TRF1 - 0000459-54.2017.4.01.4005
1ª instância - 4ª Teresina
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Corrente-PI Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Corrente-PI PROCESSO: 0000459-54.2017.4.01.4005 ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM.
Juiz Federal da Subseção Judiciária de Corrente - PI, conforme previsão do art. 203, §4º do Código de Processo Civil, nos termos da Portaria n.004/2020/DISUB/Subseção de Corrente, e a Resolução PRESI/COGER/COJEF Nº 14 de 11/06/2014, determino: intime-se a parte recorrida para apresentar, no prazo de 15 (quinze) dias, contrarrazões ao recurso de apelação.
Corrente/PI, na data da assinatura eletrônica.
SERVIDOR (assinatura digital no rodapé) -
24/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Corrente-PI Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Corrente-PI PROCESSO: 0000459-54.2017.4.01.4005 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) OBJETO: [Conselhos Regionais e Afins (Anuidade)] EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DO PIAUI EXECUTADO: MARIA DA CONCEICAO RODRIGUES MASCARENHAS SENTENÇA Trata-se de Execução objetivando a cobrança de dívida conforme delineado na petição inicial.
Ocorre que o valor insculpido no processo é inferior aos custos decorrentes da própria existência da demanda judicial.
A insistência na continuidade do presente feito gera o assoberbamento do Poder Judiciário e prejudica a análise dos processos viáveis, o que fere a racionalidade e a eficiência.
Nesse sentido, o Supremo Tribunal Federal, apreciando o tema 1.184 em sede de repercussão geral, de forma vinculante, fixou a seguinte tese: "Tema 1184 - Extinção de execução fiscal de baixo valor, por falta de interesse de agir, haja vista modificação legislativa posterior ao julgamento do RE 591.033 (Tema 109), que incluiu as certidões de dívida ativa entre os títulos sujeitos a protesto (Lei 12.767/2012), e a desproporção dos custos de prosseguimento da ação judicial. (...) 1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2.
O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. (...)".
Presidência do Ministro Luís Roberto Barroso.
Plenário, 19.12.2023.Não se vislumbra, pois, na presente execução, interesse de agir, ante a violação do princípio da eficiência.
Embora o STF tenha se manifestado especificamente sobre execução fiscal, o fundamento da decisão, ou seja, a sua razão de ser, aplica-se integralmente à presente execução.
Com efeito, no caso de Conselhos Profissionais, a Lei n. 12.514/2011, em seu art. 8, §1º, autoriza o protesto e outras medidas administrativas de cobrança.
E no caso de outros valores titularizados por entes federais, inclusive autarquias, a mesma Lei citada no precedente vinculante do STF, em seu art. 25, legitima a adoção de meios administrativos de cobrança, inclusive o protesto.
Presente o mesmo fundamento, impõe-se, pois, a mesma conclusão.
Não se vislumbra, assim, na presente execução, interesse de agir, ante a violação do princípio da eficiência, considerando que o meio escolhido para a persecução do crédito importa em maiores dispêndios que a própria pretensão final, não tendo sido adotados os meios prioritários de cobrança antes do ajuizamento.
Ante o exposto, determino a extinção da presente execução, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
Oportunamente, arquivem-se os autos, com a respectiva baixa na distribuição.
Corrente/PI, na data da assinatura eletrônica.
JORGE PEIXOTO JUIZ FEDERAL (assinatura digital no rodapé) -
22/04/2021 11:48
Arquivado Provisoramente
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22/04/2021 11:48
Proferido despacho de mero expediente
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16/04/2021 13:36
Proferido despacho de mero expediente
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15/04/2021 15:19
Conclusos para despacho
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15/04/2021 15:19
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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15/04/2021 15:13
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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11/08/2020 18:29
Decorrido prazo de CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DO PIAUI em 10/08/2020 23:59:59.
