TRF1 - 1006034-61.2023.4.01.3602
1ª instância - 1ª Vara Rondonopolis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/05/2025 17:44
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
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15/05/2025 17:42
Juntada de Informação
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15/05/2025 17:16
Juntada de contrarrazões
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10/05/2025 14:38
Juntada de Certidão
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10/05/2025 14:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/05/2025 14:38
Ato ordinatório praticado
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07/05/2025 14:04
Decorrido prazo de UNIVERSIDADE FEDERAL DE RONDONOPOLIS em 06/05/2025 23:59.
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28/03/2025 16:21
Juntada de apelação
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11/03/2025 12:34
Juntada de manifestação
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10/03/2025 13:41
Publicado Sentença Tipo A em 10/03/2025.
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08/03/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2025
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07/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Rondonópolis-MT 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Rondonópolis-MT SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1006034-61.2023.4.01.3602 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: MARCUS VINICIUS DE ANDRADE NEVES REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANTONIETA DA SILVA ARAUJO - MT13425/O POLO PASSIVO:UNIVERSIDADE FEDERAL DE RONDONOPOLIS SENTENÇA
I - RELATÓRIO Cuida-se de ação pelo procedimento comum ajuizada por MARCUS VINICIUS DE ANDRADE NEVES em desfavor da UNIVERSIDADE FEDERAL DE RONDONOPOLIS, em que se objetiva a anulação do ato administrativo que promoveu seu reenquadramento, bem como a adequação do seu nível na carreira, de acordo com a Lei nº 12.772/2012.
Narra a inicial, em suma, que: i) em 10/02/2011 (portaria GR nº 136), foi nomeado em caráter efetivo para o cargo de Docente na carreira do Magistério Superior, na classe Assistente, Mestre, Nível I, com lotação na Universidade Federal de Rondonópolis/UFR; com efeitos a partir de 15/02/2011 (início do exercício); ii) sobreveio a Lei Federal nº 12. 772/2012, que entrou em vigência na data de sua publicação (art. 49), com efeitos a partir de 01/03/2013, que trata do novo plano de cargo e carreira do Magistério Superior Federal; iii) em 15/02/2013, preencheu o primeiro requisito temporal para a promoção na carreira (pedido formalizado em 17/04/2013).
O segundo requisito (avaliação do exercício da docência), foi preenchido em 03/06/13, mediante termo de aprovação pela comissão especial de avaliação, concretizando-se algumas promoções, desde então; iv) já na sua primeira promoção na carreira, o reenquadramento se operou nos moldes da nova regra, como determina a Lei nº 12.772/12 e as orientações internas de sua aplicação; v) na data de 18/04/2017, houve a edição da portaria de nº 1204/SGP/2017, promovendo o reenquadramento tardio do servidor público na nova lei de Plano de Cargos (Lei 12.772/2012), na Classe de Professor Assistente I na Carreira de Magistério Superior; vi) a portaria de nº 3233/SGP/2017, de 11/09/2017, promoveu promoção de Assistente II para a Classe de Professor Adjunto I, sendo que o correto haveria de ser Adjunto II.
Foi neste momento que, efetivamente, sofreu o impacto de forma concreta das decisões da UFR, já que atingiram gravemente a evolução na sua carreira e vida financeira; vii) até então, o debate entre o servidor e a Instituição circundava apenas nos aspectos formais de redação das referidas portarias.
Promoveu o pedido Revisão, originando o processo de nº 23853.004576/2022-24, em 10/06/2022 (os direitos foram atingidos no momento da edição desta portaria e sua manifestação se deu de forma tempestiva); viii) a pró-reitoria de Gestão de Pessoas (PROGEP), mediante o Despacho Decisório nº 2/2022/PROGEP, em 29/06/2022, resumiu-se apenas em afirmar que houve equívocos na digitação das portarias de nº 1211 e de nº 3233, determinando as suas retificações; o que culminou na edição das portarias de nº 240 e 241; ix) estes atos de retificação realizados em 29/06/2022 alteraram o conteúdo de ato administrativo realizado em 18/04/2017, ou seja, após o transcurso de mais de 05 anos; x) irresignado com a manifestação, em 05/10/2022, provocou novamente a Pró-Reitoria de Gestão de Pessoas.
