, testemunhas e advogado no juízo, ou seja, todos os atos praticados são feitos virtualmente, inclusive a realização das audiências”.
Havendo interesse de todos, ou nas hipóteses de revelia e inexistência de recusa expressa das partes, a Secretaria do Juízo deve adotar os atos necessários para inclusão deste processo no procedimento do “Juízo 100% Digital”.
Concluídas todas as determinações, venham-me os autos conclusos para sentença.
Por questões de celeridade e economia processual, fica autorizado o uso deste provimento judicial como MANDADO/OFÍCIO, caso seja o meio mais eficiente para o cumprimento, a critério da Secretaria.
Intimem-se.
Notifique-se.
Cumpra-se.
Jataí/GO, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/JTI -
23/01/2024 15:49
Processo devolvido à Secretaria
-
23/01/2024 15:49
Juntada de Certidão
-
23/01/2024 15:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
23/01/2024 15:49
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
23/01/2024 15:49
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
23/01/2024 15:49
Concedida a Medida Liminar
-
19/01/2024 20:24
Conclusos para decisão
-
17/01/2024 14:09
Juntada de manifestação
-
17/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1000072-17.2024.4.01.3507 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: ISRAEL PALMAS AYRES DA SILVA REIS REPRESENTANTES POLO ATIVO: HENRIQUE RODRIGUES DE ALMEIDA - GO59189 POLO PASSIVO:REITOR DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE JATAÍ e outros DECISÃO Trata-se de Mandado de Segurança Individual, com pedido de liminar, impetrado por ISRAEL PALMAS AYRES DA SILVA REIS em face de ato coator atribuído ao REITOR(A) DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE JATAÍ – UFJ, visando obter, liminarmente, tutela jurisdicional que lhe assegure a matrícula provisória no curso de Medicina ofertado pela instituição de ensino superior pública, em razão da sua transferência/remoção ex officio, por interesse da administração pública.
Em análise preliminar, verificada a ausência do pagamento das custas processuais, este Juízo facultou ao(a) impetrante comprovar o recolhimento da taxa (id. 1986783162).
Instado(a), o(a) autor(a) requereu a assistência judiciária gratuita alegando que não tem condições de efetuar o pagamento das custas sem o prejuízo do próprio sustendo, inseriu nos autos: I- declaração de hipossuficiência (id. 1991847663); II- comprovante dos valores pagos a título de mensalidade do curso de medicina em instituição de ensino particular (id. 1991847665); III- demonstrativo de pagamento de salário (id. 1991847667), referente ao mês de novembro de 2023.
Em seguida, vieram-me os autos conclusos.
Relatado o suficiente, passo a decidir.
Pois bem.
A assistência judiciária gratuita é garantia constitucional, prevista no art. 5º, LXXIV, da Magna Carta, na qual se confere o dever do Estado de proporcionar a todos o acesso ao Judiciário, até mesmo aos que comprovarem insuficiência de recursos.
Tal preocupação do Estado é antiga e tem origem mesmo antes do ordenamento constitucional de 1988.
A propósito, foi no longínquo ano de 1950 em que foi promulgada a Lei nº 1.060/50 que regula a concessão de assistência judiciária aos necessitados.
Com efeito, o benefício da gratuidade da justiça deve ser concedido à parte que não dispõe de recursos financeiros para arcar com as despesas do processo, sem prejuízo do sustento próprio ou da família.
A orientação jurisprudencial é no sentido de que a afirmação de não estar em condições de arcar com as despesas do processo sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família cria presunção iuris tantum em favor do requerente.
Há, desse modo, possibilidade de prova em contrário, ou afastamento da presunção de ofício pelo magistrado, quando este entender que há fundadas razões para crer que as custas processuais podem ser suportadas pelo(a) requerente.
Nesse trilho, veja-se o precedente do Superior Tribunal de Justiça assim ementado: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
DECLARAÇÃO DE POBREZA.
PRESUNÇÃO RELATIVA.
INDEFERIMENTO.
POSSIBILIDADE.
REVISÃO.
SÚMULA N. 7/STJ. 1.
