TRF1 - 1024251-36.2019.4.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 22 - Des. Fed. Carlos Moreira Alves
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/02/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1024251-36.2019.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0003247-85.2018.4.01.3300 CLASSE: CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221) POLO ATIVO: JUIZO FEDERAL DA SEÇÃO JUDICIARIA DE GOIANIA/GO POLO PASSIVO:Juízo Federal da 19ª Vara de Salvador/BA RELATOR(A):CARLOS EDUARDO MOREIRA ALVES PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 22 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MOREIRA ALVES Processo Judicial Eletrônico CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº. 1024251-36.2019.4.01.0000 RELATOR : O EXMº.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MOREIRA ALVES AUTOR : CONSELHO REGIONAL DE CORRETORES DE IMÓVEIS DA 9ª REGIAO - BA ADV. : Wendell Leonardo de Jesus Lima Santos (OAB/BA 26.776) REU : ANTÔNIO BENEDITO SANTANA SUSCTE. : JUIZO FEDERAL DA 12ª VARA - GO SUSCDO. : JUÍZO FEDERAL DA 19ª VARA - BA RELATÓRIO O Exmº.
Sr.
Desembargador Federal Carlos Moreira Alves – Relator: O presente conflito, que tem como suscitante o Juízo Federal da 12ª Vara da Seção Judiciária do Estado de Goiás, e suscitado o da 19ª Vara da Seção Judiciária do Estado da Bahia, envolve competência para o processo de execução fiscal proposto pelo Conselho Regional de Corretores de Imóveis da 9ª Região - BA contra Antônio Benedito Santana, domiciliado na cidade de Silvânia - GO, junto ao Juízo suscitado.
O Ministério Público Federal posicionou-se pela inexistência de interesse social ou individual indisponível capaz de justificar sua atuação institucional no feito.
Nos termos do artigo 192, inciso I, e 245, parágrafo 1º, do RITRF - 1ª Região, trago o feito em mesa para deliberação pelo órgão colegiado. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 22 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MOREIRA ALVES CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221) n. 1024251-36.2019.4.01.0000 VOTO O Exmº.
Sr.
Desembargador Federal Carlos Moreira Alves – Relator: Trata-se de execução fiscal proposta já sob o império do Código de Processo Civil de 2015, perante foro diverso do de domicílio do executado.
Promovendo sutil, mas significativa alteração na competência do órgão jurisdicional a que cabe o processamento das execuções fiscais da dívida ativa da fazenda pública, estabeleceu o diploma legal em referência, em seu artigo 46, parágrafo 5º: “ art. 46.
A ação fundada em direito pessoal ou em direito real sobre bens móveis será proposta, em regra, no foro do domicílio do réu. (.........................) § 5º.
A execução fiscal será proposta no foro do domicílio do réu, no de sua residência ou no do lugar onde for encontrado”.
Embora a competência, no caso, se determine em função do elemento territorial e se alinhe com melhor e mais ágil desenvolvimento dos atos de excussão patrimonial, objeto maior da execução, caso não ocorra pagamento espontâneo do crédito exigido, as alternativas enunciadas pelo legislador, a meu ver sem a indicação de foro concorrente, mas sucessivo, levam em conta, todas elas, a pessoa do executado e as facilidades que o processamento da causa junto a órgão judicial estabelecido no local de seu domicílio ou de sua residência representam para o exercício de sua defesa.
A exemplo, pois, das regras ditadas em normas do organização judiciária, em que a jurisprudência reputa o elemento territorial como definidor de competência de natureza funcional, absoluta, tenho para mim que o mesmo se verifica nas ações de cobrança da dívida ativa, tanto mais que o artigo 62 da novel legislação, ampliando o rol definido no correspondente artigo 111 da revogada codificação de 1973, preconiza que a “competência determinada em razão da matéria, da pessoa ou da função é inderrogável por convenção das partes”, enfatizando o parágrafo 1º do artigo 64, à semelhança da norma inscrita no artigo 113 do estatuto anterior, que a “incompetência absoluta pode ser alegada em qualquer tempo e grau de jurisdição e deve ser declarada de ofício” pelo órgão julgador.
Competências determinadas em razão da pessoa, não só de direito público interno, passaram à condição de absoluta e assim o é em relação às execuções fiscais no direito atual.
No entanto, outro é o posicionamento do eg.
Superior Tribunal de Justiça, persistindo na posição que se justificava à luz do Código de Processo Civil de 1973, no sentido de se cuidar de competência de caráter relativo, insuscetível de ser declinada de ofício, e nessa diretriz se firmou a posição da Quarta Seção do Tribunal, como mostram os precedentes a seguir reproduzidos por sua ementas respectivas: “PROCESSUAL CIVIL.
TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
COMPETÊNCIA TERRITORIAL.
DECLÍNIO DA COMPETÊNCIA DE OFÍCIO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 33/STJ.
PRORROGAÇÃO DA COMPETÊNCIA.
ART. 65, DO CPC.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO. 1.
Tratando-se de competência relativa, pois estabelecida em razão do território, não poderia o MM.
Juízo suscitado declinar de ofício. É o que estabelece a Súmula 33/STJ: A incompetência relativa não pode ser declarada de oficio. 2.
Nos termos do art. 65, do CPC, se o executado não alegou a incompetência relativa, esta ficou prorrogada no Juízo suscitado.
Precedentes: CC 167.679/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 27/11/2019, DJe 7/5/2020; AG 0039987-82.2017.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES, TRF1 - SÉTIMA TURMA, PJe 13/04/2023. 3.
