TRF1 - 1002789-36.2023.4.01.3507
1ª instância - Jatai
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 17:16
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
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27/06/2025 17:12
Juntada de Informação
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05/06/2025 14:22
Juntada de contrarrazões
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27/05/2025 00:38
Decorrido prazo de SILVANO DE OLIVEIRA PEREIRA em 26/05/2025 23:59.
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25/05/2025 23:53
Publicado Despacho em 21/05/2025.
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25/05/2025 23:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2025
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19/05/2025 14:56
Processo devolvido à Secretaria
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19/05/2025 14:56
Juntada de Certidão
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19/05/2025 14:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/05/2025 14:56
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/05/2025 14:56
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/05/2025 14:56
Proferido despacho de mero expediente
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16/05/2025 16:33
Juntada de Certidão
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09/05/2025 18:16
Juntada de petição intercorrente
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07/05/2025 15:12
Conclusos para despacho
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23/04/2025 08:16
Decorrido prazo de SILVANO DE OLIVEIRA PEREIRA em 22/04/2025 23:59.
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15/04/2025 20:56
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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15/04/2025 20:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/04/2025 20:56
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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15/04/2025 20:56
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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31/03/2025 15:06
Recebido o Mandado para Cumprimento
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26/03/2025 19:05
Expedição de Mandado.
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19/02/2025 01:48
Decorrido prazo de SILVANO DE OLIVEIRA PEREIRA em 18/02/2025 23:59.
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13/02/2025 00:05
Publicado Ato ordinatório em 13/02/2025.
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13/02/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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12/02/2025 10:46
Juntada de manifestação
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12/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO Nº 1002789-36.2023.4.01.3507 ATO ORDINATÓRIO Intime-se o(a) Advogado(a) Dativo(a) nomeado(a) nos autos Dr(a).
ALISSON THALES MOURA MARTINS, para ciência da expedição do Ofício requisitório para pagamento de honorários junto ao Sistema AJG - ID 2167967596.
JATAÍ, 11 de fevereiro de 2025.
Cindy Lorrane Gonçalves Silva Assistente Adjunto II – Mat.GO80492 -
11/02/2025 17:00
Juntada de Certidão
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11/02/2025 17:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/02/2025 17:00
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/02/2025 17:00
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/02/2025 17:00
Ato ordinatório praticado
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24/01/2025 00:18
Decorrido prazo de SILVANO DE OLIVEIRA PEREIRA em 23/01/2025 23:59.
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24/01/2025 00:02
Decorrido prazo de SILVANO DE OLIVEIRA PEREIRA em 23/01/2025 23:59.
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24/01/2025 00:02
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 23/01/2025 23:59.
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23/01/2025 16:30
Juntada de Certidão
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17/12/2024 14:56
Juntada de petição intercorrente
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17/12/2024 08:03
Publicado Sentença Tipo D em 17/12/2024.
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17/12/2024 08:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
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16/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO SENTENÇA TIPO "D" PROCESSO: 1002789-36.2023.4.01.3507 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) e outros POLO PASSIVO:SILVANO DE OLIVEIRA PEREIRA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ALISSON THALES MOURA MARTINS - GO53785 SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de ação penal proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL em face de SILVANO OLIVEIRA PEREIRA, pela prática, em tese, do crime previsto no artigo 334, caput, do Código Penal.
Narra a denúncia, em síntese, que: “Em 13/05/2022, por volta as 5h28min, na BR 364, km 192, no município de Jataí/GO, policiais rodoviários federais abordaram um ônibus da empresa Nobre, placa RCF3J31, que tinha como origem a cidade de Campo Grande/MS e destino final a cidade de Anápolis/GO.
Na oportunidade, os policiais encontraram, em posse de SILVANO DE OLIVEIRA PEREIRA, mercadorias de procedências estrangeira (canecas Stanley, patins, garrafas térmicas e balões), desprovidas de documentação comprobatória de sua regular introdução do país.
No momento da abordagem, SILVANO declarou que adquiriu as mercadorias no Paraguai, bem como que as revenderia em Goiânia/GO”.
