TRF1 - 1049927-44.2023.4.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 33 - Des. Fed. Rafael Paulo
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/05/2024 17:01
Arquivado Definitivamente
-
14/05/2024 17:01
Expedição de Certidão de Decurso de Prazo.
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14/05/2024 00:13
Decorrido prazo de ELEM PATRICIA DA COSTA COELHO em 13/05/2024 23:59.
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14/05/2024 00:00
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 13/05/2024 23:59.
-
19/04/2024 00:00
Publicado Acórdão em 19/04/2024.
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19/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
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18/04/2024 17:53
Juntada de petição intercorrente
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18/04/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1049927-44.2023.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1002449-52.2023.4.01.3100 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: ALEXANDRE BRAZAO CREAO - PA28386-A POLO PASSIVO:ELEM PATRICIA DA COSTA COELHO REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: GUILHERME QUEIROZ E SILVA FILHO - PB18934 RELATOR(A):RAFAEL PAULO SOARES PINTO Tribunal Regional Federal da 1ª Região 11ª Turma Gab. 33 - DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO PROCESSO: 1049927-44.2023.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1002449-52.2023.4.01.3100 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALEXANDRE BRAZAO CREAO - PA28386-A POLO PASSIVO:ELEM PATRICIA DA COSTA COELHO REPRESENTANTES POLO PASSIVO: GUILHERME QUEIROZ E SILVA FILHO - PB18934 RELATOR: RAFAEL PAULO SOARES PINTO R E L A T Ó R I O O Exmo.
Sr.
Desembargador Federal RAFAEL PAULO (Relator): Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pela Caixa Econômica Federal em face de decisão que, em demanda originária envolvendo a discussão acerca de indenização por vícios de construção em imóvel residencial, indeferiu a denunciação à lide da construtora.
Sustenta a agravante o reconhecimento do litisconsórcio passivo necessário, bem como a impossibilidade de aplicação das normas do CDC ao caso, resultando, assim, na possibilidade de denunciação à lide da construtora do imóvel, objeto desta demanda.
Devidamente intimada, a parte autora não apresentou contrarrazões. É o relatório.
Desembargador Federal RAFAEL PAULO Relator Tribunal Regional Federal da 1ª Região 11ª Turma Gab. 33 - DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO PROCESSO: 1049927-44.2023.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1002449-52.2023.4.01.3100 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALEXANDRE BRAZAO CREAO - PA28386-A POLO PASSIVO:ELEM PATRICIA DA COSTA COELHO REPRESENTANTES POLO PASSIVO: GUILHERME QUEIROZ E SILVA FILHO - PB18934 RELATOR: RAFAEL PAULO SOARES PINTO V O T O O Exmo.
Sr.
Desembargador Federal RAFAEL PAULO (Relator): Hipótese em que se limita a debater a configuração da legitimidade passiva e a inaplicabilidade do CDC, com a conseqüente denunciação à lide da construtora em ação que objetiva a reparação de danos materiais e morais em razão de vícios na construção de imóvel adquirido por meio do Programa Minha Casa Minha Vida.
O imóvel objeto do litígio encontra-se vinculado ao Programa de Arrendamento Residencial que, nos termos da Lei nº 10.188/2001, assim estabelece: Art. 1º Fica instituído o Programa de Arrendamento Residencial para atendimento da necessidade de moradia da população de baixa renda, sob a forma de arrendamento residencial com opção de compra. ("Caput" do artigo com redação dada pela Lei nº 11.474, de 15/5/2007) § 1º A gestão do Programa cabe ao Ministério das Cidades e sua operacionalização à Caixa Econômica Federal - CEF. (Parágrafo único transformado em § 1º, com nova redação dada pela Lei nº 10.859, de 14/4/2004) § 2º Os Ministros de Estado das Cidades e da Fazenda fixarão, em ato conjunto, a remuneração da CEF pelas atividades exercidas no âmbito do Programa. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 10.859, de 14/4/2004) § 3º Fica facultada a alienação, sem prévio arrendamento, ou a cessão de direitos dos imóveis adquiridos no âmbito do Programa. (Parágrafo com redação dada pela Medida Provisória nº 514, de 1/12/2010, convertida na Lei nº 12.424, de 16/6/2011) Art. 2º Para a operacionalização do Programa instituído nesta Lei, é a CEF autorizada a criar um fundo financeiro privado com o fim exclusivo de segregação patrimonial e contábil dos haveres financeiros e imobiliários destinados ao Programa.(...) Art. 6º Considera-se arrendamento residencial a operação realizada no âmbito do Programa instituído nesta Lei, que tenha por objeto o arrendamento com opção de compra de bens imóveis adquiridos para esse fim específico.
