TRF1 - 1002984-72.2020.4.01.4300
1ª instância - 2ª Palmas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº:1002984-72.2020.4.01.4300 CLASSE:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALONSIO DE SOUZA PINHEIRO REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO FASE DO PROCESSO 01.
A sentença foi desafiada por recurso de apelação.
A parte recorrida não articulou contrarrazões.
A Secretaria da Vara elaborou certidão sobre a tempestividade e preparo.
DELIBERAÇÃO JUDICIAL 02.
Os autos devem ser enviados ao Tribunal Regional Federal da Primeira Região.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 03.
A Secretaria da Vara deverá adotar as seguintes providências: (a) veicular este ato no DJ para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC; (b) enviar os autos à instância recursal. 04.
Palmas, 2 de agosto de 2024.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
25/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 1002984-72.2020.4.01.4300 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALONSIO DE SOUZA PINHEIRO REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS CLASSIFICAÇÃO: SENTENÇA TIPO A SENTENÇA RELATÓRIO 01.
ALONSIO DE SOUZA PINHEIRO ajuizou esta ação de conhecimento pelo procedimento comum em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL alegando, em síntese, que tem direito à revisão da renda mensal inicial (RMI) de seu beneficio previdenciário para o fim de incluir no cálculo as contribuições anteriores a julho de 1994, afastando-se a regra de transição prevista pelo art. 3º da Lei 9.876/99. 02.
O INSS contestou alegando ser indevida a pretendida revisão. 03. É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO EXAME DO MÉRITO 04.
Concorrem os pressupostos de admissibilidade do exame do mérito.
PREJUDICIAIS DE MÉRITO 05.
Não se consumaram decadência ou prescrição.
EXAME DO MÉRITO 06.
Quanto ao mérito, o Supremo Tribunal Federal concluiu o julgamento das ADI 2110 e 2111 restando assentada a seguinte compreensão sobre o tema: "A declaração da constitucionalidade do artigo 3º da Lei 9.876/1999 impõe que o dispositivo legal seja observado de forma cogente pelos demais órgãos do Poder Judiciário e pela Administração Pública, em sua interpretação literal, que não permite exceção.
O segurado do INSS que se enquadra no dispositivo não pode optar pela regra definitiva prevista no artigo 29, inciso I e II da Lei 8.213, independentemente de lhe ser mais favorável". 07.
A decisão da Suprema Corte tem eficácia contra todos e efeito vinculante em relação ao demais órgãos do Poder Judiciário (CRFB, artigo 102, § 2º).
O pedido da parte demandante deve ser rejeitado. ÔNUS SUCUMBENCIAIS 08.
Condeno a parte demandante ao pagamento das custas e demais despesas processuais. 09.
Quanto aos honorários advocatícios, o § 8º - A do artigo 85 do Código de Processo Civil (incluído pela Lei 14.365/2022) obriga os juízes a obedecerem, no arbitramento de honorários advocatícios sucumbenciais, os valores estabelecidos pelo Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil.
Trata-se de indevida, desarrazoada e desproporcional intromissão no livre exercício da jurisdição.
A inovação legislativa não é razoável e proporcional porque submete o Poder Judiciário aos desígnios de uma guilda profissional, que sequer integra o organograma estatal brasileiro, para proteger interesses meramente patrimoniais dos advogados, classe notoriamente hipersuficiente do ponto de vista econômico e que já desfruta de inúmeros privilégios legais.
A submissão do Poder Judiciário ao poder regulamentar de uma entidade estranha ao organograma da República Federativa do Brasil viola a independência do Judiciário como Poder do Estado consagrada no artigo 2º da Constituição Federal.
Além disso, não se pode perder de vista que a liberdade decisória é inerente à função jurisdicional e constitui, ao mesmo tempo, garantia dos juízes e da sociedade, cuja proteção de dignidade constitucional decorre das prerrogativas de vitaliciedade, inamovibilidade e irredutibilidade de vencimentos conferidas à magistratura pelo artigo 95, I, II e III, da Lei Maior.
Declaro, portanto, incidentalmente, a inconstitucionalidade do § 8º - A, do artigo 85, do Código de Processo Civil, por claras violações à razoabilidade, à proporcionalidade, à independência do Poder Judiciário e à garantia de liberdade decisória imanente à jurisdição.
Passo ao arbitramento dos honorários advocatícios seguindo as balizas estabelecidas pelo Código de Processo Civil.
Antes, porém, registro que este magistrado jamais arbitrou honorários advocatícios aviltantes e que tem pelos advogados respeito e consideração.
No arbitramento dos honorários advocatícios levo em consideração as seguintes balizas versadas no artigo 85, §§ 2º, 3º e 4º, do Código de Processo Civil: (a) grau de zelo profissional: o grau de zelo foi o esperado. (b) lugar da prestação do serviço: o processo tramita em meio eletrônico, não envolvendo custos adicionais; (c) natureza e importância da causa: a causa tem relevância apenas econômica; (d) trabalho realizado pelo advogado e tempo dele exigido: a causa não é complexa, sendo a defesa limitada a petição padronizada. 10.
Levando-se em consideração a análise acima, fixo os honorários advocatícios em 10% sobre o valor atualizado da causa.
A parte beneficiária da gratuidade processual terá suspensa a exigibilidade dos ônus sucumbenciais.
REEXAME NECESSÁRIO 11.
Esta sentença não está sujeita a reexame necessário porque não houve condenação de entidade pública nas hipóteses versadas no artigo art. 496 do CPC.
DOS EFEITOS DE EVENTUAL APELAÇÃO 12.
Eventual apelação pela parte sucumbente terá efeitos devolutivo e suspensivo (CPC, art. 1012 e 1013).
JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA 13.
