TRF1 - 1003607-85.2023.4.01.3507
1ª instância - Jatai
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 10:18
Juntada de substabelecimento
-
24/04/2025 20:50
Arquivado Definitivamente
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24/04/2025 20:49
Juntada de Certidão
-
16/04/2025 00:36
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE JATAI E REGIAO LTDA em 15/04/2025 23:59.
-
16/04/2025 00:12
Decorrido prazo de DELEGADO DA RECEITA GOIÂNIA - GO em 15/04/2025 23:59.
-
15/04/2025 18:37
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE JATAI E REGIAO LTDA em 14/04/2025 23:59.
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25/03/2025 12:25
Juntada de manifestação
-
25/03/2025 00:05
Publicado Sentença Tipo A em 25/03/2025.
-
25/03/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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24/03/2025 11:18
Juntada de manifestação
-
24/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal e Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto - SSJ de Jataí-GO Sentença Tipo A Processo: 1003607-85.2023.4.01.3507 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE JATAI E REGIAO LTDA Advogado do(a) IMPETRANTE: JACKSON WILLIAM DE LIMA - PR60295 IMPETRADO: DELEGADO DA RECEITA GOIÂNIA - GO, UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) SENTENÇA RELATÓRIO 1.
COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DE JATAÍ E REGIÃO LTDA impetrou o presente Mandado de Segurança em face de ato atribuído ao DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM GOIÂNIA/GO, visando obter provimento jurisdicional no sentido de reconhecer definitivamente o seu direito de excluir da base de cálculo da Contribuição Previdenciária a cargo da empresa (Patronal), Contribuição ao SAT/RAT e Contribuição aos Terceiros, os valores referentes à Contribuição Previdenciária do empregado (INSS), IRRF do empregado, Vale Transporte, Vale alimentação/refeição e Assistência médica/odontológica, ante a natureza indenizatória de tais verbas, bem como por não representarem o conceito constitucional de salário. 2.
Alegou, em síntese, que: (i) é pessoa jurídica de direito privado que possui diversos empregados e, desse modo, está sujeita ao recolhimento das contribuições previdenciárias sociais incidentes sobre a folha de salário e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados à pessoa física prestadora de serviços; (ii) a autoridade coatora vem exigindo o recolhimento das contribuições sociais (Patronal, RAT e a Terceiros) incidentes sobre valores que não se enquadram na remuneração percebida habitualmente pelos empregados, impondo, dessa maneira, tributação sobre o valor retido pela empresa, tais como Contribuição Previdenciária dos empregados, IRRF, Vale-transporte, Vale-refeição/alimentação, Assistência Médica e Odontológica; (iii) entende que tais descontos são manifestamente ilegais e inconstitucionais, já que não se encontram compreendidas na base de cálculo das respectivas contribuições; (iv) apesar de não concordar com a indevida ampliação das bases de cálculo das contribuições, vem recolhendo as contribuições em referência sobre a totalidade dos valores descontados ou retidos dos empregados, a fim de evitar possíveis penalidades; (v) por essas razões, não restou alternativa, senão, a propositura do presente mandado de segurança, com o fito de garantir seu direito líquido e certo de se excluir as verbas que não compõem a remuneração de seus funcionários da base de cálculo das contribuições sociais as quais são obrigadas. 3.
A inicial veio instruída com a procuração e documentos. 4.
A União/Fazenda Nacional requereu seu ingresso na lide, nos termos do art. 7º, II, da Lei nº 12.016/2009 (Id 1996080150). 5.
Notificada, a autoridade coatora prestou informações (Id 2007113167) arguindo, preliminarmente, a necessidade de sobrestamento do feito até o deslinde final da matéria objeto do tema 1174 do STJ.
No mérito, aduziu, em suma, que a contribuição previdenciária patronal incidirá sobre a totalidade dos rendimentos devidos ao trabalhador, a qualquer título.
Pugnou pela denegação da segurança. 6.
Instado a se manifestar, o Ministério Público Federal deixou de opinar sobre o mérito da demanda, por não vislumbrar interesse público a justificar sua intervenção (Id 2098225669). 7.
Determinou-se o sobrestamento do feito até o deslinde final do Tema 1174 do STJ (Id 2128626493). 8.
