TRF1 - 1011431-89.2022.4.01.3100
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 40 - Desembargador Federal Roberto Carvalho Veloso
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/03/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1011431-89.2022.4.01.3100 PROCESSO REFERÊNCIA: 1011431-89.2022.4.01.3100 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA ARQUIT E AGRON DO AMAPA POLO PASSIVO:RG BATISTA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: ERICA MIRANDA BATISTA - AP4426-A RELATOR(A):ROBERTO CARVALHO VELOSO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 1011431-89.2022.4.01.3100 RELATÓRIO O Exmo.
Sr.
Desembargador Federal Roberto Carvalho Veloso (Relator): Trata-se de remessa necessária e apelação interposta pelo CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO AMAPA –CREA/AP, em face de sentença que concedeu a segurança pleiteada por RG BATISTA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA, nos seguintes termos: “Ante o exposto, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, ACOLHO os pedidos formulados na inicial e, em consequência, CONCEDO A SEGURANÇA para o fim de confirmar a liminar deferida nos autos.
Sem custas (art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96).
Condenação honorária incabível (art. 25 da Lei nº 12.016/09).
Sentença sujeita a reexame necessário (art. 14, §1º, Lei nº 12.016/09).” Em suas razões recursais, o conselho profissional alegou, em síntese: “Ocorre que diversamente do alegado pela apelado, na realidade fática, a empresa exerce, além das atividades citadas no seu código de atividade principal, a lavra de argila, que é a matéria prima de sua produção industrial.
Isto posto, entre as atividades declaradas pela apelado, ela deixa de informar ao juízo que realiza também a atividade de lavra mineral (argila), que por ser competência exclusiva dos profissionais da geologia e minas jurisdicionados pelo Sistema profissional CONFEA/CREAS, obriga seu registro no CREA/AP, considerando o potencial impacto que pode causar à sociedade e meio ambiente, por essa razão deve ser conduzido por profissionais legalmente habilitados cujos registros em ART permitirão aos CREAS cumprir seu mister institucional de fiscalizar o exercício e a atividade profissionais, em defesa da sociedade e meio ambiente, pois a LAVRA corresponde a um Conjunto de operações coordenadas objetivando o aproveitamento industrial de uma jazida, compreendendo as etapas de limpeza, extração e transporte, e que por produzirem riscos inerentes e potenciais à sociedade e o meio ambiente, deve preceder à lavra, o plano de aproveitamento econômico, e no período de um ano de extração um Relatório Anual de lavra, Relatório de Impacto AmbientalEIA/RIMA, Plano de Controle Ambiental- PCA, PLANO DE RECUPERAÇÃO DE ÁREAS DEGRADADAS -PRAD.
A apelado possui registro na Agencia Nacional de Mineração - ANM, antigo DNPM no Estado do Amapá (Proc. nº 858.089/2015), que teve como responsável Técnico o geólogo Sandro Rogério Balieiro de Souza, que emitiu a ART nº AP20150005005, com a qual obteve na Secretaria de Estado do Meio Ambiente – SEMA, através do Instituto de Meio Ambiente e de Ordenamento Territorial-IMAP a Licença Ambiental de Operação nº 064/2014, cujas Condicionantes Específicas da Licença de Operação, obrigava apresentar semestralmente, Relatório descritivo e fotográfico do Plano de Recuperação de Áreas Degradadas -PRAD, elaborado por profissional legalmente habilitado com sua respectiva anotação de responsabilidade técnica -ART.
Item- 2.5 (doc.
Anexo).
As condicionantes referidas acima só poderiam ser atendidas se a apelado efetivasse seu registro no CREA/AP, fato de seu inteiro conhecimento e responsabilidade.
Devemos reafirmar que a lei nº 5.194/66, por força de outros dispostos legais regulamentadores das profissões de Geólogo, Meteorologista, Geógrafo, se aplica integralmente ao exercício destas profissões. (...) No tocante a Fabricação de artefatos de cerâmica e barro cozido para uso na construção, esta também é uma atividade afeta aos profissionais Eng.
Químico, Eng.
