TRF1 - 1050874-83.2023.4.01.3400
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 25 - Desembargador Federal Urbano Leal Berquo Neto
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Polo Ativo
Polo Passivo
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08/03/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1050874-83.2023.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1050874-83.2023.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: ADEMIR MENDONCA DE VASCONCELOS REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: LIVIO ANTONIO SABATTI - RS76879-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL RELATOR(A):URBANO LEAL BERQUO NETO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 25 - DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUÓ NETO PROCESSO: 1050874-83.2023.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1050874-83.2023.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: ADEMIR MENDONCA DE VASCONCELOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: LIVIO ANTONIO SABATTI - RS76879-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL RELATOR: URBANO LEAL BERQUO NETO R E L A T Ó R I O Trata-se de apelação interposta por ADEMIR MENDONCA DE VASCONCELOS, contra sentença que assim dispôs: “Nada a prover quanto ao pedido de reiterada dilação de prazo, por não ser razoável dilatar o prazo para apresentar documentação necessária à propositura da Ação (art. 320 do CPC).
Neste caso, o indeferimento da petição inicial é medida que se impõe quando o autor descumpre o mandamento de emenda à inicial, nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC.
Diante do exposto, extingo o processo, sem julgamento do mérito, nos termos do art. 485, I, do CPC.
Gratuidade de Justiça deferida, na forma da Lei (id 1632940392).
Sem custas e honorários, por falta de formação da relação processual.
Intime-se somente a parte autora.
Sem manifestação ou com o decurso de prazo, arquivem-se os autos.” Em suas razões recursais, alega em apertada síntese, que: (1) Não se mostra razoável a extinção do feito visto que foi postulado prazo complementar; e requer: “a) O recebimento do presente apelo, eis que tempestivo de direito da parte que o interpõe; b) A manutenção do benefício de AJG.
Não sendo este o entendimento postula a intimação para recolhimento do preparo recursal. c) A reforma da sentença, uma vez que não há de se falar em indeferimento da petição inicial e extinção do feito sem julgamento do mérito, devendo o processo prosseguir; d) por força da reforma da sentença, sejam condenadas as apeladas ao pagamento dos ônus sucumbenciais (custas e honorários advocatícios), e sejam fixados honorários advocatícios nos termos do artigo 85§ 11º, do NCPC. e) tenham-se por expressamente prequestionados os dispositivos constitucionais e infraconstitucionais ventilados nas peças acostadas aos autos pelo autor/apelante.” Contrarrazões da UNIÃO FEDERAL, alegando em apertada síntese, que: (1) Houve prescrição; (2) Inexiste renúncia tácita à prescrição; (3) Há necessidade de compensação; e requerendo: “que, se conhecido o recurso de apelação, no mérito lhe seja negado provimento, mantendo-se incólume a sentença na parte recorrida.
Caso seja reformada total ou parcialmente a sentença proferida, a União requer que esse E.
Tribunal que sejam consideradas (i) toda a matéria alegada pela União e (ii) a decidida pelo juízo de primeira instância a seu favor quando do julgamento da apelação interposta pela parte adversa para que, na eventual hipótese de provimento recursal do apelante, sejam enfrentados expressamente no acórdão (a) as teses e (b) os dispositivos legais invocados pela União, de modo a ficar prequestionada a matéria para fins de interposição de recurso aos tribunais superiores.” É o relatório.
Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 25 - DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUÓ NETO PROCESSO: 1050874-83.2023.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1050874-83.2023.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: ADEMIR MENDONCA DE VASCONCELOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: LIVIO ANTONIO SABATTI - RS76879-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL RELATOR: URBANO LEAL BERQUO NETO V O T O Presentes os pressupostos recursais, conheço do recurso.
Sem preliminares.
O cerne da controvérsia reside em saber se a sentença proferida pelo juízo monocrático foi acertada, ou não, ao indeferir a inicial.
Da análise do despacho de id. 369114191 verifico que o juízo de origem determinou o saneamento de algumas pendências, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do feito.
Manifestando ciência da decisão, a parte autora peticionou (id. 369114193) postulando prazo adicional de 10 (dez) dias, pedido este que foi deferido pelo magistrado (id. 369114194).
Na seqüência, houve novo pedido de dilação de prazo (id. 369114196) para complementar a documentação solicitada no despacho inaugural.
