TRF1 - 0000132-48.2017.4.01.3508
1ª instância - 7ª Goi Nia
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Itumbiara-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Itumbiara-GO PROCESSO: 0000132-48.2017.4.01.3508 CLASSE : EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA EXECUTADO: ADEMIR SOARES DE SOUZA SENTENÇA TIPO "A" - RESOLUÇÃO Nº 535/2006 - CJF SENTENÇA Trata-se de ação de execução fiscal ajuizada pela parte exequente INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA - CNPJ: 03.***.***/0001-02 em face da parte executada ADEMIR SOARES DE SOUZA - CPF: *54.***.*54-20, a fim de receber o(s) crédito(s) consubstanciado(s) na(s) Certidão(ões) da Dívida Ativa discriminada(s) na petição inicial.
Em cumprimento à decisão (ID 460446869, p. 40/42), procedeu-se à penhora eletrônica de ativo financeiro em conta bancária da parte executada, via Sistema SISBAJUD (Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário), conforme extrato (ID 460446869, p. 43/44).
Após, a parte executada compareceu nos autos, por meio de seu advogado constituído e alegou impenhorabilidade dos ativos bloqueados (ID 460446869, p. 54/59).
A decisão ID 460446869, p. 73/74 determinou a liberação dos valores bloqueados.
Após as inclusões de restrições nos Sistemas INFOJUD, RENAJUD, CNIB e SERASAJUD e instada a se manifestar, a parte exequente informou, em suma, que a parte executada realizou o pagamento do débito exequendo e apresentou os seguintes requerimentos: a) a extinção da execução; b) a baixa de eventual restrição judicial de bens de propriedade da parte executada.
Sobre eventual contrição judicial de bens da parte executada realizada nos autos a certidão (ID 1705772966) informa que: “(...) Certifico, nesta data, que há nos autos deste processo restrição judicial e/ou penhora: 1) de indisponibilidade bem(ns) imóvel(is) de propriedade da parte executada, no sistema CNIB (Sistema da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens), conforme extrato (ID 1071359748), porém, sem resposta frutífera. 2) de veículo(s) de propriedade da parte executada, identificado(s) a partir de consulta ao sistema RENAJUD (Sistema de Restrições Judiciais Sobre Veículos Automotores), conforme extrato(s) (ID’s 1071359764 e 1071359762). 3) Certifico, ainda, que o nome da parte executada foi incluído no Cadastro de Inadimplentes do SERASA EXPERIAN (Centralização de Serviços dos Bancos), conforme extrato (ID 1325965782). 4) Com relação ao registro de eventuais outros processos de execução em nome da parte executada na Vara Única e no Juizado Especial Federal Adjunto da Subseção Judiciária de Itumbiara/GO, certifico que em consulta ao Sistema de Processo Judicial Eletrônico (PJE), nesta data, constatei a inexistência de outra ação judicial de execução em nome da parte executada.
Certifico, por fim, que faço conclusão dos presentes autos ao MM.
Juiz Federal, nesta data, para prolação de sentença, em virtude da petição apresentada pela parte exequente (ID 1491705363). (...)” É o breve relatório.
Decido.
Considerando a informação de pagamento da dívida exequenda trazida pela parte exequente na petição (ID 1491705363), julgo extinta a presente ação de execução fiscal, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Sobre a intimação das partes para ciência desta sentença e eventual apresentação de recurso apelatório, oportuno registrar que a doutrina majoritária reconhece fatos impeditivos e extintivos do direito de recorrer, dentre eles, o ato em que a parte age diretamente em busca de um resultado que, depois, pretende impugnar.
Segundo o escólio de Didier Jr. e Cunha, “A ninguém é dado usar as vias recursais para perseguir determinado fim, se o obstáculo ao atingimento deste fim, representado pela decisão impugnada, se originou de ato praticado por aquele mesmo que pretende impugná-la” (DIDIER JR.