Em resposta ao pedido de revisão, Despacho da Pró-Reitor(a) de Gestão de Pessoas - PROGEP/UFR, em 17/10/2022, assim definiu: “Entendemos que as alterações nas progressões funcionais ora pleiteadas, estão prescritas, não sendo possível atender a demanda”; xi) para negar medidas que favorecem o seu direito, dada a legitimidade do seu pleito, foi invocada a prescrição quinquenal; porém, para adotar correção totalmente ilegal na portaria de nº 1.211/2017, o período de 05 anos para o exercício da autotutela foi ignorado; xii) o imbróglio na esfera administrativa foi encerrado pela expedição de Parecer da Procuradoria Federal da UFR, em 04/08/2023, o qual deixou evidente as ilegalidades praticadas pela Autarquia Educacional, porém sepultou as irregularidades, acobertando-as com o manto da prescrição em desfavor do servidor, convalidando todos os atos inconstitucionais praticados pela gestão de pessoal, de forma a perpetuar e permitir a reiteração das irregularidades praticadas, até o presente momento.
Juntou procuração e documentos.
Decisão de ID 1982258168 indeferiu a concessão da gratuidade da justiça.
Custas recolhidas no ID 2006038171.
Contestação da UFR no ID 2134293513, argumentando, em síntese, que: i) tudo indica existir vício na Portaria nº 1193/SGP/2017 e na Portaria nº 2040/SGP/2017, cujas decisões foram tomadas sem ciência e manifestação do servidor; ii) com razão o requerente ao afirmar que a Portaria nº 690/SGP/2014 deveria possuir efeitos legais somente a partir de sua expedição; iii) ao solicitar a primeira progressão funcional, da classe de Professor Assistente I para a classe Professor Assistente II, o docente já estava enquadrado na Lei nº12.772/2012.
Não era cabível a retroação dos efeitos da portaria de progressão; iv) desde a edição da Portaria nº 1204/SGP/2017, de 18 de abril de 2017, que promoveu o enquadramento do servidor na classe de Professor Assistente I, com efeitos a partir de 01/03/2013, na forma da Lei nº12.772, de 2012, passaram-se cinco anos até o requerimento formulado pelo servidor em 10 de junho de 2022.
Juntou documentos.
Réplica no ID 2140754215. É o relatório.
DECIDO.
II - FUNDAMENTAÇÃO O acervo documental reunido nos autos é suficiente para o deslinde da controvérsia posta sob apreciação, sendo viável, portanto, o julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, I do CPC.
O prazo prescricional relativo às relações jurídicas estabelecidas com a Fazenda Pública é regido por norma específica, no caso, o art. 1º do Decreto nº 20.910/32.
A propósito do tema, trago à colação o teor da Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual “nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação”.
Cito ainda: ADMINISTRATIVO.
CRÉDITO PECUNIÁRIO CONTRA A FAZENDA.
PRAZO DE PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. 1.
O prazo prescricional para cobrança de crédito pecuniário contra a Fazenda Pública é de 5 anos, nos termos do Decreto 20.910/1932.
Precedentes do STJ. 2.
Agravo Regimental não provido. (AgRg no AREsp 12.284/RS, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 06.12.2011, DJe de 24.02.2012).
Nesse cenário, tendo o demandante sido investido no cargo público de Docente na carreira do Magistério Superior na data de 15.02.2011 (ID 1966774668 – pág. 1), e ingressado com esta ação em 15.12.2023, há de se reconhecer que estão fulminadas pela prescrição as parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio que precede a propositura do feito (dezembro/2018), caso se verifique, ao fim e ao cabo, o direito a enquadramento em Classe e Padrão diversos daqueles apurados na via administrativa.
Logo, reconheço a prescrição de fração das parcelas, na forma acima minudenciada.
Para o deslinde da controvérsia, torna-se necessária uma breve digressão acerca do regramento normativo relacionado ao tema.
A Lei nº 12.772/2012 assim dispõe: [...] Art. 12.
