TRF1 - 1010432-60.2023.4.01.3502
1ª instância - 2ª Anapolis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 15:17
Conclusos para despacho
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28/07/2025 15:17
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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16/06/2025 16:34
Juntada de manifestação
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12/06/2025 18:48
Juntada de petição intercorrente
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11/06/2025 00:01
Decorrido prazo de GERENTE EXECUTIVO DO INSS EM ANÁPOLIS /GO em 10/06/2025 23:59.
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10/06/2025 00:01
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 09/06/2025 23:59.
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07/06/2025 16:01
Decorrido prazo de MARIA SUELY SIQUEIRA BORGES BATISTA em 29/05/2025 23:59.
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07/06/2025 09:30
Publicado Decisão em 22/05/2025.
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07/06/2025 09:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2025
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05/06/2025 08:03
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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05/06/2025 08:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/06/2025 08:03
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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05/06/2025 08:03
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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26/05/2025 17:34
Juntada de comprovante de implantação de benefício
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22/05/2025 12:29
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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22/05/2025 12:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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22/05/2025 12:29
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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22/05/2025 12:29
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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21/05/2025 16:07
Recebido o Mandado para Cumprimento
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21/05/2025 15:31
Recebido o Mandado para Cumprimento
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21/05/2025 13:50
Recebido o Mandado para Cumprimento
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21/05/2025 13:43
Expedição de Mandado.
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21/05/2025 13:41
Expedição de Mandado.
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21/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1010432-60.2023.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARIA SUELY SIQUEIRA BORGES BATISTA REPRESENTANTES POLO ATIVO: SILVENY FELIX RAMOS - GO48905 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Em que pese a intimação do gerente executivo do INSS da APS Anápolis id 2179850348, verifico que nem todos os esforços foram envidados, tanto é que mesmo após quase um ano da prolação da sentença que antecipou os efeitos da tutela para implantação do benefício concedido ainda não foi cumprida.
O descumprimento reiterado das determinações para implantação do benefício e a ausência de justificativa para tamanha demora gera grandes transtornos e prejuízo a parte autora, sobretudo quando se verifica que todos os procedimentos necessários ao cumprimento são de inteira responsabilidade da autarquia previdenciária.
Ainda, o INSS e a CEAB, regularmente intimados por meio do Procurador Federal, e, também pelo Gerente Executivo da APS Anápolis não tomaram qualquer providência para implantar o benefício de aposentadoria programada concedido à parte autora Deste modo, configurada a incúria proposital em acatar as determinações judiciais, fixo o prazo de 05 (cinco) dias, a partir da intimação pessoal, para cumprir voluntariamente a ordem contida na decisão.
Após este prazo, ainda não cumprida a obrigação integralmente, sem prejuízo da condenação por litigância de má-fé pela resistência injustificada ao andamento do processo (art, 80, IV, CPC), aumento a cominação da multa diária à parte ré a qual fixo em R$ 5.000,00 (mil reais), com previsão no artigo 77, § 2º, CPC, por ato atentatório ao exercício da Jurisdição, sem prejuízo das sanções criminais, civis e processuais cabíveis.
Ressalto que o Procurador Federal do INSS e o Gerente Executivo da APS Anápolis incorrerão em violação funcional ou ato atentatório à dignidade da justiça se, propositadamente, não transmitirem a ordem judicial ao servidor responsável pelo seu cumprimento.
Assim, expeça-se nova intimação para cumprimento em 5 dias da decisão, devendo o Sr.
Oficial recolher a ciência pessoal das autoridades supramencionadas (Procurador Federal do INSS e Gerente Executivo da APS Anápolis).
Cópia dessa decisão servirá de mandado para intimação do Procurador Federal do INSS e do Gerente Executivo da APS Anápolis.
Cumpra-se.
Intimem-se.
Anápolis/GO, data em que assinado eletronicamente. -
20/05/2025 14:25
Processo devolvido à Secretaria
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20/05/2025 14:25
Juntada de Certidão
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20/05/2025 14:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/05/2025 14:25
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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20/05/2025 14:25
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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20/05/2025 14:25
Proferidas outras decisões não especificadas
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19/05/2025 14:03
Conclusos para decisão
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15/04/2025 18:46
Decorrido prazo de GERENCIA EXECUTIVA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL DE ANÁPOLIS/GO em 14/04/2025 23:59.
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05/04/2025 00:22
Decorrido prazo de MARIA SUELY SIQUEIRA BORGES BATISTA em 04/04/2025 23:59.
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01/04/2025 15:13
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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01/04/2025 15:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/04/2025 15:13
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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01/04/2025 15:13
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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25/03/2025 14:02
Recebido o Mandado para Cumprimento
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24/03/2025 07:37
Expedição de Mandado.
