TRF1 - 1049756-97.2022.4.01.3500
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 03 - Des. Fed. Marcelo Albernaz
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/05/2024 01:25
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Juízo de origem
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05/05/2024 01:20
Juntada de Informação
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05/05/2024 01:20
Expedição de Certidão de Trânsito em Julgado.
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04/05/2024 00:06
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 03/05/2024 23:59.
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11/04/2024 00:00
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 10/04/2024 23:59.
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05/04/2024 00:00
Decorrido prazo de EGLE STEFANY GOMES DE OLIVEIRA em 04/04/2024 23:59.
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11/03/2024 08:53
Juntada de petição intercorrente
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11/03/2024 00:00
Publicado Acórdão em 11/03/2024.
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09/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2024
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08/03/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1049756-97.2022.4.01.3500 PROCESSO REFERÊNCIA: 1049756-97.2022.4.01.3500 CLASSE: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) POLO ATIVO: EGLE STEFANY GOMES DE OLIVEIRA REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: VICTOR JOSE MANOEL MENDES LIMA - GO64071-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros RELATOR(A):MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ Processo Judicial Eletrônico REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) 1049756-97.2022.4.01.3500 JUIZO RECORRENTE: EGLE STEFANY GOMES DE OLIVEIRA Advogado do(a) JUIZO RECORRENTE: VICTOR JOSE MANOEL MENDES LIMA - GO64071-A RECORRIDO: UNIÃO FEDERAL, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF RELATÓRIO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (RELATOR): Trata-se de remessa necessária de sentença que concedeu a segurança para determinar a implantação e pagamento do auxílio Bolsa Família, sem condenação em ônus da sucumbência.
Ante a ausência de recurso voluntário das partes, os autos foram remetidos a este e.
Tribunal conforme determina o art. 14 da Lei nº 12.016/09.
Em parecer, o Ministério Público Federal não se manifestou sobre o mérito, por não haver interesse público primário capaz de justificar sua intervenção. É o relatório.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ Processo Judicial Eletrônico REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) 1049756-97.2022.4.01.3500 JUIZO RECORRENTE: EGLE STEFANY GOMES DE OLIVEIRA Advogado do(a) JUIZO RECORRENTE: VICTOR JOSE MANOEL MENDES LIMA - GO64071-A RECORRIDO: UNIÃO FEDERAL, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF VOTO Trata-se de remessa necessária de sentença que concedeu a segurança para determinar a implantação e pagamento do auxílio Bolsa Família, sem condenação em ônus da sucumbência.
Nos termos do art. 14 da Lei nº 12.016/09, a sentença que concede a segurança em mandado de segurança está sujeita obrigatoriamente ao duplo grau de jurisdição.
In casu, uma vez que o juízo a quo analisou o conjunto probatório constante nos autos, aplicando corretamente a legislação que rege a matéria com a adequada fundamentação, entendo que a sentença sujeita a revisão deve ser mantida.
Outrossim, destaca-se que a ausência de recurso voluntário das partes reforça seu acerto, de forma que não se verificam motivos para a reforma do julgado em sede de remessa necessária.
No que tange aos motivos ensejadores da manutenção da r. sentença, registro que a jurisprudência dos Tribunais é uníssona ao admitir a fundamentação per relationem, como medida de economia processual, quando suficiente à solução completa da lide.
Nesse sentido, cito os seguintes precedentes: AGRAVO REGIMENTAL NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
TRÁFICO DE DROGAS.
OPERAÇÃO ENTERPRISE.
AUSÊNCIA DE CONEXÃO.
FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM.
VALIDADE.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA 2ª VARA FEDERAL DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE NATAL - SJ/RN.
I - Não há nos autos elementos que autorizem o deslocamento da competência para o Juízo Federal de Curitiba haja vista que não restou demonstrada possível conexão entre os fatos investigados ou prevenção do Juízo suscitante.
II - A jurisprudência desta Corte Superior orienta-se para afirmar que a fundamentação per relationem é válida, inexistindo óbice à utilização de elementos contidos em manifestações ministeriais ou em sentença, não havendo que se falar em violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal pelo emprego da técnica. (AgRg no AREsp n. 1.676.717/SP, Quinta Turma, Rel.
Min.
Ribeiro Dantas, DJe de 17/12/2021) Agravo regimental desprovido . (AgRg no CC n. 182.422/PR, relator Ministro Messod Azulay Neto, Terceira Seção, julgado em 8/2/2023, DJe de 22/2/2023.) PROCESSO CIVIL.
REEXAME NECESSÁRIO.
AUSÊNCIA DE RECURSO VOLUNTÁRIO PELAS PARTES.
ADOÇÃO DA TÉCNICA DA MOTIVAÇÃO PER RELATIONEM.
LEGITIMIDADE CONSTITUCIONAL DESSA TÉCNICA DECISÓRIA.
FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA.
REMESSA OFICIAL NÃO PROVIDA. 1.
A razão de decidir declinada na sentença concessiva da segurança, ora objeto de reexame, mostra-se ampla e suficientemente harmônica frente ao contexto fático-jurídico, também escudada em hábil fundamentação (e/ou precedentes), aqui invocada per relationem (como se aqui transcrita estivesse), em prestígio, aliás, à atividade judicante do 1º grau de jurisdição.
