TRF1 - 1001401-12.2024.4.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 14 - Des. Fed. Carlos Augusto Pires Brandao
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/12/2024 16:36
Arquivado Definitivamente
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10/12/2024 16:34
Expedição de Certidão de Trânsito em Julgado.
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10/12/2024 00:05
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 09/12/2024 23:59.
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30/11/2024 00:03
Decorrido prazo de JUCENILDO BATISTA ROCHA em 29/11/2024 23:59.
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06/11/2024 00:00
Publicado Acórdão em 06/11/2024.
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06/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
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05/11/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1001401-12.2024.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1002398-41.2023.4.01.3100 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: ADRIELY CRISTINY BARBOSA MACIEL - PA26685-A POLO PASSIVO:JUCENILDO BATISTA ROCHA REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: GUILHERME QUEIROZ E SILVA FILHO - PB18934-A RELATOR(A):CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 1001401-12.2024.4.01.0000 - [Vícios de Construção, Denunciação da Lide] Nº na Origem 1002398-41.2023.4.01.3100 Órgão Colegiado: 5ª Turma Distribuição: Gab. 14 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Relator: Desembargador Federal CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO RELATÓRIO O Exmº Sr.
Desembargador Federal Carlos Augusto Pires Brandão (Relator): Trata-se de embargos de declaração opostos pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF contra acórdão proferido por esta e.
Corte, que negou provimento ao seu agravo de instrumento.
Sustenta a embargante a existência de omissão no acórdão quanto à inclusão da construtora e dos responsáveis técnicos no polo passivo da presente ação por se tratar de litisconsórcio passivo necessário.
Requer o acolhimento dos embargos para fins de sanar os vícios apontados, bem como para prequestionamento da matéria. É o relatório.
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 1001401-12.2024.4.01.0000 - [Vícios de Construção, Denunciação da Lide] Nº do processo na origem: 1002398-41.2023.4.01.3100 Órgão Colegiado: 5ª Turma Distribuição: Gab. 14 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Relator: Desembargador Federal CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO VOTO O Exmº Sr.
Desembargador Federal Carlos Augusto Pires Brandão (Relator): Presentes os pressupostos genéricos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração.
Os embargos de declaração, consoante disciplina o art. 1022 do CPC, objetivam esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprimir omissão, bem como corrigir erro material.
Entretanto, não identifico qualquer omissão, obscuridade ou contradição no julgado.
Com efeito, toda a matéria trazida à discussão foi devidamente analisada pelo acórdão embargado, estando a referida decisão suficientemente fundamentada.
Conforme consignado no acórdão embargado: “ (...) Nessa hipótese, a contratação do empreendimento se dá entre o cidadão que, preenchendo-se os requisitos estabelecidos pela lei, inscreve-se para sorteio no programa social, e a CEF.
Não há qualquer relação jurídica entre a parte autora e a construtora do imóvel.
Não participa o cidadão do processo de escolha da construtora, da elaboração do projeto ou do seu acompanhamento.
Dessa forma, não se verifica a indispensabilidade de formação de litisconsórcio passivo entre a CEF e a construtora.
Nos casos de responsabilidade solidária, pode o autor optar por ajuizar a ação contra todos ou apenas alguns dos responsáveis.
Nesse sentido, também não há necessidade de denunciação da lide, pois a Caixa poderá exercer, em caso de condenação, o direito de regresso.”.
O que se tem na hipótese dos autos, é que o embargante, a pretexto de ver suprida a alegada contradição, pretende, na verdade, rediscutir a matéria.
O objetivo de tal expediente é modificar o decisum, emprestando-lhe efeitos infringentes que só excepcionalmente podem-lhe ser conferidos, posto que os embargos de declaração não constituem instrumento adequado para a rediscussão de questões examinadas pelas instâncias ordinárias, e tampouco para fazer prevalecer a tese pretendida pela parte embargante.
Ademais, o acolhimento dos embargos de declaração, ainda que opostos para fins de prequestionamento com vistas à interposição de recurso extraordinário e/ou recurso especial, somente é possível quando configuradas omissão, obscuridade ou contradição na decisão embargada.
Nesse sentido, a jurisprudência do e.
STJ: “PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA.
EMBARGOS REJEITADOS. 1.
Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual existência de obscuridade, contradição ou omissão (CPC, art. 535), sendo inadmissível a sua interposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide. 2.
Não há como reconhecer os vícios apontados pelo embargante, na medida em que o julgado hostilizado foi claro ao dispor que o título executivo, ao reconhecer o direito à complementação acionária, fez menção apenas à aplicação do VPA vigente na data da contratação, sem, contudo, especificar se este deveria ser calculado com base em balanço aprovado pela Assembleia Geral Ordinária anterior ou posterior àquela data ou em balancete do mês da respectiva integralização, tampouco explicitou, monetariamente, o VPA ou a quantidade de ações a serem subscritas.
Desse modo, não havendo definição do critério de apuração do valor patrimonial da ação no título executivo, a fixação do balancete mensal na fase de cumprimento de sentença não viola a coisa julgada. 3.
