TRF1 - 0009090-65.2013.4.01.3701
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 22 - Des. Fed. Carlos Moreira Alves
Processos Relacionados - Outras Instâncias
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Polo Passivo
Partes
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/03/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0009090-65.2013.4.01.3701 PROCESSO REFERÊNCIA: 0009090-65.2013.4.01.3701 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SECAO DO MARANHAO - OAB/MA REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: FERNANDO ANTONIO DA SILVA FERREIRA - MA5148-A POLO PASSIVO:DANIEL TEIXEIRA DA SILVA e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: ANTONIO NOGUEIRA NETO - MA7305 RELATOR(A):CARLOS EDUARDO MOREIRA ALVES PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 22 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MOREIRA ALVES Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO Nº. 0009090-65.2013.4.01.3701/MA RELATOR : O EXMº.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MOREIRA ALVES RELATORA : A EXMª.
SRA.
JUÍZA FEDERAL ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO (CONVOCADA) APTE. : ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL – SEÇÃO DO MARANHÃO – OAB/MA ADV. : Fernando Antônio da Silva Ferreira - OAB/MA nº 5.148 e outros(as) APDO. : DANIEL TEIXEIRA DA SILVA E OUTROS ADV. : Antônio Nogueira Neto – OAB/MA nº 7.305 REMTE. : JUÍZO FEDERAL DA 3ª VARA DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO MARANHÃO RELATÓRIO A Exma.
Sra.
Juíza Federal Rosimayre Gonçalves de Carvalho – Relatora Convocada: A Ordem dos Advogados do Brasil, Seccional do Maranhão, manifesta recurso de apelação por meio do qual pede reforma de r. sentença do Juízo Federal da 3ª Vara da Seção Judiciária daquela unidade federada, igualmente submetida a reexame necessário, tido por interposto.
Assim decidiu o magistrado de piso nos seguintes termos: “ Pelo exposto, ratificando a liminar anteriormente concedida, concedo a segurança em definitivo, determinando que a autoridade coatora expeça aos impetrantes os certificados de aprovação no IX Exame Unificado da Ordem dos Advogados do Brasil.
Sem custas, ante o benefício da justiça gratuita.
Honorários advocatícios indevidos (art. 25 da Lei nº 12.016/09).
A OAB/MA ofereceu apelação, ID 74149595, sustentando a impossibilidade de mitigação das regras contidas no Edital, pois o edital dispõe expressamente que os requisitos para participar do Exame de Ordem devem ser observados no momento da inscrição do certame.
Assevera que os impetrantes não preenchiam os requisitos estabelecidos no Edital para se submeterem ao certame, pois, na data da 1ª fase do exame, em 16/12/2012, ainda estavam concluindo o 8º semestre, portanto, em situação irregular, pois os candidatos ainda se encontravam matriculados no 8º (oitavo) período da graduação quando realizaram as inscrições e a primeira etapa de questões de múltipla escolha, desrespeitando, para todos os efeitos legais, o item 1.4.4.2 do Edital.
Não há outra linha de raciocínio plausível.
Aduz que o edital está de acordo com o Provimento n. 144/2011, a Lei 8.906/94 e os princípios que regem o certame e que o descumprimento das normas do edital sem fundamento legal violam o princípio da vinculação ao Edital e da isonomia provocando lesão à ordem pública do ponto de vista da organização administrativa.
Sem apresentação de resposta ao recurso, conforme ID 74149606.
Sem manifestação do Ministério Publico. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 22 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MOREIRA ALVES APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) n. 0009090-65.2013.4.01.3701 VOTO A Exma.
Sra.
Juíza Federal Rosimayre Gonçalves de Carvalho – Relatora Convocada: A controvérsia dos autos cinge-se no pedido de expedição do certificado de aprovação dos impetrantes na primeira fase do IX Exame de Ordem Unificado a candidato que estava cursando o oitavo semestre do Curso de Direito à época da inscrição no certame.