Parágrafo único.
Para os fins desta Lei, considera-se arrendatária a pessoa física que, atendidos os requisitos estabelecidos pelo Ministério das Cidades, seja habilitada pela CEF ao arrendamento. (Parágrafo único com redação dada pela Lei nº 10.859, de 14/4/2004) O programa tem, como principal finalidade, propiciar às camadas da população de baixa renda a oportunidade de adquirir a casa própria mediante financiamento habitacional, sob a forma de arrendamento residencial com opção de compra, onde a Caixa assume papel de gestora do Fundo de Arrendamento Residencial - FAR, sendo responsável pela aquisição e construção dos imóveis que pertencerão ao fundo até a venda posterior aos interessados selecionados pela Caixa que firmarem contrato de arrendamento com opção de compra ao final.
O Superior Tribunal de Justiça vem adotando posicionamento no sentido de que a Caixa Econômica Federal somente tem legitimidade passiva para responder por vícios de construção de imóveis objeto do Programa Habitacional Minha Casa Minha Vida se, à luz da legislação, do contrato e da atividade por ela desenvolvida, atuar como agente executor de políticas federais para a promoção de moradia para pessoas de baixa renda, sendo parte ilegítima se atuar somente como agente financeiro.
Nesse sentido, cito o seguinte precedente: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO.
INDENIZAÇÃO.
VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO.
ILEGITIMIDADE PASSIVA DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL.
MERO AGENTE FINANCEIRO.
SÚMULAS 5 E 7 DO STJ.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL PRECEDENTES.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. "A questão da legitimidade passiva da CEF, na condição de agente financeiro, em ação de indenização por vício de construção, merece distinção, a depender do tipo de financiamento e das obrigações a seu cargo, podendo ser distinguidos, a grosso modo, dois gêneros de atuação no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação, isso a par de sua ação como agente financeiro em mútuos concedidos fora do SFH (1) meramente como agente financeiro em sentido estrito, assim como as demais instituições financeiras públicas e privadas (2) ou como agente executor de políticas federais para a promoção de moradia para pessoas de baixa ou baixíssima renda." (REsp 1163228/AM, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 09/10/2012, DJe 31/10/2012). 2.
A análise da pretensão recursal sobre a alegada responsabilidade do agente financeiro pela execução da obra demandaria a alteração das premissas fático-probatórias estabelecidas pelo acórdão recorrido, com o revolvimento das provas carreadas aos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 3.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1456292/PE, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Quarta Turma, julgado em 20/08/2019, DJe 23/08/2019) Assim, no caso dos autos, nota-se que a Caixa não atua apenas como agente financeiro, mas também na qualidade de gestora do respectivo Fundo, hipótese em que responde por eventuais vícios de construção verificados nos imóveis e atraso na realização das obras.
Alguns precedentes deste Tribunal: PROCESSUAL CIVIL.
VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO.
PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA.
DETERMINAÇÃO DE JUNTADA DE DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO.
DESCUMPRIMENTO.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
INAPLICABILIDADE AO CASO.
PETIÇÃO INICIAL INDEFERIDA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. 1.
Ação visando indenização de danos materiais e morais que a parte autora teria sofrido em razão de vícios na construção de imóvel adquirido mediante o programa Minha Casa Minha Vida. 2.
