TRF1 - 0000054-18.2017.4.01.4005
1ª instância - 4ª Teresina
Polo Ativo
Partes
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Corrente-PI Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Corrente-PI PROCESSO: 0000054-18.2017.4.01.4005 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) OBJETO: [Multas e demais Sanções] EXEQUENTE: AGENCIA NACIONAL DE TELECOMUNICACOES - ANATEL EXECUTADO: DIONARIO MARQUES NOGUEIRA SENTENÇA Trata-se de Execução objetivando a cobrança de dívida conforme delineado na petição inicial.
Ocorre que o valor insculpido no processo é inferior aos custos decorrentes da própria existência da demanda judicial.
A insistência na continuidade do presente feito gera o assoberbamento do Poder Judiciário e prejudica a análise dos processos viáveis, o que fere a racionalidade e a eficiência.
Nesse sentido, o Supremo Tribunal Federal, apreciando o tema 1.184 em sede de repercussão geral, de forma vinculante, fixou a seguinte tese: "Tema 1184 - Extinção de execução fiscal de baixo valor, por falta de interesse de agir, haja vista modificação legislativa posterior ao julgamento do RE 591.033 (Tema 109), que incluiu as certidões de dívida ativa entre os títulos sujeitos a protesto (Lei 12.767/2012), e a desproporção dos custos de prosseguimento da ação judicial. (...) 1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2.
O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. (...)".
Presidência do Ministro Luís Roberto Barroso.
Plenário, 19.12.2023.Não se vislumbra, pois, na presente execução, interesse de agir, ante a violação do princípio da eficiência.
Embora o STF tenha se manifestado especificamente sobre execução fiscal, o fundamento da decisão, ou seja, a sua razão de ser, aplica-se integralmente à presente execução.
Com efeito, no caso de Conselhos Profissionais, a Lei n. 12.514/2011, em seu art. 8, §1º, autoriza o protesto e outras medidas administrativas de cobrança.
E no caso de outros valores titularizados por entes federais, inclusive autarquias, a mesma Lei citada no precedente vinculante do STF, em seu art. 25, legitima a adoção de meios administrativos de cobrança, inclusive o protesto.
Presente o mesmo fundamento, impõe-se, pois, a mesma conclusão.
Não se vislumbra, assim, na presente execução, interesse de agir, ante a violação do princípio da eficiência, considerando que o meio escolhido para a persecução do crédito importa em maiores dispêndios que a própria pretensão final, não tendo sido adotados os meios prioritários de cobrança antes do ajuizamento.
Ante o exposto, determino a extinção da presente execução, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
Oportunamente, arquivem-se os autos, com a respectiva baixa na distribuição.
Corrente/PI, na data da assinatura eletrônica.
JORGE PEIXOTO JUIZ FEDERAL (assinatura digital no rodapé) -
01/03/2021 08:16
Arquivado Provisoramente
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01/03/2021 08:16
Proferido despacho de mero expediente
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23/02/2021 17:34
Proferido despacho de mero expediente
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17/12/2020 22:46
Decorrido prazo de AGENCIA NACIONAL DE TELECOMUNICACOES em 16/12/2020 23:59.
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03/12/2020 17:28
Conclusos para despacho
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07/10/2020 13:14
Juntada de petição intercorrente
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06/10/2020 11:37
Expedição de Comunicação via sistema.
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06/10/2020 11:37
Ato ordinatório praticado
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15/08/2020 10:31
Decorrido prazo de AGENCIA NACIONAL DE TELECOMUNICACOES - ANATEL/PI em 14/08/2020 23:59:59.
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10/07/2020 23:23
Juntada de manifestação
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02/07/2020 13:16
Publicado Intimação - Usuário do Sistema em 02/07/2020.
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02/07/2020 13:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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30/06/2020 10:11
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2020 10:11
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2020 22:52
Juntada de Certidão de processo migrado
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21/05/2020 13:24
MIGRACAO PJe ORDENADA
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21/05/2020 13:23
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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15/04/2019 12:20
SUSPENSAO PROCESSO CIVEL : ORDENADA; CONVENCAO DAS PARTES
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15/04/2019 12:20
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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15/04/2019 12:20
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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25/03/2019 13:22
CARGA: RETIRADOS PGF
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19/03/2019 08:38
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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18/03/2019 18:59
Conclusos para despacho
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18/03/2019 18:59
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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18/03/2019 18:58
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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01/02/2019 08:25
CARGA: RETIRADOS PGF
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24/01/2019 12:55
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO ATO ORDINATORIO
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19/09/2018 17:11
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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10/08/2018 11:25
CARGA: RETIRADOS PGF
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30/07/2018 16:53
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
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30/07/2018 15:54
CitaçãoELO CORREIO CARTA EXPEDIDA
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30/07/2018 15:54
CitaçãoELO CORREIO AGUARDANDO EXPEDICAO CARTA
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30/07/2018 15:54
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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30/07/2018 15:54
Conclusos para despacho
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11/06/2018 11:54
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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11/06/2018 11:54
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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12/04/2018 17:07
CARGA: RETIRADOS PGF
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12/04/2018 17:07
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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11/01/2018 16:13
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
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11/01/2018 16:13
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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11/01/2018 15:07
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
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11/01/2018 15:07
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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09/01/2018 13:04
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
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16/11/2017 14:18
PENHORA ORDENADA INSCRICAO
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16/11/2017 14:18
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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16/11/2017 14:18
Conclusos para despacho
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29/09/2017 15:53
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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29/09/2017 15:49
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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05/09/2017 09:30
CARGA: RETIRADOS PGF
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22/08/2017 09:13
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
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22/08/2017 09:13
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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22/08/2017 09:13
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS
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27/07/2017 15:42
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DECISAO - DIÁRIO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 1ª REGIÃO/PI - ANO IX N. 133 - CADERNO JUDICIAL - DISPONIBILIZADO EM 24/07/2017 E PUBLICADO EM 25/07/2017.
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14/07/2017 15:46
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DECISAO
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08/06/2017 13:47
RECEBIDOS EM SECRETARIA - RECEBIDO DO GABINETE.
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08/06/2017 13:47
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
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07/06/2017 13:47
Conclusos para decisão
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24/05/2017 16:45
CitaçãoELO CORREIO DEVOLVIDO AR / ENTREGA EFETIVADA
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15/05/2017 14:10
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - JUNTADA DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE DO EXECUTADO.
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02/05/2017 15:36
CitaçãoELO CORREIO CARTA EXPEDIDA
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07/03/2017 17:03
RECEBIDOS EM SECRETARIA - RECEBIDO DO GABINETE.
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07/03/2017 17:02
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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07/03/2017 17:02
Conclusos para despacho
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12/01/2017 17:13
RECEBIDOS EM SECRETARIA - RECEBIDO DA DISTRIBUIÇÃO.
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11/01/2017 13:06
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/11/2024
Ultima Atualização
24/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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