TRF1 - 0004351-34.2018.4.01.4005
1ª instância - 4ª Teresina
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Corrente-PI Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Corrente-PI PROCESSO: 0004351-34.2018.4.01.4005 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DO PIAUI REPRESENTANTES POLO ATIVO: DANIEL PAZ DE CARVALHO - PI13338 e ANTONIO ALBERTO NUNES DE CARVALHO - PI1637 POLO PASSIVO:KATIA LEITE DA SILVA DESPACHO Sobreveio sentença que extinguiu a presente execução (Id. 1999599166).
A parte exequente apresentou apelação (id.2074682156) Intimada, a parte executada, deixou transcorrer in albis o prazo para apresentar as contrarrazões (2139203951).
Ante o exposto, determino a remessa dos autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da Primeira Região, para apreciação do recurso apresentado, nos termos do artigo 1.009, parágrafo 3 do Código de Processo Civil.
Corrente, na data da assinatura eletrônica.
JORGE PEIXOTO JUIZ FEDERAL -
19/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Corrente-PI Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Corrente-PI PROCESSO: 0004351-34.2018.4.01.4005 ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM.
Juiz Federal da Subseção Judiciária de Corrente - PI, conforme previsão do art. 203, §4º do Código de Processo Civil, nos termos da Portaria n.004/2020/DISUB/Subseção de Corrente, e a Resolução PRESI/COGER/COJEF Nº 14 de 11/06/2014, determino: intime-se a parte recorrida para apresentar, no prazo de 15 (quinze) dias, contrarrazões ao recurso de apelação.
Corrente/PI, na data da assinatura eletrônica.
SERVIDOR (assinatura digital no rodapé) -
24/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Corrente-PI Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Corrente-PI PROCESSO: 0004351-34.2018.4.01.4005 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) OBJETO: [Conselhos Regionais e Afins (Anuidade)] EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DO PIAUI EXECUTADO: KATIA LEITE DA SILVA SENTENÇA Trata-se de Execução objetivando a cobrança de dívida conforme delineado na petição inicial.
Ocorre que o valor insculpido no processo é inferior aos custos decorrentes da própria existência da demanda judicial.
A insistência na continuidade do presente feito gera o assoberbamento do Poder Judiciário e prejudica a análise dos processos viáveis, o que fere a racionalidade e a eficiência.
Nesse sentido, o Supremo Tribunal Federal, apreciando o tema 1.184 em sede de repercussão geral, de forma vinculante, fixou a seguinte tese: "Tema 1184 - Extinção de execução fiscal de baixo valor, por falta de interesse de agir, haja vista modificação legislativa posterior ao julgamento do RE 591.033 (Tema 109), que incluiu as certidões de dívida ativa entre os títulos sujeitos a protesto (Lei 12.767/2012), e a desproporção dos custos de prosseguimento da ação judicial. (...) 1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2.
O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. (...)".
Presidência do Ministro Luís Roberto Barroso.
Plenário, 19.12.2023.Não se vislumbra, pois, na presente execução, interesse de agir, ante a violação do princípio da eficiência.
Embora o STF tenha se manifestado especificamente sobre execução fiscal, o fundamento da decisão, ou seja, a sua razão de ser, aplica-se integralmente à presente execução.
Com efeito, no caso de Conselhos Profissionais, a Lei n. 12.514/2011, em seu art. 8, §1º, autoriza o protesto e outras medidas administrativas de cobrança.
E no caso de outros valores titularizados por entes federais, inclusive autarquias, a mesma Lei citada no precedente vinculante do STF, em seu art. 25, legitima a adoção de meios administrativos de cobrança, inclusive o protesto.
Presente o mesmo fundamento, impõe-se, pois, a mesma conclusão.
Não se vislumbra, assim, na presente execução, interesse de agir, ante a violação do princípio da eficiência, considerando que o meio escolhido para a persecução do crédito importa em maiores dispêndios que a própria pretensão final, não tendo sido adotados os meios prioritários de cobrança antes do ajuizamento.
Ante o exposto, determino a extinção da presente execução, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
Oportunamente, arquivem-se os autos, com a respectiva baixa na distribuição.
Corrente/PI, na data da assinatura eletrônica.
