TRF1 - 1001094-18.2021.4.01.3604
1ª instância - 4ª Cuiaba
Polo Ativo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Diamantino-MT Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Diamantino MT PROCESSO: CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: DNIT-DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAEST DE TRANSPORTES POLO PASSIVO: IMPERIO MINERACOES LIMITADA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: LUCAS KENJI RESENDE MURATA - MT20810/O e LUIZ ALFREDO DA CUNHA BERNARDO - MT24135/A DECISÃO Cuida-se de execução fiscal proposta pelo DNIT-DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAEST DE TRANSPORTES em desfavor da IMPERIO MINERACOES LIMITADA.
Informação positiva de possível prevenção/litispendência (ID 643548484).
Manifestação da parte exequente acerca, asseverando que se trata de CDAs distintas (ID 921981162).
Comparecimento espontâneo da parte executada (ID 1074367773).
Exceção de pré-executividade apresentada pela parte executada, na qual alega a nulidade dos processos administrativos que constituem a CDA, visto que “não há qualquer de tentativa de notificação pessoal ou postal da executada IMPÉRIO MINERAÇÕES LTDA através da Notificação de Penalidade, mas tão somente há de forma direta a intimação por meio de edital” (ID 1074485760).
Recebida a inicial e determinada a intimação da parte exequente para se manifestar sobre a objeção apresentada (ID 1236136271).
Impugnação à exceção apresentada (ID 1267720786).
Indeferido o pedido da exceção de pré-executividade.
Em razão do comparecimento espontâneo foi dada por suprida a citação da parte executada (ID 1451405964).
Apresentados embargos de declaração com pedido de efeito modificativo pela parte executada.
Nele a parte embargante/executada alega que no caso de multa de trânsito deverá haver duas notificações, sendo: a notificação de autuação e a notificação de aplicação da pena.
Dispõe, ainda, que “houve a tentativa de intimação via postal e somente posteriormente a intimação via edital, no entanto esse procedimento se deu somente quanto à tentativa de intimação sobre a NOTIFICAÇÃO DE LANÇAMENTO e não quanto a NOTIFICAÇÃO DE APLICAÇÃO DA PENA”.
Ao final, clama pelo provimento do recurso (ID 1455492366).
Contrarrazões aos aclaratórios manejados pelo DNIT (ID 1458822379).
Na petição de ID 1642098862 o DNIT argumenta que diferentemente do que alegou o devedor houve a notificação da penalidade.
Contudo, afirma que “não tem qualquer documento que comprove a entrega da notificação de penalidade ao infrator pelos correios, isto porque: i) a postagem da notificação de penalidade foi feita por meio de carta simples.
Para se ter um comprovante de entrega da notificação ao destinatário, a postagem deveria ser feita mediante Aviso de Recebimento ou carta registrada, modalidades que implicam em novos custos a Autarquia e que, nos termos do entendimento do STJ acima explanado, é dispensado; ii) após a entrega da notificação pelo DNIT aos Correios, tem-se por exaurida a obrigação do órgão autuador nos termos da legislação.
Todos os trâmites subsequentes são de responsabilidade exclusiva da Empresa de Correios e Telégrafos - ECT, empresa pública cujos serviços gozam de legitimidade e credibilidade.
O DNIT não tem qualquer gerência nas atividades desenvolvidas pelos funcionários dos Correios, tendo em vista sua autonomia e independência” É o relato do necessário.
DECIDO.
Analisando detidamente o feito, vejo que assiste razão à embargante quanto ao vício alegado.
Isso porque a decisão recorrida trata da notificação da autuação, todavia, não se refere à notificação de penalidade.
Desta forma, conheço dos aclaratórios e, portanto, passo apreciar as alegações deduzidas quanto à notificação de penalidade.
In casu, o débito em cobrança consiste em multa aplicada por tráfego de veículo com excesso de peso (art. 231, inc.
V do CTB) (ID 643440490 - Pág. 1) Na hipótese dos autos, por se tratar de conduta tipificada como infração de trânsito, são necessárias duas notificações: a primeira refere-se à notificação em razão do cometimento da infração ou da autuação, conforme artigos 280 e 281 do CTB; a segunda, após julgada consistente a autuação, trata da imposição da penalidade na forma do art. 282 do CTB.
A primeira notificação tem como objetivo informar sobre a autuação e permitir que o responsável pela eventual infração apresente defesa prévia.
Caso aplicada a multa, o devedor é então notificado do julgamento da regularidade do auto de infração e da imposição da penalidade.
A constituição definitiva do crédito se dá com o esgotamento do prazo para recurso em face da aplicação da penalidade de trânsito, sendo esse o termo inicial do lustro prescricional previsto no artigo 1º-A da Lei n. 9.873/99.
Vale dizer, não havendo o pagamento ou a apresentação de recurso, há a constituição definitiva da multa (no dia posterior ao vencimento da obrigação), dando início ao prazo de 05 (cinco) anos para o ajuizamento da execução, diante do encerramento do procedimento administrativo.
Nesse sentido, confira-se: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ART. 1.022 CPC.
MULTA DE TRÂNSITO.
PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. 1.
O processo administrativo para imposição de multa por infração de trânsito deve englobar, conforme o entendimento consolidado na Súmula 312/STJ, as notificações da autuação e da aplicação da pena decorrente da infração.
Assim, a constituição definitiva do débito ocorre somente após escoado o prazo para recurso sem o pagamento da multa, data em que tem início a prescrição da pretensão executória. 2.