A Lei 8.096/1994, que dispõe sobre o Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil, prevê, em seu artigo 8º, parágrafo 1º, os requisitos para a inscrição como advogado nos quadros da OAB, in verbis: Art. 8º Para inscrição como advogado é necessário: (...) IV - aprovação em Exame de Ordem; § 1º O Exame da Ordem é regulamentado em provimento do Conselho Federal da OAB. (grifo nosso) Por sua vez, o artigo 7º, parágrafo 3º, do Provimento 144/2011, assim dispõe: Art. 7º O Exame de Ordem é prestado por bacharel em Direito, ainda que pendente sua colação de grau, formado em instituição regularmente credenciada. (...) § 3º Poderão prestar o Exame de Ordem os estudantes de Direito dos últimos dois semestres ou do último ano do curso.(grifo nosso) Nesse contexto, conclui-se que, não obstante se exija que o candidato esteja matriculado nos 2 (dois) últimos semestres ou último ano do curso para prestar o Exame, verifica-se que não há a necessidade do preenchimento de tais requisitos quando da inscrição para realização do certame.
Assim, da análise da documentação acostada aos autos, constata-se que os impetrantes, quando da inscrição no Exame de Ordem, não estavam formalmente matriculados no 9º semestre do curso de Direito, no entanto, quando da realização da prova prático-profissional, em 24/02/2013, já se encontravam aprovados no 8º semestre e aptos a cursar o último ano da graduação ou os 2 (dois) últimos semestres, atendendo o disposto no Provimento 144/2011.
O Superior Tribunal de Justiça, ao analisar matéria análoga, decidiu pela possibilidade de inscrição para realização do Exame de Ordem e consequente expedição do certificado de aprovação, conforme se verifica pela leitura do precedente transcrito a seguir: ADMINISTRATIVO.
AGRAVO REGIMENTAL.
CONSELHO PROFISSIONAL.
EXAME DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL.
COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS PARA INSCRIÇÃO NO CERTAME.
IMPOSSIBILIDADE.
ART. 8º DA LEI N. 8.906/94 APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA N. 266 DESTA CORTE SUPERIOR. 1. "Não se pode exigir que o preenchimento dos requisitos elencados no art. 8º da Lei n. 8.906/94 se dê no momento das inscrições em quaisquer das fases do certame.
Tal exigência só pode ser feita por conta da inscrição final nos quadros do conselho profissional.
Incidência, com adaptações, da Súmula n. 266 desta Corte" (REsp 984.193/SC, Segunda Turma, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, DJe 12.9.2008). 2.
A literalidade do art. 8º, inc.
II, da Lei n. 8.906/94 preconiza que o diploma ou certidão de graduação em direito será cobrado na oportunidade de inscrição como advogado. 3.
Não se pode exigir que o preenchimento dos requisitos elencados no art. 8º da Lei n. 8.906/94 sejam comprovados desde o momento em que o candidato se inscreve para o exame admissional. 4.
Tal exigência presente no certame importa violação da legislação federal acima transcrita, e não mera norma infralegal - como quer a parte interessada no agravo. 5.
Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1099464/RS, Segunda Turma, Rel.
Min.
Mauro Campbell, unânime, DJe 12/04/2010).
No mesmo sentido, este Regional, bem como os Tribunais Regionais Federais da 3ª e 4ª Regiões, decidiram a matéria, confira-se: ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL.
EXAME DE ORDEM.
APROVAÇÃO DE CANDIDATO INSCRITO NO 8º SEMESTRE DO CURSO DE DIREITO.
POSSIBILIDADE DO FORNECIMENTO DO CERTIFICADO DE APROVAÇÃO COM BASE NO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. 1.
O Provimento 144 do Conselho Federal da OAB (editado com fundamento no art. 8º, § 1º, da Lei 8.906/1994) prevê a inscrição no exame de ordem para o candidato matriculado nos últimos dois semestres ou no último ano do curso de graduação em direito até 28.10.2015. 2.
Embora a impetrante estivesse no 8º semestre até essa data, fez o exame de ordem e foi aprovada, demonstrando assim ter os conhecimentos necessários para o exercício da profissão e está inscrita como advogada (OAB/MA 17.058), como prevê a Lei 8.906/1994: Art. 8º Para inscrição como advogado é necessário: IV - aprovação em Exame de Ordem; 3.
