TRF1 - 1040736-72.2023.4.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 09 - Des. Fed. Neviton Guedes
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/10/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1040736-72.2023.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1030401-22.2022.4.01.3300 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CRIMINAL (1710) POLO ATIVO: MILENA MARIA FELISONI COELHO REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: MARCO JORGE EUGLE GUIMARAES - SP323229-A POLO PASSIVO:JUIZO FEDERAL DA 2ª VARA CRIMINAL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DA BAHIA - BA RELATOR(A):NEVITON DE OLIVEIRA BATISTA GUEDES PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 09 - DESEMBARGADOR FEDERAL NÉVITON GUEDES Processo Judicial Eletrônico MANDADO DE SEGURANÇA CRIMINAL (1710) n. 1040736-72.2023.4.01.0000 Processo Referência: 1030401-22.2022.4.01.3300 RELATÓRIO O EXMO.
SR.
JUIZ FEDERAL ILAN PRESSER (RELATOR CONVOCADO): Cuida-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por MILENA MARIA FELISONI COELHO contra ato praticado pelo Juízo da 2ª Vara da Seção Judiciária da Bahia, que, nos autos do Processo 1030401-22.2022.4.01.3300, indeferiu o pedido de restituição de aparelho celular de marca Iphone, número de série G6TDX5570D85, IMEI 353781181339183, de titularidade da impetrante, objeto de apreensão no bojo da denominada "Operação Descobrimento".
A impetrante alega, em síntese: (i) a ausência de razoabilidade e de proporcionalidade na retenção do aparelho telefônico em questão, por já ter ocorrido a extração de todos os seus dados, bem como concluída a perícia; (ii) excesso de prazo na custódia do aparelho celular; (iii) demonstração cabal da propriedade; (iv) desinteresse processual do objeto para a apuração penal.
Formula, ao final, o seguinte pedido (cito): Ante todo o exposto, requer se digne Vossa Excelência, a determinar: i.
A concessão de pedido liminar, a fim de seja concedida a restituição do aparelho celular da Marca Iphone, número de série G6TDX5570D85e IMEI n. 353781181339183, já periciado pelo Departamento de Polícia Federal, conforme se extrai do id. 1331992786 - Processo n° 1030401-22.2022.4.01.3300; ii.
Determine a intimação da I.
Autoridade Coatora para que, no prazo de 10 (dez) dias, preste as informações que entender necessárias, nos termos do artigo 7º, I, da Lei Federal n.º 12.016/2009; iii.
No mérito, pede seja concedida a segurança para que seja confirmada a restituição do aparelho celular da Marca Iphone, número de série G6TDX5570D85 e IMEI n. 353781181339183, já periciado pelo Departamento de Polícia Federal, conforme se extrai do id. 1331992786 - Processo n° 1030401-22.2022.4.01.3300; Por meio da decisão de ID 380477163, a Juíza Federal Alessandra Gomes Faria Baldini, então convocada, deferiu, em parte, o pedido liminar, para determinar a restituição à impetrante do aparelho celular Iphone, número de série G6TDX5570D85, IMEI 353781181339183, após a realização da perícia técnica, se porventura ainda não concluída, fixando, para tanto, o prazo de 30 (trinta) dias.
Foram prestadas as informações (ID 420964408).
O Ministério Público Federal, no parecer de ID 423833160, opinou pela concessão parcial da segurança, confirmando-se o que decidido em sede liminar. É o relatório.
Desembargador Federal ILAN PRESSER Relator Convocado PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 09 - DESEMBARGADOR FEDERAL NÉVITON GUEDES Processo Judicial Eletrônico MANDADO DE SEGURANÇA CRIMINAL (1710) n. 1040736-72.2023.4.01.0000 Processo Referência: 1030401-22.2022.4.01.3300 VOTO O EXMO.
SR.
JUIZ FEDERAL ILAN PRESSER (RELATOR CONVOCADO): Cabimento A teor do disposto no art. 5º, II, da Lei 12.016/2009, não se concederá mandado de segurança quando se tratar de decisão judicial da qual caiba recurso com efeito suspensivo.
De fato, esta Corte apenas tem admitido a impetração do mandado de segurança nas seguintes hipóteses excepcionais: (i) decisão judicial manifestamente ilegal ou teratológica; (ii) decisão contra a qual não caiba recurso; (iii) decisão contra a qual caiba recurso desprovido de efeito suspensivo; (iv) para a defesa de terceiro prejudicado, independentemente da interposição de recurso (Enunciado 202 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça).
Por sua vez, conforme previsão do artigo 23 da Lei 12.016/2009, o direito de requerer mandado de segurança extinguir-se-á decorridos 120 (cento e vinte) dias, contados da ciência, pelo interessado, do ato impugnado.
No caso em análise, uma vez que o recurso eventualmente existente para impugnação do ato atacado não admite efeito suspensivo, reconhece-se o cabimento da ação mandamental, de modo restrito, para conferir eventualmente a eficácia suspensiva ao referido recurso.