Industrial com atribuições e Eng. de Materiais c/ atribuições, como discriminado na legislação referida, por tratar-se de PRODUÇÃO TÉCNICA: ATIVIDADE QUE ENVOLVE O TRATAMENTO E/OU A TRANSFORMAÇÃO DE MATÉRIA PRIMA ATRAVÉS DE PROCESSOS TÉCNICOS PELO MANUSEIO OU A UTILIZAÇÃO DE EQUIPAMENTOS GERANDO PRODUTOS ACABADOS OU SEMI ACABADOS, isolados ou em série.” (ID 379330677) Ao final, requereu “a reforma da sentença prolatada pela absoluta falta dos pressupostos necessários para a sua concessão com a revogação imediata da liminar concedida.” Em sede de contrarrazões, a apelada arguiu, em resumo: “(...) Desde então, há mais de 10 anos, diferentemente do que afirma o Apelante ‘’ apelado não apresenta a compra da matéria prima base para a sua produção, por uma razão muito simples: ela mesma promove a extração do material, ou seja, executa lavra mineral’’, o Apelante compra de terceiros a argila para produzir os seus produtos, pois na realidade é mais barato e muito menos burocrático, conforme recibos anexados a título de esclarecimentos. (...) Com efeito, a atividade básica da Apelante, repito, consiste no fabrico de telhas e tijolos dentre outros utensílios de barro cozido, que pressupõe a extração (prospecção) da argila, mas essa extração, por si só, não pode ser considerada para fins de enquadramento na Lei Federal nº 4.076/1972, como pretende o Apelante. (...)No presente caso, não há que se falar em atividade afeta aos profissionais da Autarquia Apelante, uma vez que não há nas regulamentações legais qualquer disposição exigindo tal necessidade , não tendo, portanto, obrigação alguma de se registrar no CREA/AP, pois a sua atividade principal não é engenharia, arquitetura nem agronomia, inexistindo, assim, qualquer evidência de prestação de serviços a terceiros que exijam a presença de um técnico formado em uma das áreas correlatas sujeitas à fiscalização da Autarquia. (...)Uma rápida leitura do contrato social já revela que a Apelada não desenvolve, como atividades preponderantes, aquelas descritas pela Lei nº 5.194/1966, que, em seus arts. 1º e 7º, definem as atividades que constituem objeto das profissões de engenheiro, arquiteto e engenheiro-agrônomo (todas fiscalizadas pelo CREA).
Por fim, salienta-se, que atividade concreta da ora Apelada é fabricação de tijolos, assim, uma vez que a atividade fim não se confunde com o exercício da profissão de engenheiro ou agrônomo, logo, não há como subsistir, desta forma, a exigência do seu registro no CREA/AP. (ID 379330686) O Ministério Público Federal (MPF) procedeu à devolução dos auto sem pronunciamento sobre o mérito da causa. (ID 379786651) É o relatório.
Desembargador Federal ROBERTO CARVALHO VELOSO Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 1011431-89.2022.4.01.3100 VOTO O Exmo.
Sr.
Desembargador Federal Roberto Carvalho Veloso (Relator): Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço da presente apelação e remessa necessária.
A questão em análise cinge-se em determinar se a atividade exercida pela impetrante, ora apelada, estabelece relação jurídica que a obrigue à inscrição no Conselho Regional de Engenharia e Agronomia do Amapá-CREA/AP e, portanto, se está submetida à exigência de emissão de ART e ao pagamento das das multas aplicadas pelo referido conselho profissional.
Nos termos do art. 1º da Lei n. 6.839/1980, a atividade básica desenvolvida pela empresa é o fundamento que torna obrigatória sua inscrição em um conselho profissional, in verbis: “Art. 1º O registro de empresas e a anotação dos profissionais legalmente habilitados, delas encarregados, serão obrigatórios nas entidades competentes para a fiscalização do exercício das diversas profissões, em razão da atividade básica ou em relação àquela pela qual prestem serviços a terceiros.” Dessa forma, a atividade-fim é o critério determinante para que a empresa faça o registro no conselho competente, a fim de ser submetida ao controle e fiscalização profissionais.
Com essas considerações, passo à análise da obrigatoriedade, no caso concreto, de registro da empresa no Conselho Regional de Engenharia e Agronomia.
A Lei nº 5.194/66 determina que cabe ao Conselho Regional de Engenharia e Agronomia fiscalizar e disciplinar o exercício das atividades profissionais privativas de engenheiro, arquiteto e engenheiro-agrônomo, listadas em seus artigos 1º e art. 7º, a saber: Art. 1º As profissões de engenheiro, arquiteto e engenheiro-agrônomo são caracterizadas pelas realizações de interêsse social e humano que importem na realização dos seguintes empreendimentos: a) aproveitamento e utilização de recursos naturais; b) meios de locomoção e comunicações; c) edificações, serviços e equipamentos urbanos, rurais e regionais, nos seus aspectos técnicos e artísticos; d) instalações e meios de acesso a costas, cursos e massas de água e extensões terrestres; e) desenvolvimento industrial e agropecuário.