O MPF não ofereceu proposta de acordo de não persecução penal, haja vista que o denunciado não satisfez o requisito subjetivo para a concessão de tal benesse, em virtude de reiteração delitiva (id 1781727074).
Denúncia recebida em 15/01/2024, conforme decisão de id 1983392175.
Citado, o réu apresentou resposta à acusação no id 2124311627, por meio de defensor dativo.
Decisão de id 2134203608 determinou a designação de audiência de instrução, uma vez que não verificadas causas de excludente de ilicitude apta a configurar absolvição sumária do réu.
Na audiência de 28/08/2024, foi ouvida a testemunha de acusação CALEBE DE PAULA MILWARD AZEVEDO, bem como realizado o interrogatório do réu. (ata de id 2145407158) Alegações finais pelo MPF apresentadas no id 2153015636, onde pugnou pela condenação do réu.
Alegações finais da defesa apresentadas no id 2154151122. É o breve relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO QUESTÕES PRELIMINARES Não há nulidades a serem sanadas nem diligências a serem realizadas, tendo o procedimento transcorrido regularmente.
EXAME DO MÉRITO A pretensão acusatória deve ser julgada procedente.
O acusado foi denunciado pela prática do crime de descaminho, por transportar diversas mercadorias de origem estrangeira e desacompanhadas da documentação de regular importação, cujo delito encontra-se previsto no artigo 334, caput, do Código Penal.
De plano, seguindo orientação do E.
Superior Tribunal de Justiça, mostra-se incabível a aplicação do princípio da insignificância pela reiteração delitiva comprovada.
Com efeito, o princípio da insignificância é verdadeiro benefício na esfera penal, razão pela qual não há como deixar de se analisar o passado criminoso do agente, sob pena de se instigar a multiplicação de pequenos crimes por este, os quais se tornariam inatingíveis pelo ordenamento penal, dando-lhe um verdadeiro “salvo conduto” para a reiteração delitiva.
Imprescindível, assim, o efetivo exame das circunstâncias objetivas e subjetivas do caso concreto, porquanto, de plano, aquele que reitera e reincide não faz jus a benesses jurídicas, nas palavras do Ministro Relator REYNALDO SOARES DA FONSECA (EREsp 1217514/RS - STJ), no intuito de desencorajar o “pequeno delinquente” segundo o Informativo 472 do STJ.
Por oportuno, colaciono o seguinte julgado PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DESCAMINHO.
HABITUALIDADE CRIMINOSA.
PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA.
IMPOSSIBILIDADE.
DECISÃO AGRAVADA MANTIDA.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
O princípio da insignificância não tem aplicabilidade em casos de reiteração da conduta delitiva, porquanto tal circunstância denota maior grau de reprovabilidade do comportamento lesivo, sendo desnecessário perquirir o valor dos tributos iludidos pelo acusado. 2.
A existência de outras ações penais, inquéritos policiais em curso ou procedimentos administrativos fiscais, em que pese não configurarem reincidência, denotam a habitualidade delitiva do réu e afastam, por consectário, a incidência do princípio da insignificância.
Precedentes. 3.
Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no AREsp: 2258294 SP 2022/0379841-2, Relator: RIBEIRO DANTAS, Data de Julgamento: 18/04/2023, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/04/2023) No caso, conforme informações levantadas pela Receita Federal, o acusado possui aproximadamente 27 (vinte e sete) procedimentos administrativos pela prática de descaminho, inclusive após a data dos fatos em análise (extrato COMPROT id - 1778593565 - Pág. 17).
Além disso, há três registros criminais pela prática do mesmo crime, conforme se verifica na folha de antecedentes.
Passo ao mérito.
Conforme detalhado na denúncia, em 13 de maio de 2022, por volta das 5h28, na BR-364, quilômetro 192, no município de Jataí/GO, agentes da Polícia Rodoviária Federal procederam à abordagem de um ônibus da empresa Nobre, placa RCF3J31, que realizava o trajeto entre Campo Grande/MS e Anápolis/GO.
Durante a inspeção, foram identificadas, sob posse de SILVANO DE OLIVEIRA PEREIRA, mercadorias de origem estrangeira, incluindo canecas Stanley, patins, garrafas térmicas e balões, desprovidas de qualquer documentação que comprovasse sua regular introdução em território nacional.
