TRF1 - 1018275-82.2023.4.01.9999
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 25 - Desembargador Federal Urbano Leal Berquo Neto
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2024 11:29
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Juízo de origem
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29/05/2024 11:29
Juntada de Certidão
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02/05/2024 13:20
Juntada de Informação
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02/05/2024 13:20
Expedição de Certidão de Trânsito em Julgado.
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01/05/2024 00:02
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 30/04/2024 23:59.
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02/04/2024 00:03
Decorrido prazo de VALDIRENE MIRANDA DE LIMA em 01/04/2024 23:59.
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08/03/2024 11:55
Juntada de petição intercorrente
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06/03/2024 00:00
Publicado Acórdão em 06/03/2024.
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06/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
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05/03/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1018275-82.2023.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 5495155-53.2022.8.09.0139 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: VALDIRENE MIRANDA DE LIMA REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: MARCOS AURELIO TOLENTINO DA SILVA - GO26846 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATOR(A):URBANO LEAL BERQUO NETO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 25 - DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUÓ NETO PROCESSO: 1018275-82.2023.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 5495155-53.2022.8.09.0139 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: VALDIRENE MIRANDA DE LIMA REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARCOS AURELIO TOLENTINO DA SILVA - GO26846 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATOR: URBANO LEAL BERQUO NETO RELATÓRIO Cuida-se de Apelação da parte AUTORA em face de sentença que julgou improcedente o pedido inicial de concessão do benefício de prestação continuada à pessoa com deficiência.
Em suas razões alega a apelante que: A jurisprudência e vários julgamentos já são mansos e pacíficos em relação ao requisito de duração mínima de dois anos.
O real intuito constitucional não se resume à concessão de salário mínimo ao portador de deficiência irreversível e já consumada no tempo de dois anos, mas à proteção da pessoa com deficiência que pode ter sido vitimado da mesma um dia antes do requerimento e encontrar-se em estado de miserabilidade.
Por isso, de acordo com ele, “a taxatividade do impedimento de dois anos incluído na Lei 8742/93, além de violar de morte o princípio da isonomia e da universalidade de cobertura da seguridade social, é inconstitucional porque, ao impor o prazo mínimo como requisito de verificação da deficiência, foi além do que previu o normativo constitucional sobre o tema, posto que a Convenção de Nova York não prevê prazo, mas sim condições objetivas de verificação da deficiência (id 352123637, págs. 123 e 124).
O INSS não apresentou contrarrazões. É o relatório.
Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 25 - DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUÓ NETO PROCESSO: 1018275-82.2023.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 5495155-53.2022.8.09.0139 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: VALDIRENE MIRANDA DE LIMA REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARCOS AURELIO TOLENTINO DA SILVA - GO26846 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATOR: URBANO LEAL BERQUO NETO V O T O Presentes os pressupostos recursais, conheço do recurso.
O art. 203, inciso V da Constituição da República de 1988 estabelece como objetivo da assistência social a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei.
Visando regulamentar o estatuto constitucional, o art. 20 da Lei nº 8.742/1993 dispõe que o benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.
O § 2o do aludido dispositivo esclarece que, para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
O magistrado sentenciante julgou improcedente o pedido inicial sob o fundamento que: No entanto, quando submetida a exame pericial, o expert nomeado para atuar no feito concluiu que há incapacidade temporária total por 16 (dezesseis) meses (evento n. 38), o que não atende ao requisito de longo prazo previsto no art. 20, §10, da LOAS (id 352123637, pág. 113 - grifamos).
Em face da improcedência, insurgiu-se a apelante aduzindo que o perito declarou a incapacidade da apelante.
Conforme consta: A jurisprudência e vários julgamentos já são mansos e pacíficos em relação ao requisito de duração mínima de dois anos.
O real intuito constitucional não se resume à concessão de salário mínimo ao portador de deficiência irreversível e já consumada no tempo de dois anos, mas à proteção da pessoa com deficiência que pode ter sido vitimado da mesma um dia antes do requerimento e encontrar-se em estado de miserabilidade.
Por isso, de acordo com ele, “a taxatividade do impedimento de dois anos incluído na Lei 8742/93, além de violar de morte o princípio da isonomia e da universalidade de cobertura da seguridade social, é inconstitucional porque, ao impor o prazo mínimo como requisito de verificação da deficiência, foi além do que previu o normativo constitucional sobre o tema, posto que a Convenção de Nova York não prevê prazo, mas sim condições objetivas de verificação da deficiência (id 352123637, págs. 123 e 124).
