TRF1 - 1010466-35.2023.4.01.3502
1ª instância - 2ª Anapolis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 13:20
Juntada de Certidão
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26/08/2025 13:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/08/2025 13:20
Ato ordinatório praticado
-
26/06/2025 18:41
Juntada de manifestação
-
26/05/2025 19:26
Publicado Intimação em 21/05/2025.
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26/05/2025 19:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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19/05/2025 15:52
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 15:46
Ato ordinatório praticado
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09/05/2025 00:22
Decorrido prazo de CLAUDIO DA COSTA E SILVA em 08/05/2025 23:59.
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07/04/2025 19:06
Processo devolvido à Secretaria
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07/04/2025 19:06
Juntada de Certidão
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07/04/2025 19:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/04/2025 19:06
Proferido despacho de mero expediente
-
07/04/2025 13:20
Conclusos para despacho
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02/04/2025 17:47
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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02/04/2025 17:47
Transitado em Julgado em 13/11/2024
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02/01/2025 16:00
Juntada de Outros documentos
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19/12/2024 00:06
Decorrido prazo de Central de Análise de Benefício - Ceab/INSS em 18/12/2024 23:59.
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13/11/2024 00:23
Decorrido prazo de CLAUDIO DA COSTA E SILVA em 12/11/2024 23:59.
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07/11/2024 13:22
Juntada de petição intercorrente
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22/10/2024 17:28
Processo devolvido à Secretaria
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22/10/2024 17:28
Juntada de Certidão
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22/10/2024 17:28
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2024 17:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/10/2024 17:28
Embargos de Declaração Acolhidos
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06/09/2024 16:06
Conclusos para julgamento
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28/05/2024 08:50
Juntada de Outros documentos
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16/05/2024 14:19
Juntada de manifestação
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15/05/2024 00:54
Decorrido prazo de CLAUDIO DA COSTA E SILVA em 14/05/2024 23:59.
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01/05/2024 16:48
Juntada de embargos de declaração
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30/04/2024 00:04
Publicado Sentença Tipo A em 29/04/2024.
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30/04/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
-
26/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1010466-35.2023.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: CLAUDIO DA COSTA E SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: RENATO CARLOS DE OLIVEIRA TOCCHIO - GO47849 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado relatório, por aplicação subsidiária do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, conforme art. 1º da Lei nº 10.259/2001.
Trata-se de ação em que a parte autora objetiva o restabelecimento do benefício de incapacidade temporária (auxílio-doença), ou, alternativamente, a concessão do benefício por incapacidade permanente (aposentadoria por invalidez), bem como a condenação do INSS no pagamento dos valores retroativos desde a data de cessação do benefício (NB: 641.465.693-7— DCB: 31/03/2023 — id: 1970110674).
Por meio da petição (id: 2115810151), a autarquia previdenciária formulou proposta de acordo, consistente em conceder o benefício de auxilio por incapacidade temporária.
O autor não se manifestou sobre a proposta.
O benefício por incapacidade temporária (auxílio-doença) é disciplinado pelo art. 59 e seguintes da Lei 8.213/91 e pela Lei nº 13.135, de 2015, sendo exigido o preenchimento, via de regra, dos seguintes requisitos para o seu implemento: a) qualidade de segurado; b) período de carência; c) incapacidade temporária do segurado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos; e d) que a causa invocada para o benefício seja superveniente à filiação do segurado ao Regime Geral da Previdência Social.
Já benefício por incapacidade permanente (aposentadoria por invalidez), nos termos do art. 42 e seguintes da Lei 8.213/91, exige, para o seu implemento, sejam preenchidos, em regra, os seguintes requisitos: a) qualidade de segurado; b) período de carência; c) que o segurado seja considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência; e d) que a causa invocada para o benefício não seja preexistente à filiação do segurado ao Regime Geral da Previdência Social.
Tratando-se de causa que envolve a verificação da existência de incapacidade laborativa, constatou-se a necessidade de realização de perícia médica para aferir – com isenção, imparcialidade e equidistância das partes – a real condição do segurado para o trabalho naquela época, haja vista a contradição entre as alegações das partes envolvidas.
Uma afirmando a existência da incapacidade e a outra emitindo parecer contrário à pretensão deduzida em nível administrativo.
