TRF1 - 1000375-46.2024.4.01.3502
1ª instância - 2ª Anapolis
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/06/2024 14:27
Desentranhado o documento
-
04/06/2024 14:27
Cancelada a movimentação processual
-
04/06/2024 14:26
Processo Suspenso ou Sobrestado Por decisão judicial
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04/06/2024 14:20
Juntada de Certidão
-
16/05/2024 15:43
Juntada de petição intercorrente
-
14/05/2024 01:25
Decorrido prazo de LEONAM LACERDA em 13/05/2024 23:59.
-
06/05/2024 00:02
Publicado Despacho em 06/05/2024.
-
04/05/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2024
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03/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1000375-46.2024.4.01.3502 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:LEONAM LACERDA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: CAIO ALCANTARA PIRES MARTINS - GO49931, JESSICA LORRANE SOARES BARBOSA - GO60378, CESAR AUGUSTO SOARES PEREIRA SANTOS E SILVA - GO58769 e THIAGO SANTOS AGELUNE - GO27758 D E S P A C H O Ao ID 2125192349 trasladou a estes autos as peças aviadas pela defesa do denunciado nos autos da Ação penal 1006409-42.2021.4.01.3502, dos quais esta deriva em razão de desmembramento por não ter sido o réu localizado ao tempo das citações promovidas nos autos originários.
Entre os documentos no supramencionado ID, procuração outorgada à advogada Dra.
Afonsina Helena Rocha Queiróz Barcelos (OAB/DF 49.215) em 8/2/2024.
Verifica-se, ademais, ao ID 2122970318, o aviamento de instrumento de mandato datado de 15/4/2024 em favor dos defensores que consigna.
No julgamento do Recurso Ordinário em Habeas Corpus 127.258/PE, em 19/5/2015, a Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal firmou o entendimento, ipsis litteris: EMENTA : RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS .
CONSTITUIÇÃO DE NOVO PROCURADOR, SEM RESSALVA DO MANDATO ANTERIOR.
REVOGAÇÃO TÁCITA.
INTIMAÇÃO DE ADVOGADA QUE NÃO MAIS PATROCINAVA A DEFESA DA RÉ PARA A SESSÃO DE JULGAMENTO DA APELAÇÃO.
NULIDADE DO JULGAMENTO.
RECURSO PROVIDO. 1.
A constituição de novo advogado para atuar na causa, sem ressalva ou reserva de poderes, representa revogação tácita do mandato anteriormente concedido.
Desse modo, é de se reconhecer a nulidade da intimação da sessão de julgamento da apelação, sobretudo se considerada a existência de pedido expresso para que as intimações fossem feitas em nome do novo causídico.
Precedentes. 2.
Recurso ordinário provido, em parte.
Destarte, verifico a revogação tácita do mandado outorgado à advogada Dr.
Afonsina Helena Rocha Queiróz Barcelos (OAB/DF 49.215).
Retifique-se a autuação para consignar os defensores constituídos e relacionados no documentos ao ID 2122970318.
Intimem-se os defensores à apresentação de Resposta à Acusação no prazo de 10 (dez) dias.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Anápolis/GO, 2 de maio de 2024 ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
02/05/2024 16:09
Juntada de petição intercorrente
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02/05/2024 13:54
Processo devolvido à Secretaria
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02/05/2024 13:54
Juntada de Certidão
-
02/05/2024 13:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
02/05/2024 13:54
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
02/05/2024 13:54
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
02/05/2024 13:54
Determinada Requisição de Informações
-
02/05/2024 12:57
Conclusos para despacho
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02/05/2024 12:57
Juntada de Certidão
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19/04/2024 08:58
Juntada de procuração/habilitação
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15/02/2024 02:03
Decorrido prazo de LEONAM LACERDA em 14/02/2024 23:59.
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15/02/2024 01:26
Decorrido prazo de LEONAM LACERDA em 14/02/2024 23:59.
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30/01/2024 00:00
Publicado Edital em 30/01/2024.
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29/01/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
-
29/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO EDITAL DE CITAÇÃO - SECRIM (PRAZO 15 DIAS) PROCESSO: 1000375-46.2024.4.01.3502 CLASSE:AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA) REU: LEONAM LACERDA Finalidade: Citação do acusado LEONAM LACERDA, brasileiro, solteiro, filho de Sylvia Fernanda de Andrade Silva Lacerda, nascido aos 8/5/1986, portador do RG nº 4.144.763 SSP/DF, inscrito no cadastro de pessoas físicas (CPF) sob nº *58.***.*51-71, com endereço ao Condomínio RK Antares D-15 - Sobradinho - Brasília/DF, acerca da denúncia oferecida pelo Ministério Público Federal para, no prazo de 10 (dez) dias, responder à acusação, por escrito e por meio de advogado, os termos dos arts. 396 e 396-A do Código de Processo Penal.