A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação, devendo o juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinar que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Não cumprida a diligência, a inicial será indeferia (CPC, arts. 320 e 321). 3.
Na sentença, indeferida a petição inicial, foi declarado extinto o processo sem resolução de mérito em razão de a parte autora, entre outros documentos, não ter apresentado o contrato celebrado com a Caixa Econômica Federal, conforme determinado pelo juiz que conduz a ação. 4.
O contrato é essencial para verificação da legitimidade passiva, eis que a Caixa Econômica Federal "somente tem legitimidade passiva para responder por vícios, atraso ou outras questões relativas à construção de imóveis objeto do Programa Habitacional Minha Casa Minha Vida se, à luz da legislação, do contrato e da atividade por ela desenvolvida, atuar como agente executor de políticas federais para a promoção de moradia para pessoas de baixa renda, sendo parte ilegítima se atuar somente como agente financeiro" (STJ, AgInt no REsp n.1.646.130/PE, Ministro Luís Felipe Salomão, 4T, DJe 4/9/2018).
Igualmente: AgInt nos EDcl no REsp 1.907.783/PE, Ministro Antônio Carlos Ferreira, 4T, DJe 13/08/2021; AgInt no AREsp 1.791.276/PE, Ministro Raul Araújo, 4T, DJe 30/06/2021; AgInt no AREsp 1.494.052/MT, Ministro Marco Aurélio Bellizze, 3T, DJe 06/04/2021. (...) 6.
Negado provimento à apelação. (AC 1001662-31.2021.4.01.3314, Sexta Turma, relator Desembargador Federal JOÃO BATISTA MOREIRA, PJe 22/03/2022) PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO PELO PROCEDIMENTO ORDINÁRIO.
VÍCIO NA CONSTRUÇÃO DE IMÓVEL.
PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA (LEI 11.977/2009).
ILEGITIMIDADE PASSIVA DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL E DA CAIXA SEGURADORA S.A. (ART. 28 DA LEI N. 11.977/2009). 1.
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem adotado o entendimento de que a legitimidade passiva da CAIXA não decorre da mera circunstância de haver financiado a obra, nem de se tratar de mútuo contraído no âmbito do SFH, mas do fato de ter provido o empreendimento, elaborado o projeto com todas as especificações, escolhido a construtora e negociado diretamente em programa de habitação popular (REsp n. 1.671.395/PE - Relator Ministro Marco Buzzi, DJe de 15.03.2018), o que inclui os contratos firmados no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida (PMCMV), instituído pela Lei n. 11.977/2009. 2.
Por outro lado, aquele mesmo Tribunal decidiu que: "A questão da legitimidade passiva da CEF, na condição de agente financeiro, em ação de indenização por vício de construção, merece distinção, a depender do tipo de financiamento e das obrigações a seu cargo, podendo ser distinguidos, a grosso modo, dois gêneros de atuação no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação, isso a par de sua ação como agente financeiro em mútuos concedidos fora do SFH (1) meramente como agente financeiro em sentido estrito, assim como as demais instituições financeiras públicas e privadas (2) ou como agente executor de políticas federais para a promoção de moradia para pessoas de baixa ou baixíssima renda" (REsp 1.163.228/AM, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, DJe de 31/10/2012) - AgInt no REsp 1536218/AL, Relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 14.10.2019. 3.
Hipótese em que, embora se trate de imóvel com contrato vinculado ao Programa Minha Casa Minha Vida, de acordo com a Lei n. 11.977/2009, é forçoso concluir que a atuação da CEF se resumiu à de mero agente financeiro, pois não participou de sua construção, uma vez que o imóvel foi comprado pronto de terceiros, conforme indicado na qualificação das partes e na cláusula primeira do contrato. (...) 7.
