TRF1 - 1004580-77.2022.4.01.3603
1ª instância - 1ª Sinop
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/11/2024 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Sinop-MT Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Sinop-MT SINOP __________________________________________________________________________________________ PROCESSO: 1004580-77.2022.4.01.3603 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ROSEMARY MARETI Advogado do(a) AUTOR: ELISANGELA PERAL DA SILVA MINSAO - MT13404/O REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogado do(a) REU: ALCIDES NEY JOSE GOMES - MS8659 DESPACHO Intime-se a ré/CEF para manifestação acerca do alegado pela parte autora no ID 2158861874.
Após voltem-me conclusos os autos apreciação do pedido Intimem-se.
Datado e assinado eletronicamente.
ANDRÉ PERICO RAMIRES DOS SANTOS Juiz Federal Substituto -
22/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Sinop-MT Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Sinop-MT SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1004580-77.2022.4.01.3603 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ROSEMARY MARETI REPRESENTANTES POLO ATIVO: ELISANGELA PERAL DA SILVA MINSAO - MT13404/O POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ALCIDES NEY JOSE GOMES - MS8659 SENTENÇA Dispensado o relatório, decido.
Trata-se de ação pelo rito sumaríssimo na qual a parte autora pleiteia a condenação da CEF no pagamento de danos materiais e morais em virtude de fraude.
A parte autora assevera que foi vítima de fraude quando recebeu uma ligação de um estelionatário que se passou por um parente, tendo efetivado a transferência da quantia de R$ 1.700,00 (mil e setecentos reais).
Quanto a necessidade de restituição dos valores transferidos pela parte autora em decorrência da fraude perpetrada, não há qualquer controvérsia.
Os elementos constantes nos autos apontam fortes indícios de fraude, em especial a lavratura do Boletim de Ocorrência no mesmo dia em que foi realizada a transferência bancária – 26/11/2020 (ID 1318419290 – pág. 23) e o pedido de bloqueio da transferência realizado perante a CEF, por meio de mensagem SMS, na mesma data (ID 1318419290 – pág. 25).
Aliás, o bloqueio foi efetivado pela CEF, a qual nega a devolução dos valores à requerente sem qualquer motivo razoável.
A requerida, em sede de contestação, inclusive reconhece que a parte autora foi vítima de fraude, mas condiciona a devolução do montante bloqueado a lavratura de Boletim de Ocorrência e a propositura de ação judicial, medidas que foram efetivamente tomadas pela requerente.
No tocante ao dano moral, verifico que a inércia da requerida na devolução dos valores bloqueados deu ensejo à limitação quanto ao uso do montante pela parte autora por longo período (mais de três anos), o que certamente deu ensejo a transtornos que superam o mero aborrecimento.
Entendo, então, indenizável a conduta da requerida, na espécie.
Em relação ao quantum indenizatório, em atenção à orientação doutrinária e jurisprudencial no sentido de que o valor devido a título de danos morais deve levar em conta a capacidade econômica do devedor, a natureza de prevenção de não reincidência do evento danoso e o princípio do não enriquecimento sem causa por parte do credor, e analisando as circunstâncias do evento danoso, no sentido de que a parte autora ficou sem ter acesso ao valor transferido desde novembro de 2020, bem como que não houve a efetiva demonstração de que teriam ocorrido consequências mais graves, entendo suficiente para o caso em questão o valor indenizatório de R$ 2.000,00, em razão da extensão do dano suportado pela parte autora.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC/2015, para condenar a Caixa Econômica Federal ao: a) ressarcimento do montante de R$1.700,00 (mil e setecentos reais) a título de danos materiais, corrigidos pela taxa SELIC desde a data do evento danoso (26/11/2020); b) pagamento de R$ 2.000,00, a título de dano moral, com incidência de juros moratórios em 1% ao mês, contados a partir da data do evento danoso, 26/11/2020, até a data do arbitramento (Súmula 362 do STJ), quando então deverá incidir sobre a dívida a taxa SELIC, que engloba juros moratórios e correção monetária.
Sem custas ou honorários advocatícios.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Oportunamente, arquivem-se.
Sinop, datado eletronicamente.
Assinado eletronicamente ANDRÉ PERICO RAMIRES DOS SANTOS Juiz Federal Substituto -
10/11/2022 21:49
Juntada de contestação
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30/09/2022 09:39
Expedida/certificada a citação eletrônica
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30/09/2022 09:39
Expedição de Outros documentos.
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29/09/2022 15:34
Processo devolvido à Secretaria
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29/09/2022 15:34
Proferido despacho de mero expediente
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23/09/2022 11:34
Conclusos para despacho
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15/09/2022 11:56
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Sinop-MT
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15/09/2022 11:56
Juntada de Informação de Prevenção
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15/09/2022 11:42
Recebido pelo Distribuidor
-
15/09/2022 11:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/09/2022
Ultima Atualização
29/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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