TRF1 - 1000034-05.2024.4.01.3604
1ª instância - Diamantino
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/03/2025 10:50
Arquivado Definitivamente
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28/03/2025 10:49
Juntada de Certidão
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28/03/2025 10:44
Juntada de Certidão
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22/11/2024 00:14
Decorrido prazo de Central de Análise de Benefício - Ceab/INSS em 19/11/2024 23:59.
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22/11/2024 00:14
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 19/11/2024 23:59.
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17/10/2024 01:01
Decorrido prazo de .GERENTE EXECUTIVO DA AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL TANGARÁ DA SERRA em 16/10/2024 23:59.
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25/09/2024 00:01
Publicado Intimação em 25/09/2024.
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25/09/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
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24/09/2024 18:59
Juntada de petição intercorrente
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24/09/2024 08:50
Juntada de petição intercorrente
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24/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Diamantino-MT Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Diamantino-MT INTIMAÇÃO VIA SISTEMA PJE PROCESSO: 1000034-05.2024.4.01.3604 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: HELENA FRANCA DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: DAIANE ELISA SILVA RODRIGUES - RS90258 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros FINALIDADE: Intimar a parte GERENTE EXECUTIVO DA AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL TANGARÁ DA SERRA, acerca da sentença de id. 2147173418, proferido(a) nos autos do processo em epígrafe.
OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DOS ATOS PROCESSUAIS (art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/06: A consulta referida nos §§ 1o e 2o deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo).
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
DIAMANTINO, 22 de setembro de 2024. (assinado digitalmente) Diretor(a) de Secretaria do(a) Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Diamantino-MT -
23/09/2024 10:00
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/09/2024 10:00
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/09/2024 10:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/09/2024 11:06
Processo devolvido à Secretaria
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09/09/2024 11:06
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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09/09/2024 11:06
Concedida a gratuidade da justiça a HELENA FRANCA DA SILVA - CPF: *09.***.*62-07 (IMPETRANTE)
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06/09/2024 15:04
Conclusos para decisão
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13/08/2024 17:59
Juntada de petição intercorrente
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05/08/2024 18:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/06/2024 10:45
Processo devolvido à Secretaria
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25/06/2024 10:45
Proferidas outras decisões não especificadas
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10/06/2024 14:42
Juntada de Vistos em inspeção - conclusão mantida
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04/06/2024 19:04
Conclusos para julgamento
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04/06/2024 19:03
Processo devolvido à Secretaria
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04/06/2024 19:03
Cancelada a conclusão
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04/06/2024 19:03
Conclusos para julgamento
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21/02/2024 00:09
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 20/02/2024 23:59.
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21/02/2024 00:09
Decorrido prazo de Central de Análise de Benefício - Ceab/INSS em 20/02/2024 23:59.
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21/02/2024 00:09
Decorrido prazo de Central de Análise de Benefício - Ceab/INSS em 20/02/2024 23:59.
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15/02/2024 14:52
Juntada de Certidão
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15/02/2024 01:59
Decorrido prazo de .GERENTE EXECUTIVO DA AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL TANGARÁ DA SERRA em 14/02/2024 23:59.
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15/02/2024 01:59
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 14/02/2024 23:59.
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15/02/2024 01:59
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 14/02/2024 23:59.
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15/02/2024 01:59
Decorrido prazo de Central de Análise de Benefício - Ceab/INSS em 14/02/2024 23:59.
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14/02/2024 09:59
Juntada de petição intercorrente
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12/02/2024 17:19
Juntada de petição intercorrente
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06/02/2024 16:20
Juntada de Certidão
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06/02/2024 14:17
Expedição de Carta precatória.
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23/01/2024 01:11
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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23/01/2024 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
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18/01/2024 13:45
Juntada de petição intercorrente
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17/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Diamantino-MT Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Diamantino-MT PROCESSO: 1000034-05.2024.4.01.3604 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: HELENA FRANCA DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: DAIANE ELISA SILVA RODRIGUES - RS90258 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros DECISÃO Cuida-se de mandado de segurança impetrado por HELENA FRANCA DA SILVA contra ato ilegal imputado ao GERENTE EXECUTIVO DA PREVIDENCIA SOCIAL DE TANGARÁ DA SERRA/MT.