No momento da abordagem, SILVANO declarou que havia adquirido os itens no Paraguai e que pretendia revendê-los em Goiânia/GO.
O Auto de Infração e Apreensão de Mercadorias ratificou a procedência estrangeira dos produtos, avaliando seu valor total em R$ 15.727,22.
A materialidade e autoria estão comprovadas pelos seguintes documentos: Boletim de Ocorrência (ID 1734413595, fls. 12/20); pela Relação de Bens (ID 1734413595, fl. 25); e pelo Auto de Infração e Apreensão de Mercadorias (ID 1734413595, fls. 34/35), que atestou a origem estrangeira e estimou o valor dos produtos em R$ 15.727,22; pelo depoimento da testemunha de acusação em juízo e pelo interrogatório do réu.
Os depoimentos colhidos em audiência corroboraram para a comprovação dos fatos e da autoria.
Vejamos: A testemunha de acusação, policial rodoviário federal responsável pela abordagem, relatou, em síntese, que durante uma operação de abordagem direcionada a veículos de transporte coletivo, foi interceptado um ônibus regular de passageiros com itinerário rumo à cidade de Anápolis.
No curso das averiguações, procedeu-se à inspeção das bagagens, nas quais foram localizadas mercadorias cuja natureza configurava o delito de descaminho.
Identificou-se o indivíduo responsável pelos itens, e foram adotados os procedimentos protocolares previstos para a situação.
O próprio réu, em seu interrogatório, confessou a prática delituosa.
Assim, a partir dos depoimentos colacionados em audiência (mídia anexa), as quais corroboraram com as provas documentais, entendo que a materialidade e autoria estão comprovadas.
DISPOSITIVO Isto posto, JULGO PROCEDENTE A PRETENSÃO ACUSATÓRIA, para condenar SILVANO DE OLIVEIRA PEREIRA, pela prática do crime previsto no artigo 334, caput, do Código Penal.
Passo, assim, a dosar a pena ora imposta em estrita observância ao sistema trifásico consagrado no art. 68 do Código Penal.
Dosimetria: No que diz respeito à culpabilidade do réu, entendida, nesse momento, como elemento fundamentador e limitador da pena, ou seja, a reprovação social que o crime e o autor do fato merecem, é normal para o caso, porquanto a conduta do réu é inerente à espécie delitiva (neutra).
Os antecedentes são favoráveis.
O réu não possui condenação transitada em julgado anterior ao fato.
A conduta social, compreendida como a interação do agente em seus vários setores de relacionamento, bem como no ambiente no qual está inserido, lhe é favorável, não havendo nos autos elementos que nos levem a crer de modo diverso (neutra).
A personalidade do agente.
Consoante orientação do Superior Tribunal de Justiça, a valoração negativa da personalidade não reclama a existência de laudo técnico especializado, podendo ser aferida a partir de elementos probatórios dos autos, o que efetivamente ocorreu na hipótese, em decorrência da reiteração delitiva caracterizadora do modus vivendi do réu. (vide: STJ - HC: 621348 AL 2020/0278209-4, Relator: Ministra LAURITA VAZ, Data de Julgamento: 13/04/2021, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/04/2021).
No caso, o acusado possui 27 (vinte e sete) procedimentos administrativos pela prática de descaminho, além de ter sido condenado por descaminho nos autos 1001530-11.2020.4.01.3507 (apelação pendente de julgamento); e condenação nos autos 1014356-90.2020.4.01.3500, pelo crime de descaminho, com acórdão transitado em julgado em 18/07/2024. (Desfavorável) Os motivos do crime, considerados como um plexo de situações psíquicas, que faz alguém agir criminosamente, podendo representar tanto a causa do delito como a finalidade a ser atingida pelo agente, são típicos ao delito praticado (neutra), pois, objetivam apenas à tentativa de obter vantagem, correspondendo à atividade ilícita.
As circunstâncias do delito, que são os elementos acidentais não participantes da estrutura do tipo, embora envolvendo a conduta criminosa, restringindo-se ao momento da prática delituosa, são normais a esta infração penal (neutra).