Como bem decidiu o juiz de primeiro grau, a objeção imposta com fundamento no período/semestre em que se encontrava matriculada quando da inscrição no Exame ou da realização das respectivas provas afigura-se-me insubsistente, já que a própria entidade de fiscalização profissional autorizou sua inscrição e participação no certame e considerou-a aprovada em seu resultado definitivo. 4.
A OAB executa serviço público,devendo assim observar os princípios da razoabilidade e da confiança entre outros previstos na Lei 9.784/1999: Art. 2o A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência. 5.
Ademais, concedida a liminar (10.10.2016) há mais de cinco anos para a impetrante obter o certificado, não se justifica agora negar a segurança.
O Superior Tribunal de Justiça reiteradamente tem proclamado que as situações fáticas consolidadas pelo decurso de tempo, amparadas por decisão judicial, não merecem ser desconstituídas (RESp 553.661-RN, r.
Ministra Denise Arruda, 1ª Turma em 12/12/2004). 6.
Apelação da OAB/MA e de seu Presidente e remessa necessária desprovidas. (AMS 1001098-34.2016.4.01.3700/MA, TRF1, Oitava Turma, Rel.
Des.
Fed.
Novély Vilanova, unânime, PJe 11/03/2022).
PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL.
INSCRIÇÃO NO XV EXAME DA ORDEM.
CONCLUSÃO DO OITAVO SEMESTRE DIAS APÓS FINDO O PRAZO DO EDITAL.
ETAPAS DO CERTAME CONCLUÍDAS COM APROVAÇÃO DO CANDIDATO QUE JÁ HAVIA CONCLUÍDO O 9º SEMESTRE.
CERTIFICADO DE APROVAÇÃO NO EXAME DE ORDEM.
PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
SÚMULA 266 DO STJ.
INSCRIÇÃO NA OAB.
POSSIBILILDADE. 1.
Cabe ao Poder Judiciário verificar as questões relativas à legalidade das normas contidas no edital, bem como ao cumprimento da legislação vigente, delimitando-se sua aplicação na observância do princípio da legalidade, razoabilidade e proporcionalidade, não apenas ao mérito ou conveniência da Administração. 2.
Quando foi divulgado o resultado final do certame em que foi aprovado, já se encontrava regularmente matriculado no 9º semestre.
Desse modo, estavam atendidas as condições para a emissão do certificado de aprovação no referido exame. 3.
Em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, não se mostra aceitável impedir a participação no XXIII do Exame de Ordem, encontrando-se o candidato em vias de conclusão do 8º semestre e, em sendo aprovado, não emitir o certificado da aprovação em Exame de Ordem, por prestígio de exigência meramente formal. 4.
Por analogia, aplica-se o entendimento firmado pelo STJ nos termos da Súmula 266/STJ, de que o diploma ou habilitação legal para o exercício do cargo deve ser exigido do candidato aprovado em concurso público apenas por ocasião da posse. (Precedente: AC 0016474-65.2006.4.01.3300/BA, Rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ AMILCAR MACHADO, SÉTIMA TURMA, e-DJF1 p.565 de 19/09/2014) 5.
Apelação e remessa oficial não providas. (AMS 1001721-55.2017.4.01.3800/MG, TRF1, Sétima Turma, Rel.
Des.
Fed. Ângela Catão, unânime, PJe 27/02/2020).
REMESSA OFICIAL.
EXAME DE ORDEM.
OAB.
PROVIMENTO Nº 144/2011.
CERTIFICADO DE APROVAÇÃO.
CANDIDATA CURSANDO O NONO SEMESTRE.
RAZOABILIDADE. 1.
A parte impetrante efetuou a inscrição para realização do exame de ordem na data de 29 de outubro de 2015, ocasião em que cursava o 8º semestre do curso de direito ministrado pela Universidade Anhanguera - UNIDERP. 2.