Levantada a suspensão, em razão do julgamento do Tema 1174/STJ, os autos vieram conclusos. 9. É o que tinha a relatar.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO 10.
A pretensão formulada na inicial consiste na declaração da inexigibilidade da contribuição previdenciária patronal, da contribuição destinada a terceiros e ao RAT sobre os valores descontados a título de INSS do empregado e IRPF, bem como sobre as verbas que não compõem a remuneração dos seus funcionários (vale-transporte, vale-alimentação, assistência médica e odontológica). 11.
A esse respeito, cumpre esclarecer que a folha de salários constitui base de cálculo para cobrança de uma das contribuições de custeio da seguridade social, exigível “do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada na forma da lei” (art. 195, I, da Constituição). É também com base na folha salarial que são calculadas a contribuição patronal para custeio do “seguro contra acidentes de trabalho” (contribuição decorrente do risco de acidentes de trabalho - RAT) e as contribuições sociais instituídas pela União para serem destinadas a terceiros, como Sebrae, Incra e Senai; respaldadas, respectivamente, pelos arts 7º, XVIII, e 149, do texto constitucional. 12.
A Lei 8.212, de 1991, no que delimita o alcance da expressão “folha de salários” para balizar a cobrança da contribuição previdenciária a cargo da empresa, dispõe que ele abarca “o total das remunerações pagas, devidas ou creditadas a qualquer título, durante o mês, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos” (art. 22, I).
Ou seja, a delimitação normativa alcança a totalidade do valor bruto das remunerações, não ficando restrita ao valor líquido destas.
Implementar essa restrição de alcance na via judicial implicaria reduzir a base de cálculo do tributo em questão, desonerando parcialmente a empresa de pagá-lo no montante que ele é exigível. 13.
Os valores que a empresa desconta dos pagamentos feitos a seus trabalhadores, seja com a finalidade de perfazer a coparticipação destes no custeio de benefícios como vale-transporte, vale-alimentação (ou refeição) e plano de assistência à saúde (médica e/ou odontológica), seja em decorrência da tributação incidente sobre a renda por eles auferida e da necessidade de colaborarem para o custeio da seguridade social, não possuem natureza indenizatória.
Antes, consistem em parcelas remuneratórias.
Quem na verdade arca com o ônus dos descontos não é a empresa que os realiza a cada mês, mas os trabalhadores cuja remuneração é objeto dessas deduções. 14.
Sendo assim, os valores retidos pelo empregador e repassados ao Fisco a título de contribuição previdenciária do empregado e imposto de renda do empregado são valores que compuseram a remuneração, não havendo que se falar em não incidência da contribuição patronal sobre eles. 15.
Tais valores são descontados pelo empregador por força da substituição tributária prevista em lei, mas compõem a remuneração do empregado, devendo a contribuição patronal incidir também sobre esses valores. 16.
A fim de dirimir a controvérsia sobre o tema, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1174), em julgamento ocorrido em 14/08/2024, estabeleceu a tese relativa a não incidência de contribuições sobre as parcelas relativas ao vale-transporte, vale-refeição/alimentação, plano de assistência à saúde, ao Imposto de Renda retido na fonte (IRRF) dos empregados e à contribuição previdenciária dos empregados (INSS), descontadas na folha de pagamento do trabalhador. 17.
A tese fixada foi a seguinte: “As parcelas relativas ao vale-transporte, vale-refeição/alimentação, plano de assistência à saúde (auxílio-saúde, odontológico e farmácia), ao Imposto de Renda retido na fonte (IRRF) dos empregados e à contribuição previdenciária dos empregados, descontadas na folha de pagamento do trabalhador, constituem simples técnica de arrecadação ou de garantia para recebimento do credor, e não modificam o conceito de salário ou de salário contribuição, e, portanto, não modificam a base de cálculo da contribuição previdenciária patronal, do SAT e da contribuição de terceiros.” 18.
O Ministro Relator Herman Benjamin, em seu voto, argumentou que esses valores, mesmo quando descontados diretamente dos salários dos trabalhadores, não perdem a característica de remuneração para efeitos tributários.