JORGE PEIXOTO JUIZ FEDERAL (assinatura digital no rodapé) -
22/04/2021 11:44
Arquivado Provisoramente
-
22/04/2021 11:44
Proferido despacho de mero expediente
-
16/04/2021 13:35
Proferido despacho de mero expediente
-
15/04/2021 08:58
Conclusos para despacho
-
15/04/2021 08:58
Juntada de Certidão de decurso de prazo
-
15/04/2021 08:56
Juntada de Certidão de decurso de prazo
-
11/08/2020 18:27
Decorrido prazo de CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DO PIAUI em 10/08/2020 23:59:59.
-
17/06/2020 10:16
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2020 10:16
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2020 11:56
Juntada de Certidão de processo migrado
-
19/05/2020 14:06
MIGRACAO PJe ORDENADA
-
19/05/2020 14:06
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA PARTES / PRAZO COMUM
-
19/05/2020 14:06
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
31/07/2019 11:23
SUSPENSAO PROCESSO CIVEL : ORDENADA; NAO LOCALIZADOS BENS / DEVEDOR
-
30/07/2019 15:13
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
-
29/07/2019 17:07
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
29/07/2019 17:07
Conclusos para despacho
-
16/07/2019 13:18
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA ATO ORDINATO - (...) TENDO EM VISTA A JUNTADA DE PESQUISA NEGATIVA DE VEÍCULOS PELO SISTEMA RENAJUD (FLS. 31), SEM
-
10/07/2019 11:57
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO - MANIFESTAÇÃO ACERCA DO RESULTADO "RENAJUD".
-
10/06/2019 16:13
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
10/06/2019 16:13
Conclusos para despacho
-
29/05/2019 15:14
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
07/05/2019 14:50
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA ATO ORDINATO - (...) CONSIDERANDO QUE A PENHORA ONLINE PELO SISTEMA BACENJUD FOI INFRUTÍFERA (FLS. 23-24), MANIFEST
-
06/05/2019 18:07
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
26/03/2019 16:58
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
21/03/2019 17:30
Conclusos para despacho
-
21/03/2019 17:30
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
13/02/2019 15:03
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA ATO ORDINATO - (...) ANTE A JUNTADA DO MANDADO DE CITAÇÃO, PENHORA E AVALIAÇÃO, PARCIALMENTE CUMPRIDO (FL.14V), MAN
-
31/01/2019 12:29
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO ATO ORDINATORIO
-
31/01/2019 12:29
MANDADO: DEVOLVIDO / CUMPRIDO EM PARTE CITACAO, PENHORA E AVALIACAO
-
27/11/2018 14:48
MANDADO: EXPEDIDO CITACAO, PENHORA E AVALIACAO
-
27/11/2018 14:47
CitaçãoELO CORREIO DEVOLVIDO AR / ENTREGA FRUSTRADA
-
09/11/2018 16:52
CitaçãoELO CORREIO CARTA EXPEDIDA
-
08/11/2018 17:49
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
08/11/2018 17:49
Conclusos para despacho
-
06/11/2018 09:52
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2025
Ultima Atualização
15/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0004701-22.2018.4.01.4005
Conselho Regional de Enfermagem do Piaui
Inacia Silva Barbosa
Advogado: Daniel Paz de Carvalho
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 29/04/2024 11:36
Processo nº 1086847-45.2022.4.01.3300
Dezuita de Jesus
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Rafael Freitas Souza
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 31/12/2022 21:54
Processo nº 1001447-53.2020.4.01.4005
Conselho Regional de Enfermagem do Piaui
Karlla Sabrina de Aguiar Soares
Advogado: Daniel Paz de Carvalho
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 16/05/2024 16:52
Processo nº 0002288-07.2016.4.01.4005
Procuradoria do Conselho Regional de Enf...
Izelia Francisca de Sousa
Advogado: Josilma dos Santos Barbosa
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 16/05/2024 17:20
Processo nº 1071260-71.2022.4.01.3400
Jose Augusto Porto Ferreira
Conselho Regional de Economia 11 Regiao-...
Advogado: Silvanya Leticia Gomes de Araujo
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 25/11/2022 04:50