TRF1 - 0001927-53.2017.4.01.4005
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 23 - Des. Fed. Novely Vilanova
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/11/2024 00:00
Intimação
Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 23 - DESEMBARGADOR FEDERAL NOVÉLY VILANOVA PROCESSO: 0001927-53.2017.4.01.4005 PROCESSO REFERÊNCIA: 0001927-53.2017.4.01.4005 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DO PIAUI POLO PASSIVO:MEREJANY LUSTOSA MARQUES DECISÃO Fls. 38-9: a sentença (23.1.2024) recorrida extinguiu a execução fiscal de crédito de anuidade, ajuizada em 2017, contra Merejany Lustosa Marques, porque o valor cobrado — R$ 1.686,97, fl. 6 — é inferior a R$ 10 mil —, nos termos RE/RG 591.033.
Fls. 42-56: o Coren/PI exequente apelou dizendo, em resumo, que a execução fiscal preencheu todas as condições da ação previstas na lei vigente na data de seu ajuizamento.
O caso O STF definiu a seguinte tese vinculante no RE/RG 1.355.208 de 19.12.2023, ficando superados os REsp repetitivos 1.208.935-AM e 1.343.591-MA do STJ: 1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2.
O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3.
O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis.
O CNJ, por meio de sua Resolução 547, de 22.02.2024, deu a seguinte compreensão à mencionada tese do STF, cujos requisitos estão presentes autorizando a extinção da execução fiscal: “Art. 1º ... § 1º.
Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. § 2º.
Para aferição do valor previsto no § 1º, em cada caso concreto, deverão ser somados os valores de execuções que estejam apensadas e propostas em face do mesmo executado.
Ajuizada a execução há mais de 6 anos, é mais eficiente o protesto extrajudicial da CDA, conforme a orientação do CNJ.
Nego provimento à apelação do exequente, ficando mantida a sentença recorrida.
Intimar as partes e devolver para o juízo de origem.
Brasília 21.11.2024 NOVÉLY VILANOVA DA SILVA REIS Juiz do TRF-1 relator -
14/11/2024 15:21
Desentranhado o documento
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14/11/2024 15:21
Cancelada a movimentação processual
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14/11/2024 14:40
Conclusos para decisão
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22/10/2024 12:55
Conclusos para decisão
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22/10/2024 12:49
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 8ª Turma
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22/10/2024 12:49
Juntada de Informação de Prevenção
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22/10/2024 10:45
Recebidos os autos
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22/10/2024 10:45
Recebido pelo Distribuidor
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22/10/2024 10:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/10/2024
Ultima Atualização
22/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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SENTENÇA TIPO C • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
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