De fato, extrai-se do laudo médico pericial de id 352123637, pág. 83 que a apelante possui transtorno dos discos invertebrais lombares/ lumbago com ciática (CID M51.1/M54.4), fibromialgia/dor crônica intratável (CID M79.7/R52.1) e osteoartrose erosiva (CID M15.4).
Ocorre que, conforme consta do mesmo laudo, o médico perito concluiu que a apelante possui incapacidade total e temporária para o trabalho, desde março de 2022, por 16 meses (págs. 83, 86 e 87).
O art. 20, § 10, da Lei nº 8.742/1993 considera como impedimento de longo prazo, aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos.
Destarte, essa condição da apelante, não obstante as dificuldades enfrentadas, afasta o requisito de impedimento de longo prazo, exigido pelo art. 20, §2º da LOAS, nos termos acertados pela sentença.
Por certo, tendo em vista o princípio da persuasão racional, ínsito ao adjetivo civil, o magistrado não está adstrito à conclusão exarada pelo laudo pericial.
Ocorre que, em não havendo provas nos autos suficientes a infirmar desenlace de outro modo, deve prevalecer o parecer elaborado pelo expert do juízo. É também esse o entendimento deste Tribunal Regional Federal: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
BENEFÍCIO DE AMPARO SOCIAL À PESSOA COM DEFICIÊNCIA E AO IDOSO.
ART. 203, V, CF/88.
LEI 8.742/93.
REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.
SENTENÇA CONFIRMADA. 1.
Trata-se de recurso de apelação interposto pela parte autora contra sentença (proferida da vigência do NCPC), que julgou improcedente o pedido de benefício assistencial de prestação continuada (LOAS). 2.
A Lei 8.742/93, em seu art. 20, determina os critérios para a concessão do citado benefício, nos seguintes termos: Art. 20.
O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) § 1o Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) § 2o Para efeito de concessão deste benefício, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. (Redação dada pela Lei nº 12.470, de 2011) § 3o Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) (...). 3.
Na hipótese, não restaram comprovados os requisitos para a concessão do benefício assistencial requerido, conforme fundamentação da sentença (ID 288744034, fl. 98/101), nos seguintes termos:“ (...) ao excursionar o exame a respeito do manancial de provas que foram produzidas nos autos, verifica-se que não é invalida, bem como não possui qualquer incapacidade, conforme se depreende da conclusão pericial: “Com base nos elementos e fatos expostos, conclui-se a presença de capacidade laboral parcial e temporária para a prática das atividades laborais habituais.
Conclui-se a possibilidade de exercer atividades laborais, devido a condições clinicas, e apresentação de exames de imagens que corroborem para confirmação da patologia.
Considerando a idade, características das doenças acredito na possibilidade de readaptação funcional.
Destarte, pelo que restou comprovado pela perícia, a autora não possui incapacidade total e permanente, bem como que a doença que apresente necessita tão somente de tratamento comum.
Assim, extrai-se do todo o apresentado que não estando satisfeitos os requisitos para a concessão do benefício, é caso de indeferimento do pedido. 4.
As razões de apelação não infirmam os fundamentos adotados pela sentença, uma vez que não restou comprovado um dos requisitos para a concessão do benefício assistencial (LOAS): a deficiência. 5.
Publicada a sentença na vigência do atual CPC (a partir de 18/03/2016, inclusive) e desprovido o recurso de apelação, deve-se aplicar o disposto no art. 85, § 11, do CPC, para majorar os honorários arbitrados na origem em 1% (um por cento), suspensa sua exigibilidade em razão da assistência judiciária gratuita deferida. 6.
Apelação da parte autora desprovida. (AC 1001638-56.2023.4.01.9999.
Relatoria Desembargador Federal Gustavo Soares Amorim.
Publicado em PJe 26/06/2023) Transferindo-se todo o arcabouço retro montado ao caso concreto, deflui-se que a apelante não faz jus ao benefício de prestação continuada.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso.
Majoro em 1% os honorários antes fixados na sentença.
Mantenho suspensa a sua cobrança, por ser o requerente beneficiário da gratuidade judiciária, nos termos do art. 98, §3°, do CPC. É o voto.
Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO Relator Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 25 - DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUÓ NETO PROCESSO: 1018275-82.2023.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 5495155-53.2022.8.09.0139 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: VALDIRENE MIRANDA DE LIMA REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARCOS AURELIO TOLENTINO DA SILVA - GO26846 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS E M E N T A CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO.
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL.
LOAS.
ART. 203, V, DA CF/88.
