TRF1 - 1001240-31.2022.4.01.3505
1ª instância - Uruacu
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Uruaçu-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Uruaçu-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1001240-31.2022.4.01.3505 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: INSTITUTO CHICO MENDES DE CONSERVACAO DA BIODIVERSIDADE REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANDRE MARCIO COSTA NOGUEIRA - MA6345 POLO PASSIVO:JOAO JANUARIO DE ABREU SENTENÇA 1.
Relatório.
Trata-se de ação ordinária de cobrança ajuizada pelo INSTITUTO CHICO MENDES DE CONSERVAÇÃO DA BIODIVERSIDADE– ICMBIO em face de JOÃO JANUÁRIO DE ABREU, por meio da qual requer a condenação do requerido ao pagamento do valor equivalente em dinheiro ao bem depositado, avaliado em R$ 22.975,50 (vinte e dois mil, novecentos e setenta e cinco reais e cinquenta centavos).
Informa o autor que, conforme consta no Processo Administrativo n. 02129.010484/2016-50, o requerido foi autuado pela fiscalização do ICMBIO por infração à legislação ambiental, em razão de ter sido flagrado por "Transportar 8 tartarugas da amazônia (podocnemis expansa), no interior da APA Meandros do Rio Araguaia, sem autorização da autoridade competente", sendo imposta, ao término do respectivo processo, a penalidade de multa pecuniária.
Informa que o requerido assinou o Termo de Apreensão do veículo que utilizava no momento da abordagem (marca chevrolet, modelo Prisma, cor preta, placa JHO-0208), tendo ficado como depositário dos bens apreendidos.
Ao final, restou confirmada a imposição das penalidades de multa simples no valor de R$ 8.000,00 e perdimento do veículo supramencionado.
Salientou a autarquia que, a despeito da decretação do perdimento, o bem não foi entregue pelo requerido e que, em razão da falta de conservação adequada, ele não se encontra em condições de aproveitamento.
Em razão disso, tendo o requerido descumprido com seus deveres de depositário fiel do bem, requer o ICMBIO a condenação do réu ao pagamento do valor equivalente do bem, avaliado em R$ 22.975,50 (vinte e dois mil, novecentos e setenta e cinco reais e cinquenta centavos).
Com a inicial, juntou documentos, em especial, a cópia integral do processo administrativo referenciado (Id 1031306278) e a consolidação do débito (Id 1031306279).
Devidamente citado (fls. 16 de Id 1543445380), o réu deixou transcorrer in albis o prazo para apresentação de contestação.
Em sede de especificação de provas, a parte autora requereu o julgamento antecipado do feito (Id 1587530395).
Vieram os autos conclusos. É o que cumpria relatar. 2.
Fundamentação.
Antes de mais nada, considerando que o réu, apesar de devidamente citado, deixou transcorrer in albis o prazo para apresentação de defesa, decreto sua revelia, com os efeitos formais e materiais estabelecidos pelo artigo 344 do CPC.
Ausentes preliminares ingresso diretamente no mérito da causa.
Extrai-se da íntegra do processo administrativo n. 02129.010484/2016-50, anexado ao Id 1031306278, que, de fato, no dia 04/11/2016, o réu foi autuado por transportar tartarugas no interior da APA Meandros do Rio Araguaia, sem autorização da autoridade competente.
Na oportunidade, foi lavrado o respetivo auto de infração (fls. 02 do Id 1031306278), assinado pelo réu, além do termo de depósito do veículo marca Chevrolet, modelo Prisma, cor preta, placa JHO-0208 (fls. 03 do Id 1031306278), também assinado pelo requerido, o qual foi nomeado depositário fiel do bem.
Em fls. 64/74 do Id 1031306278, consta a decisão que decretou a multa no valor de R$ 8.000,00 e o perdimento do veículo mencionado.
Desta decisão o réu foi devidamente notificado, conforme se extrai da notificação de fls. 78/79 do Id 1031306278 e do AR por ele assinado em fls. 83 do Id 1031306278.