Assim, determinou-se a realização de perícia médica para a produção da prova técnica, fundamental ao deslinde da controvérsia, objetivando a melhor formação do juízo de convencimento quanto aos fatos a comprovar.
A prova técnica produzida em juízo (laudo pericial — id: 2075997152) chegou à conclusão de que a autora é portadora de “míelopatia cervical traumática; CID: M47.1” (quesito 1).
Data estimada do início da doença: 13/05/2022 (quesito “2”).
O perito afirma que a doença de que o periciando é portador a torna incapaz para o trabalho em geral ou para a sua atividade habitual.
Ainda que a comorbidade acarreta limitações funcionais e justifica: “carregar peso, realizar trabalhos manuais repetitivos e atividades que exijam rotações cervicais repetitivas.” (quesito 3 e 4).
A incapacidade é PERMANENTE E PARCIAL (quesito “5”).
Data de início da incapacidade — DII: 13/05/2022 (quesito “6”).
Não houve progressão, agravamento ou desdobramento da doença (quesito “8”).
Há possibilidade para reabilitação profissional para outra atividade (quesito “9”).
Trata-se de lesão decorrente de acidente de outra natureza.
Houve consolidação da lesão decorrente do acidente e dela resultaram sequelas que implicam redução da capacidade para o trabalho (quesitos “11”).
O perito justifica: “Anestesia em região dos dedos, limitação de movimento cervical.” Por fim, no quesito “17” o perito conclui: “periciando 45 anos, Pintor, diagnóstico de Fratura Luxação Cervical com Mielopatia, devido a acidente motociclístico em Maio de 2022, tratado cirurgicamente na época.
Apresenta como sequela limitação de movimento cervical e dormência em mãos com restrição para flexão dos quirodáctilos a esquerda (sequela permanente).
Poderá ser reabilitado para outra atividade que não exija carregamento de peso, trabalhos manuais repetitivos e atividades que demandem rotações cervicais constantes.” No que diz respeito à qualidade de segurado e ao período de carência, não há dúvidas quanto ao preenchimento, pois, a parte autora esteve em gozo dos benefícios NB 639.863.383-4 (DIB: 12/07/2022 e DCB: 18/11/2022) e NB 641.465.693-7 (DIB: 19/11/2022 e DCB: 31/03/2023), conforme DOSSIÊ PREVIDENCIÁRIO (id 2115810153).
Pois bem, considerando que a lesão é decorrente de acidente de outra natureza e dela resultaram sequelas que implicam redução da capacidade para o trabalho, entende-se que a parte autora faz jus ao benefício de auxílio-acidente a contar do dia seguinte à data de cessação do benefício por incapacidade temporária.
Isso posto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar o INSS a implantar, em favor da parte autora, no prazo de 30 (trinta) dias, o benefício de auxílio-acidente, com data de início de benefício (DIB: 01/0/2023), com data de início do pagamento (DIP: 1º/05/2024), e RMI a calcular.
ANTECIPO os efeitos da tutela para DETERMINAR ao INSS que no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, implante o benefício ora deferido.
Após o trânsito em julgado, o INSS, no prazo de 60 dias, deverá apresentar planilha de cálculo das parcelas em atraso referentes ao período compreendido entre a DIB e a DIP, corrigidas monetariamente pelo IPCA-E (conforme decidiu o STF no RE n° 870.947/SE) e acrescidas de juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos do art. 1°-F da Lei n° 9.494/97 e, a partir de 9 de dezembro de 2021 (data de entrada em vigor da Emenda Constitucional 113), com a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.
Após, dê-se vista à parte autora dos cálculos apresentados.
Sem custas judiciais e honorários advocatícios, na forma do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Defiro o benefício da gratuidade de justiça.
Sem reexame necessário, nos termos do art. 13 da Lei nº 10.259/01.
Liquidado o valor dos atrasados, expeçam-se as RPVs da parte autora e dos honorários periciais e arquivem-se, com baixa na distribuição.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Anápolis, GO, 25 de abril de 2024.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
25/04/2024 15:01
Processo devolvido à Secretaria
-
25/04/2024 15:01
Juntada de Certidão
-
25/04/2024 15:01
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2024 15:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
25/04/2024 15:01
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
25/04/2024 15:01
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
25/04/2024 15:01
Julgado procedente o pedido
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22/04/2024 13:16
Conclusos para julgamento
-
19/04/2024 00:45
Decorrido prazo de CLAUDIO DA COSTA E SILVA em 18/04/2024 23:59.