Essas retenções representam apenas uma técnica de arrecadação ou uma garantia de recebimento para o credor, sem alterar a natureza salarial dos valores pagos ao trabalhador. 16.
Não procedem, portanto, os argumentos expostos na inicial, de modo que a denegação da segurança é medida que se impõe.
DISPOSITIVO 17.
Ante o exposto, DENEGO a segurança vindicada, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. 18.
Custas já pagas.
Sem honorários (art. 25 da Lei 12.016/2009). 19.
Havendo interposição de recurso de apelação, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões, remetendo-se, em seguida, os autos ao TRF da 1ª Região. 20.
Sobrevindo o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Jataí/GO, (data da assinatura digital) (assinado eletronicamente) Rafael Branquinho Juiz Federal -
21/03/2025 10:08
Processo devolvido à Secretaria
-
21/03/2025 10:08
Juntada de Certidão
-
21/03/2025 10:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
21/03/2025 10:08
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
21/03/2025 10:08
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
21/03/2025 10:08
Denegada a Segurança a COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE JATAI E REGIAO LTDA - CNPJ: 10.***.***/0001-40 (IMPETRANTE)
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10/02/2025 13:29
Conclusos para decisão
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10/02/2025 13:29
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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20/06/2024 13:22
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em Tema Repetitivo 1.174 do STJ
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20/06/2024 00:41
Decorrido prazo de DELEGADO DA RECEITA GOIÂNIA - GO em 19/06/2024 23:59.
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19/06/2024 19:02
Juntada de petição intercorrente
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18/06/2024 19:30
Juntada de petição intercorrente
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28/05/2024 18:32
Juntada de petição intercorrente
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28/05/2024 17:03
Juntada de petição intercorrente
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28/05/2024 00:04
Publicado Decisão em 27/05/2024.
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28/05/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
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23/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1003607-85.2023.4.01.3507 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE JATAI E REGIAO LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: JACKSON WILLIAM DE LIMA - PR60295 POLO PASSIVO:DELEGADO DA RECEITA GOIÂNIA - GO e outros VISTOS EM INSPEÇÃO DECISÃO 1.
Inicialmente, constato regularidade nos atos judiciais, bem como na tramitação processual.
Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado pela COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DE JATAÍ E REGIÃO LTDA em face de ato atribuído ao DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM GOIÂNIA/GO, com o fito de obter tutela jurisdicional no sentido de excluir da base de cálculo da Contribuição Previdenciária a cargo da Empresa, RAT e Terceiros, as verbas que não compõem a remuneração dos seus funcionários. 2.
Alegou, em síntese, que: I- é pessoa jurídica de direito privado que possui diversos empregados e, desse modo, está sujeita ao recolhimento das contribuições previdenciárias sociais incidentes sobre a folha de salário e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados à pessoa física prestadora de serviços; II- a autoridade coatora vem exigindo o recolhimento das contribuições sociais (Patronal, RAT e a Terceiros) incidentes sobre valores que não se enquadram na remuneração percebida habitualmente pelos empregados, impondo, dessa maneira, tributação sobre o valor retido pela empresa, tais como Contribuição Previdenciária dos empregados, IRRF, Vale-transporte, Vale-refeição/alimentação, Assistência Médica e Odontológica; III- entende que tais descontos são manifestamente ilegal e inconstitucional, já que não se encontram compreendidas na base de cálculo das respectivas contribuições; IV- apesar de não concordas com a indevida ampliação das bases de cálculo das contribuições, vem recolhendo as contribuições em referência sobre a totalidade dos valores descontados ou retidos dos empregados, a fim de evitar possíveis penalidades; V- por essas razões, não resta alternativa, senão, a propositura do presente mandado de segurança, com o fito de garantir seu direito líquido e certo de se excluir as verbas que não compõem a remuneração de seus funcionários da base de cálculo das contribuições sociais as quais são obrigadas. 3.
Em suas informações, a autoridade coatora pediu a suspensão dos autos em virtude da afetação da matéria ao rito dos recursos repetitivos, com determinação de suspensão nacional dos processos pendentes que versem sobre a matéria em debate no Tema 1.174. 4.
Juntada de parecer ministerial no evento nº 2098225669. 5.
Vieram os autos conclusos. 6.
