TRF1 - 1003401-74.2023.4.01.3603
1ª instância - 1ª Sinop
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Sinop-MT Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Sinop-MT SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1003401-74.2023.4.01.3603 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARIA APARECIDA UCHONA NOVAIS REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANTONIO SANTOS DA SILVA - MT30124/O e JOAO BATISTA VIANA - MT32711/O POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório (art. 38 da Lei n. 9.099/95), passo a decidir.
Pleiteia a parte autora a concessão de aposentadoria por idade rural.
O art. 48 da Lei n. 8.213/91 dispõe que a “aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos de idade, se mulher”.
Os limites de idade, diz o parágrafo primeiro, “são reduzidos para 60 (sessenta) e 55 (cinquenta e cinco) anos nos casos de trabalhadores rurais, respectivamente homens e mulheres, referidos na alínea ‘a’ do inciso I, na alínea ‘g’ do inciso V e nos incisos VI e VII do artigo 11”.
Essa regra, para efeito de aposentadoria rural, deve ser analisada em conjunto com o que dispõe o art. 143 da LB, devendo o segurado comprovar o exercício de atividade rural, ainda que descontínua, em número de meses idêntico à carência do referido benefício.
No caso em tela, observo que a autora implementou o requisito etário, vez que, nascida em 11/09/1956, estava com 64 anos de idade quando do requerimento administrativo, em 05/04/2021.
Quanto à análise da qualidade de segurado especial e carência, no caso vertente computado como tempo de exercício de atividade rural em regime de economia familiar, não fiquei suficientemente convencido.
Ao analisar os documentos juntados aos autos, observei que se referem a um tempo remoto, sendo o mais recente de 1996.
Em contestação, o INSS afirmou que o cônjuge da autora exerce atividade empresarial (Viva Magazine Comércio de Confecções e Calçados LTDA), na qualidade de sócio.
Em audiência, em depoimento pessoal, a parte autora afirmou que, atualmente, reside na zona urbana, que somente trabalha “em casa”, que deixou as lides rurais em 1998 e que já foi sócia em um comércio de confecções, e, além disto, confirmou que o cônjuge exerce atividade empresarial.
Ademais, as testemunhas arroladas se referiram a um tempo remoto, anterior ao ano de 2006, quando iniciou o período de carência.
Diante disso, não é possível reconhecer a qualidade de segurado especial pretendida e carência pelo período necessário, pois entendo, pelos motivos supra, descaracterizada a alegada atividade rural familiar de subsistência.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I do CPC.
Sem custas nem honorários advocatícios, por força do art. 55 da Lei 9.099/95.
Defiro os benefícios da gratuidade de justiça (Lei n. 1.060/50) Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Oportunamente, arquivem-se.
Datado e assinado eletronicamente.
MURILO MENDES Juiz Federal -
14/06/2023 16:23
Conclusos para despacho
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12/06/2023 11:29
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Sinop-MT
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12/06/2023 11:29
Juntada de Informação de Prevenção
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12/06/2023 11:26
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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08/06/2023 17:49
Recebido pelo Distribuidor
-
08/06/2023 17:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/06/2023
Ultima Atualização
23/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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