Art. 7º As atividades e atribuições profissionais do engenheiro, do arquiteto e do engenheiro-agrônomo consistem em: a) desempenho de cargos, funções e comissões em entidades estatais, paraestatais, autárquicas, de economia mista e privada; b) planejamento ou projeto, em geral, de regiões, zonas, cidades, obras, estruturas, transportes, explorações de recursos naturais e desenvolvimento da produção industrial e agropecuária; c) estudos, projetos, análises, avaliações, vistorias, perícias, pareceres e divulgação técnica; d) ensino, pesquisas, experimentação e ensaios; e) fiscalização de obras e serviços técnicos; f) direção de obras e serviços técnicos; g) execução de obras e serviços técnicos; h) produção técnica especializada, industrial ou agro-pecuária.
Parágrafo único.
Os engenheiros, arquitetos e engenheiros-agrônomos poderão exercer qualquer outra atividade que, por sua natureza, se inclua no âmbito de suas profissões.
Compulsando os auto, verifico que a apelada tem como atividade principal a “fabricação de artefatos de cerâmica e barro cozido para uso na construção, exceto azulejos e pisos”, e de forma secundária “o comércio varejista de ferragens e ferramentas” e o “comércio varejista de materiais de construção não especificados anteriormente”, conforme Comprovante de Inscrição e de Situação Cadastral (ID 379330616) e contrato social (ID 379330620).
Dessa forma, a atividade preponderante da apelada não se enquadra no rol de atividades privativas de engenheiro, arquiteto e ou agrônomo, elencadas nos artigos 1º e 7º da Lei nº 5194/66, razão pela qual não é obrigada a registrar-se no referido Conselho.
Em consequência, não está sujeita à inscrição e fiscalização do Conselho Regional de Engenharia e Agronomia do Amapá.
Corroborando o entendimento acima adotado, seguem precedentes desta Corte Regional, em casos análogos ao dos autos: ADMINISTRATIVO.
CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA.
FABRICAÇÃO DE ARTEFATOS DE CERÂMICA OU BARRO COZIDO.
ATIVIDADE BÁSICA NÃO LIGADA À ENGENHARIA.
REGISTRO.
CONTRATAÇÃO DE ENGENHEIRO.
DESNECESSIDADE.
SENTENÇA MANTIDA 1. "É a finalidade da empresa que determina se é ou não obrigatório o registro no conselho profissional.
Se a atividade relacionada com engenharia tiver caráter meramente acessório, não é necessária a inscrição no conselho respectivo." (REsp 1257149/RN, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/08/2011, DJe 24/08/2011). 2.
A atividade desempenhada pela empresa apelada se limita a a fabricação e comercialização de produtos de cerâmica ou de barro cozido para a construção civil- referida atividade econômica não está sujeita a registro e fiscalização do Conselho, não pode ser interpretada como atividade reservada aos profissionais de engenharia, razão pela qual é inexigível da empresa a inscrição e registro junto ao referido Conselho. 3.
A realidade dos autos demonstra que as substituídas do autor têm como atividade econômica principal "a fabricação de artefatos de cerâmica e barro cozido para uso na construção, exceto azulejos e pisos" e "fabricação de produtos cerâmicos refratários".
Logo, não podem ser submetidas ao poder de polícia do Conselho Regional de Engenharia e Agronomia de Minas Gerais - CREA/MG, por não terem como atividade básica a própria do profissional engenheiro, nem prestarem serviços dessa natureza a terceiro. (AC 0047146-98.2012.4.01.3800, Des.
Federal Marcos Augusto de Sousa, publicado em 05.04.2019) 4.
Apelação e remessa oficial não providas. (AC 1001543-62.2020.4.01.3813, DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS, TRF1 - SÉTIMA TURMA, PJe 17/02/2021) (grifo nosso) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
CONSELHOS DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL.
CREA/MG.
REGISTRO DO ESTABELECIMENTO E CONTRATAÇÃO DE RESPONSÁVEL TÉCNICO.
CRITÉRIO DEFINIDOR.
ATIVIDADE BÁSICA.
FABRICAÇÃO DE ARTEFATOS DE CERÂMICA.
CONTRATAÇÃO DE PROFISSIONAL ENGENHEIRO.
EXIGÊNCIA INAPLICÁVEL À HIPÓTESE DOS AUTOS.
PRECEDENTES.
PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADA.
APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL NÃO PROVIDAS. 1. É desnecessária a produção de prova pericial, não havendo que se falar em cerceamento de defesa, tendo em vista que a matéria de fato encontra-se suficientemente demonstrada nos autos pela documentação juntada.