Sede do Juízo: Av.
Universitária, Qd. 02, Lt. 05, Jardim Bandeirante CEP – CEP. 75083-035 TEL. 4015-8600 Anápolis/GO, 25 de janeiro de 2024 (Assinado Eletronicamente) ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
26/01/2024 13:51
Expedição de Edital.
-
26/01/2024 13:51
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/01/2024 00:03
Publicado Decisão em 26/01/2024.
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26/01/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
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25/01/2024 17:50
Juntada de petição intercorrente
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25/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1000375-46.2024.4.01.3502 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:LEONAM LACERDA D E C I S Ã O Trata-se de ação penal em desfavor de LEONAM LACERDA (CPF *58.***.*51-71) desmembrada dos autos originários 1006409-42.2021.4.01.3502 por corolário de deferimento ao pleito aviado pelo Parquet Federal ao ID 2003721655.
Proceda-se conforme determinado na decisão ao ID 2003721656.
A denúncia oferecida pelo Parquet Federal (ID 2003718661) alude a suposta incursão em 3 (três) tipos penais cujas penas máximas em abstrato, segundo o Código Penal, são distintas, quais sejam: Art. 149 - Reduzir alguém a condição análoga à de escravo, quer submetendo-o a trabalhos forçados ou a jornada exaustiva, quer sujeitando-o a condições degradantes de trabalho, quer restringindo, por qualquer meio, sua locomoção em razão de dívida contraída com o empregador ou preposto - Pena máxima cominada de 8 (oito) anos; Art. 203 - Frustrar, mediante fraude ou violência, direito assegurado pela legislação do trabalho - Pena máxima cominada de 2 (dois) anos; Art. 297 - Falsificar, no todo ou em parte, documento público, ou alterar documento público verdadeiro - § 4o Nas mesmas penas incorre quem omite, nos documentos mencionados no § 3o, nome do segurado e seus dados pessoais, a remuneração, a vigência do contrato de trabalho ou de prestação de serviços - Pena máxima cominada 6 (seis) anos.
Disposição do art. 107 do Código Penal, ao inciso IV, elenca a prescrição como forma de extinção de punibilidade e, neste sentido há de se observar a regra ao art. 119.
Neste sentido, PENAL E PROCESSUAL PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL.
CONCORRÊNCIA DESLEAL.
EXTINÇÃO DE PUNIBILIDADE.
PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA.
PENA MÁXIMA EM ABSTRATO.
ACRÉSCIMO DE PENA PELO CONCURSO FORMAL DE CRIMES.
DESCONSIDERAÇÃO.
ANÁLISE INDIVIDUALIZADA DE CADA CRIME.
ART. 119 DO CP. 1.
O artigo 109 do Código Penal disciplina que o prazo prescricional, antes do trânsito em julgado da decisão condenatória, regula-se pelo máximo da pena cominada ao crime.
No cálculo, cada crime é considerado isoladamente, não se considerando o acréscimo decorrente do concurso formal, material ou da continuidade delitiva, a teor do disposto no artigo 119 do Código Penal. 2.
Na hipótese, considerando que o recebimento da queixa-crime tenha ocorrido na data de 5.6.2009, e transcorridos mais de 4 (quatro) anos entre a referida data e o presente momento, o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva pela pena em abstrato é medida que se impõe. 3.
Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no REsp 1341671/MG - 3/6/2014) Assim, concorde com o art. 366, transcorrido o prazo do édito sem que o denunciado compareça ou constitua advogado suspendam-se os autos e o curso do prazo prescricional pelo interregno de 12 (doze) anos, relevado preceito secundário com maior pena cominada dentre as supracitadas, observada previsão ao art. 119 do Código Penal.
O termo a quo da eventual suspensão será o primeiro dia após decorrido o prazo do edital.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Anápolis/GO, 24 de janeiro de 2024 ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
24/01/2024 14:08
Processo devolvido à Secretaria
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24/01/2024 14:08
Juntada de Certidão
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24/01/2024 14:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
24/01/2024 14:08
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
24/01/2024 14:08
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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24/01/2024 14:08
Proferidas outras decisões não especificadas
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24/01/2024 09:42
Conclusos para decisão
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24/01/2024 09:42
Ato ordinatório praticado
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22/01/2024 11:58
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO
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22/01/2024 11:58
Juntada de Informação de Prevenção
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22/01/2024 10:01
Recebido pelo Distribuidor
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22/01/2024 10:01
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/01/2024
Ultima Atualização
03/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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