TRF1 - 1002823-48.2022.4.01.3603
1ª instância - 1ª Sinop
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Sinop-MT Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Sinop-MT Avenida Alexandre Ferronato, nº 2082, R-38, CEP: 78.557-267, Sinop/MT - Fone (66) 3901-1250 - e-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 1002823-48.2022.4.01.3603 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANTONIO CORDEIRO DE LIMA FILHO Advogados do(a) AUTOR: JOIR AUGUSTO LACCAL DA SILVA - MT9457/O, TATIANE CORBELINO LACCAL DA SILVA - MT9409/O REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, CAIXA SEGURADORA Advogado do(a) REU: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA - MS5871 DECISÃO A CAIXA SEGURADORA não atua com responsabilidade sobre o Fundo DPVAT, somente a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL.
O fato de a seguradora ser subsidiária da Caixa não atrai sua responsabilidade para as ações em que a controladora responde e que não dizem respeito à atuação da subsidiária.
Assim, acolho a preliminar de ilegitimidade passiva da CAIXA SEGURADORA e determino sua exclusão do polo passivo.
Diante da juntada da documentação ID 2020073181 e 2020073186, intime-se a CAIXA para manifestação e, querendo, apresentar proposta de acordo.
Intimem-se.
Datado e assinado eletronicamente.
JUIZ FEDERAL DA 1ª VARA FEDERAL DA SSJ DE SINOP -
02/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Sinop-MT Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Sinop-MT PROCESSO: 1002823-48.2022.4.01.3603 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ANTONIO CORDEIRO DE LIMA FILHO REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOIR AUGUSTO LACCAL DA SILVA - MT9457/O e TATIANE CORBELINO LACCAL DA SILVA - MT9409/O POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA - MS5871 DECISÃO Vieram os autos para saneamento do feito, nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil.
A parte autora informou na petição inicial que o seguro DPVAT foi indeferido por não ter sido verificada a invalidez permanente.
Em sede de contestação a CEF asseverou que o pedido administrativo foi indeferido por não ter sido apresentada documentação necessária à análise do requerimento.
Decido.
Em análise ao detalhamento de pendências apresentado pela CEF (ID 1254548749), verifico que o benefício foi indeferido em razão do não atendimento da solicitação de apresentação de documentos.
Com fundamento na efetividade e celeridade que permeiam os Juizados Especiais, entendo que a documentação faltante pode ser apresentada nesse feito, independente da sua apresentação no âmbito administrativo.
Ante o exposto, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente a documentação faltante indicada no relatório de pendências ID 1254548749.
Em seguida, intime-se a CEF para que, no mesmo prazo, informe quanto a possibilidade de concessão do seguro pleiteado.
Havendo possibilidade de acordo, intime-se o autor para que se manifeste.
Após, retornem os autos conclusos.
Sinop, datado eletronicamente.
Assinado eletronicamente ANDRÉ PERICO RAMIRES DOS SANTOS Juiz Federal Substituto -
27/09/2022 02:02
Decorrido prazo de CAIXA SEGURADORA S/A em 26/09/2022 23:59.
-
09/08/2022 14:49
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
09/08/2022 14:49
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2022 11:37
Juntada de contestação
-
05/08/2022 10:03
Juntada de contestação
-
04/08/2022 21:10
Processo devolvido à Secretaria
-
04/08/2022 21:10
Proferido despacho de mero expediente
-
01/07/2022 11:35
Conclusos para despacho
-
22/06/2022 18:03
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Sinop-MT
-
22/06/2022 18:03
Juntada de Informação de Prevenção
-
22/06/2022 16:32
Recebido pelo Distribuidor
-
22/06/2022 16:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/06/2022
Ultima Atualização
01/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outras peças • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1056205-98.2023.4.01.3900
Lourival de Souza
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Ana Paula dos Santos Ferreira
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 25/10/2023 09:14
Processo nº 1004716-23.2021.4.01.3502
Ana Luiza Soares Lopes
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Euclides Santa Cruz Oliveira Neto
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 08/07/2021 13:44
Processo nº 1004716-23.2021.4.01.3502
Gislayne Soares Moura Lopes
Procuradoria Federal Nos Estados e No Di...
Advogado: Pablo Henrique Assuncao de Oliveira
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 13/07/2023 19:49
Processo nº 0002683-96.2016.4.01.4005
Conselho Regional de Enfermagem do Piaui
Maria da Conceicao Arnaldo do Nascimento
Advogado: Daniel Paz de Carvalho
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 19/03/2025 15:46
Processo nº 0002683-96.2016.4.01.4005
Conselho Regional de Enfermagem do Piaui
Maria da Conceicao Arnaldo do Nascimento
Advogado: Daniel Paz de Carvalho
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 12/06/2024 15:48