O desenvolvimento na Carreira de Magistério Superior ocorrerá mediante progressão funcional e promoção. § 1º Para os fins do disposto no caput , progressão é a passagem do servidor para o nível de vencimento imediatamente superior dentro de uma mesma classe, e promoção, a passagem do servidor de uma classe para outra subsequente, na forma desta Lei. § 2º A progressão na Carreira de Magistério Superior ocorrerá com base nos critérios gerais estabelecidos nesta Lei e observará, cumulativamente: I - o cumprimento do interstício de 24 (vinte e quatro) meses de efetivo exercício em cada nível; e II - aprovação em avaliação de desempenho. § 3º A promoção ocorrerá observados o interstício mínimo de 24 (vinte e quatro) meses no último nível de cada Classe antecedente àquela para a qual se dará a promoção e, ainda, as seguintes condições: I - para a Classe B, com denominação de Professor Assistente, ser aprovado em processo de avaliação de desempenho; (Redação dada pela Lei nº 12.863, de 2013) II - para a Classe C, com denominação de Professor Adjunto, ser aprovado em processo de avaliação de desempenho; (Redação dada pela Lei nº 12.863, de 2013) III - para a Classe D, com denominação de Professor Associado: (Redação dada pela Lei nº 12.863, de 2013) a) possuir o título de doutor; e b) ser aprovado em processo de avaliação de desempenho; e IV - para a Classe E, com denominação de Professor Titular: (Redação dada pela Lei nº 12.863, de 2013) a) possuir o título de doutor; b) ser aprovado em processo de avaliação de desempenho; e c) lograr aprovação de memorial que deverá considerar as atividades de ensino, pesquisa, extensão, gestão acadêmica e produção profissional relevante, ou defesa de tese acadêmica inédita. § 4º As diretrizes gerais para o processo de avaliação de desempenho para fins de progressão e de promoção serão estabelecidas em ato do Ministério da Educação e do Ministério da Defesa, conforme a subordinação ou vinculação das respectivas IFE e deverão contemplar as atividades de ensino, pesquisa, extensão e gestão, cabendo aos conselhos competentes no âmbito de cada Instituição Federal de Ensino regulamentar os procedimentos do referido processo. § 5º O processo de avaliação para acesso à Classe E, com denominação de Titular, será realizado por comissão especial composta por, no mínimo, 75% (setenta e cinco por cento) de profissionais externos à IFE, nos termos de ato do Ministro de Estado da Educação. (Redação dada pela Lei nº 12.863, de 2013) § 6º Os cursos de mestrado e doutorado, para os fins previstos neste artigo, serão considerados somente se credenciados pelo Conselho Nacional de Educação e, quando realizados no exterior, revalidados por instituição nacional competente.
Art. 13.
Os docentes aprovados no estágio probatório do respectivo cargo que atenderem os seguintes requisitos de titulação farão jus a processo de aceleração da promoção: (Redação dada pela Lei nº 12.863, de 2013) I - para o nível inicial da Classe B, com denominação de Professor Assistente, pela apresentação de titulação de mestre; e (Redação dada pela Lei nº 12.863, de 2013) II - para o nível inicial da Classe C, com denominação de Professor Adjunto, pela apresentação de titulação de doutor. (Redação dada pela Lei nº 12.863, de 2013) Parágrafo único.
Aos servidores ocupantes de cargos da Carreira de Magistério Superior em 1º de março de 2013 ou na data de publicação desta Lei, se posterior, é permitida a aceleração da promoção de que trata este artigo ainda que se encontrem em estágio probatório no cargo.
Art. 13-A.
O efeito financeiro da progressão e da promoção a que se refere o caput do art. 12 ocorrerá a partir da data em que o docente cumprir o interstício e os requisitos estabelecidos em lei para o desenvolvimento na carreira. (Incluído pela Lei nº 13.325, de 2016) [...] No caso em apreço, o autor entrou em exercício em 15/02/2011, no cargo efetivo de Docente na carreira de magistério superior, na Universidade Federal de Mato Grosso (atual Universidade Federal de Rondonópolis).
No que se refere à progressão, não há dúvidas de que a parte autora preencheu o requisito do interstício de 24 (vinte e quatro) meses de efetivo exercício em cada nível.
Ainda, a aprovação em avaliação de desempenho, a ser promovida pela Administração Pública, possui natureza de ato declaratório.
Ou seja, a decisão administrativa que avalia o desempenho do servidor naquele período de 24 meses apenas valida fatos passados, já perfectibilizados, de modo que os efeitos financeiros devem ter como termo inicial o momento de adimplemento dos requisitos, quando findo o período fixado em lei - e não a data da publicação do ato decisório.