Mérito O caso é de confirmação do que decidido em sede liminar, por seus próprios fundamentos.
Consoante se retira da documentação juntada aos autos, a impetrante figurou como sujeito nos autos da Medida Cautelar 1009868-76.2021.4.01.3300, cujo cumprimento deu ensejo à apreensão, no que ora interessa, de um aparelho celular IPHONE de sua titularidade, em 19/4/2022 (ID 355429629, fl. 27).
Postulada a restituição desse bem na origem, foi indeferida, à consideração de que a extração de dados pela autoridade policial teria se dado de forma incompleta, em razão de o acesso ao aparelho ter sido bloqueado por senha — não fornecida pela investigada.
Diante da impossibilidade de extração completa de dados, a Polícia Federal sugeriu que a parte fornecesse as senhas de acesso ao celular ou que se aguardasse "até uma nova atualização do sistema de extração de dados" que permitisse "a quebra da referida senha e a consequente extração dos dados mencionados".
Tendo presente o longo lapso temporal desde a apreensão do bem — que, ao tempo da impetração, já se encontrava há mais de um ano em poder das autoridades, a Juíza Federal Alessandra Baldini, então convocada, deferiu, parcialmente, o pedido liminar, para assegurar a restituição do bem em comento, após a realização da perícia técnica, fixando, se porventura ainda não concluída a perícia, o prazo de 30 (trinta) dias para sua conclusão.
Como bem ressaltado no parecer apresentado pelo Ministério Público Federal, a restituição do bem, tão somente após a conclusão da perícia no aparelho celular, tal como mencionado no decisum, revela-se a medida mais adequada ao caso, guardando proporcionalidade e razoabilidade com a situação, em razão do tempo em que o aparelho de uso pessoal está acautelado (desde 19/04/2022), sem deixar de se resguardar o interesse do bem ao processo penal.
No mesmo sentido, destaca-se o seguinte julgado desta Corte (cito): PENAL.
PROCESSUAL.
RESTITUIÇÃO DE BENS.
CELULAR.
INTERESSE INQUISITORIAL OU PROCESSUAL NA MANUTENÇÃO DA APREENSÃO DO BEM.
PERÍCIA.
TEMPO DECORRIDO . 1.
A restituição de coisas apreendidas no curso do inquérito ou da persecução penal condiciona-se à demonstração cabal da propriedade dos bens pelo requerente (art. 120, caput, do Código de Processo Penal), ao desinteresse inquisitorial ou processual na manutenção da apreensão (art. 118 do Código de Processo Penal) e a não-classificação dos bens apreendidos nas hipóteses elencadas no art. 91, inciso II, do Código Penal, requisitos que devem ser analisados cumulativamente. 2.
Celular de uso pessoal do requerente apreendido há quase três anos.
O tempo em que o aparelho está à disposição da autoridade policial e da justiça, desde dezembro de 2017, é suficiente para comprovar que não se afigura razoável mantê-lo acautelado indefinidamente. 3.
Devolução do aparelho ao requerente.
Prazo de 60 dias para que, não havendo sido periciado, a autoridade policial possa fazer back-ups e cópias de seu conteúdo. 4.
Apelação provida. (ACR 1021312-05.2018.4.01.3400, rel.
Desembargador Ney Bello, Terceira Turma, PJe de 12/6/2020).
Finalmente, após consulta ao processo originário, registra-se que o bem objeto da impetração foi restituído à impetrante, em 5/5/2024, devendo-se, também por essa razão, confirmar-se o que decidido em sede liminar.
Ante o exposto, acolhendo a manifestação do Ministério Público Federal, confirmo o que decidido em sede liminar para CONCEDER, em parte, a segurança. É como voto.
Juiz Federal ILAN PRESSER Relator convocado PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 09 - DESEMBARGADOR FEDERAL NÉVITON GUEDES Processo Judicial Eletrônico MANDADO DE SEGURANÇA CRIMINAL (1710) n. 1040736-72.2023.4.01.0000 IMPETRANTE: MILENA MARIA FELISONI COELHO Advogado do(a) IMPETRANTE: MARCO JORGE EUGLE GUIMARAES - SP323229-A IMPETRADO: JUIZO FEDERAL DA 2ª VARA CRIMINAL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DA BAHIA - BA E M E N T A PENAL E PROCESSUAL PENAL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
APREENSÃO DE APARELHO CELULAR.
EXCESSO DE PRAZO NO ACAUTELAMENTO DO BEM.
CONCESSÃO PARCIAL DA SEGURANÇA. 1.
Mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado contra ato praticado pelo Juízo da 2ª Vara da Seção Judiciária da Bahia, que indeferiu o pedido de restituição de aparelho celular de titularidade da impetrante, objeto de apreensão no bojo da denominada "Operação Descobrimento". 2.
Em face do longo lapso temporal desde a apreensão do bem — que, ao tempo da impetração, já se encontrava há mais de um ano em poder das autoridades —, foi parcialmente deferido o pedido liminar, para assegurar a restituição do bem em comento, após a realização da perícia técnica, fixado, se porventura ainda não concluída a perícia, o prazo de 30 (trinta) dias para sua conclusão. 3.
