TRF1 - 1002097-46.2023.4.01.3601
1ª instância - 2ª Caceres
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Cáceres-MT 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Cáceres-MT PROCESSO: 1002097-46.2023.4.01.3601 CLASSE: INQUÉRITO POLICIAL (279) POLO ATIVO: Polícia Federal no Estado de Mato Grosso (PROCESSOS CRIMINAIS) POLO PASSIVO:PEDRO LUIS DA COSTA MARQUES DECISÃO Diante da manifestação de ID 2117220687 e correlatos, designo para o dia 09/05/2024, às 15h50 (horário de Cuiabá/MT), a realização de audiência de homologação do ANPP, a ser realizada por videoconferência, com uso da plataforma Teams.
Faculto às partes o comparecimento pessoal à audiência, o que deverá ser comunicado nos autos no prazo de 05 (cinco) dias da intimação desta decisão.
O Ministério Público Federal requereu a dispensa da audiência, alegando, em síntese, que os documentos das tratativas juntados ao pedido de homologação do ANPP seriam suficientes para apreciar a validade do acordo.
Decido.
Da leitura na integra do artigo 28-A, caput, do CPP, percebe-se que cabe ao Ministério Público, além da proposição de ANPP, acompanhar o desenrolar dos atos processuais a partir da referida proposição, inclusive após a audiência, como se vê no art. 28-A, §§ 5º, 6º e 8º, do CPP.
Lembro que a audiência não objetiva a simples homologação do acordo já celebrado, mas sim a verificação da voluntariedade e da legalidade de tal acordo.
Ademais, o ANPP é ato jurídico extraprocessual firmado entre partes (MP e acusado), tem natureza bilateral e mantêm essa natureza inclusive na audiência em que o magistrado atua, tanto que mesmo encontrando inadequação, insuficiência ou abuso nas condições propostas, não cabe ao juiz alterá-las, mas devolver ao Ministério Público para que faça correções (art. 28-A, § 5º, do CPP).
Portanto, entendo que a audiência é imprescindível para análise da voluntariedade e legalidade do feito.
Assim, INDEFIRO o pedido de dispensa da realização de audiência do Acordo de Não Persecução Penal (ANPP), expressamente prevista no art. 28-A, § 4º, do Código de Processo Penal.
Levante-se o sigilo do processo.
Proceda-se ao cadastramento do causídico BRUNO DE JESUS BARROS como advogado da parte.
Intimem-se. (datado e assinado digitalmente, conforme certificação abaixo) ANA LYA FERRAZ DA GAMA Juíza Federal -
02/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Cáceres-MT 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Cáceres-MT PROCESSO: 1002097-46.2023.4.01.3601 CLASSE: INQUÉRITO POLICIAL (279) POLO ATIVO: Polícia Federal no Estado de Mato Grosso (PROCESSOS CRIMINAIS) POLO PASSIVO:PEDRO LUIS DA COSTA MARQUES DESPACHO Trata-se de inquérito policial instaurado para apurar possível crime de descaminho (art. 334, § 4º, IV, do CP) cometido, em tese, por PEDRO LUIS DA COSTA MARQUES.
Conforme ID 1841130152, o Ministério Público Federal, a fim de realizar diligências necessárias às tratativas de acordo de não persecução penal com a parte investigada em procedimento administrativo já instaurado no âmbito do referido Órgão, requereu a suspensão do presente Inquérito Policial.
Em decisão de ID 1869920169, foi deferido o referido pleito pelo prazo de 60 (sessenta) dias.
Desse modo, renove-se vistas ao MPF para que informe se ainda há necessidade da tramitação do presente Inquérito Policial ou se já foram tomadas as medidas pertinentes para a confecção do ANPP outrora informado.
Intime-se.
Cumpra-se. (datado e assinado digitalmente, conforme certificação abaixo) ANA LYA FERRAZ DA GAMA FERREIRA Juíza Federal -
08/07/2023 19:40
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2023 19:40
Juntada de documento do ministério público em procedimento investigatório
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07/07/2023 17:34
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
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07/07/2023 17:34
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2023 17:34
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2023 17:27
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/07/2023
Ultima Atualização
30/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Ata de Audiência • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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