Tanto assim é que, em 2016, foi acrescentado o art. 13-A à Lei nº 12.772/2012: "O efeito financeiro da progressão e da promoção a que se refere o caput do art. 12 ocorrerá a partir da data em que o docente cumprir o interstício e os requisitos estabelecidos em lei para o desenvolvimento na carreira".
Ainda que o primeiro período avaliado do autor (fevereiro/2011-fevereiro/2013) seja anterior à alteração legislativa, a supracitada mudança deixa clara a natureza apenas declaratória do ato que avalia o desempenho do servidor.
Ressalte-se, ainda, que não se trata o presente caso de progressão por titulação, hipótese em que se utilizaria como termo inicial, para os efeitos financeiros, a data do requerimento administrativo, obviamente porque, somente a partir de então, o servidor comprova a aquisição do título exigido (mestrado ou doutorado, por exemplo).
Situação diversa, como a dos autos, é aquela em que a progressão ocorre por mérito, após o período de 24 meses fixados em lei, constituindo dever da Administração avaliar o servidor durante esse período.
Neste caso, como dito, o termo inicial deve ser o fim do interstício de 24 meses porque, ao fim de tal período, o servidor comprovou atender aos requisitos necessários: tempo e desempenho (ainda que o resultado deste último tenha sido apresentado depois).
No caso do autor, portanto, os efeitos financeiros para as progressões devem corresponder à data em que completou os 24 meses fixados em lei, contado da progressão anterior.
Passa-se, então, à análise dos níveis e classes a que deveria ter figurado o autor, durante seu desempenho funcional. a) No interstício de 15/fevereiro/2011 a 15/fevereiro/2013: progressão funcional por mérito, da Classe Assistente nível 1 para a Classe Assistente nível 2, com vigência a partir de 15/fevereiro/2013.
Mereceria reparo, portanto, a Portaria nº 690/SGP/2014 (ID 1966774665 – pág. 1), pois ambos os efeitos, legais e financeiros, deveriam ser sofridos a partir de 15/02/2013.
Já a Portaria nº 1193/SGP/2017 (ID 1966774665 – pág. 4) não deveria ter sido expedida, pois errou ao revogar a Portaria 690 que, acertadamente, promoveu o autor de Assistente I para Assistente II. b) Com a vigência da Lei 12.772/2012, a partir de 1º/março/2013, houve a transposição do autor para a Nova Carreira, da Classe Assistente nível 2 para a Classe Assistente nível B1.
A Portaria nº 1204/SGP/2017 (ID 1966774665 – pág. 2) não especificou a denominação de classe/nível desta forma, mencionando apenas “Assistente I”, porém está correta, inclusive ao dispor que surtiria efeitos a partir de 01/03/2013. c) No interstício de 15/fevereiro/2013 a 15/fevereiro/2015: progressão funcional por mérito, da Classe Assistente nível B1 para a Classe Assistente nível B2.
A Portaria nº 1211/SGP/2017 (ID 1966774665 – pág. 3), embora tenha sido expedida um dia após à Portaria anterior, errou ao considerar que o autor já se encontrava na Classe “Assistente II”, sendo que aquele, sim, era o momento de progredi-lo para tanto.
Houve erro, portanto, na progressão para “Adjunto I”.
Não à toa, foram expedidas a Portaria nº 2040/SGP/2017 (ID 1966774665 – pág. 5), que revogou essa progressão equivocada, bem como a Portaria PROGEP/URF nº 240, de 29 de junho de 2022 (ID 1966774665 – pág. 9), esta última que, sendo redundante, veio a ser revogada pela Portaria PROGEP/REITORIA/UFR nº 310, de 10 de agosto de 2023 (ID 1966774665 – pág. 12). d) No interstício de 15/fevereiro/2015 a 15/fevereiro/2017: progressão funcional por mérito, da Classe Assistente nível B2 para a Classe Adjunto nível C1.
