TRF1 - 1000114-66.2024.4.01.3507
1ª instância - Jatai
Polo Ativo
Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1000114-66.2024.4.01.3507 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: MORGANA LUPATINI REPRESENTANTES POLO ATIVO: THYAGO DO COUTO MORAES - GO44156 e WHASLEN FAGUNDES - GO18399 POLO PASSIVO:DIRETORA GERAL DA FACULDADE MORGANA POTRICH - FAMP SENTENÇA RELATÓRIO 1.
MORGANA LUPATINI impetrou o presente Mandado de Segurança, com pedido de liminar, contra ato praticado pela DIRETORA GERAL DA FACULDADE MORGANA POTRICH - FAMP, visando obter, liminarmente, tutela jurisdicional que determinasse a suspensão da decisão administrativa proferida no âmbito do processo disciplinar que a desligou do corpo discente da Instituição de Ensino Superior.
Ao final, requereu a concessão da segurança para que fosse declarada a nulidade do procedimento administrativo a partir da decisão de desligamento da aluna na instituição. 2.
Alegou, em síntese, que: (i) a diretoria do Centro de Ensino Superior Morgana Potrich – FAMP instaurou a Portaria Institucional nº 31 de 12 de dezembro de 2023 em face da impetrante e de mais duas alunas do curso de medicina, para apurar suposta fraude nas avaliações acadêmicas; (ii) após a instrução do processo administrativo disciplinar, a autoridade impetrada conclui que as alunas participaram de uma trama que consistia no acesso ao e-mail dos professores, mediante filmagem não autorizada, e com isso obtinham os gabaritos das avaliações antes de serem aplicadas.
Por essas razões, aplicou a pena de desligamento às envolvidas, nos termos do regimento interno da instituição; (iii) entendeu que a decisão de exclusão foi arbitrária, pois não foram observadas suas garantias legais e, tampouco, foi confirmada a autoria e materialidade do ato ilícito; (iv) diante de tais circunstâncias, a fim de garantir seu direito líquido e certo à educação e a continuidade da graduação, não restou alternativa, senão, socorrer-se ao poder judiciário impetrando o presente remédio constitucional. 3.
A inicial veio instruída com a procuração e documentos. 4.
O pedido de liminar foi indeferido (Id 1998609685). 5.
Em seguida, a impetrante compareceu para requerer a desistência da ação, nos termos do art. 485, VIII, do CPC (Id 2031675183). 6.
Relatado o essencial, passo a decidir.
FUNDAMENTAÇÃO E DISPOSITIVO 7.
A desistência da ação de mandado de segurança pode ocorrer de forma unilateral.
Prescinde, pois, da aquiescência da parte adversa, vale dizer, da indigitada autoridade coatora, sendo assente na jurisprudência o entendimento da inaplicabilidade do § 4º do art. 485 do CPC/2015 a esse remédio jurídico-constitucional.
Nesse sentido: STJ - AgInt na DESIS no AREsp: 1202507 SP 2017/0268657-4, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 01/07/2019, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/08/2019. 8.
Ante o exposto, com amparo no que dispõe o art. 485, VIII, do CPC, homologo o pedido de desistência do presente writ, declarando o processo extinto sem resolução de mérito. 9.
Sem custas.
Sem honorários (STJ, Súmula 105). 10.
Sem recurso, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Jataí (data da assinatura digital) (assinado eletronicamente) Rafael Branquinho Juiz Federal -
09/02/2024 13:41
Juntada de manifestação
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09/02/2024 00:03
Decorrido prazo de DIRETORA GERAL DA FACULDADE MORGANA POTRICH - FAMP em 08/02/2024 23:59.
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25/01/2024 09:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/01/2024 09:22
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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24/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1000114-66.2024.4.01.3507 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: MORGANA LUPATINI REPRESENTANTES POLO ATIVO: THYAGO DO COUTO MORAES - GO44156 e WHASLEN FAGUNDES - GO18399 POLO PASSIVO:DIRETORA GERAL DA FACULDADE MORGANA POTRICH - FAMP DECISÃO
I- RELATÓRIO Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado por MORGANA LUPATINI em face de ato praticado pelo(a) DIRETOR(A) GERAL DO CENTRO DE ENSINO SUPERIOR MORGANA POTRICH LTDA – FAMP, visando obter, liminarmente, tutela jurisdicional que suspenda decisão administrativa proferida no âmbito de processo disciplinar que desligou a impetrante do corpo discente da Instituição de Ensino Superior.