O impetrante asseverou, em apertada síntese, que requereu: junto ao INSS a concessão de benefício por incapacidade temporária, no dia 29/12/2023, no entanto, sua perícia foi agendada apenas para JULHO DE 2024; a demora excessiva no atendimento pelo perito médico causa prejuízo significativo à impetrante.
Ao final, requer liminarmente que a autoridade coatora realize a perícia médica em caráter de urgência e conceda o benefício.
No mérito, pela concessão da segurança, impondo o INSS a obrigação de fazer para que conceda o benefício de Auxílio-Doença, fixando-se astreintes no caso de descumprimento da obrigação.
Inicial instruída com documentos.
Informação de prevenção negativa(ID 1991147692). É o relato de necessário.
DECIDO.
DO PEDIDO DE AJG Conquanto a parte possa gozar dos benefícios da gratuidade da justiça mediante simples afirmação de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família (CPC, art. 99, § 3º), é sedimentado, seja na doutrina, seja na jurisprudência, que referida presunção é relativa.
Assim, para que não se infirme o contraditório, que deve ser observado de modo substancial, conforme expressa disposição normativa (CPC, art. 99, § 2º, última parte), intime-se a parte impetrante para no prazo de 15 (quinze) dias apresentar documentos aptos a demonstrar a situação de premência (mormente a declaração de imposto de renda dos três últimos exercícios ou outros documentos equivalentes), sob pena de indeferimento do pedido de concessão da AJG.
Deve à parte requerente, no momento da juntada, acautelar-se a fim de acostar os documentos de forma sigilosa (segredo de justiça – CPC, art. 189, III), o que é permitido pela disponibilidade de ferramenta no processo judicial eletrônico – Pje.
DO PEDIDO LIMINAR Como consabido, os requisitos para a concessão da liminar em mandado de segurança são: fundamento relevante e possibilidade de resultar do ato impugnado a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida (Lei nº 12.016/09, art. 7º III).
No caso em epígrafe, o(a) impetrante não indicou nem demonstrou possibilidade de resultar do ato impugnado a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida.
Com efeito, a não concessão da liminar não impedirá que o(a) impetrante, após o devido trâmite processual, tenha, caso concedida a ordem, decisão sobre o procedimento administrativo que especifica.
Nessa confluência, por não vislumbrar que, do ato impugnado, possa resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida, indefiro o pedido liminar pretendido.
Notifique-se a autoridade coatora do conteúdo da petição inicial, a fim de que, no prazo de 10 (dez) dias, preste as informações pertinentes (Lei 12.016/09, art. 7º, I).
Na mesma oportunidade, intime-os sobre teor desta decisão.
Dê-se ciência do feito ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, para, querendo, ingressar no feito (Lei 12.016/09, art. 7º, II).
Após, abra-se vista ao Ministério Público Federal, pelo prazo de 10 (dez) dias (Lei 12.016/09, art. 12).
Em seguida, conclusos.
Cumpra-se, com urgência.
Diamantino/MT, data e assinatura eletrônicas. (assinado eletronicamente) MAURO CÉSAR GARCIA PATINI Juiz Federal -
16/01/2024 16:56
Processo devolvido à Secretaria
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16/01/2024 16:56
Juntada de Certidão
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16/01/2024 16:56
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2024 16:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/01/2024 16:56
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/01/2024 16:56
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/01/2024 16:56
Proferidas outras decisões não especificadas
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16/01/2024 10:10
Conclusos para decisão
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15/01/2024 16:55
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Diamantino-MT
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15/01/2024 16:55
Juntada de Informação de Prevenção
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12/01/2024 17:51
Recebido pelo Distribuidor
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12/01/2024 17:51
Juntada de Certidão
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12/01/2024 17:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/01/2024
Ultima Atualização
24/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
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