TRF1 - 1007415-65.2023.4.01.3906
1ª instância - Paragominas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE 1º GRAU SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE PARAGOMINAS PROCESSO: 1007415-65.2023.4.01.3906 AUTOR: M.
D.
D.
N.
C.
ATO ORDINATÓRIO De ordem do (a) MM(a) Juiz(a) Federal desta Subseção Judiciária, em conformidade com o Provimento COGER – TRF1ª Região nº 10126799/2020 e Portaria n. 02/2023-GABJU/SJPA/PGN, baseado no art. 203 do CPC, será realizada perícia nos presentes autos para qual nomeio o Dr.
ELIAS SERRUYA, C.R.M./PA 002428, com especialidade em CLINICA GERAL, e fica DESIGNADA/REDESIGNADA para o dia 25/01/2024 AS .9.:00 HORAS, para realização do exame, devendo o autor/periciando comparecer munido de TODOS os exames, atestados e laudos médicos ORIGINAIS relativos à incapacidade alegadas na petição inicial sob pena de NÃO realização da pericia medica.
O exame realizar-se-á nesta Subseção Judiciária de Paragominas, localizada na Avenida Portugal, 03 – QD 03 BL 05, bairro Cidade Nova, Paragominas/PA.
Devem ser observados todos os cuidados para a prevenção de contágio pelo novo coronavírus (causador da COVID-19) estabelecidos na Resolução 10468182 de 29/06/2020, art. 6º, V e VI, dentre outras: • serão designadas 05(cinco) perícias por hora; • o ingresso do jurisdicionado no prédio da Subseção Judiciária de Paragominas deverá ocorrer apenas a partir de 1 (uma) hora de antecedência do horário designado, sendo vedada a entrada em horário anterior a este período; • vedada a entrada com acompanhantes, exceto em casos imprescindíveis à locomoção do jurisdicionado; • descontaminação de mãos, com utilização de álcool 70º; • utilização de máscara facial, além de outras medidas sanitárias eventualmente necessárias.
Interessa ao Juiz saber se autor(a) atualmente é portador de alguma doença, distúrbio, lesão ou anomalia, assim classificada pela OMS, dando o diagnóstico; se a enfermidade, distúrbio, lesão ou anomalia caso existente, incapacita o autor para o desempenho de sua atividade laboral habitual.
Ou seja, o autor encontra-se incapacitado para desempenhar a profissão que anteriormente exercia (incapacidade parcial), explicando o porquê; se a enfermidade, distúrbio, lesão ou anomalia, caso existente, incapacita o autor para o desempenho de toda e qualquer atividade laboral.
Ou seja, se o autor encontra-se incapacitado para desempenhar qualquer profissão que lhe garanta a subsistência (incapacidade total), explicando o porquê; se tal enfermidade, caso existente, incapacita o autor para o desempenho de suas atividades diárias, tal como vestir-se, alimentar-se ou assear-se.
Ou seja, o autor é incapaz de levar uma vida independente, explicando o porquê; se tal incapacidade, caso existente, é permanente ou temporária.
Ou seja, é o autor passível de recuperação clínica ou reabilitação caso submetido a tratamento adequado, Indicando qual o tratamento, bem como, se possível, o tempo médio necessário para a recuperação ou reabilitação; qual a data do início da incapacidade.
Se não for possível precisar a data exata, deve-se indicar a data aproximada, levando-se em conta os exames, atestados e demais documentos apresentados pelo periciando.
Se algum dos quesitos acima não puder ser respondido em razão da não-apresentação, por ocasião da perícia, do resultado de exame médico necessário para o adequado diagnóstico do periciando ou para a verificação da exata extensão da incapacidade, deve o(a) perito(a) assim justificar, indicando os exames faltantes.
O(a) perito(a) deve ficar ciente de que as respostas aos quesitos acima devem ser conclusivas, tecendo, sempre que possível, considerações complementares sobre a peculiar situação médica do periciando.
Ficam arbitrados os honorários periciais nos termos da Portaria nº 19/2016/SSJ/PGN de 21/092016.
O INSS será intimado via sistema eletrônico PJe, para que apresente quesito e/ou indique assistente técnico, no prazo de 10 dias.
Após a juntada do laudo, se favorável à parte, será o INSS intimado, mediante envio dos autos, para manifestação, facultando-lhe a proposta de acordo no prazo de 30(trinta) dias.
Os laudos desfavoráveis serão intimados na forma da portaria nº 07/2012 GABJU/JF/PGN de 18/02/2012.
A parte autora será intimada da presente perícia, por meio de seu advogado via sistema eletrônico PJe, ou em Secretaria, ou por qualquer outro meio que atinja sua finalidade, e cientificada de que deverá apresentar ao perito os laudos e exames médicos que possuir acerca de sua enfermidade.
Apresentado o laudo, se desfavorável, o processo será conclusos para sentença, se favorável, com proposta de acordo, a parte autora será intimada para se manifestar no prazo legal.
Não comparecendo à perícia no dia e hora designados, o processo será extinto sem resolução do mérito (arquivado).
Intimem-se.
Paragominas/Pa, (data da assinatura).
Servidor(a) Assinado digitalmente -
12/12/2023 11:21
Recebido pelo Distribuidor
-
12/12/2023 11:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2023
Ultima Atualização
22/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo B • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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