A Portaria nº 3233/SGP/2017 (ID 1966774665 – pág. 6) promoveu tal reenquadramento, com correta menção aos efeitos a partir de 15/02/2017 (vide, também, Portaria PROGEP/UFR nº 241, de 29 de junho de 2022 – ID 1966774665 – pág. 10). e) No interstício de 15/fevereiro/2017 a 15/fevereiro/2019: progressão funcional por mérito, da Classe Adjunto nível C1 para a Classe Adjunto nível C2.
Nada a reparar, portanto, na Portaria nº 1435/SGP (ID 1966774665 – pág. 7). f) No interstício de 15/fevereiro/2019 a 15/fevereiro/2021: progressão funcional por mérito, da Classe Adjunto nível C2 para a Classe Adjunto nível C3.
Correta a Portaria nº 717/SGP (ID 1966774665 – pág. 8). g) No interstício de 15/fevereiro/2021 a 15/fevereiro/2023: progressão funcional por mérito, da Classe Adjunto nível C3 para a Classe Adjunto nível C4.
Para tanto, fora expedida a Portaria PROGEP/UFR nº 58, de 15 de fevereiro de 2023 (ID 1966774665 – pág. 11), que não merece reparos.
Nestes termos, não vejo reparos a se realizar na atuação administrativa.
Os erros cometidos foram todos sanados, de forma que não houve prejuízo financeiro que não devesse ser sofrido pelo autor, considerando a correta contagem de seu tempo de serviço no cargo.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, resolvo o processo, com enfrentamento de mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC, para julgar improcedentes os pedidos iniciais.
Condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios, estes em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa.
Decorridos em branco os prazos recursais, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.
Intimem-se.
RONDONÓPOLIS, data e hora da assinatura. (assinatura sigital) Juiz(a) Federal indicado(a) no rodapé -
06/03/2025 15:55
Processo devolvido à Secretaria
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06/03/2025 15:55
Juntada de Certidão
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06/03/2025 15:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/03/2025 15:55
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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06/03/2025 15:55
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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06/03/2025 15:55
Julgado improcedente o pedido
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07/08/2024 16:18
Conclusos para decisão
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01/08/2024 18:09
Juntada de impugnação
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18/07/2024 00:04
Publicado Ato ordinatório em 18/07/2024.
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18/07/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
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17/07/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO 1ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Rondonópolis/MT PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 1006034-61.2023.4.01.3602 ATO ORDINATÓRIO Portaria 9394075 de 19 de dezembro de 2019 De ordem, INTIMO a(s) parte(s) para efetiva manifestação e prosseguimento ao feito, em especial para apresentar réplica/impugnação à constestação.
Rondonópolis/MT, data e hora do sistema.
ASSINATURA ELETRÔNICA SERVIDOR(A) INDICADO(A) NO RODAPÉ -
16/07/2024 14:49
Juntada de Certidão
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16/07/2024 14:49
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/07/2024 14:49
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/07/2024 14:49
Ato ordinatório praticado
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25/06/2024 22:32
Juntada de contestação
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25/06/2024 11:52
Juntada de manifestação
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26/04/2024 20:13
Expedida/certificada a citação eletrônica
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26/04/2024 20:13
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2024 10:08
Juntada de petição intercorrente
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26/02/2024 14:44
Juntada de Certidão
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26/02/2024 14:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/02/2024 14:44
Ato ordinatório praticado
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25/01/2024 11:06
Juntada de comprovante de recolhimento de custas
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23/01/2024 01:33
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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23/01/2024 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
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19/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Rondonópolis-MT 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Rondonópolis-MT PROCESSO: 1006034-61.2023.4.01.3602 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: MARCUS VINICIUS DE ANDRADE NEVES REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANTONIETA DA SILVA ARAUJO - MT13425/O POLO PASSIVO:UNIVERSIDADE FEDERAL DE RONDONOPOLIS DECISÃO Cuida-se de ação ordinária ajuizada por MARCUS VINICIUS DE ANDRADE NEVES em desfavor da UNIVERSIDADE FEDERAL DE RONDONOPOLIS, em que se objetiva a anulação do ato administrativo que promoveu seu reenquadramento, bem como a adequação do seu nível na carreira, de acordo com a Lei nº 12.772/2012.