Fredie e CUNHA, Leonardo José Carneiro, Curso de Direito Processual Civil, Vol. 3, Editora Juspodvim, 9ª Edição, 2011, p. 54, apud, MOREIRA, José Carlos Barbosa, p. 340).
Noutros termos, a hipótese de reconhecimento da procedência do pedido, em regra, é um fato impeditivo do direito de recorrer, porquanto, ao ter o seu pedido reconhecido, a parte exequente obtém por meio de pronunciamento judicial tudo o que o processo poderia lhe entregar, bem como, tudo o que poderia obter no plano prático, carecendo, portanto, de interesse recursal.
Caso fosse diferente, configuraria venire contra factum proprium, ato atentatório ao princípio da confiança, o qual rege a lealdade processual.
Assim, no caso sub examine, considerando que a parte exequente obteve tanto no plano formal processual, quanto no plano prático a plena satisfação de sua pretensão inicial, isto é, recebeu integralmente o crédito que lhe era devido e não será condenado ao ônus da sucumbência, ainda de que de forma parcial, está caracterizado, portanto, fato impeditivo do direito de recorrer desta sentença, uma vez que carece de interesse recursal, sendo despicienda a abertura de prazo recursal para a parte exequente.
O mesmo raciocínio também é perfeitamente aplicável à parte executada, que procurou diretamente a parte exequente e realizou o pagamento da obrigação exequenda, conforme informado pela parte credora na petição ID 1491705363 e que também não será condenada ao ônus da sucumbência, ainda que de forma parcial, estando caracterizado, portanto, fato impeditivo do direito de recorrer desta sentença, uma vez que carece de interesse recursal, sendo despicienda a abertura de prazo recursal para a parte executada.
Ante o exposto, demonstrada a carência de interesse recursal das partes exequente e executada: 1) Declaro que o trânsito em julgado desta sentença, para as partes credora e devedora, deverá ser registrado na data de sua prolação. 2) Determino à Secretaria de Vara a adoção das seguintes providências: 2.1) A certificação do trânsito em julgado desta sentença para as partes exequente e executada, conforme orientação contida no item anterior. 2.2) A intimação da parte exequente para ciência desta sentença e da respectiva certidão de trânsito em julgado, bem como para a adoção das providências que lhe competir referente à baixa da dívida exequenda em seus sistemas e registros administrativos.
A referida intimação deverá ser realizada eletronicamente, via Sistema PJe, e sem a necessidade de indicação de prazo recursal no respectivo expediente. 2.3) A intimação da parte executada para ciência desta sentença e da respectiva certidão de trânsito em julgado.
A referida intimação deverá ser realizada pelos Correios ou por Oficial de Justiça, conforme o caso, e sem a necessidade de indicação de prazo recursal quando da elaboração do expediente (carta postal ou mandado) no Sistema PJe.
Contudo, a Secretaria de Vara não cumprirá a intimação da parte executada, acima determinada, caso haja a configuração de uma das seguintes hipóteses: a) se a parte executada não tiver sido citada para ciência dos termos e atos da presente ação de execução fiscal. b) se a parte executada tiver sido citada num determinado endereço, mas que, durante o curso processual da execução, empreende mudança, temporária ou definitiva de endereço, sem comunicação prévia a este Juízo Federal. c) se a parte executada tiver sido citada num determinado endereço, mas que, quando da intimação para ciência desta sentença, não é mais encontrada no endereço da citação, ou seja, que tenha empreendido mudança, temporária ou definitiva de endereço, sem comunicação prévia a este Juízo Federal. 3) Tendo em vista o teor da certidão (ID 1705772966), determino, ainda, à Secretaria de Vara as seguintes providências: 3.1) O imediato cancelamento do registro de restrição judicial de indisponibilidade de eventual(is) bem(ns) imóvel(is) de propriedade da parte executada no Sistema da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB), inserido no referido sistema conforme extrato (ID 1071359748). 3.2) O imediato cancelamento do registro de restrição judicial do(s) veículo(s) de propriedade da parte executada no Sistema de Restrições Judiciais Sobre Veículos Automotores (RENAJUD), descrito(s) e identificado(s) no(s) extrato(s) (ID 1071359762 e 1071359764). 3.3) A imediata exclusão do nome da parte executada do Cadastro de Inadimplentes do SERASA EXPERIAN (Centralização de Serviços dos Bancos), conforme extrato do Sistema SERASAJUD (ID 1325965782).