Preliminar rejeitada. 2. "É a finalidade da empresa que determina se é ou não obrigatório o registro no conselho profissional.
Se a atividade relacionada com engenharia tiver caráter meramente acessório, não é necessária a inscrição no conselho respectivo [REsp 1257149/RN, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 16/08/2011, DJe 24/08/2011]" (AP 0090368-48.2014.4.01.3800/MG, TRF1, Sétima Turma, Rel.
Des.
Fed. Ângela Catão, unânime, e-DJF1 12/08/2016). 3.
A realidade dos autos demonstra que as substituídas do autor têm como atividade econômica principal "a fabricação de artefatos de cerâmica e barro cozido para uso na construção, exceto azulejos e pisos" e "fabricação de produtos cerâmicos refratários".
Logo, não podem ser submetidas ao poder de polícia do Conselho Regional de Engenharia e Agronomia de Minas Gerais - CREA/MG, por não terem como atividade básica a própria do profissional engenheiro, nem prestarem serviços dessa natureza a terceiro. 4.
Havendo prova inequívoca de que as atividades básicas das substituídas do autor não estão incluídas entre aquelas executadas na forma estabelecida na Lei 5.194/1966, privativas de engenheiros, inexiste, consequentemente, obrigatoriedade prevista legalmente de se submeterem ao poder de polícia do Conselho fiscalizador dessa atividade profissional. 5.
Apelação e remessa oficial não providas. (AC 0047146-98.2012.4.01.3800, DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA, TRF1 - OITAVA TURMA, e-DJF1 05/04/2019) TRIBUTÁRIO.
ADMINISTRATIVO.
CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA ARQUITETURA E AGRONOMIA - CREA.
ATIVIDADE BÁSICA. ÁREA QUÍMICA.
INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PRODUTOS SANITÁRIOS DE CERÂMICA, ACESSÓRIOS DE METAL, MATERIAL PLÁSTICO E VIDRO.
REGISTRADA NO CONSELHO REGIONAL DE QUÍMICA.
VEDADA A DUPLICIDADE DE INSCRIÇÃO.
REGISTRO NO CREA.
INEXIGIBILIDADE. (6) 1. É a finalidade da empresa que determina se é ou não obrigatório o registro no conselho profissional.
Se a atividade relacionada com engenharia tiver caráter meramente acessório, não é necessária a inscrição no conselho respectivo. (REsp 1257149/RN, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/08/2011, DJe 24/08/2011). 2.
Conforme documentos juntados, a parte autora atua, principalmente, na fabricação de produtos sanitários de cerâmica, material plástico, metal e vidro, tal atividade está relacionada à área química, em que o produto final resulta de adição de produtos químicos, de reação química dirigida e depende de controle químico. 3.
A área de atuação da empresa se enquadra no rol de atividades próprias da área de Química, inclusive consta nos autos que a empresa autora - ora apelada, encontra-se registrada no Conselho Regional de Química (fl. 28), de acordo com a atividade principal desenvolvida, elencada no art. 2º do Decreto 85.877/1981 e no art. 335 da CLT, portanto, sujeitando-se à inscrição e fiscalização do CRQ. 4.
O art. 1º da Lei 6.839/80 veda a duplicidade de registros nos conselhos profissionais, porquanto o registro das empresas subordina-se à atividade básica ou aos serviços prestados a terceiros. 5.
Em razão da atividade principal, especificidade do caso e das peculiaridades envolvidas no processo de produção, está incluída a produção técnica especializada exigida para inscrição e registro junto ao CRQ, portanto, inexigível o registro no CREA. 6.
Apelação não provida. (AC 0061352-83.2013.4.01.3800, DESEMBARGADORA FEDERAL ÂNGELA CATÃO, TRF1 - SÉTIMA TURMA, e-DJF1 10/11/2017) (grifo nosso) Dessa forma, como a apelada não está sujeita à inscrição e fiscalização do Conselho Regional de Engenharia e Agronomia do Amapá, correta a sentença ao determinar a suspensão da exigência de inscrição no sistema do CREA/AP, da exigência de emissão de ART e das multas aplicadas nos autos de infração nº 425/2022 e 426/2022.
Ante o exposto, nego provimento à apelação e à remessa necessária.
Sem condenação em honorários advocatícios (art. 25 da Lei nº 12.016/09). É como voto.