Eis o breve relato.
DECIDO. 7.
Por meio do Tema repetitivo de n. 1.174, o STJ pretende definir sobre a possibilidade de excluir as seguintes verbas da base de cálculo da contribuição previdenciária patronal e das contribuições destinadas a terceiros e ao SAT/RAT: a) valores relativos à contribuição previdenciária do empregado e do trabalhador avulso e ao imposto de renda de pessoa física, retidos na fonte pelo empregador; b) parcelas retidas ou descontadas a título de coparticipação do empregado em benefícios, tais como: vale-transporte, vale-refeição e plano de assistência à saúde ou odontológico, dentre outros. 8.
A decisão que afetou a questão jurídica a ser submetida a julgamento sob a sistemática dos recursos repetitivos, determinou a suspensão da tramitação de todos os processos que versem sobre a mesma matéria e tramitem no território nacional, nos termos do art. 1.037, II, do CPC/2015. 9.
Dessa forma, determino a secretaria que suspenda o presente feito, até o julgamento do mérito do Tema Repetitivo 1.174 do STJ. 10.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Jataí/GO, na data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal -
22/05/2024 16:25
Processo devolvido à Secretaria
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22/05/2024 16:25
Juntada de Vistos em inspeção - ato judicial proferido
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22/05/2024 16:25
Juntada de Certidão
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22/05/2024 16:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
22/05/2024 16:25
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
22/05/2024 16:25
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
22/05/2024 16:25
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo TEMA1174 STJ
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22/03/2024 12:00
Juntada de petição intercorrente
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11/03/2024 11:05
Conclusos para julgamento
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05/03/2024 01:22
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 04/03/2024 23:59.
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07/02/2024 11:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/02/2024 10:25
Juntada de petição intercorrente
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25/01/2024 16:20
Juntada de Informações prestadas
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23/01/2024 10:19
Juntada de petição intercorrente
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18/01/2024 13:17
Juntada de manifestação
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18/01/2024 12:22
Juntada de manifestação
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17/01/2024 10:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/01/2024 10:29
Juntada de Certidão
-
17/01/2024 10:21
Juntada de Certidão
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17/01/2024 10:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
16/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1003607-85.2023.4.01.3507 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE JATAI E REGIAO LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: JACKSON WILLIAM DE LIMA - PR60295 POLO PASSIVO:DELEGADO DA RECEITA GOIÂNIA - GO DECISÃO
I- RELATÓRIO Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado pela COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DE JATAÍ E REGIÃO LTDA em face de ato atribuído ao DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM GOIÂNIA/GO, com o fito de obter tutela jurisdicional no sentido de excluir da base de cálculo da Contribuição Previdenciária a cargo da Empresa, RAT e Terceiros, as verbas que não compõem a remuneração dos seus funcionários.
Em suma, a impetrante alega que: I- é pessoa jurídica de direito privado que possui diversos empregados e, desse modo, está sujeita ao recolhimento das contribuições previdenciárias sociais incidentes sobre a folha de salário e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados à pessoa física prestadora de serviços; II- a autoridade coatora vem exigindo o recolhimento das contribuições sociais (Patronal, RAT e a Terceiros) incidentes sobre valores que não se enquadram na remuneração percebida habitualmente pelos empregados, impondo, dessa maneira, tributação sobre o valor retido pela empresa, tais como Contribuição Previdenciária dos empregados, IRRF, Vale-transporte, Vale-refeição/alimentação, Assistência Médica e Odontológica; III- entende que tais descontos são manifestamente ilegal e inconstitucional, já que não se encontram compreendidas na base de cálculo das respectivas contribuições; IV- apesar de não concordas com a indevida ampliação das bases de cálculo das contribuições, vem recolhendo as contribuições em referência sobre a totalidade dos valores descontados ou retidos dos empregados, a fim de evitar possíveis penalidades; V- por essas razões, não resta alternativa, senão, a propositura do presente mandado de segurança, com o fito de garantir seu direito líquido e certo de se excluir as verbas que não compõem a remuneração de seus funcionários da base de cálculo das contribuições sociais as quais são obrigadas.
