TRF1 - 1046314-98.2023.4.01.3400
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 01 - Des. Fed. Morais da Rocha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/03/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1046314-98.2023.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1046314-98.2023.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: SOSTENES BRANDAO DE MIRANDA REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: LIVIO ANTONIO SABATTI - RS76879-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL RELATOR(A):EDUARDO MORAIS DA ROCHA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1046314-98.2023.4.01.3400 R E L A T Ó R I O O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA (RELATOR): 1.O autor, militar da reserva remunerada, ajuizou ação ordinária contra a União objetivando o reconhecimento do direito de converter em pecúnia as licenças-especiais não gozadas e não utilizadas para fins de transferência para a reserva remunerada, devidamente corrigidas. 2.
Despacho de fl. 32 indeferido o pedido de justiça gratuita e determinando o recolhimento de custas.
Parte intimada à fl. 34. 3.
Manifestação intempestiva do autor, postulando a suspensão do feito ante a interposição de agravo de instrumento – fl. 35. 4.
Por sentença (fl. 36), o MM Juízo a quo indeferiu a inicial e julgou extinto o processo sem julgamento de mérito, nos termos do art. 485, I, e 330, IV, do CPC. 5.
A parte autora apela (fl. 40), requerendo a reforma da sentença ao argumento de que teria requerido a suspensão do feito ante a interposição de agravo de instrumento. É o breve relatório.
Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA Relator PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1046314-98.2023.4.01.3400 V O T O O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA (RELATOR): 1.
Compulsando os autos, verifica-se que o autor foi intimado – fl.34 a comprovar o recolhimento das custas, ante o indeferimento da gratuidade da justiça.
O autor, manifestando-se intempestivamente à fl. 35, postulou a suspensão do feito ante a interposição de agravo de instrumento, sem comprovar, no entanto, o pagamento das custas, pelo que sobreveio sentença de extinção do feito às fls.36. 2.
A interposição do agravo de instrumento não tem, em regra, efeito suspensivo, de forma que a ação principal deve seguir seu curso; tanto mais no caso, em que o autor não comprovou a concessão de eventual efeito suspensivo ao alegado agravo interposto. 3.
O art. 290 do NCPC determina que “será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa do seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 dias”. 4.
Além de intempestiva a manifestação de fl. 35, o autor não comprova o pagamento das custas, fato que se consubstancia em ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo e a extinção do processo, sem resolução de mérito, é medida que se impõe. 5.
Pelo exposto, nego provimento à apelação da parte autora. É o voto.
Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1046314-98.2023.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1046314-98.2023.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: SOSTENES BRANDAO DE MIRANDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: LIVIO ANTONIO SABATTI - RS76879-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL EMENTA ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL.
MILITAR.
CONVERSÃO DA LICENÇA PRÊMIO EM PECÚNIA.
AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DE CUSTAS.
PARTE AUTORA NÃO BENEFICIÁRIA DE JUSTIÇA GRATUITA.
EXTINÇÃO DA PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Verifica-se que o autor foi intimado – fl.34 a comprovar o recolhimento das custas, em face o indeferimento da gratuidade da justiça.
O autor, manifestando-se intempestivamente à fl. 35 e postulou a suspensão do feito ante a interposição de agravo de instrumento, sem comprovar, no entanto, o pagamento das custas, pelo que sobreveio sentença de extinção do feito às fls.36. 2.
A interposição do agravo de instrumento não tem, em regra, efeito suspensivo, de forma que a ação principal deve seguir seu curso; tanto mais no caso, em que o autor não comprova a concessão de eventual efeito suspensivo ao suposto agravo interposto. 3.
Além de intempestiva a manifestação de fl. 35, o autor não comprova o pagamento das custas, fato que se consubstancia em ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo e a extinção do processo, sem resolução de mérito, é medida que se impõe. 4.
Parte autora condenada ao pagamento dos honorários de advogado, fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa. 5.
Apelação da parte autora não provida.
ACÓRDÃO Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do voto do Relator.
Brasília-DF, data da sessão de julgamento.
Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA Relator -
31/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO 1ª TURMA APELAÇÃO CÍVEL (198) 1046314-98.2023.4.01.3400 Processo de origem: 1046314-98.2023.4.01.3400 Brasília/DF, 30 de janeiro de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos da Sessão Ordinária da 1ª Turma Destinatários: APELANTE: SOSTENES BRANDAO DE MIRANDA Advogado(s) do reclamante: LIVIO ANTONIO SABATTI APELADO: UNIÃO FEDERAL O processo nº 1046314-98.2023.4.01.3400 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: EDUARDO MORAIS DA ROCHA, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 26-02-2024 a 04-03-2024 Horário: 18:59 Local: Virtual Observação: A Sessao Virtual (Resolucao Presi 10118537) tera duracao de 5 (cinco) dias uteiscom inicio em 26/02/2024 e termino em 04/03/2024.
As sustentacoes orais que deverao ser apresentadas por midia suportada no PJe, ou pedido de retirada de pauta da Sessao Virtual para inclusao em Sessao Presencial ou Presencial com Suporte em Video, deverao ser apresentadas via e-mail do Orgao Julgador – Primeira Turma: [email protected], ate 48h antes do inicio da Sessao. -
04/12/2023 12:31
Recebidos os autos
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04/12/2023 12:31
Recebido pelo Distribuidor
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04/12/2023 12:31
Juntada de Certidão
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04/12/2023 12:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2023
Ultima Atualização
21/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Agravo contra decisão denegatória em Recurso Especial • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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