A sentença deve definir o índice de correção monetária e a taxa de juros aplicáveis (CPC, artigo 491). 14.
Em relação aos juros e correção monetária, deverão ser observados os seguintes parâmetros: OBRIGAÇÃO DE PAGAR QUANTIA CERTA EM DINHEIRO IMPOSTA A PARTICULAR 15.
Em relação aos juros e correção monetária, deverão ser observados os seguintes parâmetros: os valores deve ser corrigido pela taxa do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC) (art. 406 do Código Civil, c/c art. 39, § 4º, da Lei 9.250/95) que abrange juros e correção monetária, não sendo possível o seu fracionamento ou pagamento em duplicidade com outro índice.
DISPOSITIVO 16.
Ante o exposto, resolvo o mérito das questões submetidas da seguinte forma (CPC, artigo 487, I): (a) rejeito os pedidos formulados pela parte demandante; (b) condeno a parte demandante ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% sobre o valor da causa.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 17.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados e auxiliares eventuais serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeito de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE. 18.
Deverá ser observada a prerrogativa de prazo em dobro para o Ministério Público, Defensoria Pública, Advocacia Pública e curador especial. 19.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) veicular este ato no DJ apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC; (b) arquivar cópia desta sentença em local apropriado; (c) intimar acerca desta sentença as partes e demais participantes da relação processual; (d) aguardar o prazo para recurso. 20.
Palmas, 22 de março de 2024.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL ESTA VARA FEDERAL TEM SELOS DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM: 2021 E 2022: SELO OURO 2023: SELO DIAMANTE -
26/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº:1002984-72.2020.4.01.4300 CLASSE:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALONSIO DE SOUZA PINHEIRO REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA FUNDAMENTAÇÃO 01.
O tema controvertido foi levado à Suprema Corte (Tema 1102).
Foi determinada a suspensão de todas as ações versando a mesma controvérsia objeto desta demanda, nos termos do artigo 1.034, § 5º, do Código de Processo Civil.
A questão não foi definitivamente julgada.
O processo deve, portanto, ser suspenso até o julgamento definitivo da questão submetida ao regime da repercussão geral.
CONCLUSÃO 02.
Ante o exposto, decido determinar a suspensão do processo até o dia 15 de abril de 2024 ou até o julgamento definitivo da repercussão geral acima identificada, o que ocorrer primeiro.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 03.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) veicular este ato no DJ apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC; (b) intimar desta decisão todos os integrantes da relação processual que estão representados nos autos; (c) para fim de controle, cadastrar o termo final da suspensão em 15/04/2024; (d) suspender o processo. 04.
Palmas, 25 de janeiro de 2024.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
25/11/2022 14:26
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
25/11/2022 12:11
Processo devolvido à Secretaria
-
25/11/2022 12:11
Processo Suspenso por Recurso Extraordinário com repercussão geral
-
25/11/2022 10:54
Conclusos para despacho
-
25/11/2022 10:54
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
25/11/2022 10:54
Juntada de Certidão
-
07/10/2020 09:52
Processo Suspenso por Recurso Extraordinário com repercussão geral
-
03/10/2020 10:39
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 02/10/2020 23:59:59.
-
17/09/2020 17:46
Juntada de manifestação
-
08/09/2020 05:16
Expedição de Comunicação via sistema.
-
08/09/2020 05:16
Expedição de Comunicação via sistema.
-
03/09/2020 13:19
Processo Suspenso por Recurso Extraordinário com repercussão geral
-
03/09/2020 13:19
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
03/09/2020 11:24
Juntada de Certidão de decurso de prazo
-
03/09/2020 11:23
Conclusos para despacho
-
29/08/2020 22:46
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 24/08/2020 23:59:59.
-
29/07/2020 16:25
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2020 14:12
Proferido despacho de mero expediente
-
29/07/2020 12:10
Conclusos para despacho
-
28/07/2020 10:37
Juntada de réplica
-
24/07/2020 16:38
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2020 08:46
Proferido despacho de mero expediente
-
22/07/2020 16:41
Conclusos para despacho
-
17/07/2020 18:00
Juntada de contestação
-
22/06/2020 12:06
Juntada de manifestação
-
04/06/2020 07:35
Expedição de Comunicação via sistema.
-
04/06/2020 07:35
Expedição de Comunicação via sistema.
-
04/06/2020 00:07
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
22/05/2020 15:29
Conclusos para decisão
-
21/05/2020 15:28
Juntada de manifestação
-
15/05/2020 11:42
Expedição de Comunicação via sistema.
-
15/05/2020 08:58
Proferido despacho de mero expediente
-
14/05/2020 18:32
Conclusos para despacho
-
14/05/2020 15:27
Remetidos os Autos da Distribuição a 2ª Vara Federal Cível da SJTO
-
14/05/2020 15:27
Juntada de Informação de Prevenção.
-
14/05/2020 15:11
Recebido pelo Distribuidor
-
14/05/2020 15:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2020
Ultima Atualização
08/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1004342-24.2023.4.01.3603
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Paulo Roberto Luenenberg
Advogado: Claudio Leme Antonio
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 19/06/2024 13:35
Processo nº 1067530-88.2023.4.01.3700
Estefany Ayumi da Silva Ueda
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Surama Cristine Maciel dos Santos
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 25/08/2023 11:00
Processo nº 1060195-18.2023.4.01.3700
Maria Nailza Barbosa Reis
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Enilson Siqueira
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 05/08/2023 21:42
Processo nº 1043671-77.2022.4.01.3700
Benjamin Victor Silva Oliveira
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Ioneles Carvalho e Silva Oliveira
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 16/08/2022 13:02
Processo nº 1047709-98.2023.4.01.3700
Larisa Cordeiro Lopes
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Leidiane Barbosa Cardoso
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 23/06/2023 15:13