Após a realização de todas as fases do certame a OAB informou que a impetrante, mesmo obtendo nota suficiente para aprovação, não cumpriu os requisitos previstos no edital por não estar matriculada nos últimos dois semestres ou no último ano do curso de graduação (fls. 37). 3.
No entanto, na data da aprovação a impetrante já estava matriculada no 9º semestre do referido curso (fls. 23). 4.
O provimento nº 144/2011, expedido pelo Conselho Federal da OAB, determina em seu art. 7º, § 3º, que poderão prestar o Exame de Ordem os estudantes de Direito dos últimos dois semestres ou do último ano do curso, sem especificar em qual momento do exame tal requisito deve ser preenchido. 5.
Assim, analisando o contexto fático, deve ser considerada proporcional e razoável a r. decisão liminar que apontou: A jurisprudência pátria não contempla a análise de emissão de certificado obstado em edital.
Entretanto, em alguns casos já decidiu o e.
TRF da 4ª Região que, tendo sido deferida a inscrição do acadêmico para participar do certame no 8º semestre, a sua aprovação para o 9º semestre é suficiente para ensejar o reconhecimento da validade de seu êxito no certame por não haver norma no Provimento n. 144/2011 do Conselho Federal da OAB em sentido contrário (fl. 49). 6.
Remessa oficial improvida. (ReeNec 0005138-09.2016.4.03.6000/SP, TRF3, Sexta Turma, Rel.
Des.
Fed.
Consuelo Yoshida, unânime, e-DJF3 29/11/2017).
ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
EXAME DE ORDEM.
REALIZAÇÃO DA SEGUNDA ETAPA NO ÚLTIMO ANO DO CURSO.
EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO DE APROVAÇÃO. - O Provimento nº 144/2011 do Conselho Federal da OAB, que regulamenta a realização do exame de ordem, possibilita que ele seja prestado pelos estudantes de Direito dos últimos dois semestres ou do último ano do curso, inexistindo qualquer disposição sobre a data da inscrição no referido certame.
Assim, a comprovação quanto à condição acadêmica do candidato deve ter como marco temporal a data da sua efetiva submissão ao exame e não a data da inscrição. - Assim, tendo o impetrante realizado a 2ª fase da prova quando já matriculado no 9º semestre, preencheu o requisito previsto no art. 7º, §3º, do Provimento nº 144/2011, do CFOAB, de modo que faz jus à expedição do referido certificado. (AC 5011351-81.2020.4.04.7000/PR, TRF4, Quarta Turma, Rel.
Des.
Fed.
Ricardo Teixeira do Valle Pereira, unânime, DE 26/11/2020).
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
CONSELHO FEDERAL DA OAB.
LEGITIMIDADE ATIVA DA DPU.
XXIX EXAME DA ORDEM UNIFICADO.
EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO DE APROVAÇÃO.
ESTUDANTES DE DIREITO DOS DOIS ÚLTIMOS SEMESTRES OU DO ÚLTIMO ANO DO CURSO.
MARCO PARA AFERIÇÃO DA MATRÍCULA.
MOMENTO DA REALIZAÇÃO DA ÚLTIMA PROVA OU FASE DO EXAME DE ORDEM.
A Defensoria Pública tem legitimidade ativa para propor ação civil pública que tutele direitos individuais homogêneos, desde que se trate de hipossuficientes de qualquer sorte, decorrentes de vulnerabilidade econômica, financeira ou social.
O Provimento n. 144/2011 do Conselho Federal da OAB permite a prestação do Exame de Ordem pelos estudantes de Direito do último ano do curso.
Tal ato normativo não estabelece que o requisito (estar matriculado nos últimos dois semestres do curso de Direito) deve estar preenchido na data da publicação do edital do certame ou até o término do período de inscrição.
A comprovação quanto à condição acadêmica do candidato deve ter como marco temporal a data da sua efetiva submissão ao exame e não a data da inscrição.
Inclusive em atenção ao princípio da economia processual, considerando que o Exame de Ordem é realizado de forma unificada, os efeitos da sentença proferida nestes autos têm alcance nacional.