As consequências do delito, foram graves, ante a lesão à Administração Pública, consubstanciada na ausência de recolhimento de tributos no montante de R$ 15.727,22. (Desfavorável) O comportamento da vítima é um indiferente penal, tendo em vista a impossibilidade de influenciar na conduta perpetrada pelo agente (neutra).
Considerando que a pena prevista para o delito de descaminho é de 01 (um) a 04 (quatro) anos, pode-se aferir que o legislador conferiu ao julgador a margem de 03 (três) anos para se individualizar a pena no caso concreto.
O art. 59 do CP, por sua vez, prevê oito circunstâncias judiciais para a referida individualização, do que se conclui que para cada circunstância judicial negativa pode-se incrementar 04 (quatro) meses e 15 (quinze) dias na sanção.
Partindo-se do mínimo legal previsto para o delito de descaminho (01 ano), considerando o conjunto das circunstâncias judiciais acima, sendo duas desfavoráveis, acresço 04 (quatro) meses e 15 (quinze) dias para cada uma delas, fixando a pena-base em 01 (um) ano e 09 (nove) meses de reclusão.
In casu, ausentes agravantes.
Presente a atenuante da confissão espontânea, reduzo a pena em 1/6 (um sexto), fixando a pena intermediária em 01 (um) ano, 05 (cinco) meses e 15 (quinze) dias de reclusão.
Não há causas de aumento de pena e diminuição de pena, razão pela qual, torno a pena definitiva em 01 (um) ano, 05 (cinco) meses e 15 (quinze) dias de reclusão.
Regime inicial e substituição da pena Em cumprimento ao artigo 387, § 2º, do CPP, estabeleço para o condenado o regime semiaberto para o início do cumprimento da pena, ante as circunstâncias judiciais desfavoráveis, anteriormente analisadas (CP, art. 33 c/c art. 59).
Deixo de aplicar a substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direito, uma vez que tal substituição não será suficiente ante a habitualidade delitiva comprovada nos autos (art. 44, inciso III, do CP).
Incabível, na espécie, a aplicação da suspensão condicional da pena (art. 77, inciso II, do CP).
Das disposições finais Deixo de fixar desde já o valor mínimo da indenização (art. 387, IV, CPP), uma vez que os produtos foram apreendidos antes mesmo de serem descarregados, não havendo prejuízo econômico aos bens jurídicos tutelados pela norma penal em comento.
Haja vista o quantitativo da pena, as circunstâncias específicas do crime e não vislumbrando os requisitos da prisão preventiva (arts. 132 e 313 do CPP), terá o réu o direito de recorrer em liberdade (art. 387, §1º do CPP).
Condeno o réu ao pagamento das custas processuais.
Em relação aos bens apreendidos (mercadorias), aplico-lhes a perda em favor da União, com fulcro no artigo 91, inciso II, alínea “b”, do Código Penal, preservadas as decisões administrativas em razão da independência das instâncias.
Desse modo, determino que se oficie a Receita Federal do Brasil para ciência e providências ao que determina as normas legais acerca de bens apreendidos desta espécie.
Servirá a cópia desta Sentença como OFÍCIO. (Instrua com cópia desta e dos documentos necessários).
Com o trânsito em julgado: (a) lancem-se o nome do réu no rol de culpados; (b) proceda-se ao cálculo das custas processuais. (c) expeça-se ofício ao DETRAN expedidor, para providenciar a suspensão da CNH do réu, ou o impedimento de obter a habilitação, pelo prazo de 05 (cinco) anos, nos termos do art. 278-A do Código de Trânsito Brasileiro. (d) oficie-se o Egrégio Tribunal Regional Eleitoral, para os fins do art. 15, inciso III, da CF/88. (e) anote-se no SINIC. (f) fixo os honorários ao defensor dativo em R$ 536,83, nos termos da Resolução CJF nº 305/2014.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Jataí/GO (data da assinatura eletrônica) (assinado eletronicamente) Rafael Branquinho Juiz Federal – SSJ/JTI -
13/12/2024 14:24
Processo devolvido à Secretaria
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13/12/2024 14:24
Juntada de Certidão
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13/12/2024 14:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/12/2024 14:24
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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13/12/2024 14:24
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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13/12/2024 14:24
Julgado procedente o pedido
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19/11/2024 17:10
Conclusos para julgamento
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21/10/2024 07:58
Juntada de alegações/razões finais
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14/10/2024 14:14
Juntada de alegações/razões finais
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09/10/2024 12:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/10/2024 12:16
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2024 12:15
Audiência de instrução e julgamento realizada, conduzida por Juiz(a) em/para 28/08/2024 16:00, Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO.