Narra a inicial, em suma, que: i) em 10/02/2011 (portaria GR nº 136), foi nomeado em caráter efetivo para o cargo de Docente na carreira do Magistério Superior, na classe Assistente, Mestre, Nível I, com lotação na Universidade Federal de Rondonópolis/UFR; com efeitos a partir de 15/02/2011 (início do exercício); ii) sobreveio a Lei Federal nº 12. 772/2012, que entrou em vigência na data de sua publicação (art. 49), com efeitos a partir de 01/03/2013, que trata do novo plano de cargo e carreira do Magistério Superior Federal; iii) em 15/02/2013, preencheu o primeiro requisito temporal para a promoção na carreira (pedido formalizado em 17/04/2013).
O segundo requisito (avaliação do exercício da docência), foi preenchido em 03/06/13, mediante termo de aprovação pela comissão especial de avaliação, concretizando-se algumas promoções, desde então; iv) já na sua primeira promoção na carreira, o reenquadramento se operou nos moldes da nova regra, como determina a Lei nº 12.772/12 e as orientações internas de sua aplicação; v) na data de 18/04/2017, houve a edição da portaria de nº 1204/SGP/2017, promovendo o reenquadramento tardio do servidor público na nova lei de Plano de Cargos (Lei 12.772/2012), na Classe de Professor Assistente I na Carreira de Magistério Superior; vi) a portaria de nº 3233/SGP/2017, de 11/09/2017, promoveu promoção de Assistente II para a Classe de Professor Adjunto I, sendo que o correto haveria de ser Adjunto II.
Foi neste momento que, efetivamente, sofreu o impacto de forma concreta das decisões da UFR, já que atingiram gravemente a evolução na sua carreira e vida financeira; vii) até então, o debate entre o servidor e a Instituição circundava apenas nos aspectos formais de redação das referidas portarias.
Promoveu o pedido Revisão, originando o processo de nº 23853.004576/2022-24, em 10/06/2022 (os direitos foram atingidos no momento da edição desta portaria e sua manifestação se deu de forma tempestiva); viii) a pró-reitoria de Gestão de Pessoas (PROGEP), mediante o Despacho Decisório nº 2/2022/PROGEP, em 29/06/2022, resumiu-se apenas em afirmar que houve equívocos na digitação das portarias de nº 1211 e de nº 3233, determinando as suas retificações; o que culminou na edição das portarias de nº 240 e 241; ix) estes atos de retificação realizados em 29/06/2022 alteraram o conteúdo de ato administrativo realizado em 18/04/2017, ou seja, após o transcurso de mais de 05 anos; x) irresignado com a manifestação, em 05/10/2022, provocou novamente a Pró-Reitoria de Gestão de Pessoas.
Em resposta ao pedido de revisão, Despacho da Pró-Reitor(a) de Gestão de Pessoas - PROGEP/UFR, em 17/10/2022, assim definiu: “Entendemos que as alterações nas progressões funcionais ora pleiteadas, estão prescritas, não sendo possível atender a demanda”; xi) para negar medidas que favorecem o seu direito, dada a legitimidade do seu pleito, foi invocada a prescrição quinquenal; porém, para adotar correção totalmente ilegal na portaria de nº 1.211/2017, o período de 05 anos para o exercício da autotutela foi ignorado; xii) o imbróglio na esfera administrativa foi encerrado pela expedição de Parecer da Procuradoria Federal da UFR, em 04/08/2023, o qual deixou evidente as ilegalidades praticadas pela Autarquia Educacional, porém sepultou as irregularidades, acobertando-as com o manto da prescrição em desfavor do servidor, convalidando todos os atos inconstitucionais praticados pela gestão de pessoal, de forma a perpetuar e permitir a reiteração das irregularidades praticadas, até o presente momento.
Juntou procuração e documentos.
Requereu a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. É o relatório.
Desde a vigência do CPC de 2015, o benefício da gratuidade pode ser concedido para a totalidade dos atos processuais ou apenas para algum ato específico do processo, podendo consistir, ainda, na redução do percentual de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento ou até mesmo no parcelamento dessas despesas (artigo 98, § § 5º e 6º, do CPC).
De outro turno, no âmbito da Justiça Federal, o valor das custas se insere no intervalo de, pelo menos, R$ 5,32, limitado a R$ 957,69, sendo que cabe à parte autora adiantar somente 50% (cinquenta) por cento daquele montante (art. 14, I, da Lei nº 9.289/96).