Pugna que seja concedida segurança no sentido de “reconhecer definitivamente o direito da Impetrante de excluir da base de cálculo da Contribuição Previdenciária a cargo da empresa (Patronal), Contribuição ao SAT/RAT e Contribuição aos Terceiros, os valores referentes a Contribuição Previdenciária do empregado (INSS), IRRF do empregado, Vale Transporte, Vale alimentação/refeição e Assistência médica/odontológica, haja vista a natureza indenizatória de tais verbas, bem como por não representarem o conceito constitucional de salário”.
A inicial veio instruída com procuração e documentos.
Relatado o suficiente, passo a decidir.
II- DO CABIMENTO DO MANDADO DE SEGURANÇA Inicialmente, embora o sistema processual tenha acusado prevenção, não vejo óbice ao regular processamento dos autos, uma vez que o(s) processo(s) arrolado(s) na certidão lavrada no evento de nº 1870310182 não possuem identidade de objeto com o presente feito.
Pois bem.
O mandado de segurança é remédio constitucional adequado para a defesa de direito líquido e certo contra ato ilegal ou abuso de poder da autoridade impetrada, cuja prova deve ser previamente constituída.
Assim, considerando a ausência de pedido de medida liminar inaldita altera pars, o princípio do contraditório (art. 5º, inciso LV, CF) como regra deve ser observado, não obstante a celeridade de tramitação do Mandado de Segurança.
Registro, ainda, que as informações da autoridade coatora se caracterizam como importante meio de prova no processo, necessária ao aparelhamento da decisão judicial a ser proferida, compreensão na qual estou a aderir respeitável magistério doutrinário (Leonardo José Carneiro da Cunha et. al., Comentários à Nova Lei do Mandado de Segurança, 2012, página 30).
III- DISPOSITIVO E PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL Assim, NOTIFIQUE-SE a autoridade assinalada coatora para, no prazo de 10 (dez) dias, prestar as informações necessárias, conforme o inciso I, do art. 7º, da Lei nº 12.016/2009.
Consigno que a notificação deverá ser por mandado, com cumprimento pessoal, ou outro meio mais célere permitido, devendo em todos os casos, ser assegurado pelo Sr.
Oficial de Justiça incumbido pela ordem que o(a) impetrado(a) foi notificado(a)/intimado(a).
DÊ-SE CIÊNCIA do feito ao órgão de representação judicial para que, querendo, ingresse no feito, consoante o disposto no art. 7º, inciso II, da Lei do Mandado de Segurança.
Transcorrido o prazo para informações, abra-se vista dos autos ao Ministério Público Federal para que apresente parecer, no prazo exíguo de 10 (dez) dias (art. 12, da Lei 12.016/2009).
Sem prejuízo dos prazos já assinalados, INTIMEM-SE as partes para que se manifestem acerca da inclusão dos autos no Juízo 100% digital (“trata-se de moderna modalidade de tramitação dos processos, nos quais não se exige a presença de partes, testemunhas e advogado no juízo, ou seja, todos os atos praticados são feitos virtualmente, inclusive a realização das audiências”).
Havendo interesse de todos, ou nas hipóteses de revelia e inexistência de recusa expressa das partes, a Secretaria do Juízo deve adotar os atos necessários para inclusão deste processo no procedimento do “Juízo 100% Digital”.
Concluídas todas as determinações, venham os autos imediatamente conclusos para sentença.
Por questões de celeridade e economia processual, fica autorizado o uso deste provimento judicial como MANDADO/OFÍCIO, caso seja o meio mais eficiente para o cumprimento, a critério da Secretaria.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Jataí/GO, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/JTI -
15/01/2024 17:27
Processo devolvido à Secretaria
-
15/01/2024 17:27
Juntada de Certidão
-
15/01/2024 17:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
15/01/2024 17:27
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
15/01/2024 17:27
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
15/01/2024 17:27
Proferidas outras decisões não especificadas
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30/10/2023 10:51
Juntada de comprovante de recolhimento de custas
-
20/10/2023 09:25
Conclusos para decisão
-
19/10/2023 16:21
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO
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19/10/2023 16:21
Juntada de Informação de Prevenção
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19/10/2023 14:59
Recebido pelo Distribuidor
-
19/10/2023 14:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/10/2023
Ultima Atualização
24/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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