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09/10/2024 12:14
Juntada de arquivo de vídeo
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29/08/2024 14:46
Juntada de Ata de audiência
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14/08/2024 13:36
Audiência de instrução e julgamento designada, conduzida por #Não preenchido# em/para 28/08/2024 16:00, Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO.
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25/07/2024 16:21
Juntada de Certidão
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09/07/2024 00:46
Decorrido prazo de SILVANO DE OLIVEIRA PEREIRA em 08/07/2024 23:59.
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03/07/2024 00:44
Decorrido prazo de SILVANO DE OLIVEIRA PEREIRA em 02/07/2024 23:59.
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27/06/2024 13:58
Juntada de Certidão
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27/06/2024 00:06
Publicado Decisão em 27/06/2024.
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27/06/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
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26/06/2024 16:25
Juntada de petição intercorrente
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26/06/2024 16:02
Juntada de Certidão
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26/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1002789-36.2023.4.01.3507 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) e outros POLO PASSIVO: SILVANO DE OLIVEIRA PEREIRA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ALISSON THALES MOURA MARTINS - GO53785 DECISÃO Trata-se de ação penal movida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL em desfavor de SILVANO DE OLIVEIRA PEREIRA, pela suposta prática do(s) crime(s) tipificado(s) no art. 334 do Código Penal.
Denúncia recebida em 15/1/2024 (ID 1983392175).
Citado, o réu apresentou resposta à acusação (Id. 2124311627), não sendo apresentadas preliminares, pugnando o defensor em adentrar ao mérito durante a ocasião das alegações finais.
Decido.
A teor do art. 397 do Código de Processo Penal, o juiz deverá absolver sumariamente o acusado quando verificar a existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato, a existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade, que o fato narrado evidentemente não constitua crime, ou que esteja extinta a punibilidade do agente.
Importante frisar que, no atual momento processual, não se exige exame aprofundado da prova, devendo a absolvição sumária ter por base prova inequívoca suficiente para afastar de plano eventual condenação.
Dos fatos apresentados, é possível averiguar que não se encontra presente qualquer das excludentes de ilicitude ou de culpabilidade.
Somente após a produção das provas na instrução criminal e o exercício do contraditório, poderá ser analisada e reconhecida eventual causa excludente em favor do acusado.
Desse modo, nesta análise prefacial, não vislumbro a incidência de hipóteses de absolvição sumária, previstas no art. 397 do Código de Processo Penal, devendo o feito prosseguir normalmente.
Desta forma, designo a audiência de instrução para o dia 28/8/2024, às 16h.
Proceda, a secretaria, aos atos necessários para oitiva das testemunhas arroladas pelas partes e para o interrogatório do(s) réu(s).
Considerando o aprimoramento do Programa Justiça 4.0 do CNJ, que prima pelo desenvolvimento de ferramentas tecnológicas para maior efetividade e eficiência na prestação dos serviços jurisdicionais, e o disposto nas Resoluções CNJ acerca da realização das audiências em ambiente virtual, em especial, a Resolução CNJ nº 465/2022, determino que a audiência seja realizada por videoconferência/telepresencial.
Para a realização da audiência, será utilizada a plataforma Microsoft Teams (MS TEAMS), que pode ser acessada tanto por computadores, quanto por Tablets e Smartphones, sendo necessário que tais equipamentos sejam dotados de câmeras.
O acesso se dá via navegador (Browser) ou APP.
