TRF1 - 1001447-53.2020.4.01.4005
1ª instância - Corrente
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Corrente-PI Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Corrente-PI PROCESSO: 1001447-53.2020.4.01.4005 ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM.
Juiz Federal da Subseção Judiciária de Corrente - PI, conforme previsão do art. 203, §4º do Código de Processo Civil, nos termos da Portaria n.004/2020/DISUB/Subseção de Corrente, e a Resolução PRESI/COGER/COJEF Nº 14 de 11/06/2014, determino: intime-se a parte recorrida para apresentar, no prazo de 15 (quinze), contrarrazões ao recurso de apelação.
Corrente/PI, na data da assinatura eletrônica.
SERVIDOR (assinatura digital no rodapé) -
24/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Corrente-PI Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Corrente-PI PROCESSO: 1001447-53.2020.4.01.4005 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) OBJETO: [Conselhos Regionais e Afins (Anuidade)] EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DO PIAUI EXECUTADO: KARLLA SABRINA DE AGUIAR SOARES SENTENÇA Trata-se de Execução objetivando a cobrança de dívida conforme delineado na petição inicial.
Ocorre que o valor insculpido no processo é inferior aos custos decorrentes da própria existência da demanda judicial.
A insistência na continuidade do presente feito gera o assoberbamento do Poder Judiciário e prejudica a análise dos processos viáveis, o que fere a racionalidade e a eficiência.
Nesse sentido, o Supremo Tribunal Federal, apreciando o tema 1.184 em sede de repercussão geral, de forma vinculante, fixou a seguinte tese: "Tema 1184 - Extinção de execução fiscal de baixo valor, por falta de interesse de agir, haja vista modificação legislativa posterior ao julgamento do RE 591.033 (Tema 109), que incluiu as certidões de dívida ativa entre os títulos sujeitos a protesto (Lei 12.767/2012), e a desproporção dos custos de prosseguimento da ação judicial. (...) 1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2.
O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. (...)".
Presidência do Ministro Luís Roberto Barroso.
Plenário, 19.12.2023.Não se vislumbra, pois, na presente execução, interesse de agir, ante a violação do princípio da eficiência.
Embora o STF tenha se manifestado especificamente sobre execução fiscal, o fundamento da decisão, ou seja, a sua razão de ser, aplica-se integralmente à presente execução.
Com efeito, no caso de Conselhos Profissionais, a Lei n. 12.514/2011, em seu art. 8, §1º, autoriza o protesto e outras medidas administrativas de cobrança.
E no caso de outros valores titularizados por entes federais, inclusive autarquias, a mesma Lei citada no precedente vinculante do STF, em seu art. 25, legitima a adoção de meios administrativos de cobrança, inclusive o protesto.
Presente o mesmo fundamento, impõe-se, pois, a mesma conclusão.
Não se vislumbra, assim, na presente execução, interesse de agir, ante a violação do princípio da eficiência, considerando que o meio escolhido para a persecução do crédito importa em maiores dispêndios que a própria pretensão final, não tendo sido adotados os meios prioritários de cobrança antes do ajuizamento.
Ante o exposto, determino a extinção da presente execução, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
Oportunamente, arquivem-se os autos, com a respectiva baixa na distribuição.
Corrente/PI, na data da assinatura eletrônica.
JORGE PEIXOTO JUIZ FEDERAL (assinatura digital no rodapé) -
19/04/2022 17:19
Arquivado Provisoramente
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19/04/2022 17:19
Proferido despacho de mero expediente
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12/04/2022 11:08
Decorrido prazo de CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DO PIAUI em 11/04/2022 23:59.
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16/03/2022 11:13
Processo devolvido à Secretaria
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16/03/2022 11:13
Juntada de Certidão
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16/03/2022 11:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/03/2022 11:13
Proferido despacho de mero expediente
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15/03/2022 15:47
Conclusos para despacho
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15/03/2022 15:47
Processo devolvido à Secretaria
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15/03/2022 15:47
Cancelada a movimentação processual
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15/03/2022 15:29
Processo devolvido à Secretaria
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15/03/2022 15:29
Cancelada a movimentação processual
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29/09/2021 15:22
Juntada de manifestação
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28/09/2021 22:04
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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28/09/2021 02:31
Decorrido prazo de CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DO PIAUI em 27/09/2021 23:59.
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01/09/2021 20:42
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2021 09:39
Processo devolvido à Secretaria
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25/08/2021 09:39
Proferido despacho de mero expediente
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26/05/2021 09:19
Juntada de Certidão
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25/05/2021 13:42
Conclusos para decisão
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25/05/2021 13:42
Juntada de Certidão
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18/02/2021 13:19
Juntada de petição intercorrente
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18/11/2020 17:48
Juntada de Certidão
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26/10/2020 12:13
Juntada de Certidão
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16/10/2020 12:23
Expedição de Carta precatória.
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13/10/2020 14:09
Juntada de Certidão
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03/10/2020 07:33
Decorrido prazo de KARLLA SABRINA DE AGUIAR SOARES em 02/10/2020 23:59:59.
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28/09/2020 14:56
Juntada de aviso de recebimento
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07/04/2020 19:54
Expedição de Outros documentos.
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09/03/2020 15:04
Proferido despacho de mero expediente
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03/03/2020 14:52
Conclusos para despacho
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03/03/2020 14:52
Remetidos os Autos da Distribuição a Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Corrente-PI
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03/03/2020 14:52
Juntada de Informação de Prevenção.
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03/03/2020 13:37
Recebido pelo Distribuidor
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03/03/2020 13:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/03/2020
Ultima Atualização
14/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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