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21/03/2025 10:47
Processo devolvido à Secretaria
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21/03/2025 10:47
Juntada de Certidão
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21/03/2025 10:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/03/2025 10:47
Proferido despacho de mero expediente
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21/03/2025 08:04
Juntada de Certidão
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21/03/2025 08:04
Conclusos para despacho
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07/03/2025 16:37
Decorrido prazo de Central de Análise de Benefício - Ceab/INSS em 06/03/2025 23:59.
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28/02/2025 15:04
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 25/02/2025 23:59.
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20/02/2025 20:46
Juntada de outras peças
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25/01/2025 00:23
Decorrido prazo de MARIA SUELY SIQUEIRA BORGES BATISTA em 24/01/2025 23:59.
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10/12/2024 18:41
Processo devolvido à Secretaria
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10/12/2024 18:41
Juntada de Certidão
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10/12/2024 18:41
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2024 18:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/12/2024 18:41
Proferido despacho de mero expediente
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24/10/2024 09:02
Conclusos para despacho
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24/10/2024 08:53
Juntada de Certidão
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23/10/2024 18:45
Juntada de manifestação
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23/09/2024 11:05
Juntada de manifestação
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29/08/2024 00:05
Juntada de cumprimento de sentença
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27/08/2024 01:01
Decorrido prazo de MARIA SUELY SIQUEIRA BORGES BATISTA em 26/08/2024 23:59.
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24/08/2024 00:34
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 23/08/2024 23:59.
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02/08/2024 00:03
Publicado Sentença Tipo A em 02/08/2024.
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02/08/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
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01/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1010432-60.2023.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARIA SUELY SIQUEIRA BORGES BATISTA REPRESENTANTES POLO ATIVO: SILVENY FELIX RAMOS - GO48905 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Sendo dispensado o relatório, nos termos do art. 38, in fine, da Lei 9.099/95 c/c art. 1° da Lei 10.259/01, passo a fundamentar e decidir.
Trata-se de ação em que a parte autora objetiva a concessão do benefício de aposentadoria por idade (atual aposentadoria programada) e a condenação do INSS ao pagamento dos valores pretéritos desde a data de entrada do requerimento administrativo (NB: 211.678.425-0— DER: 23/05/2023— id: 1968176191).
O benefício de aposentadoria por idade tem disciplina no art. 48 e seguintes da Lei 8.213/91, sendo exigido o preenchimento dos seguintes requisitos para sua concessão: a) qualidade de segurado; b) período de carência (180 contribuições, em regra, ressalvada a tabela progressiva do art. 142); c) idade mínima de 65 (sessenta e cinco) anos, se homem, e 60 (sessenta), se mulher.
A Emenda Constitucional nº 103/2019 alterou a idade mínima para a mulher, instituiu a chamada aposentadoria programada e trouxe regra de transição para os segurados já filiados ao RGPS até a data da sua entrada em vigor (13/11/2019), nestes termos: “Art. 18.
O segurado de que trata o inciso I do § 7º do art. 201 da Constituição Federal filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional poderá aposentar-se quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos: I - 60 (sessenta) anos de idade, se mulher, e 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem; e II - 15 (quinze) anos de contribuição, para ambos os sexos. § 1º A partir de 1º de janeiro de 2020, a idade de 60 (sessenta) anos da mulher, prevista no inciso I do caput, será acrescida em 6 (seis) meses a cada ano, até atingir 62 (sessenta e dois) anos de idade. § 2º O valor da aposentadoria de que trata este artigo será apurado na forma da lei. (grifei) Assim, para fazer jus ao benefício (antiga aposentadoria por idade urbana, atual aposentadoria programada) a mulher deverá comprovar as seguintes idades: 2020 – 60 anos e seis meses na DER; 2021 – 61 anos na DER; 2022 – 61 anos e seis meses na DER; e 2023 – 62 anos na DER.
A controvérsia no presente caso resume-se à não consideração, pelo INSS, da Certidão de Tempo de Contribuição – CTC apresentada pela parte autora com vistas à contagem recíproca do tempo de contribuição.
Gize-se que, na DER (23/05/2023), a autora contava com 62 anos de idade.
O CNIS (Id 1968176186) aponta contribuições da parte autora junto ao INSS na categoria de empregado ou agente público.
Conforme o cálculo realizado, considerando-se todas as contribuições registradas no CNIS, a autora contaria com 20 anos, 6 meses e 3 dias de tempo de contribuição, totalizando 247 contribuições e, com isso, superando o período mínimo de carência para fazer jus ao benefício.
