TRF1 - 0000348-07.2016.4.01.4005
1ª instância - 4ª Teresina
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Corrente-PI Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Corrente-PI PROCESSO: 0000348-07.2016.4.01.4005 ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM.
Juiz Federal da Subseção Judiciária de Corrente - PI, conforme previsão do art. 203, §4º do Código de Processo Civil, nos termos da Portaria n.004/2020/DISUB/Subseção de Corrente, e a Resolução PRESI/COGER/COJEF Nº 14 de 11/06/2014, determino: intime-se a parte recorrida para apresentar, no prazo de 15 (quinze) dias, contrarrazões ao recurso de apelação.
Corrente/PI, na data da assinatura eletrônica.
SERVIDOR (assinatura digital no rodapé) -
24/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Corrente-PI Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Corrente-PI PROCESSO: 0000348-07.2016.4.01.4005 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) OBJETO: [Conselhos Regionais e Afins (Anuidade)] EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DO PIAUI EXECUTADO: IDENILSON FREITAS CARDOSO SENTENÇA Trata-se de Execução objetivando a cobrança de dívida conforme delineado na petição inicial.
Ocorre que o valor insculpido no processo é inferior aos custos decorrentes da própria existência da demanda judicial.
A insistência na continuidade do presente feito gera o assoberbamento do Poder Judiciário e prejudica a análise dos processos viáveis, o que fere a racionalidade e a eficiência.
Nesse sentido, o Supremo Tribunal Federal, apreciando o tema 1.184 em sede de repercussão geral, de forma vinculante, fixou a seguinte tese: "Tema 1184 - Extinção de execução fiscal de baixo valor, por falta de interesse de agir, haja vista modificação legislativa posterior ao julgamento do RE 591.033 (Tema 109), que incluiu as certidões de dívida ativa entre os títulos sujeitos a protesto (Lei 12.767/2012), e a desproporção dos custos de prosseguimento da ação judicial. (...) 1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2.
O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. (...)".
Presidência do Ministro Luís Roberto Barroso.
Plenário, 19.12.2023.Não se vislumbra, pois, na presente execução, interesse de agir, ante a violação do princípio da eficiência.
Embora o STF tenha se manifestado especificamente sobre execução fiscal, o fundamento da decisão, ou seja, a sua razão de ser, aplica-se integralmente à presente execução.
Com efeito, no caso de Conselhos Profissionais, a Lei n. 12.514/2011, em seu art. 8, §1º, autoriza o protesto e outras medidas administrativas de cobrança.
E no caso de outros valores titularizados por entes federais, inclusive autarquias, a mesma Lei citada no precedente vinculante do STF, em seu art. 25, legitima a adoção de meios administrativos de cobrança, inclusive o protesto.
Presente o mesmo fundamento, impõe-se, pois, a mesma conclusão.
Não se vislumbra, assim, na presente execução, interesse de agir, ante a violação do princípio da eficiência, considerando que o meio escolhido para a persecução do crédito importa em maiores dispêndios que a própria pretensão final, não tendo sido adotados os meios prioritários de cobrança antes do ajuizamento.
Ante o exposto, determino a extinção da presente execução, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
Oportunamente, arquivem-se os autos, com a respectiva baixa na distribuição.
Corrente/PI, na data da assinatura eletrônica.
JORGE PEIXOTO JUIZ FEDERAL (assinatura digital no rodapé) -
26/03/2021 08:53
Arquivado Provisoramente
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26/03/2021 08:53
Proferido despacho de mero expediente
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25/03/2021 14:51
Proferido despacho de mero expediente
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25/03/2021 13:57
Conclusos para despacho
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25/03/2021 13:57
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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07/08/2020 09:45
Decorrido prazo de CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DO PIAUI em 06/08/2020 23:59:59.
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07/08/2020 09:45
Decorrido prazo de IDENILSON FREITAS CARDOSO em 06/08/2020 23:59:59.
