TRF1 - 1001614-70.2020.4.01.4005
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 38 - Desembargador Federal Pedro Braga Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 38 - DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1001614-70.2020.4.01.4005 PROCESSO REFERÊNCIA: 1001614-70.2020.4.01.4005 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DO PIAUI Advogado(s) do reclamante: DANIEL PAZ DE CARVALHO APELADO: MARIA ELIZABETH FERREIRA DOS SANTOS EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO FISCAL.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
APLICAÇÃO DA RESOLUÇÃO 547/2024 - CNJ E DO TEMA 1.184/STF.
CONSELHOS PROFISSIONAIS.
INAPLICABILIDADE.
APELAÇÃO PROVIDA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta pelo Conselho Regional de Enfermagem do Piauí (COREN-PI) contra sentença que extinguiu execução fiscal, sem resolução de mérito, fundamentada na ausência de interesse de agir, conforme tese fixada no Tema 1.184 do STF e regulamentada pela Resolução 547/2024 do CNJ.
A execução fiscal envolvia débito inferior a R$ 10.000,00, sem resultado útil ou localização de bens do executado.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A controvérsia reside na aplicabilidade da tese firmada pelo STF no Tema 1.184, que trata da extinção de execuções fiscais de baixo valor, às execuções promovidas por Conselhos Profissionais, considerando-se sua regulação específica pela Lei nº 12.514/2011.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A tese fixada pelo Tema 1.184/STF e a Resolução 547/2024 do CNJ busca desafogar as varas de execução fiscal, prevendo a extinção de ações de baixo valor, desde que não preenchidos os requisitos de utilidade processual.
Contudo, tais disposições são inaplicáveis aos Conselhos Profissionais, regidos por lei específica que define parâmetros mínimos para ajuizamento de execuções fiscais. 4.
As anuidades e multas cobradas pelos Conselhos Profissionais constituem sua única fonte de receita, e sua manutenção financeira não é subsidiada por recursos públicos, o que justifica a prevalência do princípio da especialidade. 5.
A extinção de execuções fiscais de baixo valor, com fundamento no Tema 1.184/STF, pode comprometer a subsistência e a funcionalidade dos Conselhos Profissionais, além de restringir seu acesso ao Judiciário, em afronta ao princípio da eficiência administrativa. 6.
Precedentes jurisprudenciais indicam a inaplicabilidade da Resolução 547/2024 do CNJ e do Tema 1.184/STF às execuções fiscais promovidas por Conselhos de Fiscalização Profissional, reafirmando a prevalência da Lei nº 12.514/2011.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Apelação provida.
Tese de julgamento: "1.
A tese fixada no Tema 1.184/STF e regulamentada pela Resolução 547/2024 do CNJ não se aplica às execuções fiscais promovidas pelos Conselhos de Fiscalização Profissional, em razão do princípio da especialidade estabelecido pela Lei nº 12.514/2011; 2.
As anuidades cobradas pelos Conselhos Profissionais constituem fonte essencial de manutenção dessas entidades e são regidas por legislação específica que admite execução fiscal de baixo valor." Legislação relevante citada: CF/1988, art. 5º, LXXVIII; CPC, art. 485, VI; Lei nº 6.830/1980; Lei nº 12.514/2011, art. 8º; Resolução 547/2024 - CNJ.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1.355.208/SC (Tema 1.184); STJ, REsp nº 1.363.163/SP (Tema 612); TRF1, AC nº 0000854-04.2012.4.01.4302; TRF3, ApCiv nº 5000495-54.2021.4.03.6126; TRF3, ApCiv nº 5002483-65.2019.4.03.6002.
ACÓRDÃO Decide a 13ª Turma do TRF/1ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, data da assinatura eletrônica.
Juiz Federal WAGNER MOTA ALVES DE SOUZA Relator Convocado -
31/10/2024 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 29 de outubro de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DO PIAUI APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DO PIAUI Advogado do(a) APELANTE: DANIEL PAZ DE CARVALHO - PI13338-A APELADO: MARIA ELIZABETH FERREIRA DOS SANTOS O processo nº 1001614-70.2020.4.01.4005 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 29-11-2024 a 06-12-2024 Horário: 06:00 Local: SESSÃO VIRTUAL - GAB38 -1- - Observação: Informamos que a sessão virtual terá duração de 06 dias úteis a contar da data de início, na forma da Resolução PRESI 10118537 e da Portaria 01/2023 do Presidente da 13ª Turma.
A sustentação pelo advogado, na sessão virtual, quando solicitada e cabível, deverá ser apresentada via e-mail, a Coordenadoria Processante, em até 48 (quarenta e oito) horas da data de início da sessão virtual, por qualquer mídia suportada pelo PJE (vídeo gravado), cuja duração não poderá ultrapassar o prazo regimental de 15 minutos, ou juntar diretamente nos autos, desde que nos informe, via e-mail, que assim o fez.
Será excluído da sessão virtual, a qualquer tempo, enquanto não encerrada, o processo destacado a pedido de qualquer desembargador.
AS SOLICITACÕES DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSÃO VIRTUAL E INCLUSÃO EM SESSÃO PRESENCIAL OU SESSÃO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VÍDEO, PARA FINS DE SUSTENTACAO ORAL PRESENCIAL AO VIVO, DEVERÃO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, A COORDENADORIA PROCESSANTE, ATÉ 48 HORAS (DOIS DIAS) ANTES DO DIA DE INÍCIO DA SESSÃO VIRTUAL.
E-MAIL DA TURMA: [email protected] -
17/05/2024 15:33
Recebidos os autos
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17/05/2024 15:33
Recebido pelo Distribuidor
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17/05/2024 15:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2024
Ultima Atualização
09/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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