Segue o demonstrativo do cálculo: Contudo, o INSS indeferiu a concessão do benefício ao argumento de que os dados atestados pela Certidão de Tempo de Contribuição – CTC apresentariam divergências.
Sem embargo, noto que a referida CTC (Id 1968176188) atende aos requisitos legais, tendo sido devidamente homologada pelo responsável pelo RPPS.
Estampa, nesse sentido, o período de contribuição de 01/07/1994 a 11/10/2011; no entanto, deduzidos alguns períodos de licenças e de faltas, a própria CTC declara que o tempo de contribuição de efetivo exercício corresponde a 12 anos, 8 meses e 10 dias.
Contabilizando os períodos supracitados, constantes do CNIS e na CTC da parte autora, chega-se ao tempo total de contribuição de 15 (quinze) anos, 11 (onze) meses e 1 (um) dia, ou seja, 191 contribuições, restando preenchidos, pois, os requisitos para a concessão do benefício pleiteado.
Esse o quadro, resolvo o mérito do processo (CPC, art. 487, I) e JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, para declarar o direito da parte autora à concessão da aposentadoria programada (art. 18 da EC 103/2019; DIB em 23/05/2023, DIP em 01/07/2024) e condenar o INSS ao pagamento das parcelas em atraso referentes ao período que vai da DIB até o dia imediatamente anterior à DIP.
Presentes (i) a probabilidade do direito, haurida deste juízo de cognição exauriente, peculiar à prolação de uma sentença, e (ii) o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, concedo a tutela de urgência de natureza antecipada (CPC, art. 300) para determinar ao INSS que implante o benefício no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais).
Após o trânsito em julgado, observada a sistemática da execução invertida - já declarada constitucional pelo Supremo Tribunal Federal (ADPF 219) -, caberá ao INSS, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar planilha de cálculo das parcelas em atraso referentes ao período compreendido entre a DIB e o dia anterior à DIP, com incidência de correção monetária e juros moratórios da seguinte forma: (a) até 08/12/2021, a correção monetária se dará pelo IPCA-E, a contar do vencimento de cada prestação, com acréscimo de juros de mora desde a citação, equivalentes à taxa prevista no art. 1º-F da Lei 9.494/97 (na redação dada pela Lei 11.960/09); (b) a partir de 09/12/2021, haverá a incidência, uma única vez, a contar do vencimento de cada prestação e até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora (art. 3º da EC 113/21).
Com a apresentação dos cálculos pelo INSS, dê-se vista à parte autora para manifestação.
Sem custas judiciais e honorários advocatícios neste grau de jurisdição, na forma do art. 55, caput, da Lei 9.099/95.
Defiro o benefício da gratuidade de justiça.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Anápolis/GO, data da assinatura eletrônica.
GABRIEL BRUM TEIXEIRA Juiz Federal -
31/07/2024 16:27
Processo devolvido à Secretaria
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31/07/2024 16:27
Juntada de Certidão
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31/07/2024 16:27
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2024 16:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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31/07/2024 16:27
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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31/07/2024 16:27
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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31/07/2024 16:27
Julgado procedente o pedido
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25/04/2024 13:56
Conclusos para julgamento
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01/04/2024 18:42
Juntada de contestação
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06/03/2024 00:34
Decorrido prazo de MARIA SUELY SIQUEIRA BORGES BATISTA em 05/03/2024 23:59.
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20/02/2024 00:01
Publicado Despacho em 20/02/2024.
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20/02/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
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19/02/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1010432-60.2023.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA SUELY SIQUEIRA BORGES BATISTA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO No caso concreto, antes do exame do pedido de tutela de urgência, recomenda-se, em prudente medida de cautela, a formação de um contraditório mínimo, com oportunidade à parte ré de contestar no prazo legal, até mesmo porque não se avista perecimento do direito da parte autora.
Se for o caso, anteciparei os efeitos da tutela na sentença.
Cite-se a parte ré para tomar ciência da presente ação e apresentar resposta ou proposta de acordo, no prazo de 30 (trinta) dias.
No mesmo prazo, a parte ré deverá juntar aos autos cópia dos documentos necessários à instrução do feito (art. 11 da Lei 10.259/01), inclusive cópia de eventual procedimento administrativo relativo à pretensão posta nos autos.
Defiro os benefícios da justiça gratuita.
Decorrido o prazo da contestação, façam-se os autos conclusos para a sentença, em observância preferencial à cronológica dos feitos, nos termos dos arts. 12 e 153 do CPC.
O presente despacho vale como mandado de citação.