O advogado deverá informar junto à Subseção Judiciária de Jataí/GO, no prazo de 05 (cinco) dias, antes da data da audiência designada, e-mail válido para onde será enviado o link de acesso à audiência, telefone de contato, bem como eventuais e-mails da parte e das testemunhas que se encontrarem em ambiente diverso durante a audiência telepresencial, ficando o profissional responsável pela devida conexão e presença delas em audiência.
Caberá ao MPF, no mesmo prazo, indicar os e-mails e telefones das testemunhas que tiverem sido arroladas.
Caso não possua equipamento para participar e acompanhar o ato remotamente, é facultado o comparecimento do advogado, partes e testemunhas na sede da Subseção Judiciária para a realização do ato.
Em casos específicos, o uso de máscaras dentro do prédio poderá ser solicitado, conforme orientações que serão repassadas no local por servidores da Justiça Federal.
Poderão as partes, bem como suas testemunhas, que não tiverem meios de acessarem o sistema MS TEAMS ou o aplicativo, participarem da audiência no escritório do advogado constituído.
Na data e horário agendado, deverão as partes e testemunhas acessarem o link, via navegador de internet ou por meio do APP Teams, devendo permanecer conectadas na sala de espera, do programa, até o início da audiência.
Visto se tratar de ato formal, diferenciando-se da audiência tradicional apenas no aspecto de presença física na sede do Juízo, deverão as partes, advogados e testemunhas estarem em ambiente adequado e munidos de equipamentos em pleno funcionamento, com internet adequada, bem como com o uso de vestimentas adequadas para a participação na audiência, não sendo admitido que no horário designado para audiência estejam estes em trânsito, dentro de veículos, entre outros, sob pena de serem excluídos da audiência em realização, considerando-os como ausentes.
Por se tratar de uma nova sistemática de trabalho, poderão ocorrer atrasos.
Assim, deverá o advogado permanecer conectado até ser franqueado o acesso à sala de audiência virtual.
Antes do início da audiência, o Juiz do caso solicitará que todo o ambiente seja mostrado, via câmera do computador ou do celular, a fim de certificar que o depoimento da parte não está sendo acompanhado por testemunha ou que uma testemunha esteja acompanhando a oitiva da outra.
Informados os e-mails pelos participantes da audiência, determino que a secretaria agende a audiência no aplicativo, adicionando-os à sala de audiência virtual.
Ressalta-se que é dever das partes, advogados, testemunhas e do MPF acessarem a audiência virtualmente via TEAMS, valendo-se do link encaminhado ao seu respectivo e-mail, na data e horário designados para a audiência.
Caso as partes prefiram a audiência presencial, deverão se manifestar a respeito no prazo de 05 (cinco) dias a contar da ciência desta decisão.
A audiência já designada será remarcada para data oportuna.
Eventuais dúvidas durante o período na sala de espera poderão ser solucionadas por meio dos telefones da Subseção Judiciária de Jataí (64 2102-2125 ou 2102-2107).
Intimem-se.
Cumpra-se.
Jataí/GO, (data da assinatura eletrônica). (assinado eletronicamente) EDUARDO RIBEIRO DE OLIVEIRA Juiz Federal Substituto - em designação - -
25/06/2024 17:43
Processo devolvido à Secretaria
-
25/06/2024 17:43
Juntada de Certidão
-
25/06/2024 17:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
25/06/2024 17:43
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
25/06/2024 17:43
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
25/06/2024 17:43
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
21/05/2024 14:53
Juntada de Vistos em inspeção - conclusão mantida
-
30/04/2024 13:31
Conclusos para decisão
-
26/04/2024 11:46
Juntada de resposta à acusação
-
26/04/2024 00:04
Publicado Intimação em 26/04/2024.
-
26/04/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
-
25/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO INTIMAÇÃO VIA SISTEMA PJe (ADVOGADO) PROCESSO: 1002789-36.2023.4.01.3507 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) POLO ATIVO: Polícia Federal no Estado de Goiás (PROCESSOS CRIMINAIS) e outros POLO PASSIVO:A Apurar e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ALISSON THALES MOURA MARTINS - GO53785 FINALIDADE: Intimar o (a) advogado (a) dativo (a) acerca da sua nomeação nos presentes autos, bem como para, no prazo legal, apresentar a resposta à acusação.
OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DOS ATOS PROCESSUAIS (art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/06: A consulta referida nos §§ 1o e 2o deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo).
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
JATAÍ, 23 de abril de 2024. (assinado digitalmente) Diretor(a) de Secretaria do(a) Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO -
24/04/2024 14:17
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
24/04/2024 14:17
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
27/02/2024 01:24
Decorrido prazo de SILVANO DE OLIVEIRA PEREIRA em 26/02/2024 23:59.
-
21/02/2024 21:08
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
21/02/2024 21:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/02/2024 21:08
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
21/02/2024 21:08
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
05/02/2024 11:27
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
01/02/2024 08:46
Expedição de Mandado.
-
31/01/2024 16:06
Classe retificada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
30/01/2024 01:44
Decorrido prazo de Polícia Federal no Estado de Goiás (PROCESSOS CRIMINAIS) em 29/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 01:44
Decorrido prazo de SILVANO DE OLIVEIRA PEREIRA em 29/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 01:43
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 29/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 00:27
Decorrido prazo de A Apurar em 29/01/2024 23:59.
-
27/01/2024 01:58
Decorrido prazo de Polícia Federal no Estado de Goiás (PROCESSOS CRIMINAIS) em 26/01/2024 23:59.
-
23/01/2024 00:58
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
23/01/2024 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
-
23/01/2024 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
-
16/01/2024 19:57
Juntada de petição intercorrente
-
16/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1002789-36.2023.4.01.3507 CLASSE: INQUÉRITO POLICIAL (279) POLO ATIVO: Polícia Federal no Estado de Goiás (PROCESSOS CRIMINAIS) POLO PASSIVO:A Apurar e outros DECISÃO O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL ofereceu denúncia em desfavor de SILVANO DE OLIVEIRA PEREIRA, já qualificado na exordial, pela prática, em tese, do(s) delito(s) previsto(s) no(s) artigo(s) 334, do Código Penal (descaminho).
Narra o MPF, em síntese, que: “Em 13/05/2022, por volta as 5h28min, na BR 364, km 192, no município de Jataí/GO, policiais rodoviários federais abordaram um ônibus da empresa Nobre, placa RCF3J31, que tinha como origem a cidade de Campo Grande/MS e destino final a cidade de Anápolis/GO.
Na oportunidade, os policiais encontraram, em posse de SILVANO DE OLIVEIRA PEREIRA, mercadorias de procedências estrangeira (canecas Stanley, patins, garrafas térmicas e balões), desprovidas de documentação comprobatória de sua regular introdução do país.
No momento da abordagem, SILVANO declarou que adquiriu as mercadorias no Paraguai, bem como que as revenderia em Goiânia/GO.” O MPF esclarece que não ofereceu proposta de acordo de não persecução penal, haja vista que o denunciado não satisfaz os requisitos para a concessão de tal benesse (id 1781727074). É o relatório.
Decido.
Como consabido, nesta fase processual, não é pertinente o exame aprofundado das provas, uma vez que tal conduta somente é viável após a instrução, observado o exercício do direito de defesa.
Desta feita, basta, nesta quadra inaugural, analisar se a denúncia cumpre os requisitos que a tornam apta a uma persecução penal em juízo, amoldando-se ao disposto no artigo 41 do Código de Processo Penal.
In casu, em uma cognição sumária, tenho que a inicial acusatória narra toda a conduta delitiva, com todas as suas circunstâncias necessárias ao prosseguimento do feito.
Ademais, a denúncia traz elementos suficientes a fornecer indícios de autoria e materialidade do delito, bem assim, a justa causa para início da ação penal, dentre os quais cito: Boletim de Ocorrência (ID 1734413595, fls. 12/20); pela Relação de Bens (ID 1734413595, fl. 25); e pelo Auto de Infração e Apreensão de Mercadorias (ID 1734413595, fls. 34/35), que atestou a origem estrangeira e estimou o valor dos produtos em R$ 15.727,22.
Ante o exposto, e não sendo a hipótese descrita no artigo 395 do Código de Processo Penal, RECEBO a denúncia ofertada pelo Parquet em desfavor de SILVANO DE OLIVEIRA PEREIRA, ao passo que determino a citação do(s) denunciado(s) para que ofereça(m), nos termos do artigo 396 do CPP, resposta escrita à acusação.