Todavia, ante a inexistência de amparo legal, a procedência da demanda deve ser parcial, considerando a impossibilidade de determinar ao réu que faça constar nos editais seguintes que regrem o Exame de Ordem determinados critérios para a obtenção do Certificado de Aprovação, cabendo a este Juízo apenas a interpretação das normas legais e regramentos aplicáveis.
Por outro lado, a pretensão de que se determine antecipadamente a inclusão de determinada regra nos próximos editais de Exame da Ordem configuraria intromissão indevida do Poder Judiciário, ao preestabelecer o conteúdo de ato ainda a ser praticado pela Administração. (AC 5032705-90.2019.4.04.7100/RS, TRF4, Quarta Turma, Rel.
Juiz Federal convocado Sérgio Renato Tejada Garcia, unânime, DE 11/09/2020).
O Edital previu, por meio dos itens 1.4.4.1, 1.4.4.2, 1.4.4.3 e 1.5, que seria necessário, para fins de aproveitamento do resultado obtido no Exame e consequente expedição do Certificado de Aprovação, comprovar junto às Seccionais o atendimento aos requisitos exigidos no Edital, dentre os quais a comprovação que têm previsão de conclusão do curso no semestre em que se inscreveram para o IX Exame ou no semestre imediatamente seguinte 1.4.4.1.
O examinando aprovado que não preencher as exigências do edital, inclusive e especialmente os itens 1.4, 1.4.1, 1.4.2, 1.4.3, 1.4.3.1, 1.4.3.2 e 1.4.4, não aproveitará o resultado obtido no certame. 1.4.4.2 Os examinandos aprovados no IX Exame de Ordem Unificado que ainda não concluíram o curso de graduação em Direito poderão retirar seus certificados de aprovação caso comprovem que têm previsão de conclusão do curso no semestre em que se inscreveram para o IX Exame ou no semestre imediatamente seguinte. 1.4.4.3.
A comprovação do atendimento ao disposto no item 1.4.4.2 será feita por meio de documentação idônea e em original, entregue à Seccional, que, depois de comprovada a condição e a quitação das despesas correspondentes, expedirá o Certificado de Aprovação. 1.5.
Após aprovação no Exame de Ordem, para obter a sua inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil, o examinando deverá comprovar as condições descritas no art. 8º do EOAB perante a Seccional da OAB em que pretende estabelecer o seu domicilio profissional, nos termos do art. 10 do referido estatuto.
Como se pode aferir dos documentos colacionados aos autos, assim como dos argumentos expendidos pelos próprios impetrantes na inicial, quando da publicação do Edital, em 12/11/2012, já estavam cursando o 8º semestre do curso de Direito.
Efetuaram suas inscrições em 26/11/2012 e realizaram a prova objetiva (primeira fase) em 16/12/2012.
Em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, não se mostra aceitável impedir a participação no exame de candidatos que se encontravam em vias de conclusão do 8º semestre e não emitir o certificado da aprovação em Exame de Ordem, em prestígio de exigência meramente formal, considerando que, quando da realização segunda etapa do certame, em 24/02/2013, eles já estavam cursando o 9º semestre.
Ainda quem assim não fosse, tendo sido assegurado aos impetrantes, por meio da decisão liminar, em 04/11/2013, a expedição do Certificado de Habilitação no Exame de Ordem, posteriormente confirmada pela sentença, impõe-se, na espécie, a aplicação da teoria do fato consumado, haja vista que o decurso do tempo consolidou uma situação fática amparada por decisão judicial cuja desconstituição não se mostra viável. “ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL.
EXAME DE ORDEM.
ESTUDANTE CONCLUINTE.
NONO SEMESTRE.
LIMINAR DEFERIDA.
SITUAÇÃO FÁTICA CONSOLIDADA.
SENTENÇA CONFIRMADA. 1.
Na hipótese, busca a impetrante a expedição do Certificado de Aprovação no XVII Exame da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB). 2.
A impetrante não obteve a Certificado de Habilitação no XVIII Exame de Ordem porque "não estava matriculado (sic) nos últimos dois semestres ou no do (sic) último ano do curso de graduação em Direito, na data de inscrição do Exame de Ordem Unificado. 3.