Sem honorários e considerando o valor irrisório das custas judiciais, bem como o disposto na Portaria MF 075, de 22.03.2012, que autoriza a não-inscrição em Divida Ativa da União de débito consolidado em montante igual ou inferior a R$ 1.000,00, desnecessária a cobrança de custas.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao arquivo definitivo, com baixa na distribuição e anotações de estilo.
Itumbiara/GO, 11 de julho de 2023. assinado eletronicamente FRANCISCO VIEIRA NETO Juiz Federal Subseção Judiciária de Itumbiara -
20/09/2022 20:58
Juntada de termo
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15/09/2022 14:43
Juntada de Certidão
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11/05/2022 10:05
Juntada de termo
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04/03/2022 15:34
Processo devolvido à Secretaria
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04/03/2022 15:34
Proferida decisão interlocutória
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02/03/2022 18:25
Conclusos para decisão
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02/03/2022 18:21
Juntada de termo
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03/11/2021 10:34
Juntada de renúncia de mandato
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29/09/2021 00:12
Decorrido prazo de ADEMIR SOARES DE SOUZA em 28/09/2021 23:59.
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31/08/2021 12:51
Juntada de petição intercorrente
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27/08/2021 09:35
Expedição de Comunicação via sistema.
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27/08/2021 09:32
Expedição de Comunicação via sistema.
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28/04/2021 05:19
Decorrido prazo de ADEMIR SOARES DE SOUZA em 27/04/2021 23:59.
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01/03/2021 15:25
Juntada de petição intercorrente
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28/02/2021 09:30
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2021 09:27
Juntada de Certidão de processo migrado
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28/02/2021 09:26
Juntada de volume
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14/12/2020 09:43
MIGRACAO PJe ORDENADA
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26/05/2020 11:45
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DECISAO
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26/05/2020 11:44
Intimação NOTIFICACAO PELO CORREIO DEVOLVIDO AR / ENTREGA FRUSTRADA
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07/04/2020 16:27
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU
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07/04/2020 16:26
DILIGENCIA CUMPRIDA
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07/04/2020 16:26
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
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31/03/2020 15:28
Conclusos para decisão
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31/03/2020 15:28
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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31/03/2020 15:28
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
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13/03/2020 12:42
EXTRACAO DE CERTIDAO
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13/03/2020 12:42
Intimação NOTIFICACAO PELO CORREIO CARTA EXPEDIDA
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12/03/2020 17:18
DILIGENCIA CUMPRIDA
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02/03/2020 12:25
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
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28/01/2020 12:11
Conclusos para decisão
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22/08/2019 13:29
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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13/08/2019 16:48
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
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08/08/2018 18:40
SUSPENSAO PROCESSO CIVEL : ORDENADA; OUTROS (ESPECIFICAR)
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08/08/2018 18:30
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
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08/08/2018 18:30
Conclusos para decisão
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23/04/2018 18:19
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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23/04/2018 18:19
CitaçãoELO CORREIO DEVOLVIDO AR / ENTREGA EFETIVADA
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10/04/2018 13:09
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
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11/01/2018 12:08
CitaçãoELO CORREIO CARTA EXPEDIDA
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18/08/2017 14:17
CitaçãoELO CORREIO AGUARDANDO EXPEDICAO CARTA
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18/08/2017 14:14
DILIGENCIA CUMPRIDA - BACENJUD INFRUTÍFERO
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23/06/2017 14:04
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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22/06/2017 11:43
Conclusos para despacho
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20/03/2017 16:44
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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20/03/2017 11:54
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
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20/03/2017 11:54
INICIAL AUTUADA
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16/03/2017 10:03
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/11/2024
Ultima Atualização
30/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
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