Além do mais, a ausência de qualquer irresignação da parte impetrada reforça o acerto da sentença recorrida. 2. (...) a jurisprudência desta Corte, do Superior Tribunal de Justiça, bem assim a do Supremo Tribunal Federal, admitem a motivação per relationem, pela qual se utiliza a transcrição de trechos dos fundamentos já utilizados no âmbito do processo. (...) (AgInt no AREsp 1440047/SP, Rel.
Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 11/06/2019, DJe 14/06/2019).
No mesmo sentido: REO 0018297-25.2016.4.01.3300, Desembargador Federal Francisco Neves da Cunha, TRF1 - Segunda Turma, e-DJF1 25/06/2019 e REOMS 0031867-33.2016.4.01.3800, Desembargador Federal João Luiz de Sousa, TRF1 - Segunda Turma, e-DJF1 11/12/2018). 3.
Remessa oficial não provida.(REO 1065571-17.2020.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL CÉSAR JATAHY, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 11/03/2022 PAG.) Assim, ante as evidências apreciadas pelo magistrado de origem quando da prolação do decisum sob análise, concluo que não há censura a se fazer quanto à r. sentença, de forma que adoto como razão de decidir os bem lançados fundamentos proferidos pelo MM.
Juízo de origem, como se aqui estivessem transcritos.
CONCLUSÃO Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO à remessa necessária. É como voto.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ Processo Judicial Eletrônico REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) 1049756-97.2022.4.01.3500 JUIZO RECORRENTE: EGLE STEFANY GOMES DE OLIVEIRA Advogado do(a) JUIZO RECORRENTE: VICTOR JOSE MANOEL MENDES LIMA - GO64071-A RECORRIDO: UNIÃO FEDERAL, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF EMENTA PROCESSUAL CIVIL.
REMESSA NECESSÁRIA.
MANDADO DE SEGURANÇA.
AUSÊNCIA DE RECURSO VOLUNTÁRIO.
FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM.
POSSIBILIDADE.
SENTENÇA CONFIRMADA.
REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA. 1.
Trata-se de remessa necessária de sentença que concedeu a segurança para determinar a implantação e pagamento do auxílio Bolsa Família, sem condenação em ônus da sucumbência. 2.
Nos termos do art. 14 da Lei nº 12.016/09, a sentença concessiva em mandado de segurança está sujeita obrigatoriamente ao duplo grau de jurisdição. 3.
Uma vez que o juízo a quo analisou o conjunto probatório constante nos autos, aplicando corretamente a legislação que rege a matéria com a adequada fundamentação, entendo que a sentença sujeita a revisão deve ser mantida. 4.
A jurisprudência dos Tribunais é uníssona ao admitir a fundamentação per relationem, como medida de economia processual, quando suficiente à solução completa da lide.
Precedentes. 5.
Remessa necessária desprovida.
ACÓRDÃO Decide a 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, à unanimidade, negar provimento à remessa necessária, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, na data da assinatura eletrônica.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ Relator -
07/03/2024 13:41
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2024 13:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/03/2024 13:41
Juntada de Certidão
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07/03/2024 13:41
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2024 13:41
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2024 13:41
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2024 13:40
Conhecido o recurso de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF - CNPJ: 00.***.***/0001-04 (RECORRIDO) e não-provido
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04/03/2024 16:24
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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04/03/2024 16:12
Juntada de Certidão de julgamento colegiado
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09/02/2024 00:00
Decorrido prazo de EGLE STEFANY GOMES DE OLIVEIRA em 08/02/2024 23:59.
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01/02/2024 08:11
Publicado Intimação de Pauta em 01/02/2024.
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01/02/2024 08:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
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31/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO 1ª TURMA REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) 1049756-97.2022.4.01.3500 Processo de origem: 1049756-97.2022.4.01.3500 Brasília/DF, 30 de janeiro de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos da Sessão Ordinária da 1ª Turma Destinatários: JUIZO RECORRENTE: EGLE STEFANY GOMES DE OLIVEIRA Advogado(s) do reclamante: VICTOR JOSE MANOEL MENDES LIMA RECORRIDO: UNIÃO FEDERAL, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF O processo nº 1049756-97.2022.4.01.3500 REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199), Relator: MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 26-02-2024 a 04-03-2024 Horário: 18:59 Local: Virtual Observação: A Sessao Virtual (Resolucao Presi 10118537) tera duracao de 5 (cinco) dias uteiscom inicio em 26/02/2024 e termino em 04/03/2024.
As sustentacoes orais que deverao ser apresentadas por midia suportada no PJe, ou pedido de retirada de pauta da Sessao Virtual para inclusao em Sessao Presencial ou Presencial com Suporte em Video, deverao ser apresentadas via e-mail do Orgao Julgador – Primeira Turma: [email protected], ate 48h antes do inicio da Sessao. -
30/01/2024 07:31
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/01/2024 21:30
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2024 21:29
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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05/09/2023 10:06
Juntada de petição intercorrente
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05/09/2023 10:06
Conclusos para decisão
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31/08/2023 13:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/08/2023 13:05
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2023 17:27
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 1ª Turma
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30/08/2023 17:27
Juntada de Informação de Prevenção
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30/08/2023 16:08
Recebidos os autos
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30/08/2023 16:08
Recebido pelo Distribuidor
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30/08/2023 16:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2023
Ultima Atualização
08/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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Petição intercorrente • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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