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11/04/2024 00:02
Publicado Ato ordinatório em 11/04/2024.
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11/04/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
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10/04/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO Processo: 1010466-35.2023.4.01.3502 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CLAUDIO DA COSTA E SILVA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO INTIME-SE a parte autora para manifestar-se EXPRESSAMENTE sobre a proposta de acordo apresentada pelo INSS.
Prazo: 05 dias. * Ato Ordinatório expedido conforme autorização contida no inciso XIV do art. 93 da CF/1988, combinado com o §4º do art. 203 do CPC/2015 e Portaria 2ª Vara/ANS nº 01/2019, de 11/02/2019.
ANÁPOLIS, 9 de abril de 2024. (Assinado digitalmente) JEF Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis/GO -
09/04/2024 14:38
Juntada de Certidão
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09/04/2024 14:38
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
09/04/2024 14:38
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
09/04/2024 14:38
Ato ordinatório praticado
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04/04/2024 11:10
Juntada de petição intercorrente
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25/03/2024 16:15
Expedida/certificada a citação eletrônica
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25/03/2024 16:15
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2024 14:17
Juntada de Certidão
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10/03/2024 17:23
Juntada de laudo de perícia médica
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03/02/2024 02:28
Decorrido prazo de CLAUDIO DA COSTA E SILVA em 02/02/2024 23:59.
-
26/01/2024 00:02
Publicado Despacho em 26/01/2024.
-
26/01/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
-
25/01/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1010466-35.2023.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CLAUDIO DA COSTA E SILVA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Trata-se de ação em que a parte autora pretende a concessão de benefício por incapacidade.
A tutela de urgência, se requerida, será apreciada após a produção de prova pericial e a formação de um contraditório mínimo, com oportunidade à requerida de contestar no prazo legal.
Considerando a necessidade de realização de prova pericial, nomeio para funcionar como perito(a) o(a) médico(a) Dr.
Leonardo Goulart Brasileiro, CRM/GO 13.202.
Fixo os honorários periciais no valor de R$ 248,53 (duzentos e quarenta e oito reais e cinquenta e três centavos reais), que serão pagos nos termos da Resolução n. 575/2019, do Conselho da Justiça Federal.
Cientifiquem-se as partes de que o exame pericial será realizado no dia 04/03/2024, às 11h00, na sede desta Subseção Judiciária, nesta cidade.
Por ocasião da perícia, a parte autora deverá apresentar todos os exames clínicos relacionados à enfermidade indicada como razão da pretensão, podendo estar acompanhada de profissional de sua confiança para funcionar como assistente técnico.
O(a) perito(a) médico(a) responderá aos quesitos constantes do Anexo I da Portaria n. 001/2015, conforme o caso, o qual consiste em formulário que traz a quesitação conjunta do Juízo e do INSS.
Advirta-se a parte autora de que o não comparecimento à perícia deverá ser justificado impreterivelmente até a data de realização da mesma, sob pena de sua desídia caracterizar falta de interesse no processo, acarretando sua extinção resolução de mérito.
Apresentado o laudo pericial, cite-se o INSS para apresentar proposta de acordo ou contestar no prazo de 30 dias.
Após a juntada do(s) laudo(s) periciai(s), o processo ficará disponível à parte autora pelo prazo de 15 (quinze) dias para manifestação, caso queira, independente de intimação.
Defiro os benefícios da justiça gratuita.
Intimem-se.
Anápolis/GO, 24 de janeiro de 2024.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
24/01/2024 11:40
Processo devolvido à Secretaria
-
24/01/2024 11:40
Juntada de Certidão
-
24/01/2024 11:40
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
24/01/2024 11:40
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
24/01/2024 11:40
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2024 10:42
Conclusos para despacho
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22/12/2023 09:03
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO
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22/12/2023 09:03
Juntada de Informação de Prevenção
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20/12/2023 01:44
Juntada de dossiê - prevjud
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18/12/2023 15:43
Recebido pelo Distribuidor
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18/12/2023 15:43
Juntada de Certidão
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18/12/2023 15:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2023
Ultima Atualização
26/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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