A restituição do bem, tão somente após a conclusão da perícia no aparelho celular, revela-se a medida mais adequada ao caso, guardando proporcionalidade e razoabilidade com a situação, em razão do tempo em que o aparelho de uso pessoal encontrar-se-ia acautelado (desde 19/04/2022), sem deixar de se resguardar o interesse do bem ao processo penal. 4.
Liminar confirmada.
Segurança parcialmente concedida, nos termos do parecer apresentado pelo Ministério Público Federal.
A C Ó R D Ã O Decide a Segunda Seção do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, conceder, em parte, a segurança, nos termos do voto.
Brasília-DF, 9 de outubro de 2024.
Desembargador Federal ILAN PRESSER Relator Convocado -
16/09/2024 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 13 de setembro de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: IMPETRANTE: MILENA MARIA FELISONI COELHO, Advogado do(a) IMPETRANTE: MARCO JORGE EUGLE GUIMARAES - SP323229-A .
IMPETRADO: JUIZO FEDERAL DA 2ª VARA CRIMINAL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DA BAHIA - BA, .
O processo nº 1040736-72.2023.4.01.0000 MANDADO DE SEGURANÇA CRIMINAL (1710), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL NEVITON DE OLIVEIRA BATISTA GUEDES, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 09-10-2024 Horário: 14:00 Local: 2ª Seção - Observação: O(A) Exmo(a).
Sr(a).
Desembargador(a) Federal Presidente da Seção, comunica aos(às) senhores(as) advogados(as) e membros da advocacia pública e do Ministério Público Federal que a sessão de julgamento designada será realizada na modalidade presencial, sala de sessões do Plenário, térreo, Edifício Sede I e por videoconferência (plataforma Teams), nos termos da RESOLUÇÃO PRESI 16/2022.
Os requerimentos de sustentações orais deverão ser encaminhados para o e-mail da Divisão de Coordenação de Julgamentos da Coordenadoria da Corte Especial, Seções e feitos da Presidência ([email protected]), com a indicação do endereço eletrônico do advogado/procurador para cadastro no ambiente virtual, do processo, parte(s), relator e número da inscrição do advogado na OAB, com antecedência de 24 horas do início da sessão de julgamento. -
18/01/2024 00:00
Intimação
Tribunal Regional Federal da 1ª Região Coordenadoria da 2ª Seção Gab. 09 - DESEMBARGADOR FEDERAL NEY BELLO INTIMAÇÃO PROCESSO: 1040736-72.2023.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1030401-22.2022.4.01.3300 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CRIMINAL (1710) POLO ATIVO: MILENA MARIA FELISONI COELHO REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARCO JORGE EUGLE GUIMARAES - SP323229-A POLO PASSIVO:JUIZO FEDERAL DA 2ª VARA CRIMINAL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DA BAHIA - BA FINALIDADE: Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, via sistema PJe, as partes: Polo ativo: [].
Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, via e-DJF1, por meio de seus advogados listados acima, as partes do polo ativo:[MILENA MARIA FELISONI COELHO - CPF: *75.***.*97-08 (IMPETRANTE)] OBSERVAÇÃO 1 INTIMAÇÕES VIA SISTEMA: DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DOS ATOS PROCESSUAIS (art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/06: A consulta referida nos §§ 1º e 2º deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo).
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília-DF, 17 de janeiro de 2024. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 2ª Seção -
06/10/2023 15:23
Redistribuído por prevenção em razão de dependência
-
06/10/2023 15:23
Conclusos para decisão
-
06/10/2023 15:23
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Gab. 09 - DESEMBARGADOR FEDERAL NEY BELLO
-
06/10/2023 15:23
Juntada de Certidão de Redistribuição
-
06/10/2023 14:21
Recebido pelo Distribuidor
-
06/10/2023 14:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/10/2023
Ultima Atualização
22/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1006998-65.2021.4.01.4300
Jackson Luis Gama Lima
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Marcus Vynicius de Assis
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 14/08/2024 22:46
Processo nº 1016421-78.2022.4.01.3600
Felipe Simioni Santos
Advocacia Geral da Uniao
Advogado: Paulo Roberto Brescovici
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 21/07/2022 17:39
Processo nº 1016421-78.2022.4.01.3600
Uniao Federal
Felipe Simioni Santos
Advogado: Lorena Crispim de Oliveira Lacerda
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 28/02/2025 18:33
Processo nº 1001509-92.2021.4.01.3606
Procuradoria Federal Nos Estados e No Di...
Gilmar Luis Bianchetto
Advogado: Maria Conceicao Castelar Pinheiro Villel...
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 28/05/2024 18:13
Processo nº 1002951-19.2018.4.01.3600
Caixa Economica Federal
V P dos Santos Construcoes - EPP
Advogado: Ussiel Tavares da Silva Filho
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 09/08/2018 17:29