Recurso de apelação da CEF e da Caixa Seguradora S.A., providos. (AC 0004505-55.2013.4.01.3802, Sexta Turma, relator Desembargador Federal DANIEL PAES RIBEIRO, PJe 09/02/2021) Portanto, a CEF/FAR tem legitimidade passiva para responder pelos vícios de construção em imóvel, sem necessidade de denunciação da lide à construtora, sobretudo quando atua como administradora de programa social instituído pelo Governo Federal.
Nesse sentido: RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
CONSUMIDOR.
VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO DE IMÓVEIS.
PROGRAMA DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL (PAR).
RESPONSABILIDADE DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. 1.
Controvérsia em torno da responsabilidade da Caixa Econômica Federal (CEF) por vícios de construção em imóveis vinculados ao Programa de Arrendamento Residencial, cujo objetivo, nos termos do art. 10 da Lei nº 10.188/2001, é o atendimento da necessidade de moradia da população de baixa renda, sob a forma de arrendamento residencial com opção de compra. 2.
Como agente-gestor do Fundo de Arrendamento Residencial, a CEF é responsável tanto pela aquisição como pela construção dos imóveis, que permanecem de propriedade do referido fundo até que os particulares que firmaram contratos de arrendamento com opção de compra possam exercer este ato de aquisição no final do contrato. 3.
Compete à CEF a responsabilidade pela entrega aos arrendatários de bens imóveis aptos à moradia, respondendo por eventuais vícios de construção. 4.
Farta demonstração probatória, mediante laudos, pareceres, inspeção judicial e demais documentos, dos defeitos de construção no "Conjunto Residencial Estuário do Potengi" (Natal-RN), verificados com menos de um ano da entrega. 5.
Correta a condenação da CEF, como gestora e operadora do programa, à reparação dos vícios de construção ou à devolução dos valores adimplidos pelos arrendatários que não mais desejem residir em imóveis com precárias condições de habitabilidade. 6.
Inexistência de enriquecimento sem causa por se cuidar de medidas previstas no art. 18 do CDC 7.
RECURSO ESPECIAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (STJ - REsp: 1352227 RN 2012/0233217-4, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 24/02/2015, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/03/2015) Caso vencida ao final da ação em que se discute a existência de vícios de construção, poderá a Caixa exercer o direito de regresso contra a construtora ou quem deva responder por eventuais danos no imóvel, em consonância com o § 6º do art. 37 da Constituição.
Podendo a construtora do imóvel ser acionada por ação de regresso proposta pela CEF e também não sendo o caso de litisconsórcio passivo necessário, por se tratar, em verdade, de legitimidade passiva facultativa e responsabilidade solidária, pode o autor ajuizar a demanda contra o banco financiador, a seguradora ou a construtora, em conjunto ou não.
Nesse sentido: AC 1045511-32.2020.4.01.3300, Desembargador Federal Jamil Rosa de Jesus Oliveira, Sexta Turma, PJe 08/09/2022.
Insta salientar que, embora a agravante sustente a denunciação da lide com base na inaplicabilidade do CDC ao caso concreto, verifico que o juiz a quo decidiu pelo indeferimento da denunciação da lide à construtora utilizando o seguinte argumento: "Os beneficiários da política pública, como a parte autora, sequer formalizam quaisquer instrumentos jurídicos com a construtora responsável pela edificação do empreendimento, o que torna o regime obrigacional presente nos autos da espécie facultativa, podendo a CEF ser demandada sozinha sem tem quer se falar em litisconsórcio passivo necessário".
Portanto, tendo o juízo de origem utilizado fundamento diferente do trazido pelo agravante, não conheço do agravo de instrumento nesse ponto.
Como conseqüência, deixo de analisar a alegação de inaplicabilidade do CDC ao presente caso, haja vista o risco de incorrer em supressão de instância.
Ante o exposto, conheço parcialmente do agravo de instrumento, e nego provimento. É como voto.