Em síntese, narra que: I- a diretoria do Centro de Ensino Superior Morgana Potrich – FAMP instaurou a Portaria Institucional nº 31 de 12 de dezembro de 2023 em face da impetrante e de mais duas alunas do curso de medicina ministrado pela instituição de ensino para apurar suposta fraude nas avaliações acadêmicas; II- após a instrução do processo administrativo disciplinar, a autoridade impetrada conclui que as alunas participaram de uma trama que consistia no acesso ao e-mail dos professores, mediante filmagem não autorizada, e com isso obtinham os gabaritos das avaliações antes de serem aplicadas.
Por essas razões, aplicou a pena de desligamento às envolvidas, nos termos do regimento interno da instituição; III- entende que a decisão de exclusão é arbitrária, pois não foram observadas suas garantias legais e, tampouco, foi confirmada a autoria e materialidade do ato ilícito; IV- diante de tais circunstâncias, a fim de garantir seu direito líquido e certo à educação e a continuidade da graduação, não restou alternativa, senão, socorrer-se ao poder judiciário impetrando o presente remédio constitucional.
Requer a concessão de medida liminar, inaudita altera pars, para “declarar a nulidade do procedimento administrativo, a partir da decisão de desligamento da Aluna da Instituição”.
Ao final, no mérito, pugna que seja julgado procedente o presente mandado de segurança para tornar definitiva a medida liminar.
A inicial veio instruída com procuração e documentos. É o breve relatório.
Passo a decidir.
II- DA MEDIDA LIMINAR – FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, embora o sistema processual tenha acusado prevenção, não vejo óbice ao regular processamento dos autos, uma vez que o(s) processo(s) arrolado(s) na certidão lavrada no evento de nº 1992047674, não possui identidade de objeto com o presente feito (processo nº 1000009-89.2024.4.01.3507) e o outro teve sua distribuição cancelada na 2ª Vara Cível da Seção Judiciária de Goiás (processo nº 1001282-27.2024.4.01.3500).
Dito isso, a controvérsia do presente Writ é a suposta ilegalidade do ato praticado pela Administração da Faculdade Morgana Potrich – FAMP consubstanciado no desligamento da impetrante do corpo discente, mediante decisão administrativa fundamentada no âmbito de processo disciplinar, em razão de supostamente fraude das avaliações acadêmicas.
Pois bem.
A concessão in limine do provimento judicial é medida excepcional, a qual se justifica apenas quando demonstrada a relevância do fundamento capaz de assegurar a probabilidade do direito e fique evidenciado a impossibilidade de espera da concessão da tutela definitiva, sob pena de grave prejuízo.
Assim, para o deferimento da liminar pretendida é fundamental, nos termos do artigo 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009, a presença cumulativa de dois requisitos básicos, definidos doutrinariamente como: (i) o fumus boni iuris, conhecido também em sede de ação mandamental como a relevância do fundamento; e (ii) o periculum in mora.
O fumus boni iuris deflui da presença de elementos que demonstrem que a pretensão da parte autora possui, sob a perspectiva fática e sob a perspectiva jurídica, aptidão para obter o resultado pretendido ao final da demanda.
O periculum in mora, por sua vez, ocorre quando se constate a impossibilidade de espera da concessão da tutela definitiva sob o risco de dano irreparável ou de difícil reparação que enseja a antecipação satisfativa ou acautelatória é, nas palavras do saudoso Ministro Teori Albino Zavascki, “o risco concreto (e não o hipotético ou eventual), atual (ou seja, o que se apresenta iminente no curso do processo) e grave (vale dizer, o potencialmente apto a fazer perecer ou a prejudicar o direito afirmado pela parte).
Se o risco, mesmo grave, não é iminente, não se justifica a antecipação de tutela” (Teori Albino Zavascki, in 'Antecipação da Tutela', págs. 75/76, Ed.
Saraiva, 1999, 2ª edição).
Nesse compasso, sobre o tema, saliento que o art. 207 da Constituição Federal dispõe que “as universidades gozam de autonomia didático-científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial, e obedecerão ao princípio de indissociabilidade entre ensino, pesquisa e extensão”.