Ato contínuo, o juízo monocrático proferiu sentença, com base no art. 321, parágrafo único, do CPC (id. 369114197).
Não assiste razão ao apelante.
Explico.
O primeiro despacho determinando a juntada de documentos indispensáveis a propositura da ação foi datado em 29/05/2023.
Por sua vez, o ultimo pedido de dilação de prazo para completar a documentação, foi realizado em 07/08/2023.
O lapso transcorrido para a parte autora cumprir a determinação judicial foi de 39 (trinta e nove) dias, tempo suficiente, haja vista, o contido no art. 320 e 321 do Código de Ritos: Art. 320.
A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.
Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
Cumpre ressaltar que, nos termos do art. 320 supra, as documentações solicitadas já deveriam estar acostada aos autos no ato do ajuizamento da ação.
Em consonância com o disposto na norma processual, o juízo monocrático para além de conceder o prazo de 15 (quinze) dias pra emendar a exordial, ainda deferiu o pedido da parte autora concedendo mais 10 (dez) dias.
Ocorre que não houve o cumprimento das diligencias determinadas pelo magistrado a quo.
Posto isso, NEGO PROVIMENTO à apelação.
Sem honorários recursais, pois não formada a relação processual. É como voto.
Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO Relator Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 25 - DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUÓ NETO PROCESSO: 1050874-83.2023.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1050874-83.2023.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: ADEMIR MENDONCA DE VASCONCELOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: LIVIO ANTONIO SABATTI - RS76879-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL E M E N T A APELAÇÃO.
CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO.
SENTENÇA EXTINTIVA.
POSSIBILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
O cerne da controvérsia reside em saber se a sentença proferida pelo juízo monocrático foi acertada, ou não, ao indeferir a inicial. 2.
O primeiro despacho determinando a juntada de documentos indispensáveis a propositura da ação foi datado em 29/05/2023.
Por sua vez, o ultimo pedido de dilação de prazo para completar a documentação, foi realizado em 07/08/2023.
O lapso transcorrido para a parte autora cumprir a determinação judicial foi de 39 (trinta e nove) dias, tempo suficiente, haja vista, o contido no art. 320 e 321 do Código de Ritos. 3.
Em consonância com o disposto na norma processual, o juízo monocrático para além de conceder o prazo de 15 (quinze) dias pra emendar a exordial, ainda deferiu o pedido da parte autora concedendo mais 10 (dez) dias, sendo que os documentos já deveriam constar com a inicial.
E, nada obstante, não houve o cumprimento das diligencias determinadas pelo magistrado a quo. 4.
Recurso conhecido e não provido. 5.
Sem honorários recursais, posto que não fixados na origem, conforme entendimento do STJ.
A C Ó R D Ã O Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, NEGO PROVIMENTO à apelação, nos termos do voto do relator.
Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO Relator -
31/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO 1ª TURMA APELAÇÃO CÍVEL (198) 1050874-83.2023.4.01.3400 Processo de origem: 1050874-83.2023.4.01.3400 Brasília/DF, 30 de janeiro de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos da Sessão Ordinária da 9ª Turma Destinatários: APELANTE: ADEMIR MENDONCA DE VASCONCELOS Advogado(s) do reclamante: LIVIO ANTONIO SABATTI APELADO: UNIÃO FEDERAL O processo nº 1050874-83.2023.4.01.3400 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: URBANO LEAL BERQUO NETO, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 28-02-2024 Horário: 14:00 Local: Sala de Sessoes do Ed.
Sede III – 1º Andar Observação: O pedido de preferencia, com ou sem sustentacao oral, por vídeo conferencia devera ser encaminhado por e-mail para [email protected] ate o dia anterior a sessao, nos termos da resolucao presi 10118537, de 27/04/2020.
De ordem do Presidente da Nona Turma informo que advogados com escritorio no Distrito Federal deverao realizar sustentacao oral presencialmente na sala de Sessoes do Ed.
Sede III – 1º andar, nos termos do art. 937, § 4º, do CPC. -
16/11/2023 13:15
Recebidos os autos
-
16/11/2023 13:15
Recebido pelo Distribuidor
-
16/11/2023 13:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/11/2023
Ultima Atualização
08/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA TIPO C • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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