LEI 8.742/93.
PESSOA PORTADORA DE DEFICIENCIA FÍSICA E/OU MENTAL.
LAUDO MÉDICO PERICIAL.
AUSÊNCIA DE IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO.
NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. 1.
O art. 203, inciso V da Constituição da República de 1988 estabelece como objetivo da assistência social a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família. 2.
Visando regulamentar o estatuto constitucional, o art. 20 da Lei nº 8.742/1993 dispõe que o benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. 3.
O § 2o do aludido dispositivo esclarece que, para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. 4.
De fato, extrai-se do laudo médico pericial que a apelante possui transtorno dos discos invertebrais lombares/ lumbago com ciática (CID M51.1/M54.4), fibromialgia/dor crônica intratável (CID M79.7/R52.1) e osteoartrose erosiva (CID M15.4). 5.
Ocorre que, conforme consta do mesmo laudo, o médico perito concluiu que a apelante possui incapacidade total e temporária para o trabalho, desde março de 2022, por 16 meses. 6.
O art. 20, § 10, da Lei nº 8.742/1993 considera como impedimento de longo prazo, aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos. 7.
Destarte, essa condição da apelante, não obstante as dificuldades enfrentadas, afasta o requisito de impedimento de longo prazo, exigido pelo art. 20, §2º da LOAS, nos termos assentados na sentença. 8.
Por certo, tendo em vista o princípio da persuasão racional, ínsito ao adjetivo civil, o magistrado não está adstrito à conclusão exarada pelo laudo pericial.
Ocorre que, em não havendo provas nos autos suficientes a infirmar desenlace de outro modo, deve prevalecer o parecer elaborado pelo expert do juízo. 9.
Transferindo-se todo o arcabouço retro montado ao caso concreto, deflui-se que a apelante não faz jus ao benefício de prestação continuada. 10.
Apelação não provida.
Honorários majorados em 1%, e mantida a suspensão da cobrança, por ser o requerente beneficiário da gratuidade judiciária.
A C Ó R D Ã O Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação, nos termos do voto do Relator.
Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO Relator -
04/03/2024 12:36
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2024 12:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/03/2024 12:36
Juntada de Certidão
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04/03/2024 12:36
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2024 12:36
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2024 12:04
Conhecido o recurso de VALDIRENE MIRANDA DE LIMA - CPF: *08.***.*78-00 (RECORRENTE) e não-provido
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01/03/2024 13:04
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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01/03/2024 13:02
Juntada de Certidão de julgamento colegiado
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02/02/2024 00:22
Decorrido prazo de VALDIRENE MIRANDA DE LIMA em 01/02/2024 23:59.
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25/01/2024 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 25/01/2024.
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25/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
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24/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO 1ª TURMA APELAÇÃO CÍVEL (198) 1018275-82.2023.4.01.9999 Processo de origem: 5495155-53.2022.8.09.0139 Brasília/DF, 23 de janeiro de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos da Sessão Ordinária da 9ª Turma Destinatários: RECORRENTE: VALDIRENE MIRANDA DE LIMA Advogado(s) do reclamante: MARCOS AURELIO TOLENTINO DA SILVA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MARCOS AURELIO TOLENTINO DA SILVA RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS O processo nº 1018275-82.2023.4.01.9999 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: URBANO LEAL BERQUO NETO, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 16-02-2024 a 23-02-2024 Horário: 08:00 Local: Virtual Observação: A Sessao Virtual (Resolucao PRESI 10118537) tera duracao de 5(cinco) dias uteis com inicio em 16/02/2024 e termino em 23/02/2024.
As sustentacoes orais, que deverao ser apresentadas por midia suportada no PJe, ou pedido de retirada de pauta da sessao virtual para inclusao em Sessao presencial ou presencial com suporte em video deverao ser apresentadas via e-mail do Órgão Julgador Nona Turma ([email protected]) ate 48 h antes do inicio da sessao. -
23/01/2024 12:22
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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22/01/2024 16:15
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2024 16:13
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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30/11/2023 18:05
Juntada de parecer
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28/11/2023 00:05
Conclusos para decisão
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28/11/2023 00:05
Decorrido prazo de Ministério Público Federal em 27/11/2023 23:59.
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29/09/2023 14:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/09/2023 14:55
Expedição de Outros documentos.
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29/09/2023 13:13
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 9ª Turma
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29/09/2023 13:13
Juntada de Informação de Prevenção
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28/09/2023 14:24
Recebido pelo Distribuidor
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28/09/2023 14:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/09/2023
Ultima Atualização
05/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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