A fim de regulamentar a amplitude dessa autonomia, foi editada a Lei nº 9.394/96 (Lei de Diretrizes e Bases de Educação Nacional), que estabelece, em seu art. 53 e incisos, as atribuições das universidades, dentre elas: a) criar, organizar e extinguir, em sua sede, cursos e programas de educação superior, previstos nesta lei, obedecendo às normas gerais da União e, quando for o caso, do respectivo sistema se ensino (I); b) fixar os currículos dos seus cursos e programas, observadas as diretrizes gerais pertinentes (II); c) estabelecer planos, programas e projetos de pesquisa científica, produção artística e atividades de extensão (III); e d) elaborar e reformar os seus estatutos e regimentos em consonância com as normas gerais pertinentes (V).
Assim, as universidades têm amplos poderes, limitados apenas pela Constituição e pela lei, para regulamentar o direito à educação e estabelecer as regras relacionadas às atividades de ensino.
Ou seja, o regime disciplinar está abrangido pela autonomia administrativa, desde que não extrapolem o chamado bloco de legalidade que submete a administração à lei em sentido amplo e ao Direito.
Não se pode descuidar que o princípio da autonomia das universidades não significa soberania dessas entidades, mas revela a impossibilidade de exercício de tutela ou indevida ingerência nas suas atividades, assegurando às instituições a discricionariedade de gerir o seu funcionamento de forma ampla, incluindo a sua estruturação organizacional e de suas atividades pedagógicas, salvo patente ilegalidade ou falta de razoabilidade (STF, RE 83.962, Rel. min.
Soares Muñoz, DJ de 17/4/1979; ADI 1.599 MC, Rel. min.
Maurício Corrêa, DJ de 18/5/2001; STF, RE 561.398 AgR, Rel. min.
Joaquim Barbosa, j. 23/6/2009, 2ª T, DJE de 7/8/2009.).
Além da autonomia das universidades, via de regra, não cabe ao poder judiciário, no julgamento de mandado de segurança, adentrar no mérito administrativo da decisão.
Excepcionalmente, será possível o controle do mérito administrativo da decisão proferida no processo administrativo disciplinar (PAD) se houver flagrante ilegalidade, teratologia ou manifesta desproporcionalidade na sanção aplicada (STJ, AgInt no RMS nº 70.896/PE, Rel.
Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, Segunda Turma, julgado em 21/8/2023).
Por esse ângulo, analisando detidamente os autos em sede de cognição sumária, própria deste momento processual, entendo que não está presente a fumaça do bom direito (relevância do fundamento), uma vez que, no caso concreto, não se verifica flagrante ilegalidade, teratologia ou manifesta desproporcionalidade na sanção aplicada, a justificar a intervenção excepcional do Poder Judiciário.
Explico.
Noto que o(a) impetrada proferiu a decisão de desligamento no bojo do PAD instaurado pela Portaria Institucional nº 31 de 12 de dezembro de 2023, tendo sido oportunizado ao(a) impetrante apresentar sua defesa e recorrer da decisão, que, inclusive, foi confirmada pelo Conselho Superior no dia 13/01/2024 (id. 1991319157).
Desse modo, não há falar em irregularidade do procedimento e da legalidade do ato, à luz dos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal.
Semelhantemente, não há desproporcionalidade na sanção aplicada, porquanto que há expressa previsão do desligamento do discente por práticas de atos definidos por lei como crime ou contravenção punida com pena privativa de liberdade, nos termos do art. 150, inciso III, alínea b, do Regimento Interno da FAMP (ID. 1991319157, pág. 82).
Assim, percebo que a intenção do(a) demandante em ingressar com a presente ação constitucional, na verdade, é rediscutir pela via oblíqua os fundamentos da decisão administrativa.
Ocorre que, o mandado de segurança não constitui a via adequada para o exame da suficiência do conjunto fático-probatório constante do PAD, a fim de verificar se o(a) impetrante praticou ou não os atos que foram a ele(a) imputados e que serviram de base para a imposição de penalidade administrativa.
Ademais, é defeso ao Poder Judiciário fazer incursões no mérito administrativo, sendo proibida a análise e valoração das provas constantes no PAD, de modo que não há como rever essas conclusões, uma vez que, em regra, o seu controle jurisdicional restringe-se ao exame da regularidade do procedimento e à legalidade do ato, à luz dos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal.