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17/06/2020 11:35
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2020 11:35
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2020 15:17
Juntada de Certidão de processo migrado
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21/05/2020 13:10
MIGRACAO PJe ORDENADA
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21/05/2020 13:10
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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08/07/2019 15:09
SUSPENSAO PROCESSO CIVEL : ORDENADA; NAO LOCALIZADOS BENS / DEVEDOR
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27/05/2019 10:57
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO - (...) NO CASO DOS AUTOS, ENTENDO QUE NÃO HÁ JUSTIFICATIVA PARA A INTERVENÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO, DE
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10/05/2019 17:34
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
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10/05/2019 17:33
Conclusos para decisão
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26/04/2019 17:57
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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20/03/2019 14:37
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA ATO ORDINATO - (...) TENDO EM VISTA A JUNTADA DE PESQUISA VIA SISTEMA RENAJUD- SEM ÊXITO (FLS. 44-45), MANIFESTE-SE
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19/03/2019 09:22
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
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19/03/2019 09:22
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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19/03/2019 09:16
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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18/03/2019 15:15
Conclusos para despacho
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18/03/2019 15:14
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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28/01/2019 15:55
SUSPENSAO PROCESSO CIVEL : ORDENADA; NAO LOCALIZADOS BENS / DEVEDOR
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28/01/2019 15:13
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO - (...) DIANTE DA INÉRCIA DO EXEQUENTE, DETERMINO A SUSPENSÃO DO FEITO, NOS TERMOS DO ART. 40 DA LEI 6
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28/01/2019 13:35
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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28/01/2019 13:35
Conclusos para despacho
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25/01/2019 16:57
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS - NÃO SE MANIFESTOU ACERCA DE ATO ORDINATÓRIO.
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10/12/2018 10:32
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA ATO ORDINATO
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26/11/2018 13:40
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO ATO ORDINATORIO
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21/08/2018 17:45
MANDADO: DEVOLVIDO / CUMPRIDO EM PARTE CITACAO, PENHORA E AVALIACAO
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29/06/2018 15:52
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO
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18/06/2018 12:30
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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18/06/2018 12:30
Conclusos para despacho
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17/05/2018 12:32
SUSPENSAO PROCESSO CIVEL : ORDENADA; OUTROS (ESPECIFICAR) - DETERMINAÇÃO JUDICIAL
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16/05/2018 12:02
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
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16/05/2018 09:53
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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16/05/2018 09:53
Conclusos para despacho
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14/11/2017 16:04
SUSPENSAO PROCESSO CIVEL : ORDENADA; CONVENCAO DAS PARTES
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31/10/2017 13:21
AUDIENCIA: DESIGNADA OUTRAS (ESPECIFICAR)
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17/08/2017 11:33
SUSPENSAO PROCESSO CIVEL : ORDENADA; NAO LOCALIZADOS BENS / DEVEDOR
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17/08/2017 11:32
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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17/08/2017 11:31
Conclusos para despacho
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17/07/2017 15:07
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO ATO ORDINATORIO - CERTIFICO QUE FOI DISPONIBILIZADO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 1ª REGIÃO/PI - ANO IX N. 127 - CADERNO JUDICIAL EM 14/07/2017 COM VALIDADE DE PUBLICAÇÃO EM 17/07/2017.
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13/07/2017 14:15
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA ATO ORDINATO
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01/06/2017 14:07
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
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01/06/2017 14:07
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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31/05/2017 15:56
CitaçãoELO CORREIO DEVOLVIDO AR / ENTREGA FRUSTRADA
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09/05/2017 15:55
CitaçãoELO CORREIO CARTA EXPEDIDA
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08/05/2017 14:17
CitaçãoELO CORREIO DEVOLVIDO AR / ENTREGA FRUSTRADA
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02/05/2017 16:44
CitaçãoELO CORREIO CARTA EXPEDIDA
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22/03/2017 14:32
CitaçãoELO CORREIO AGUARDANDO EXPEDICAO CARTA
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22/03/2017 14:21
CUSTAS RECOLHIMENTO REALIZADO / COMPROVADO
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22/03/2017 14:21
RECEBIDOS EM SECRETARIA - RECEBIDO DO GABINETE.
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22/03/2017 14:21
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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21/03/2017 12:56
Conclusos para despacho
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16/03/2017 14:17
RECEBIDOS EM SECRETARIA - RECEBIDO DA DISTRIBUIÇÃO.
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14/03/2017 08:19
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/02/2025
Ultima Atualização
13/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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