A declaração de pobreza, objeto do pedido de assistência judiciária gratuita, implica presunção relativa que pode ser afastada se o magistrado entender que há fundadas razões para crer que o requerente não se encontra no estado de miserabilidade declarado. 2. É inviável o conhecimento de recurso especial quando a análise da controvérsia demanda o reexame de elementos fático-probatórios presentes nos autos, a teor do óbice da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça. 3.
Agravo regimental desprovido. (STJ, AgRg no Ag 957761 / RJ, Rel.
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, julgado em 25/03/08) (destaquei).
Por esse ângulo, não obstante seja possível a utilização de balizadores para deferimento da gratuidade judiciária, alguns deles bem razoáveis como, por exemplo, o valor da renda média do trabalhador brasileiro ou o valor teto para isenção do IRPJ, a meu juízo, é imperativo que se analisem as condições gerais do caso em concreto.
Cotejando os diversos elementos presentes nos autos, não apenas a renda, entendo que a presunção de impossibilidade de arcar com as despesas do processo poderá ser afastada, desde que se torne visível a suficiência econômica do(a) autor(a).
No caso vertente, há elementos aptos a afastar a afirmação da parte no sentido da impossibilidade de suportar as despesas do processo.
Primeiro, as custas processuais no mandado de segurança no âmbito da justiça federal são de pequena quantia, equivalem a 1% (um por cento) do valor da causa.
Ou seja, no presente caso, no qual foi atribuído o valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), as custas equivaleriam a R$ 10,00 (dez reais).
Além disso, convém ressaltar que essa é a única despesa processual na ação mandamental, uma vez que o art. 25, da Lei 12.016/2009, veda a condenação em honorários de sucumbência.
Inclusive, a OAB já questionou o referido artigo por meio de ADI, que teve a sua constitucionalidade ratificada pelo plenário da suprema corte (STF, ADI 4296/DF, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO, redator do acórdão Ministro ALEXANDRE DE MORAES, Pleno, julgado em 9/6/2021).
Segundo, conforme os documentos acostados aos autos, sobretudo o demonstrativo de pagamento de salário, é possível perceber que o(a) impetrante é servidor(a) público e percebe uma renda líquida que extrapola o limite de isenção do Imposto de Renda de Pessoa Física – IRPF.
Portanto, considerando que há indícios de suficiência econômica, o indeferimento do benefício da assistência judiciária gratuita é medida que se impõe.
Com esses fundamentos, INDEFIRO o pedido de gratuidade de justiça.
Assim, INTIME-SE o(a) demandante para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento das custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290, CPC).
Transcorrido o prazo assinalado ou cumprida a determinação, voltem-me os autos conclusos.
Por questões de celeridade e economia processual atribuo a este provimento judicial força de MANDADO, para intimação das partes.
Intime-se.
Cumpra-se.
Jataí/GO, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/JTI -
16/01/2024 15:07
Processo devolvido à Secretaria
-
16/01/2024 15:07
Juntada de Certidão
-
16/01/2024 15:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
16/01/2024 15:07
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
16/01/2024 15:07
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
16/01/2024 15:07
Gratuidade da justiça não concedida a ISRAEL PALMAS AYRES DA SILVA REIS - CPF: *45.***.*95-13 (IMPETRANTE)
-
16/01/2024 12:01
Conclusos para decisão
-
16/01/2024 09:44
Juntada de manifestação
-
15/01/2024 17:21
Processo devolvido à Secretaria
-
15/01/2024 17:21
Juntada de Certidão
-
15/01/2024 17:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
15/01/2024 17:21
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
15/01/2024 17:21
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
15/01/2024 17:21
Proferido despacho de mero expediente
-
11/01/2024 07:37
Conclusos para decisão
-
10/01/2024 16:05
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO
-
10/01/2024 16:05
Juntada de Informação de Prevenção
-
10/01/2024 13:58
Juntada de documento comprobatório
-
10/01/2024 13:53
Recebido pelo Distribuidor
-
10/01/2024 13:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/01/2024
Ultima Atualização
21/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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