Nesse sentido, aliás, há tempo vem se posicionando o Superior Tribunal de Justiça, por exemplo, cito os seguintes arestos: Não se pode, em princípio, em Mandado de Segurança, rever o acerto ou desacerto da decisão tomada em processo administrativo disciplinar que observou os princípios do contraditório e da ampla defesa. (STJ, MS 20.908/DF, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, Primeira Seção, DJe de 06/10/2017) O controle jurisdicional do PAD restringe-se ao exame da regularidade do procedimento e à legalidade do ato, à luz dos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, sendo-lhe defesa qualquer incursão no mérito administrativo, a impedir a análise e valoração das provas constantes no processo disciplinar. (STJ, AgInt no REsp 2.048.922/DF, Rel.
Ministra REGINA HELENA COSTA, Primeira Turma, julgado em 04/09/2023).
Inclusive, para tornar mais eficiente a observância dos precedentes, a Corte Superior decidiu transformar em súmula esse entendimento há muito consolidado (STJ. 1ª Seção.
Aprovada em 13/12/2023): Súmula 665-STJ: O controle jurisdicional do processo administrativo disciplinar restringe-se ao exame da regularidade do procedimento e da legalidade do ato, à luz dos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, não sendo possível incursão no mérito administrativo, ressalvadas as hipóteses de flagrante ilegalidade, teratologia ou manifesta desproporcionalidade da sanção aplicada. (Info 799) (destaquei).
Portanto, a pretensão deduzida na inicial carece da relevância do fundamento, pois não se vislumbra ato manifestamente ilegal ou praticado com abuso de poder, motivo pelo qual não vejo, ao menos nesta análise de cognição inicial, fundamento que ampare a concessão da segurança, de forma que o indeferimento do pedido liminar é a medida que se impõe.
Ausente, desse modo, o primeiro requisito autorizador da medida, fica prejudicada a análise do periculum in mora.
III- DISPOSITIVO E PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL Com esses fundamentos, INDEFIRO a medida liminar vindicada.
NOTIFIQUE-SE a autoridade assinalada coatora para, no prazo de 10 (dez) dias, prestar as informações necessárias, conforme o inciso I, do art. 7º, da Lei nº 12.016/2009.
Consigno que a notificação deverá ser por mandado, com cumprimento pessoal, ou outro meio mais célere permitido, devendo em todos os casos, ser assegurado pelo Sr.
Oficial de Justiça incumbido pela ordem que o(a) impetrado(a) foi notificado(a)/intimado(a).
Como não há órgão de representação judicial da pessoa jurídica constituído e conhecido, o que impede o cumprimento do disposto no inciso II, do art. 7º, da Lei 12.016/2009, fica intimada a impetrada para, querendo, constituir advogado a fim de ingressar no feito.
Transcorrido o prazo para as informações, OUÇA-SE o Ministério Público Federal, no prazo de 10 (dez) dias (art. 12, da Lei 12.016/2009).
Sem prejuízo dos prazos já assinalados, INTIMEM-SE as partes para que se manifestem acerca da inclusão dos autos no Juízo 100% digital (“trata-se de moderna modalidade de tramitação dos processos, nos quais não se exige a presença de partes, testemunhas e advogado no juízo, ou seja, todos os atos praticados são feitos virtualmente, inclusive a realização das audiências”).
Havendo interesse de todos os interessados, ou nas hipóteses de revelia e inexistência de recusa expressa das partes, a Secretaria do Juízo deve adotar os atos necessários para inclusão deste processo no procedimento do “Juízo 100% Digital”.
Concluídas todas as determinações, venham os autos imediatamente conclusos para sentença.
Por questões de celeridade e economia processual, fica autorizado o uso deste provimento judicial como MANDADO/OFÍCIO, caso seja o meio mais eficiente para o cumprimento, a critério da Secretaria.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Jataí/GO, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/JTI -
23/01/2024 15:36
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/01/2024 14:45
Expedição de Mandado.
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23/01/2024 12:02
Processo devolvido à Secretaria
-
23/01/2024 12:02
Juntada de Certidão
-
23/01/2024 12:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
23/01/2024 12:02
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/01/2024 12:02
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/01/2024 12:02
Não Concedida a Medida Liminar
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16/01/2024 11:11
Conclusos para decisão
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16/01/2024 10:59
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO
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16/01/2024 10:59
Juntada de Informação de Prevenção
-
15/01/2024 18:29
Juntada de comprovante de recolhimento de custas
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15/01/2024 18:03
Recebido pelo Distribuidor
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15/01/2024 18:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/01/2024
Ultima Atualização
20/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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