Desembargador Federal RAFAEL PAULO Relator Tribunal Regional Federal da 1ª Região 11ª Turma Gab. 33 - DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO PROCESSO: 1049927-44.2023.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1002449-52.2023.4.01.3100 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALEXANDRE BRAZAO CREAO - PA28386-A POLO PASSIVO:ELEM PATRICIA DA COSTA COELHO REPRESENTANTES POLO PASSIVO: GUILHERME QUEIROZ E SILVA FILHO - PB18934 RELATOR: RAFAEL PAULO SOARES PINTO E M E N T A ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO.
LEGITIMIDADE PASSIVA.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.
LITISCONSÓRCIO PASSIVO FACULTATIVO.
DENUNCIAÇÃO À LIDE.
INAPLICABILIDADE DO CDC.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
AGRAVO CONHECIDO PARCIALMENTE E NÃO PROVIDO.
I – Agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pela Caixa Econômica Federal em face de decisão que, em demanda originária envolvendo a discussão acerca de indenização por vícios de construção em imóvel residencial, indeferiu a denunciação à lide da construtora.
II – A CEF/FAR têm legitimidade passiva para responder pelos vícios de construção em imóvel, sem necessidade de denunciação da lide à construtora, sobretudo quando atua como administradora de programa social instituído pelo Governo Federal.
III – Caso vencida ao final da ação em que se discute a existência de vícios de construção, poderá a Caixa exercer o direito de regresso contra a construtora ou quem deva responder por eventuais danos no imóvel, em consonância com o § 6º do art. 37 da Constituição.
Podendo a construtora do imóvel ser acionada por ação de regresso proposta pela CEF e também não sendo o caso de litisconsórcio passivo necessário, por se tratar, em verdade, de legitimidade passiva facultativa e responsabilidade solidária, pode o autor ajuizar a demanda contra o banco financiador, a seguradora ou a construtora, em conjunto ou não.
Nesse sentido: AC 1045511-32.2020.4.01.3300, Desembargador Federal Jamil Rosa de Jesus Oliveira, Sexta Turma, PJe 08/09/2022.
IV – Insta salientar que, embora a agravante sustente a denunciação da lide com base na inaplicabilidade do CDC ao caso concreto, verifico que o juiz a quo decidiu pelo indeferimento da denunciação à lide à construtora utilizando o seguinte argumento: "Os beneficiários da política pública, como a parte autora, sequer formalizam quaisquer instrumentos jurídicos com a construtora responsável pela edificação do empreendimento, o que torna o regime obrigacional presente nos autos da espécie facultativa, podendo a CEF ser demandada sozinha sem tem quer se falar em litisconsórcio passivo necessário".
Portanto, tendo o juízo de origem utilizado fundamento diferente do trazido pelo agravante, não conheço do agravo de instrumento nesse ponto.
Como conseqüência, deixo de analisar a alegação de inaplicabilidade do CDC ao presente caso, haja vista o risco de incorrer em supressão de instância.
V – Agravo de instrumento parcialmente conhecido e negado provimento.
A C Ó R D Ã O Decide a Décima Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, conhecer parcialmente e negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto do relator.
Brasília, na data da assinatura.
Desembargador Federal RAFAEL PAULO Relator -
17/04/2024 12:20
Documento entregue
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17/04/2024 12:20
Expedição de Comunicação entre instâncias.
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17/04/2024 11:59
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2024 11:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/04/2024 11:59
Juntada de Certidão
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17/04/2024 11:59
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2024 11:59
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2024 11:34
Conhecido o recurso de ALEXANDRE BRAZAO CREAO - CPF: *22.***.*87-00 (ADVOGADO) e não-provido
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15/04/2024 12:55
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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15/04/2024 12:55
Juntada de Certidão de julgamento colegiado
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06/03/2024 00:01
Decorrido prazo de ELEM PATRICIA DA COSTA COELHO em 05/03/2024 23:59.
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27/02/2024 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 27/02/2024.
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27/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
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26/02/2024 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 23 de fevereiro de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: AGRAVANTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, Advogado do(a) AGRAVANTE: ALEXANDRE BRAZAO CREAO - PA28386-A .
