TRF1 - 1000250-78.2024.4.01.3502
1ª instância - 2ª Anapolis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1000250-78.2024.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL REPRESENTANTES POLO ATIVO: BARBARA FELIPE PIMPAO - GO29956 POLO PASSIVO:MARCUS VINICIUS MENDES SENTENÇA Trata-se de ação monitória, ajuizada pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF em desfavor de MARCUS VINICIUS MENDES, buscando obter o competente mandado a fim de que a parte ré pague, no prazo de 15 (quinze) dias, a quantia de R$ 46.246,19 (quarenta e seis mil, duzentos e quarenta e seis reais e dezenove centavos), posicionada em 15/12/2023, proveniente de saldo devedor de cartão de crédito - nº 0000000222529112 e 0000000223392638.
Com a petição inicial foram juntados documentos e procuração.
O réu, devidamente citado (id 2037201691), deixou transcorrer in albis o prazo para pagar o débito ou opor embargos, conforme certidão (id 2139111063).
Vieram os autos conclusos.
Decido.
Preceitua o art. 701, §2º, do CPC, in verbis: Art. 701.
Sendo evidente o direito do autor, o juiz deferirá a expedição de mandado de pagamento, de entrega de coisa ou para execução de obrigação de fazer ou de não fazer, concedendo ao réu prazo de 15 (quinze) dias para o cumprimento e o pagamento de honorários advocatícios de cinco por cento do valor atribuído à causa. § 1º O réu será isento do pagamento de custas processuais se cumprir o mandado no prazo. § 2º Constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade, se não realizado o pagamento e não apresentados os embargos previstos no art. 702 , observando-se, no que couber, o Título II do Livro I da Parte Especial .
Na espécie, apesar de regularmente citada, a parte ré não opôs embargos, nem providenciou o pagamento da dívida, dando causa à constituição, de pleno direito, do título executivo judicial.
Recordo que a ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz (i) o pagamento de quantia em dinheiro, (ii) a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel ou (iii) o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer (art. 700 do CPC).
No caso em tela, o contrato, o demonstrativo de utilização, a fatura de cartão de crédito (id 1993048647 e 1993048648) e o respectivo relatório de evolução da dívida são documentos hábeis para o ajuizamento da ação monitória.
Logo, nenhum outro argumento é necessário para confirmar a validade dos documentos apresentados pela requerente, os quais comprovam de forma válida o crédito buscado na inicial.
Ademais, pelos documentos acostados aos autos, não há qualquer indício de cobrança de encargos em desconformidade com o que previsto nos contratos firmados entre as partes ou à margem do que preceitua a legislação.
Esse o quadro, resolvo o mérito do processo (CPC, art. 487, I) e JULGO PROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora, com o que declaro constituído de pleno direito o título executivo judicial, na forma do art. 702, § 2º, do CPC, convertendo o Mandado Inicial em Mandado Executivo Judicial e determinando o prosseguimento do processo em observância ao disposto no Título II do Livro I da Parte Especial do CPC (“DO CUMPRIMENTO DA SENTENÇA”), no que for cabível.
Não tendo havido a oposição de embargos, deverá a parte ré arcar, também, com o pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios de 5% (cinco por cento) do valor atribuído à causa, na forma do art. 701, caput, in fine, do CPC.
Após o trânsito em julgado, reclassifique-se o presente processo para “Cumprimento de Sentença”. À CEF para apresentar planilha atualizada do débito.
Após, intime-se a parte ré para efetuar o pagamento do débito e das custas, no prazo de 15 dias, advertindo-a que não ocorrendo pagamento voluntário, ao débito serão acrescidos multa e, também, honorários de advogado de 10% (dez por cento), conforme dispõe o art. 523, caput e seu §1º, do CPC.
Expeça-se o necessário.
Não sendo efetuado o pagamento, intime-se a CEF para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito.
Publicada e registrada eletronicamente.
Anápolis/GO, data da assinatura eletrônica.
GABRIEL BRUM TEIXEIRA Juiz Federal -
25/07/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis/GO Juízo da 2ª Vara Federal ATO ORDINATÓRIO Intimação das PARTES para, no prazo de 5 dias, dizerem se concordam com o julgamento antecipado da lide ou se pretendem produzir alguma prova, devendo, em caso positivo, especificá-la com objetividade e não apenas protestarem genericamente por todos os meios de prova.
Este ato foi expedido conforme autorização contida no inciso XIV do art. 93 da CF/1988, combinado com §4º do art. 203 do CPC/2015 e Portaria nº 2ª/Vara/ANS nº 01/2019, de 11/02/2019 – arquivada em Secretaria.
Anápolis/GO, 24 de julho de 2024. assinado digitalmente Servidor(a) -
26/01/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis/GO Juízo da 2ª Vara Federal PROCESSO: 1000250-78.2024.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REPRESENTANTE: RODRIGO TREZZA BORGES AUTOR: CAIXA ECONOMICA FEDERAL REU: MARCUS VINICIUS MENDES DESPACHO 1.
Cite-se o réu para, querendo, apresentar resposta, no prazo legal. 2.
Apresentada a contestação, arguindo qualquer das matérias elencadas no art. 337 do CPC/2015, intime-se a parte autora para apresentar réplica em 15 dias, bem como para, no mesmo prazo, dizer se concorda com o julgamento antecipado da lide ou esclarecer as provas que pretende produzir, indicando, com clareza, a finalidade e a necessidade das mesmas. (art. 351 do CPC/2015). 3.
Na sequencia, intime-se a parte ré para, no prazo de 5 (cinco) dias, dizer se concorda com o julgamento antecipado da lide ou se pretende produzir alguma prova, devendo, em caso positivo, especificá-la com objetividade e não apenas protestar genericamente por todos os meios de prova. 4.
Após, façam os autos conclusos.
Anápolis/GO, 25 de janeiro de 2024.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
25/01/2024 09:43
Processo devolvido à Secretaria
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25/01/2024 09:43
Juntada de Certidão
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25/01/2024 09:43
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/01/2024 09:43
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/01/2024 09:43
Proferido despacho de mero expediente
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25/01/2024 08:30
Conclusos para despacho
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24/01/2024 12:27
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO
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24/01/2024 12:27
Juntada de Informação de Prevenção
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16/01/2024 17:11
Recebido pelo Distribuidor
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16/01/2024 17:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/01/2024
Ultima Atualização
03/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
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Sentença Tipo A • Arquivo
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