TRF1 - 1007743-05.2016.4.01.3400
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO APELAÇÃO CÍVEL (198) 1007743-05.2016.4.01.3400 Processo de origem: 1007743-05.2016.4.01.3400 ATO ORDINATÓRIO Vista à parte contrária para, querendo, no prazo legal, apresentar resposta ao(s) recurso(s).
Brasília / DF, 2 de abril de 2024 Aline Gomes Teixeira Diretora da Coordenadoria dos Órgãos Julgadores da 1ª Seção - COJU1 -
08/03/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1007743-05.2016.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1007743-05.2016.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:TIAGO CORSO DE SOUZA REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: EVELINE DE JESUS CARDINAL - MS14365-A RELATOR(A):EDUARDO MORAIS DA ROCHA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1007743-05.2016.4.01.3400 R E L A T Ó R I O O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA (RELATOR): Trata-se de remessa oficial e apelação interposta pela União Federal em face da sentença que concedeu a segurança, para confirmar a decisão que determinou às autoridades impetradas que autorizassem a redistribuição do impetrante, sem considerar a vedação relativa ao período eleitoral, desde que não haja outro impedimento.
Em suas razões de apelação, a impetrada aduz que, ainda que o servidor manifeste interesse em sua redistribuição, a prática do ato administrativo sempre dependerá do interesse da Administração, categorizando-se como ato de ofício.
Assim, a proibição do artigo 73 da Lei nº 9.504/1997 incide no caso concreto, sendo efetivamente vedada a transferência do impetrante para a Universidade Federal do Rio Grande – FURG.
Requer a União que seja dado provimento ao recurso e denegada a segurança pleiteada.
Sem contrarrazões.
Em parecer, o MPF opinou pelo desprovimento do recurso de apelação. É o relatório.
Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1007743-05.2016.4.01.3400 V O T O O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA (RELATOR): Nos termos do § 1º, do art. 14, da Lei 12.016/2009 “concedida a segurança, a sentença estará sujeita obrigatoriamente ao duplo grau de jurisdição”.
Trata-se de ação mandamental proposta objetivando a concessão da segurança para que as autoridades impetradas promovam a redistribuição do impetrante independentemente da vedação relativa ao período eleitoral.
O autor é servidor público federal no cargo de administrador na Universidade Federal da Grande Dourados, desde 26/04/2004, atuando como Chefe da Seção de Almoxarifado na Divisão de Controle, Estoque e Patrimônio.
Em abril de 2015 fez o pedido de redistribuição, almejando a cargo na Universidade Federal do Rio Grande (FURG), recebendo resposta negativa com base em suposta proibição de redistribuição de cargos nos três meses que antecedem o pleito eleitoral até o dia da posse dos eleitos.
A questão posta em julgamento cinge-se em saber se o impetrante possui ou não o direito líquido e certo à redistribuição de cargos entre instituições de ensino federais durante o período eleitoral.
A sentença impugnada aduz que “a lei eleitoral não vedou a redistribuição quando é oriunda de requerimento do servidor, pontuando a proibição apenas nos casos em que o deslocamento ocorre em virtude de interesse exclusivo da administração.” Esse é o entendimento que se pode extrair do artigo 73 da Lei n. 9.504/97.
Vejamos: Art. 73.
São proibidas aos agentes públicos, servidores ou não, as seguintes condutas tendentes a afetar a igualdade de oportunidades entre candidatos nos pleitos eleitorais: I – [...] V - nomear, contratar ou de qualquer forma admitir, demitir sem justa causa, suprimir ou readaptar vantagens ou por outros meios dificultar ou impedir o exercício funcional e, ainda, ex officio, remover, transferir ou exonerar servidor público, na circunscrição do pleito, nos três meses que o antecedem e até a posse dos eleitos, sob pena de nulidade de pleno direito, ressalvados: a) a nomeação ou exoneração de cargos em comissão e designação ou dispensa de funções de confiança; b) a nomeação para cargos do Poder Judiciário, do Ministério Público, dos Tribunais ou Conselhos de Contas e dos órgãos da Presidência da República; c) a nomeação dos aprovados em concursos públicos homologados até o início daquele prazo; d) a nomeação ou contratação necessária à instalação ou ao funcionamento inadiável de serviços públicos essenciais, com prévia e expressa autorização do Chefe do Poder Executivo; e) a transferência ou remoção ex officio de militares, policiais civis e de agentes penitenciários; (…) Tendo em vista que a parte impetrante formulou pedido de redistribuição para os quadros da Universidade Federal do Rio Grande – FURG e que houve interesse de ambos os entes envolvidos, o ato de redistribuição não está eivado de nulidade, porquanto não alcançado pela vedação legal.
Portanto, a sentença não merece reforma.
Ante o exposto, nego provimento à remessa oficial e à apelação.