AGRAVADO: ELEM PATRICIA DA COSTA COELHO, Advogado do(a) AGRAVADO: GUILHERME QUEIROZ E SILVA FILHO - PB18934 .
O processo nº 1049927-44.2023.4.01.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO SOARES PINTO, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 08-04-2024 a 12-02-2024 Horário: 08:00 Local: SESSÃO VIRTUAL - RP - Observação: Informamos que a sessão virtual terá duração de até 05 dias úteis com início no dia 08/04/2024 e encerramento no dia 12/04/2024.
A sessão virtual de julgamento no PJE foi instituída pela RESOLUÇÃO PRESI - 10118537, que regulamenta a atuação dos advogados da seguinte forma: Art. 6º - a sessão virtual terá o prazo de duração definido pelo presidente do órgão julgador, quando da publicação da pauta de julgamento, com duração mínima de 3 (três) dias úteis e máxima de 10 (dez) dias úteis.
Parágrafo 1º - a sustentação pelo advogado, na sessão virtual no PJE, quando solicitada e cabível, deverá ser apresentada via e-mail, à coordenadoria processante, em até 48 (quarenta e oito) horas da data de início da sessão virtual, por qualquer mídia suportada pelo PJE, cuja duração não poderá ultrapassar o prazo regimental.
Art. 7º - será excluído da sessão virtual, a qualquer tempo, enquanto não encerrada, o processo destacado a pedido de qualquer membro do colegiado, para julgamento em sessão presencial ou presencial com suporte de vídeo.
Parágrafo único - as solicitações formuladas por qualquer das partes ou pelo Ministério Público Federal - MPF de retirada de pauta da sessão virtual e inclusão em sessão presencial ou sessão presencial com suporte de vídeo, para fins de sustentação oral, deverão ser apresentadas, via e-mail, à coordenadoria processante, até 48 (quarenta e oito) horas antes do dia do início da sessão virtual.
E-mail da Décima Primeira turma: [email protected] -
23/02/2024 13:25
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/02/2024 12:59
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2024 12:58
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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19/02/2024 11:51
Conclusos para decisão
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19/02/2024 11:50
Juntada de Certidão
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17/02/2024 00:03
Decorrido prazo de ELEM PATRICIA DA COSTA COELHO em 16/02/2024 23:59.
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24/01/2024 00:00
Publicado Intimação em 24/01/2024.
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24/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
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23/01/2024 00:00
Intimação
Tribunal Regional Federal da 1ª Região Coordenadoria da 11ª Turma Gab. 33 - DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO INTIMAÇÃO PROCESSO: 1049927-44.2023.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1002449-52.2023.4.01.3100 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALEXANDRE BRAZAO CREAO - PA28386-A POLO PASSIVO:ELEM PATRICIA DA COSTA COELHO REPRESENTANTES POLO PASSIVO: GUILHERME QUEIROZ E SILVA FILHO - PB18934 FINALIDADE: Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, via sistema PJe, as partes: Polo passivo: [].
Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, via e-DJF1, por meio de seus advogados listados acima, as partes:[ELEM PATRICIA DA COSTA COELHO - CPF: *32.***.*97-87 (AGRAVADO)] OBSERVAÇÃO 1 INTIMAÇÕES VIA SISTEMA: DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DOS ATOS PROCESSUAIS (art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/06: A consulta referida nos §§ 1º e 2º deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo).
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília-DF, 22 de janeiro de 2024. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 11ª Turma -
22/01/2024 09:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/01/2024 09:34
Juntada de Certidão
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22/01/2024 09:34
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2024 14:01
Proferido despacho de mero expediente
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19/12/2023 16:50
Conclusos para decisão
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19/12/2023 16:50
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Gab. 33 - DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO
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19/12/2023 16:50
Juntada de Informação de Prevenção
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19/12/2023 11:01
Recebido pelo Distribuidor
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19/12/2023 11:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2023
Ultima Atualização
18/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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