Conflito conhecido para declarar competente o Juízo Federal da 4ª Vara da Seção Judiciária do Mato Grosso (suscitado)” (CC.1015775-67.2023.4.01.0000, Rel.
Des.
Fed.
Pedro Braga Filho, PJe 05/09/2023). “PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
EXECUÇÃO FISCAL.
CITAÇÃO FRUSTRADA.
INDICAÇÃO DE NOVO ENDEREÇO DA PARTE EXECUTADA EM FORO DIVERSO.
ALTERAÇÃO DA COMPETÊNCIA.
DECLINAÇÃO DE OFÍCIO.
COMPETÊNCIA RELATIVA.
IMPOSSIBILIDADE.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO. 1.
Ajuizada a execução fiscal no foro do domicílio da parte devedora, posterior alteração de domicílio, no curso da demanda, não enseja mudança da competência jurisdicional.
Precedentes. 2.
Cuidando-se de competência territorial, de natureza relativa, a matéria somente pode ser examinada mediante arguição pelas partes, nos termos do art. 64 do Código de Processo Civil, não podendo o juiz declinar, de ofício, de sua competência para Juízo diverso (Súmula nº 33, STJ). 3.
Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo da 5ª Vara Federal da Seção Judiciária de Rondônia, o suscitado” (CC 1040224-26.2022.4.01.0000, Rel.
Des.
Ded.
Maura Moraes Tayer, PJe 06/05/2023). “CONSTITUCIONAL.
PROCESSO CIVIL.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
EXECUÇÃO FISCAL AJUIZADA EM VARA FEDERAL.
INCOMPETÊNCIA RELATIVA.
DECLINAÇÃO DE COMPETÊNCIA DE OFÍCIO.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
A competência para o processamento e julgamento da ação determina-se no momento da sua propositura e, em se tratando de hipótese de competência relativa, não é possível sua modificação de ofício, em face do princípio da perpetuatio jurisdictionis. 2.
Nos termos do entendimento consolidado pelo eg.
STJ no enunciado da Súmula nº 33 A incompetência relativa não pode se declarada de ofício. 3.
Assim, ajuizada a ação e distribuída para o MM.
Juízo Federal da 2ª Vara da Subseção Judiciária de Ji-Paraná/RO, não poderia seu deslocamento ocorrer de ofício pelo juiz, sem a manifestação da parte no momento oportuno. 4.
Conflito negativo de competência conhecido para declarar competente o MM.
Juízo Federal da 2ª Vara da Subseção Judiciária de Ji-Paraná/RO, ora suscitado” (CC 1036417-95.2022.4.01.0000, Rel.
Des.
Fed.
I’talo Fioravanti Sabo Mendes, PJe 05/05/2023).
Adotando o posicionamento da Corte Superior e deste órgão fracionário do Tribunal, com a ressalva de entendimento pessoal em contrário, conheço do conflito e declaro competente o Juízo Federal da 19ª Vara da Seção Judiciária do Estado da Bahia, o suscitado. É como voto.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 22 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MOREIRA ALVES Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1024251-36.2019.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0003247-85.2018.4.01.3300 CLASSE: CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221) POLO ATIVO: JUIZO FEDERAL DA SEÇÃO JUDICIARIA DE GOIANIA/GO POLO PASSIVO:Juízo Federal da 19ª Vara de Salvador/BA EMENTA PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
EXECUÇÃO FISCAL.
DOMICÍLIO DO EXECUTADO.
COMPETÊNCIA RELATIVA.
DECLÍNIO DE OFÍCIO.
MPOSSIBILIDADE. 1.
Na linha da jurisprudência da Corte Superior, em diretriz seguida por este Tribunal, mesmo sob a égide do Código de Processo Civil de 2015, com as alterações por ele introduzidas, é de índole relativa a competência definida para processos de execução fiscal, insuscetível de ser declinada de ofício pelo órgão julgador. 2.
Ressalva de entendimento pessoal do relator em sentido contrário. 3.
Conflito conhecido, declarada a competência do Juízo Federal da 19ª Vara da Seção Judiciária do Estado da Bahia, o suscitado.
ACÓRDÃO Decide a Seção, à unanimidade, conhecer do conflito e declarar a competência do Juízo Federal da 19ª Vara da Seção Judiciária do Estado da Bahia, suscitado, nos termos do voto do relator.
Quarta Seção do TRF da 1ª Região - 24/01/2024.
CARLOS MOREIRA ALVES Relator -
14/09/2019 03:31
Decorrido prazo de Ministério Público Federal em 13/09/2019 23:59:59.
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06/09/2019 13:47
Conclusos para decisão
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05/09/2019 11:52
Juntada de Petição (outras)
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27/08/2019 12:29
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2019 21:23
Proferido despacho de mero expediente
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29/07/2019 13:27
Conclusos para decisão
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29/07/2019 13:27
Remetidos os Autos da Distribuição ao(à) Gab. 22 - DESEMBARGADOR FEDERAL I'TALO MENDES
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29/07/2019 13:27
Juntada de Informação de Prevenção.
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29/07/2019 13:23
Recebido pelo Distribuidor
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29/07/2019 13:23
Distribuído por sorteio
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29/07/2019 13:22
Juntada de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2019
Ultima Atualização
01/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTOS DIVERSOS • Arquivo
DOCUMENTOS DIVERSOS • Arquivo
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