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15/06/2020 10:17
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2020 16:46
Juntada de Certidão de processo migrado
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19/05/2020 12:17
MIGRACAO PJe ORDENADA
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19/05/2020 12:17
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA PARTES / PRAZO COMUM
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19/05/2020 12:16
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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11/07/2018 17:52
SUSPENSAO PROCESSO CIVEL : ORDENADA; NAO LOCALIZADOS BENS / DEVEDOR
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11/07/2018 17:51
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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11/07/2018 17:51
Conclusos para despacho
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30/04/2018 11:46
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA ATO ORDINATO
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27/04/2018 16:35
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
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27/04/2018 16:35
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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27/04/2018 14:58
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO
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21/03/2018 12:59
SUSPENSAO PROCESSO CIVEL : ORDENADA; PENDENCIA DE DILIGENCIA DEPRECADA / ROGADA
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15/03/2018 15:37
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - 876
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15/03/2018 15:24
MANDADO: EXPEDIDO PENHORA E AVALIACAO
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15/03/2018 15:23
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS
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16/02/2018 16:51
CitaçãoELO CORREIO DEVOLVIDO AR / ENTREGA EFETIVADA
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17/01/2018 17:45
CitaçãoELO CORREIO CARTA EXPEDIDA
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04/12/2017 14:20
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
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20/11/2017 18:11
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
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20/11/2017 18:11
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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17/11/2017 08:00
Conclusos para despacho
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31/10/2017 13:21
AUDIENCIA: DESIGNADA OUTRAS (ESPECIFICAR)
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10/10/2017 12:01
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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10/10/2017 12:01
Conclusos para despacho
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08/09/2017 14:30
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO ATO ORDINATORIO
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06/09/2017 14:47
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA ATO ORDINATO
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17/08/2017 08:09
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
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17/08/2017 08:09
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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17/08/2017 08:09
CitaçãoELO CORREIO DEVOLVIDO AR / ENTREGA FRUSTRADA
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09/08/2017 13:07
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
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09/08/2017 13:07
CitaçãoELO CORREIO DEVOLVIDO AR / ENTREGA FRUSTRADA
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20/07/2017 15:07
CitaçãoELO CORREIO CARTA EXPEDIDA
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09/05/2017 14:30
CitaçãoELO CORREIO AGUARDANDO EXPEDICAO CARTA
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09/05/2017 14:27
RECEBIDOS EM SECRETARIA - RECEBIDO DO GABINETE.
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09/05/2017 14:27
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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04/05/2017 14:26
Conclusos para despacho
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17/02/2017 14:47
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - JUNTADA DE PETIÇÃO DO EXEQUENTE.
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02/02/2017 14:38
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO - CERTIFICO QUE FOI DIVULGADO EM 01/02/2017 E PUBLICADO EM 02/02/2017 NO E-DJF1 ANO IX / N. 18.
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31/01/2017 15:17
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
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27/01/2017 16:32
RECEBIDOS EM SECRETARIA - RECEBIDO DO GABINETE.
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27/01/2017 16:32
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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16/12/2016 08:52
Conclusos para despacho
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15/12/2016 16:23
MANDADO: DEVOLVIDO / NAO CUMPRIDO CITACAO, PENHORA E AVALIACAO
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25/11/2016 15:17
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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25/11/2016 13:14
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL
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25/11/2016 13:14
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO
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18/11/2016 14:14
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS
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30/09/2016 10:05
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO ATO ORDINATORIO - PUBLICADO NO EDJF-1 Nº 183, ANO VIII, PUBLICADO EM 30/09/2016.
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28/09/2016 15:03
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA ATO ORDINATO
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23/09/2016 08:39
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO ATO ORDINATORIO - (2ª)
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22/09/2016 16:13
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO ATO ORDINATORIO
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01/08/2016 13:37
CitaçãoELO CORREIO CARTA EXPEDIDA
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15/07/2016 09:57
CitaçãoELO CORREIO AGUARDANDO EXPEDICAO CARTA
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14/07/2016 10:19
RECEBIDOS EM SECRETARIA - RECEBIDOS DO GABINETE.
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14/07/2016 10:12
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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20/06/2016 15:13
Conclusos para despacho
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20/06/2016 14:26
CUSTAS RECOLHIMENTO REALIZADO / COMPROVADO - CUSTAS INICIAIS RECOLHIDAS
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07/06/2016 10:16
RECEBIDOS EM SECRETARIA - RECEBIDOS DA DISTRIBUIÇÃO.
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06/06/2016 10:53
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2025
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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