Contudo, nas datas especificadas pelo Edital Complementar do XVIII Exame de Ordem, a impetrante já havia iniciado procedimento de matrícula junto à instituição de ensino para cursar o 9º período, cuja efetivação dependia de questões operacionais (impressão do boleto referente à taxa de matrícula e posterior pagamento). 4.
Ademais, tendo sido assegurada à impetrante, por meio da decisão liminar, em 27.07.2017, a expedição do Certificado de Habilitação no Exame de Ordem, posteriormente confirmada pela sentença, impõe-se, na espécie, a aplicação da teoria do fato consumado, haja vista que o decurso do tempo consolidou uma situação fática amparada por decisão judicial cuja desconstituição não se mostra viável. 5.
Sentença confirmada. 6.
Remessa oficial desprovida. (REOMS 1000198-48.2016.4.01.3701, Sexta Turma, Desembargador Federal Daniel Paes Ribeiro, PJe 06/07/2020 PAG) “PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
EXERCÍCIO PROFISSIONAL.
OAB.
EXAME DE ORDEM.
CERTIFICADO DE APROVAÇÃO.
REQUISITOS PREENCHIDOS. 1.
A condição para o candidato prestar o exame de ordem é a de estar matriculado nos últimos dois semestres do curso, nos termos do art. 8º, IV, § 3º, da Lei 8.906/1994 e do Provimento da OAB 144/2011. 2.
Se o candidato é legitimado a fazer o exame, é seu direito, caso obtenha êxito no certame, a homologação do Certificado de Aprovação.
Não pode o Edital exorbitar sua função acessória, supletiva, ficando nulo qualquer item que extrapole ou exorbite os limites definidos pelo provimento. 3.
Remessa oficial a que se nega provimento. (REOMS 0039697-30.2014.4.01.3700, Oitava Turma, Desembargadora Federal Maria do Carmo, e-DJF1 31/03/2017 PAG) Diante disso, indiscutível a possibilidade de expedição do certificado de aprovação dos impetrantes na primeira fase do IX Exame de Ordem Unificado, conforme se verifica pela leitura dos precedentes citados.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso de apelação e ao reexame necessário. É como voto.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 22 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MOREIRA ALVES Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0009090-65.2013.4.01.3701 PROCESSO REFERÊNCIA: 0009090-65.2013.4.01.3701 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SECAO DO MARANHAO - OAB/MA REPRESENTANTES POLO ATIVO: FERNANDO ANTONIO DA SILVA FERREIRA - MA5148-A POLO PASSIVO:DANIEL TEIXEIRA DA SILVA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ANTONIO NOGUEIRA NETO - MA7305 EMENTA ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL.
EXAME DE ORDEM.
LEI 8.906/1994.
PROVIMENTO DO CONSELHO FEDERAL DA OAB 144/2011.
APROVAÇÃO DE CANDIDATO CURSANDO O OITAVO SEMESTRE DO CURSO DE DIREITO À ÉPOCA DA INSCRIÇÃO NO CERTAME.
FORNECIMENTO DO CERTIFICADO DE APROVAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
PRECEDENTES.
LIMINAR DEFERIDA.
SITUAÇÃO FÁTICA CONSOLIDADA.
SENTENÇA CONFIRMADA. 1.
Ao regulamentar o Exame de Ordem, no uso da atribuição que lhe foi conferida pelo § 1º do art. 8º da Lei 8.906/1994, o Conselho Federal da OAB expediu o Provimento 144/2011 que dispôs que “Poderão prestar o Exame de Ordem os estudantes de Direito dos últimos dois semestres ou do último ano do curso”. 2.
Na hipótese, buscam os impetrantes a expedição do Certificado de Aprovação no IX Exame da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB). 3.
Em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, não se mostra aceitável impedir a participação no exame de candidatos que se encontravam em vias de conclusão do 8º semestre e não emitir o certificado da aprovação em Exame de Ordem, em prestígio de exigência meramente formal, considerando que, quando da realização segunda etapa do certame, em 24/02/2013, eles já estavam cursando o 9º semestre. 4.