Distribua-se como ação penal.
Expeça-se carta precatória/mandado para a citação e intimação do acusado já qualificado na denúncia, nos termos do art. 396 do CPP, com a expressa advertência do art. 396-A, § 2º do CPP (PRAZO: 30 DIAS).
Deve o oficial de justiça no momento da diligência indagar o(s) acusado(s) se constituirá(ão) advogado para patrocinar a causa, bem como se possue(m) condições financeiras para tanto, a tudo certificando.
Caso o(a)(s) acusado(a)(s), ao ser(em) intimado(a)(s) desta decisão, não informe(m) o nome de seu(s) advogado(s) ou comunique(m) que não possua(m) condições de constituir um defensor desde já nomeio o(a)(s) advogado(a)(s) dativo(a)(s), Dr.
Alisson Thales Moura Martins, OAB/GO 53.785 em prol do acusado supramencionado.
Justifica-se a nomeação de defensor dativo em razão da inexistência de ofício de atuação da Defensoria Pública da União nesta Subseção.
Consigne-se na(o) mandado citatório/carta precatória que a defesa técnica deverá demonstrar a imprescindibilidade da oitiva de cada uma das testemunhas que indicar, em especial o conhecimento que elas têm sobre os fatos narrados na denúncia, apresentando também comprovante do endereço e declaração de que se trata de endereço atual, sob pena de ficar caracterizado que foram arroladas com intenção procrastinatória, o que culminará no indeferimento de suas oitivas por este Juízo Federal, nos termos do artigo 400, § 1º, parte final, do Código de Processo Penal.
Tratando-se de testemunha abonatória, a defesa deverá substituir o depoimento por declaração escrita.
Ainda, caberá a defesa apresentar as testemunhas em audiência independentemente de intimação ou requerer, justificadamente na resposta, a necessidade de intimação pelo Juízo, conforme previsão na parte final do art. 396-A do CPP.
Promova-se à Secretaria da Vara as devidas inclusões no SINIC.
Proceda-se a juntada da certidão de antecedentes criminais do(s) denunciado(s), no âmbito da Seção Judiciária do Estado de Goiás.
Registra-se que a certidão criminal de âmbito Estadual deve ser trazida aos autos pela acusação ou pela defesa, na medida de seus próprios interesses.
Comunique-se a Polícia Federal quanto ao oferecimento da presente denúncia.
Após, façam-se os autos conclusos para a análise da resposta apresentada, segundo o determinado no art. 397 (absolvição sumária), do CPP.
Ciência ao MPF.
Cumpra-se.
Jataí-GO, (data da assinatura eletrônica) assinado eletronicamente RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/JTI -
15/01/2024 17:23
Processo devolvido à Secretaria
-
15/01/2024 17:23
Juntada de Certidão
-
15/01/2024 17:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
15/01/2024 17:23
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
15/01/2024 17:23
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
15/01/2024 17:23
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
15/01/2024 17:23
Recebida a denúncia contra SILVANO DE OLIVEIRA PEREIRA - CPF: *31.***.*26-34 (INVESTIGADO)
-
19/10/2023 13:40
Conclusos para decisão
-
30/08/2023 11:07
Juntada de Certidão de antecedentes criminais
-
28/08/2023 14:54
Juntada de parecer
-
28/08/2023 14:54
Processo devolvido à Secretaria
-
28/08/2023 14:54
Finalizada Tramitação Direta entre MP e Autoridade Policial
-
28/08/2023 14:54
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2023 14:54
Juntada de denúncia
-
25/08/2023 11:52
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2023 11:52
Juntada de documento da polícia em procedimento investigatório
-
31/07/2023 11:50
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
-
29/07/2023 15:24
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2023 15:24
Juntada de documento do ministério público em procedimento investigatório
-
28/07/2023 15:17
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2023 15:17
Juntada de documento da polícia em procedimento investigatório
-
28/07/2023 15:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/07/2023
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo D • Arquivo
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Sentença Tipo D • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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