Sem condenação em honorários (art. 25, Lei 12.016/2009). É como voto.
Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1007743-05.2016.4.01.3400 RELATOR: Des.
MORAIS DA ROCHA APELANTE: CCORNDENADORA-GERAL DE GESTÃO DE PESSOAS DO MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO - MEC, COORDENADOR DE ADMINISTRAÇÃO DE PESSOAL DO MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO, UNIÃO FEDERAL APELADO: TIAGO CORSO DE SOUZA Advogado do(a) APELADO: EVELINE DE JESUS CARDINAL - MS14365-A E M E N T A ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL.
REDISTRIBUIÇÃO DE CARGO EM PERÍODO ELEITORAL.
INTERESSE DE AMBOS OS ENVOLVIDOS.
POSSIBILIDADE.
PROIBIÇÃO DA REDISTRIBUIÇÃO QUANDO SE TRATAR DE INTERESSE EXCLUSIVO DA ADMINISTRAÇÃO.
APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL DESPROVIDAS. 1.
Nos termos do § 1º, do art. 14, da Lei 12.016/2009 “concedida a segurança, a sentença estará sujeita obrigatoriamente ao duplo grau de jurisdição”. 2.
Trata-se de ação mandamental interposta objetivando a concessão da segurança para que as autoridades impetradas promovam a redistribuição do impetrante independentemente da vedação relativa ao período eleitoral. 3.
O autor é servidor público federal no cargo de administrador na Universidade Federal da Grande Dourados, desde 26/04/2004, atuando como Chefe da Seção de Almoxarifado na Divisão de Controle, Estoque e Patrimônio.
Em abril de 2015 fez o pedido de redistribuição, almejando cargo na Universidade Federal do Rio Grande (FURG), recebendo resposta negativa com base em suposta proibição de redistribuição de cargos nos três meses que antecedem o pleito eleitoral até o dia da posse dos eleitos. 4.
Do que se pode extrair do artigo 73 da Lei 9.504, de 30 de setembro de 1997, a lei eleitoral não vedou a redistribuição quando é oriunda de requerimento do servidor, pontuando a proibição apenas nos casos em que o deslocamento ocorre em virtude de interesse exclusivo da administração. 5.
Tendo em vista que a parte impetrante formulou pedido de redistribuição para os quadros da Universidade Federal do Rio Grande – FURG, e que houve interesse de ambos os entes envolvidos, o ato de redistribuição não está eivado de nulidade, porquanto não alcançado pela vedação legal. 6.
Sem condenação em honorários (art. 25, Lei 12.016/2009). 7.
Apelação e remessa oficial desprovidas.
A C Ó R D Ã O Decide a Primeira Turma, por unanimidade, negar provimento ao recurso de apelação e à remessa oficial, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, data da sessão de julgamento.
Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA Relator -
31/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO 1ª TURMA APELAÇÃO CÍVEL (198) 1007743-05.2016.4.01.3400 Processo de origem: 1007743-05.2016.4.01.3400 Brasília/DF, 30 de janeiro de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos da Sessão Ordinária da 1ª Turma Destinatários: APELANTE: UNIÃO FEDERAL APELADO: TIAGO CORSO DE SOUZA Advogado(s) do reclamado: EVELINE DE JESUS CARDINAL O processo nº 1007743-05.2016.4.01.3400 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: EDUARDO MORAIS DA ROCHA, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 23-02-2024 a 01-03-2024 Horário: 18:59 Local: Virtual Observação: A Sessao Virtual (Resolucao Presi 10118537) tera duracao de 5 (cinco) dias uteiscom inicio em 23/02/2024 e termino em 01/03/2024.
As sustentacoes orais que deverao ser apresentadas por midia suportada no PJe, ou pedido de retirada de pauta da Sessao Virtual para inclusao em Sessao Presencial ou Presencial com Suporte em Video, deverao ser apresentadas via e-mail do Orgao Julgador – Primeira Turma: [email protected], ate 48h antes do inicio da Sessao. -
17/02/2023 00:30
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 16/02/2023 23:59.
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30/01/2023 17:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/01/2023 16:30
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2023 16:29
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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23/04/2019 16:15
Juntada de Parecer
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23/04/2019 16:15
Conclusos para decisão
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09/04/2019 11:41
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2019 11:14
Redistribuído por prevenção em razão de incompetência
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09/04/2019 11:14
Remetidos os Autos da Distribuição ao(à) 1ª Turma
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09/04/2019 11:14
Juntada de Certidão de Redistribuição.
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29/03/2019 15:43
Recebidos os autos
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29/03/2019 15:43
Juntada de Petição (outras)
-
14/03/2019 19:07
Recebidos os autos
-
14/03/2019 19:07
Recebido pelo Distribuidor
-
14/03/2019 19:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2019
Ultima Atualização
03/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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