Embargos de declaração providos com efeitos infringentes. (TRF4, AG 5026539-31.2021.4.04.0000, SEGUNDA TURMA, Relator ALEXANDRE ROSSATO DA SILVA ÁVILA, juntado aos autos em 22/04/2022) Em verdade, tem-se que o Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo, estabeleceu-se que tesa jurídica: "Em se tratando de multa aplicada às pessoas jurídicas proprietárias de veículo, fundamentada na ausência de indicação do condutor infrator, é obrigatório observar a dupla notificação: a primeira que se refere à autuação da infração e a segunda sobre a aplicação da penalidade, conforme estabelecido nos arts. 280, 281 e 282 do CTB". (Tema 1907 - REsp 1925456 / SP). (destaquei) Este Egrégio Tribunal não se distancia do entendimento da Corte Superior, pois em caso semelhante, constou que ”uma vez lavrado o auto de infração e efetuada a notificação da multa de trânsito, faz-se necessária a notificação, ao infrator, para que exerça o direito de ampla defesa e do contraditório.
Posteriormente ao julgamento da consistência do auto de infração é que deverá ser aplicada a penalidade, quando outra notificação deverá ser expedida.
Nesse sentido, o enunciado na Súmula n. 312 do Superior Tribunal de Justiça: No processo administrativo para imposição de multa de trânsito, são necessárias as notificações da autuação e da aplicação da pena decorrente da infração (DJ de 23.05.2005)” (TRF1, AC 0033857-59.2016.4.01.3800, Relator Desembargador Federal Daniel Paes Ribeiro, 6T, PJe 30/04/2021).
Nessa ordem de ideias, tem-se que as infrações impostas que constituíram a CDAs em questão, tratam-se de multa aplicada à pessoa jurídica proprietária de veículo (ora recorrente), logo deveria haver a dupla notificação: “a primeira que se refere à autuação da infração e a segunda sobre a aplicação da penalidade, conforme estabelecido nos arts. 280, 281 e 282 do CTB" (STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.182.474/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 19/6/2023, DJe de 21/6/2023.) No caso em apreço, observo que na decisão recorrida não foi tratado acerca da notificação da penalidade.
Sobre este tema, o DNIT (recorrido) afirma, como mencionado no relatório, que houve a notificação da penalidade, contudo, “não tem qualquer documento que comprove a entrega da notificação de penalidade ao infrator pelos correios, isto porque: i) a postagem da notificação de penalidade foi feita por meio de carta simples.
Não há nos autos qualquer indício de prova de que a notificação quanto à notificação de penalidade tenha sido remetida por carta simples, há somente as notificações quanto à autuação, as quais foram registradas na tabela trazida na decisão recorrida (ID 1451405964 - Pág. 2 e 3).
Ora, segundo o próprio STJ, em um caso semelhante, em que a DNIT afirmava o envido da notificação via carta simples tem-se que “não há registro de que houve, de fato, o envio de carta simples à Autora, notificando-a da autuação, pois não há, ao menos, o número do protocolo do envio da correspondência pelos Correios, que difere do aviso de recebimento.
Como se sabe, qualquer envio de correspondência, mesmo que carta simples, gera um número de protocolo para que o remetente acompanhe o destino do documento”. (STJ, (AC 1024523-51.2020.4.01.3700, DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA, TRF1 - SEXTA TURMA, PJe 31/05/2022 PAG.) Diante de todo o exposto, acolho os embargos de declaração e dou-lhes provimento para conferir efeitos infringentes a decisão de ID 1451405964 e, portanto, defiro o pedido formulado na exceção de pré-executividade para declarar a nulidade dos processos administrativos que compõem a CERTIDÃO DE INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA Nº 4.073.005903/21-73 (ID 643440490).
Condeno a parte exequente ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais, fixados em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85 §§ 2º 3º do CPC.
Sem custas, nos termos da lei.
Com o trânsito em julgado e nada sendo requerido, remetam-se os autos ao arquivo, com as anotações de estilo.
Diamantino/MT, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) MAURO CÉSAR GARCIA PATINI Juiz Federal -
07/03/2023 13:15
Conclusos para decisão
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11/02/2023 02:05
Decorrido prazo de IMPERIO MINERACOES LIMITADA em 10/02/2023 23:59.
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19/01/2023 09:24
Juntada de contrarrazões
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16/01/2023 18:48
Juntada de embargos de declaração
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16/01/2023 18:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/01/2023 18:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/01/2023 10:46
Processo devolvido à Secretaria
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12/01/2023 10:46
Outras Decisões
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08/09/2022 15:58
Conclusos para decisão
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12/08/2022 10:26
Juntada de petição intercorrente
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03/08/2022 18:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/08/2022 17:46
Juntada de Certidão
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28/07/2022 14:29
Processo devolvido à Secretaria
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28/07/2022 14:29
Proferido despacho de mero expediente
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12/05/2022 11:55
Juntada de exceção de pré-executividade
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24/02/2022 02:50
Conclusos para decisão
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22/02/2022 10:05
Decorrido prazo de DNIT-DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAEST DE TRANSPORTES em 21/02/2022 23:59.
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09/02/2022 15:02
Juntada de petição intercorrente
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06/02/2022 19:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/11/2021 08:59
Processo devolvido à Secretaria
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16/11/2021 08:59
Proferido despacho de mero expediente
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21/07/2021 09:03
Conclusos para despacho
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21/07/2021 09:03
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Diamantino-MT
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21/07/2021 09:03
Juntada de Informação de Prevenção
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21/07/2021 07:16
Recebido pelo Distribuidor
-
21/07/2021 07:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/11/2024
Ultima Atualização
23/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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