Embora tenha sido pessoalmente notificado das penalidades, o requerido não apresentou qualquer recurso, razão pela qual foi decretado o trânsito em julgado do decisum (fls. 86 do Id 1031306278), sendo o requerido notificado para cumprimento das penalidades (fls. 87/90 e 96 do Id 1031306278).
O requerido, contudo, não quitou a penalidade pecuniária, tampouco entregou o bem objeto de perdimento, razão pela qual foram feitas buscas do veículo, o qual foi localizado em péssimo estado de conservação e sem qualquer condição de uso, conforme se verifica das fotografias anexas às fls. 110/113 do Id 1031306278.
Pois bem.
Nos termos do artigo 629 do CPC, “O depositário é obrigado a ter na guarda e conservação da coisa depositada o cuidado e diligência que costuma com o que lhe pertence, bem como a restituí-la, com todos os frutos e acrescidos, quando o exija o depositante”.
In casu, o requerido, embora nomeado depositário fiel do bem cujo perdimento fora decretado em favor da Administração, deixou de cumprir com seus deveres legais, em especial, com o dever de conservação da coisa depositada.
Isso porque extrai-se das fotografias anexas às fls. 110/113 do Id 1031306278 que o veículo fora completamente desfigurado.
O despacho de fls. 109 Id 1031306278 assinala que o veículo se encontrava “sobre cavaletes (toras de madeira), sem rodas, vidros, etc., totalmente desconfigurado e sem qualquer condição para rodar”.
Comprovado o descumprimento do dever de guarda e conservação do bem, exsurge o dever de indenizar a Administração Pública do valor correspondente à coisa, o que se extrai, inclusive, da inteligência do artigo 652 do CC.
Com efeito, embora não mais seja admitida a prisão civil do chamado depositário infiel, de sua atuação ilegal e ilegítima resulta o dever de indenizar pelos prejuízos ocasionados.
O débito consolidado foi avaliado em R$ 22.975,50 (vinte e dois mil, novecentos e setenta e cinco reais e cinquenta centavos) (Id 1031306279), valor este que deve ser devidamente quitado pelo réu. 3.
Dispositivo.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o processo e condeno o réu ao pagamento de R$ 22.975,50 (vinte e dois mil, novecentos e setenta e cinco reais e cinquenta centavos).
Condeno o réu, ainda, ao pagamento das custas processuais e honorários de sucumbência, estes estabelecidos em 10% do valor atribuído à causa.
Juros e correção monetária de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Intimações necessárias.
Sentença não sujeita ao reexame necessário.
Sentença registrada eletronicamente.
Uruaçu/GO, na data infra. (assinado eletronicamente) Juíza Federal Substituta -
09/11/2022 17:02
Juntada de petição intercorrente
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07/11/2022 16:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/11/2022 16:05
Juntada de Certidão
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04/11/2022 15:48
Processo devolvido à Secretaria
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04/11/2022 15:48
Proferido despacho de mero expediente
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04/11/2022 15:39
Conclusos para despacho
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24/08/2022 00:42
Decorrido prazo de INSTITUTO CHICO MENDES DE CONSERVACAO DA BIODIVERSIDADE em 23/08/2022 23:59.
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28/06/2022 13:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/06/2022 13:48
Juntada de Certidão
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24/06/2022 16:10
Expedição de Carta precatória.
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22/06/2022 16:20
Processo devolvido à Secretaria
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22/06/2022 16:20
Proferido despacho de mero expediente
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20/06/2022 17:56
Conclusos para despacho
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20/06/2022 17:43
Juntada de petição intercorrente
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06/06/2022 13:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/06/2022 10:38
Processo devolvido à Secretaria
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05/06/2022 10:38
Proferido despacho de mero expediente
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31/05/2022 16:40
Conclusos para despacho
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31/05/2022 16:38
Processo devolvido à Secretaria
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31/05/2022 16:38
Cancelada a movimentação processual
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09/05/2022 05:20
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Uruaçu-GO
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09/05/2022 05:20
Juntada de Informação de Prevenção
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18/04/2022 15:42
Recebido pelo Distribuidor
-
18/04/2022 15:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/04/2022
Ultima Atualização
23/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Sentença Tipo A • Arquivo
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