Desembargador Federal ROBERTO CARVALHO VELOSO Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 1011431-89.2022.4.01.3100 APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA ARQUIT E AGRON DO AMAPA APELADO: RG BATISTA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA EMENTA ADMINISTRATIVO.
TRIBUTÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
APELAÇÃO.
CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA.
ATIVIDADE BÁSICA.
FABRICAÇÃO DE ARTEFATOS DE CERÂMICA E BARRO COZIDO.
ATIVIDADE BÁSICA DA EMPRESA NÃO INSERIDA NA ÁREA DA ENGENHARIA.
INEXIGIBILIDADE DE REGISTRO NO CREA.
NULIDADE DAS MULTAS IMPOSTAS.
SENTENÇA MANTIDA. 1.A questão em análise cinge-se em determinar se a atividade exercida pela impetrante, ora apelada, estabelece relação jurídica que a obrigue à inscrição no Conselho Regional de Engenharia e Agronomia do Amapá-CREA/AP e, portanto, se está submetida à exigência de emissão de ART e ao pagamento das das multas aplicadas pelo referido conselho profissional. 2.
Nos termos do art. 1º da Lei n. 6.839/1980, a atividade básica desenvolvida pela empresa é o fundamento que torna obrigatória sua inscrição em um conselho profissional. 3.
A Lei nº 5.194/66 determina que cabe ao Conselho Regional de Engenharia e Agronomia fiscalizar e disciplinar o exercício das atividades profissionais privativas de engenheiro, arquiteto e engenheiro-agrônomo, listadas em seus artigos 1º e art. 7º. 4.
Compulsando os auto, verifico que a apelada tem como atividade principal a “fabricação de artefatos de cerâmica e barro cozido para uso na construção, exceto azulejos e pisos”, e de forma secundária “o comércio varejista de ferragens e ferramentas” e o “comércio varejista de materiais de construção não especificados anteriormente”, conforme Comprovante de Inscrição e de Situação Cadastral (ID 379330616) e contrato social (ID 379330620). 5.
Dessa forma, a atividade preponderante da apelada não se enquadra no rol de atividades privativas de engenheiro, arquiteto e ou agrônomo, elencadas nos artigos 1º e 7º da Lei nº 5194/66, razão pela qual não é obrigada a registrar-se no referido Conselho.
Em consequência, não está sujeita à inscrição e fiscalização do Conselho Regional de Engenharia e Agronomia do Amapá. 6.
A jurisprudência deste Tribunal Regional Federal afirma que “A realidade dos autos demonstra que as substituídas do autor têm como atividade econômica principal "a fabricação de artefatos de cerâmica e barro cozido para uso na construção, exceto azulejos e pisos" e "fabricação de produtos cerâmicos refratários".
Logo, não podem ser submetidas ao poder de polícia do Conselho Regional de Engenharia e Agronomia de Minas Gerais - CREA/MG, por não terem como atividade básica a própria do profissional engenheiro, nem prestarem serviços dessa natureza a terceiro. (AC 0047146-98.2012.4.01.3800, Des.
Federal Marcos Augusto de Sousa, publicado em 05.04.2019) 4.
Apelação e remessa oficial não providas.” (AC 1001543-62.2020.4.01.3813, DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS, TRF1 - SÉTIMA TURMA, PJe 17/02/2021) 7.
Dessa forma, como a apelada não está sujeita à inscrição e fiscalização do Conselho Regional de Engenharia e Agronomia do Amapá, correta a sentença ao determinar a suspensão da exigência de inscrição no sistema do CREA/AP, da exigência de emissão de ART e das multas aplicadas nos autos de infração nº 425/2022 e 426/2022. 8.
Sem condenação em honorários advocatícios (art. 25 da Lei nº 12.016/09). 9.
Remessa necessária e apelação a que se nega provimento.
ACÓRDÃO Decide a 13a Turma do TRF/1a Região, por unanimidade, negar provimento à apelação e à remessa necessária.
Desembargador Federal ROBERTO CARVALHO VELOSO Relator -
16/01/2024 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 15 de janeiro de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA ARQUIT E AGRON DO AMAPA, .
APELADO: RG BATISTA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA, Advogado do(a) APELADO: ERICA MIRANDA BATISTA - AP4426-A .
O processo nº 1011431-89.2022.4.01.3100 APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 16-02-2024 a 23-02-2024 Horário: 06:00 Local: SESSÃO VIRTUAL - GAB40 -1- - Observação: -
11/12/2023 18:52
Recebidos os autos
-
11/12/2023 18:52
Recebido pelo Distribuidor
-
11/12/2023 18:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2023
Ultima Atualização
05/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA TIPO A • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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