TRF1 - 1000555-72.2022.4.01.3101
1ª instância - 6ª Macapa
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/01/2024 00:00
Intimação
Proc PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE LARANJAL DO JARI/AP Av.
Tancredo Neves, s/nº, térreo do Fórum de Laranjal do Jarí, bairro Agreste Laranjal do Jarí–AP CEP 68.920-000 Telefax: (96) 3621-1534 PROCESSO: 1000555-72.2022.4.01.3101 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO POLO PASSIVO:LUIZ DE FRANCA MAGALHAES BARROSO e outros DECISÃO A exceção de pré-executividade, também denominada objeção de pré-executividade, é instrumento processual fruto de criações doutrinárias e jurisprudenciais que viabiliza a arguição de matérias de ordem pública, conhecíveis de ofício, e qualquer outra que dispense dilação probatória, sem a necessidade do preenchimento de pressupostos formais como constrição, tempestividade, garantia do Juízo, entre outras.
Assim é que, existindo qualquer questão de ordem pública ou irregularidade/nulidade de pronto identificável, cabe ao Julgador enfrentar as questões de modo a conduzir o feito executivo pautado sempre nas máximas da ampla defesa, da impessoalidade, da economia processual e, sobretudo, da estrita legalidade.
No presente caso, o executado/excipiente apresentou objeção de pré-executividade (ID 1842169185) objetivando a desconstituição do título que instrui a presente execução de título extrajudicial, ocasião em que questionou a higidez do título extrajudicial oriundo do TCU basicamente sob o argumento de que teria ocorrido prescrição no âmbito administrativo, bem como que não foi regularmente cientificado para exercer sua defesa perante o Tribunal de Contas da União.
Na ocasião juntou centenas de páginas de documentos (IDs 1842169187 a 1842229154).
Instado a manifestar-se, o FNDE apresentou impugnação (ID 1904579162) na qual sustentou o não-cabimento da exceção de pré-executividade em razão da complexidade da matéria e necessidade de dilação probatória.
No mérito sustentou a presunção de legitimidade da CDA que instrui a inicial da presente execução, bem como a ausência de demonstração dos fatos alegados na exceção de pré-executividade.
Juntou centenas de páginas de documentos (IDs 1904579163 a 1904579168).
Vieram os autos em conclusão. É possível notar que os fundamentos da irresignação do executado extrapolam o alcance do instrumento processual manejado, porquanto não tratam apenas de questões de ordem pública, tampouco prontamente verificáveis, eis que demandam instrução processual e produção de provas, procedimentos incompatíveis com a presente via executiva.
Ademais, apesar das afirmações formuladas na peça de resistência, o executado/excipiente nada demonstrou quanto a eventuais vícios formais ou materiais na constituição do crédito tributário, além de não demonstrar prontamente a inocorrência de causas de suspensão/interrupção do fluxo do prazo prescricional durante a pendência do processo administrativo que culminou na formação do título.
No caso dos autos, a peça apresentada pelo executado/excipiente não se presta aos fins pretendidos, pois, a teor da Súmula nº 393 do Superior Tribunal de Justiça, “a exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória.” O indevido alargamento cognitivo pretendido pelo executado/excipiente mostra-se, a toda evidência, incompatível com o procedimento executivo.
O Egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região, a exemplo da massiva jurisprudência pátria, mantém o firme entendimento de que a exceção de pré-executividade trilha por via estreita e não comporta, em hipótese alguma, dilação probatória.
Veja-se: “PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
PREVIDENCIÁRIO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
INTEMPESTIVOS.
RECEBIMENTO COMO EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
IMPOSSIBILIDADE.
NULIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO.
MATÉRIA DE EMBARGOS. 1. [...] 2.
A exceção de pré-executividade, instituto criado pela doutrina e jurisprudência, somente é admissível em hipóteses restritíssimas, quando veiculado impedimento relativo à nulidade do título - que não se reveste dos requisitos exigidos na lei -, ou quando a execução se ressente dos pressupostos processuais ou condições da ação, matérias de ordem pública que de ofício podem ser examinadas pelo magistrado. 3.
Com efeito, essas irregularidades, por sua tamanha gravidade, comprometem o próprio desenvolvimento válido e regular do processo, razão pela qual se admite que a parte as suscite por meio de simples petição no processo executivo.
Portanto, trata-se de uma espécie excepcional de defesa específica do processo de execução, ou seja, independentemente de embargos do devedor, que é ação de conhecimento incidental à execução. 4.
Ademais, a exceção de pré-executividade pressupõe que o vício seja aferível de plano e que se trate de matéria ligada à admissibilidade da execução, e seja, portanto, conhecível de ofício e a qualquer tempo.
Evidentemente, não é o caso dos autos, onde se discute questão relativa à legalidade ou não do arbitramento de multa diária contra a Fazenda Pública em razão do descumprimento de obrigação de fazer (implantação de benefício), inserindo-se dentre aquelas típicas de serem abordadas em sede de embargos à execução. 5.