Anápolis/GO, 16 de fevereiro de 2024.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
16/02/2024 09:48
Processo devolvido à Secretaria
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16/02/2024 09:48
Juntada de Certidão
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16/02/2024 09:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/02/2024 09:48
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/02/2024 09:48
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/02/2024 09:48
Proferido despacho de mero expediente
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16/02/2024 08:48
Conclusos para despacho
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15/02/2024 22:09
Juntada de outras peças
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23/01/2024 01:41
Publicado Ato ordinatório em 23/01/2024.
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23/01/2024 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
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22/01/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO Processo: 1010432-60.2023.4.01.3502 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA SUELY SIQUEIRA BORGES BATISTA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Fica a parte autora intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, e sob pena de extinção do feito, adotar a(s) seguinte(s) providência(s), assinalada(s) com um “x” na tabela abaixo: PROVIDÊNCIA Juntar aos autos os documentos pessoais da parte autora (RG e CPF), nos termos do item 9.1.4 do Provimento COGER 10126799.
Juntar aos autos procuração outorgada pela parte autora (art. 103, § 1°, do CPC). x Apresentar renúncia válida ao valor que supera o teto do JEF - 60 salários mínimos (declaração firmada pelo próprio autor ou, se firmada por procurador, deverá vir acompanhada de instrumento do mandato com poderes expressos para a renúncia) – Súmula n.º 17 da TNU.
Por oportuno, fica consignado que não basta somente apresentar a procuração com poderes para renunciar; a parte autora (por si ou seu Advogado/Defensor Público) deve declarar expressamente que renuncia ao excedente do valor de alçada; nos termos do item 9.1.2 do Provimento COGER 10126799. x Juntar aos autos declaração de hipossuficiência financeira assinada pelo autor ou, caso esta declaração já tenha sido feita na petição inicial, procuração contendo poderes específicos para tal ato (art. 105, caput, do CPC), sob pena de indeferimento do pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Juntar aos autos comprovante de indeferimento do requerimento administrativo para a concessão do benefício previdenciário (RE n° 631.240). x Juntar aos autos comprovante de residência atual (EMITIDO PELAS CONCESSIONÁRIAS DE FORNECIMENTO DE ÁGUA OU ENERGIA) até os últimos 3 meses.
Caso o comprovante de endereço esteja em nome de terceiro, deverá, se for o caso, juntar contrato de locação ou declaração firmada pelo próprio proprietário do imóvel (juntar cópia dos documentos pessoais do proprietário).
O não atendimento a esta determinação ensejará a extinção do feito sem exame de mérito por falta de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo (art. 485, IV, c/c art. 320, ambos do CPC).
Juntar aos autos novamente os documentos IDs , agora de maneira legível.
Indicar nos autos os endereços eletrônico e não eletrônico do advogado ou escritório de advocacia, sob pena de extinção do feito, nos termos do art. 287 c/c 485, ambos do CPC, e item 9.1.7.1 do Provimento COGER 10126799.
Juntar aos autos os exames médicos, laudos médicos e relatórios médicos que comprovem o histórico da doença.
Juntar aos autos comprovante de inscrição no CadÚnico, nos termos do art. 20, § 12º, da Lei 8.742/1993, por se tratar de benefício assistencial (LOAS).
Regularizar o polo passivo, indicando o nome e endereço do(a) respectivo(a) beneficiário(a) da pensão por morte (item 9.1.3 do Provimento COGER 10126799).
Substituir a procuração assinada a rogo, por outra contendo, além da assinatura do assinante, a subscrição por duas testemunhas, nos termos do art. 595 do Código Civil.
Não será aceita a mera aposição da assinatura a rogo no instrumento irregular, devendo ser providenciado novo instrumento, nos termos do itens 9.1.6 e 9.1.6.1 do Provimento COGER 10126799.
Juntar aos autos certidão de curatela ou termo de curatela com nomeação de curador provisório à parte autora (art. 749, parágrafo único, do CPC).
Juntar aos autos cópia completa do Processo Administrativo em que foi requerida a concessão de benefício previdenciário/assistencial. *Ato Ordinatório expedido conforme autorização contida no inciso XIV do art. 93 da CF/1988, combinado com §4º do art. 203 do CPC/2015 e Portaria 2ª/Vara/ANS nº 01/2019, de 11/02/2019.
ANÁPOLIS, 19 de janeiro de 2024. (Assinado digitalmente) JEF Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis/GO -
19/01/2024 14:04
Juntada de Certidão
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19/01/2024 14:04
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/01/2024 14:04
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/01/2024 14:04
Ato ordinatório praticado
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18/12/2023 09:40
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO
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18/12/2023 09:40
Juntada de Informação de Prevenção
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16/12/2023 16:26
Recebido pelo Distribuidor
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16/12/2023 16:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2023
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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