Ainda quem assim não fosse, tendo sido assegurado aos impetrantes, por meio da decisão liminar, em 04/11/2013, a expedição do Certificado de Habilitação no Exame de Ordem, posteriormente confirmada pela sentença, impõe-se, na espécie, a aplicação da teoria do fato consumado, haja vista que o decurso do tempo consolidou uma situação fática amparada por decisão judicial cuja desconstituição não se mostra viável. 5.
Recurso de apelação e reexame necessário não providos. 6.
Sentença confirmada.
ACÓRDÃO Decide a Turma, à unanimidade, negar provimento à apelação e ao reexame necessário, nos termos do voto da relatora.
Oitava Turma do TRF da 1ª Região 19/02/2024.
Juíza Federal Rosimayre Gonçalves de Carvalho Relatora Convocada -
24/01/2024 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região Brasília/DF, 23 de janeiro de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SECAO DO MARANHAO - OAB/MA, Advogado do(a) APELANTE: FERNANDO ANTONIO DA SILVA FERREIRA - MA5148-A .
APELADO: DANIEL TEIXEIRA DA SILVA, EDUARDO FONTINELE BEZERRA, ROBSON DA SILVA MENDES, Advogado do(a) APELADO: ANTONIO NOGUEIRA NETO - MA7305 .
O processo nº 0009090-65.2013.4.01.3701 APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS EDUARDO MOREIRA ALVES, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 19/02/2024 Horário: 14:00 Local: Sede 1, Sala 2, sobreloja, Presencial / Híbrida - R.
Presi. 16/2022.
Pedidos de Sustentação Oral: encaminhar para [email protected], até às 17h do último dia útil que antecede a data da Sessão de Julgamento, informando numero do processo, nome do Relator, nome/OAB e e-mail do advogado. -
18/11/2020 00:02
Decorrido prazo de DANIEL TEIXEIRA DA SILVA em 17/11/2020 23:59:59.
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10/11/2020 01:24
Decorrido prazo de ROBSON DA SILVA MENDES em 09/11/2020 23:59:59.
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10/11/2020 01:24
Decorrido prazo de EDUARDO FONTINELE BEZERRA em 09/11/2020 23:59:59.
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10/11/2020 01:24
Decorrido prazo de ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SECAO DO MARANHAO - OAB/MA em 09/11/2020 23:59:59.
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23/09/2020 08:18
Publicado Intimação - Usuário do Sistema em 23/09/2020.
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23/09/2020 08:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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23/09/2020 08:18
Publicado Intimação - Usuário do Sistema em 23/09/2020.
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23/09/2020 08:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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23/09/2020 08:18
Publicado Intimação - Usuário do Sistema em 23/09/2020.
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23/09/2020 08:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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21/09/2020 12:42
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2020 12:42
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2020 12:42
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2020 12:42
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2020 14:26
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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28/04/2020 00:21
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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28/04/2020 00:20
PROCESSO RECEBIDO - NO GAB. DF CARLOS MOREIRA ALVES
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28/04/2020 00:19
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF CARLOS MOREIRA ALVES
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20/04/2020 01:05
REDISTRIBUIÇÃO POR MUDANÇA DE PRESIDENTE/VICE-PRESIDENTE/CORREGEDOR-GERAL - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MOREIRA ALVES
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16/04/2018 19:10
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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16/04/2018 19:09
PROCESSO RECEBIDO - NO GAB. DF I'TALO MENDES
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16/04/2018 19:08
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF I'TALO MENDES
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16/04/2018 17:21
REDISTRIBUIÇÃO POR MUDANÇA DE PRESIDENTE/VICE-PRESIDENTE/CORREGEDOR-GERAL - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL I'TALO FIORAVANTI SABO MENDES
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22/09/2017 18:36
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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22/09/2017 18:35
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF MARIA DO CARMO - RECEBIMENTO AUTOMÁTICO PROC. DIGITAL
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22/09/2017 18:34
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF MARIA DO CARMO
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22/09/2017 18:00
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA DO CARMO CARDOSO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/09/2017
Ultima Atualização
04/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA (ANEXO) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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