Apelação desprovida.” (TRF1 – AC 0063058-74.2011.4.01.9199 / MT, Rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO DE ASSIS BETTI, Rel.Conv.
JUIZ FEDERAL CLEBERSON JOSÉ ROCHA (CONV.), SEGUNDA TURMA, e-DJF1 p.1924 de 09/10/2015). “TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL - EXECUÇÃO FISCAL EM VARA FEDERAL - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - IRPF - MOVIMENTAÇÃO FINACEIRA QUE SE AFIRMA RESPEITANTE A TERCEIROS - NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA - IMPOSSIBILIDADE - AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO. 1.A exceção de pré-executividade não é ação autônoma nem chega a ser incidente processual. É de tão restrito espectro que, criação da jurisprudência, resume-se a uma simples petição convenientemente instruída, que permita ao juízo conhecer de plano das questões que, à vista d'olhos, permitam concluir, de logo, pelo insucesso da execução. 2.A alegação deduzida pela agravante/excipiente - que a movimentação financeira em sua conta diz respeito a empresa terceira - não cuida de matéria de ordem pública, mas questão que exige dilação probatória, contraditório e, quiçá, elaboração de prova pericial.
Tal matéria, por certo, não condiz com a via estreita da exceção de pré-executividade, sendo própria de embargos. 3.’Quanto à matéria de defesa trazida pelo executado em exceção de pré-executividade a Corte local concluiu que a questão demanda dilação probatória que só poderá ser dirimida em sede de embargos à execução.
A exceção de pré-executividade é cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal, ou seja: (i) a matéria a ser analisada deve ser suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e (ii) é indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória. (REsp 1.110.925/SP, julgado sob o rito do art. 543-C, do CPC, Rel.
Min.
Teori Albino Zavascki, DJe de 04.05.09)’. (AgRg no REsp 1292916/RJ, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/10/2012, DJe 10/10/2012). 4.Agravo de instrumento não provido. 5.Peças liberadas pelo Relator, em Brasília, 2 de abril de 2013., para publicação do acórdão.” (TRF1 – AG 0069702-48.2012.4.01.0000 / BA, Rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL LUCIANO TOLENTINO AMARAL, SÉTIMA TURMA, e-DJF1 p.1363 de 12/04/2013).
Segundo a dicção das regras insculpidas no art. 204 do CTN e no art. 3° da Lei n° 6.830/1980, a dívida regularmente inscrita goza da presunção de certeza e liquidez e tem o efeito de prova pré-constituída, somente podendo ser ilidida por prova inequívoca, a cargo do executado ou de terceiro, a quem aproveite.
Tal demonstração contrária, contudo, a se dar por meio de dilação probatória, não é compatível com o procedimento executivo.
Inviável, pois, o enfrentamento das questões trazidas, por absoluta impertinência no bojo do procedimento executivo.
Não obstante, do que se pode verificar prontamente dos autos sem a necessidade de dilação probatória, o título que aparelha a inicial da presente execução teve o crédito constituído definitivamente em 04/08/2018, foi inscrito na dívida ativa em 22/11/2022 e a inicial protocolizada em 04/12/2022, o despacho que ordenou a citação proferido em 12/12/2022 (ID 1428979765) e o executado citado pessoalmente em 08/02/2023 (ID 1505938347), não se verificando prontamente, assim, qualquer respaldo para a alegação de decadência/prescrição intercorrente perante esta via judicial.
Ante todo o exposto, rejeito a objeção de pré-executividade.
Paralelamente, a parte executada deixou de trazer aos autos qualquer documento que demonstre, inequivocamente, a natureza alimentar da verba bloqueada ou sua impenhorabilidade segundo o rol legal do art. 833 do Código de Processo Civil.
Assim, por absoluta falta de demonstração, indefiro o pedido de desbloqueio formulado por LUIZ DE FRANCA MAGALHAES BARROSO.
Determino que a secretaria deste Juízo providencie a transferência do numerário bloqueado (ID 1730367063) à conta judicial.
Como consequência, determino que o FNDE informe, no prazo de 10 (dez) dias, os dados necessários à conversão em renda.
Após, oficie-se à Caixa Econômica Federal para promover a conversão em pagamento em favor da exequente dos valores em conta judicial vinculada ao presente processo, segundo os dados a serem informados, cabendo-lhe comprovar nos autos, no prazo de 10 (dez) dias, a conversão em renda havida.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Expeça-se o necessário.
Laranjal do Jari/AP, data da assinatura eletrônica.
Assinado Digitalmente JUIZ(A) FEDERAL 4 -
04/12/2022 07:23
Recebido pelo Distribuidor
-
04/12/2022 07:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/11/2024
Ultima Atualização
16/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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