No caso, o valor da causa foi fixado em R$ 74.491,69 (setenta e quatro mil, quatrocentos e noventa e um reais e sessenta e nove centavos), de forma que o valor das custas a serem adiantadas pelo requerente seria de, apenas, R$ 373,94 (trezentos e setenta e três reais e noventa e quatro centavos).
Diante da ausência de parâmetros objetivos para a aferição da hipossuficiência financeira no âmbito do processo civil, pode o julgador, conforme expressa previsão contida no art. 4º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, buscar balizas normativas em outros ramos do direito processual.
A Lei nº 13.467/2017 operou significativas alterações na legislação processual no âmbito da Justiça do Trabalho, dentre elas a limitação da concessão automática do benefício da assistência judiciária gratuita àqueles que auferem renda igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do teto de benefícios do Regime Geral da Previdência Social.
Vejamos a redação atual do art. 790, §§ 3º e 4º da CLT: Art. 790.
Nas Varas do Trabalho, nos Juízos de Direito, nos Tribunais e no Tribunal Superior do Trabalho, a forma de pagamento das custas e emolumentos obedecerá às instruções que serão expedidas pelo Tribunal Superior do Trabalho. § 3º É facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. § 4º O benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo.
Tal sistemática impõe aos que percebem rendimentos superiores ao referido patamar, quando litigam perante a Justiça do Trabalho, a prova da insuficiência de recursos financeiros para arcar com as custas e despesas processuais, sem prejuízo do sustento próprio ou da família. É oportuno destacar, nesse ponto, que a mera declaração de hipossuficiência econômica ostenta presunção relativa, que cede ante a constatação de renda superior ao legalmente estabelecido.
Nesse cenário, tenho por adequada e razoável a aplicação analógica do art. 790, §§ 3º e 4º da CLT, que se harmoniza com o direito fundamental à assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovem insuficiência de recursos, insculpido no art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal.
Ante o exposto, indefiro o pedido de concessão dos benefícios da gratuidade judiciária, tendo em vista que a parte requerente aufere rendimentos mensais brutos de R$ 16.189,45 (ID 1966895672 – pág. 2).
Intime-se a parte autora para recolher as custas iniciais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC).
Feito isso, cite-se a ré, advertindo-a do disposto no art. 336 do CPC, para que especifique em sede de contestação todas as provas que pretende produzir, sob pena de preclusão do direito de fazê-lo, no prazo de 30 (trinta) dias.
Em seguida, intime-se o autor para réplica, se for o caso, bem como para especificar as provas que pretende produzir, delimitando seu objeto e a pertinência para a solução da lide, de modo adequado e fundamentado (inclusive detalhando as condições em que pretende seja realizada eventual perícia técnica, apresentando quesitos e, querendo, indicando assistente técnico), sob pena de indeferimento.
Após, venham os autos conclusos.
No mesmo prazo, intimem-se as partes para que informem se têm interesse na adoção do JUÍZO 100% DIGITAL, ficando cientes de que o silêncio importará aceitação tácita. (Regulamentação: Resolução Presi 24/2021 e Portaria Presi 78/2022).
Deixo de designar audiência de conciliação, oportunizando à UFR o oferecimento de acordo na contestação.
RONDONÓPOLIS, data e hora da assinatura. (assinatura digital) Juiz(a) Federal indicado(a) no rodapé -
18/01/2024 17:36
Processo devolvido à Secretaria
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18/01/2024 17:36
Juntada de Certidão
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18/01/2024 17:36
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/01/2024 17:36
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/01/2024 17:36
Determinada a citação de UNIVERSIDADE FEDERAL DE RONDONOPOLIS - CNPJ: 35.***.***/0001-95 (REU)
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18/01/2024 17:36
Gratuidade da justiça não concedida a MARCUS VINICIUS DE ANDRADE NEVES - CPF: *04.***.*50-50 (AUTOR)
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15/12/2023 13:48
Conclusos para decisão
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15/12/2023 13:39
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Rondonópolis-MT
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15/12/2023 13:39
Juntada de Informação de Prevenção
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15/12/2023 13:15
Juntada de aditamento à inicial
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15/12/2023 12:39
Recebido pelo Distribuidor
-
15/12/2023 12:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/12/2023
Ultima Atualização
10/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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