TRF1 - 1061825-48.2023.4.01.3300
1ª instância - 6ª Salvador
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/01/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DA BAHIA 6ª VARA FEDERAL CÍVEL PROCESSO: 1061825-48.2023.4.01.3300 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: IGREJA EVANGELICA PENTECOSTAL UNIVERSAL REPRESENTANTE: DANIEL PEREIRA BARBOSA REU: NOBRE SEGURADORA DO BRASIL S.A - EM LIQUIDACAO, VIACAO SOL DE ABRANTES LTDA DECISÃO A IGREJA EVANGÉLICA PENTECOSTAL UNIVERSAL, ingressou com a presente ação ordinária, contra a NOBRE SEGURADORA DO BRASIL S.A - EM LIQUIDAÇÃO e a VIAÇÃO SOL DE ABRANTES LTDA, objetivando a reparação de danos materiais e morais decorrentes de sinistro envolvendo o veículo RENAULT/MASTER, placa policial JNV 3824, modelo 2007/2007, de sua propriedade.
A ação foi interposta na Justiça Estadual, mas o Juízo da 12ª Vara de Relações de Consumo da comarca de Salvador declarou-se incompetente para processar e julgar a lide e determinou a remessa dos autos para a Seção Judiciária da Bahia.
Por força da Distribuição, vieram-me os autos conclusos.
Intimada a União Federal, informou que "não tem interesse na presente ação de indenização, por entender que o artigo 4º da Lei 5.627/197, não foi recepcionado pela Constituição Federal." DECIDO.
Tratando-se de ação ordinária contra empresas particulares, a competência para processar e julgar a presente lide não é da Justiça Federal.
Com efeito, as ações ordinárias envolvendo acidente de trânsito intentadas entre particulares devem ter o seu trâmite na Justiça Estadual, entendimento que é pacífico na jurisprudência do Egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região: PROCESSO CIVIL.
ACIDENTE DE TRÂNSITO ENTRE VEÍCULOS PERTENCENTES A PARTICULARES.
DENUNCIAÇÃO À LIDE DA UNIÃO.
DESCABIMENTO.
COMPETÊNCIA. 1.
A denunciação à lide do art. 70, III, do CPC só é cabível quando o litisdenunciante tem direito a ser indenizado pelo litisdenunciado pelo fato de aquele perder a demanda, dada a existência de direito regressivo previsto em lei ou contrato. 2.
O Réu, que se diz inocente e considera a União e o motorista do outro veículo culpados, deve pura e simplesmente usar este argumento em sua defesa (fundamento de fato - negativa de autoria ou ausência de culpa), não sendo hipótese de direito regressivo. 3.
A denunciação foi acolhida irregularmente e, ainda pior, o Juiz condenou a União a pagar indenização para os Autores, quando o certo, mesmo que cabível fosse a denunciação, seria condenar o Réu a indenizar os Autores e condenar a União, em direito regressivo, a indenizar parcialmente o Réu na medida de sua culpa concorrente, se tal fosse reconhecido. 4.
Sem a denunciação, não se tem na lide qualquer ente federal, sendo necessário reconhecer, de ofício, a incompetência da Justiça Federal para julgar acidente de veículo entre particulares. 5.
Sentença anulada, apelações prejudicadas, com reconhecimento de incompetência da Justiça Federal, pela rejeição da denunciação à lide, com devolução dos autos à Justiça Estadual. (Acórdão 0003412-95.1997.4.01.4100 - DESEMBARGADOR FEDERAL FAGUNDES DE DEUS, Quinta Turma - Data da publicação: 21/02/2007 - DJ 22/03/2007 PAG 35).
Não se aplica o disposto no art. 4º, parágrafo único da Lei 5.627/1970, não recepcionado pela Constituição Federal, ademais do fato de a União ter expressamente manifestado o seu desinteresse em intervir no presente feito.
Em face do exposto, determino a devolução dos autos à 12ª Vara de Relações de Consumo da comarca de Salvador, com fundamento nos Enunciados 150 e 224 da Súmula de Jurisprudência do STJ.
Intimar.
Salvador/BA, data e hora registradas no sistema. [assinatura eletrônica] Juiz Federal MARCEL PERES -
28/06/2023 12:44
Recebido pelo Distribuidor
-
28/06/2023 12:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2023
Ultima Atualização
29/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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