Os embargos de declaração, ainda que opostos com o objetivo de prequestionamento, não podem ser acolhidos quando inexistentes as hipóteses previstas no art. 535 do Código de Processo Civil. 4.
Embargos de declaração rejeitados. (EAARESP nº 331037/RS, Min.
Raul Araújo, STJ, Quarta Turma, Unânime, Dje 28/02/2014)”.
Ressalto que o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.
Deve-se enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida.
Essa é a interpretação que se extrai do art. 489, § 1, IV, do CPC.
Pelo exposto, rejeito os embargos de declaração. É como voto.
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 1001401-12.2024.4.01.0000 Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO AGRAVANTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogado do(a) AGRAVANTE: ADRIELY CRISTINY BARBOSA MACIEL - PA26685-A AGRAVADO: JUCENILDO BATISTA ROCHA Advogado do(a) AGRAVADO: GUILHERME QUEIROZ E SILVA FILHO - PB18934 EMENTA PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA.
RECURSOS DO FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL (FAR).
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO.
LEGITIMIDADE PASSIVA DA CAIXA.
DECISÃO CONTRÁRIA AOS INTERESSES DA PARTE EMBARGANTE.
REDISCUSSÃO.
EMBARGOS REJEITADOS. 1.
Os embargos de declaração, consoante disciplina o art. 1022 do CPC, objetivam esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprimir omissão, bem como corrigir erro material. 2.
Na hipótese, toda a matéria trazida à discussão foi devidamente analisada pelo acórdão embargado, estando a referida decisão suficientemente fundamentada.
Inexistente, portanto, quaisquer dos vícios apontados nos embargos de declaração. 3.
A parte embargante, a pretexto de ver suprida a alegada omissão/contradição, pretende, na verdade, rediscutir a matéria, objetivando com tal expediente modificar o decisum, emprestando-lhe efeitos infringentes que só excepcionalmente lhe podem ser conferidos.
Os embargos de declaração não constituem instrumento adequado para a rediscussão de questões examinadas pelas instâncias ordinárias, e tampouco para fazer prevalecer a tese defendida nas razões dos embargos opostos. 4.
O acolhimento dos embargos de declaração, ainda que opostos para fins de prequestionamento com vistas à interposição de recurso extraordinário e/ou recurso especial, somente é possível quando configuradas omissão, obscuridade ou contradição na decisão embargada (EAARESP nº 331037/RS, Min.
Raul Araújo, STJ, Quarta Turma, Unânime, Dje 28/02/2014). 5.
Ademais, conforme regra do art. 1.025 do CPC “Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de prequestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”. 6.
Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO Decide a Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do relator.
Brasília - DF, data do julgamento (conforme certidão).
CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Desembargador Relator -
04/11/2024 20:09
Juntada de petição intercorrente
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04/11/2024 13:15
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2024 13:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/11/2024 13:15
Juntada de Certidão
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04/11/2024 13:15
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2024 13:15
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2024 12:56
Documento entregue
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04/11/2024 12:56
Expedição de Comunicação entre instâncias.
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04/11/2024 09:11
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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23/10/2024 13:23
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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23/10/2024 13:14
Juntada de Certidão de julgamento colegiado
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18/09/2024 00:02
Decorrido prazo de JUCENILDO BATISTA ROCHA em 17/09/2024 23:59.
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10/09/2024 00:01
Publicado Intimação de Pauta em 10/09/2024.
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10/09/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
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06/09/2024 18:53
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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06/09/2024 17:05
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2024 17:04
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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16/08/2024 14:41
Conclusos para decisão
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16/08/2024 14:39
Juntada de Certidão
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16/08/2024 00:03
Decorrido prazo de JUCENILDO BATISTA ROCHA em 15/08/2024 23:59.
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05/08/2024 23:11
Juntada de embargos de declaração
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25/07/2024 00:00
Publicado Acórdão em 25/07/2024.
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25/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
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24/07/2024 11:15
Juntada de petição intercorrente
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24/07/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1001401-12.2024.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1002398-41.2023.4.01.3100 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: ADRIELY CRISTINY BARBOSA MACIEL - PA26685-A POLO PASSIVO:JUCENILDO BATISTA ROCHA REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: GUILHERME QUEIROZ E SILVA FILHO - PB18934 RELATOR(A):CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 1001401-12.2024.4.01.0000 - [Vícios de Construção, Denunciação da Lide] Nº na Origem 1002398-41.2023.4.01.3100 Órgão Colegiado: 5ª Turma Distribuição: Gab. 14 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Relator: Desembargador Federal CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO RELATÓRIO O Exmº Sr.
Desembargador Federal Carlos Augusto Pires Brandão (Relator): Trata-se de agravo de instrumento interposto pela Caixa Econômica Federal, contra decisão do Juízo de primeiro grau que reconheceu a sua legitimidade passiva na presente demanda e rejeitou o pedido de denunciação da lide à construtora.
Sustenta a parte agravante, em síntese: a) não ser parte legítima para responder por supostos vícios construtivos envolvendo contratos do Programa Minha Casa Minha Vida – PMCMV; b) litisconsórcio passivo com a Construtora; c) denunciação da lide à construtora, a fim de garantir o ressarcimento.
Pugna pela concessão do efeito suspensivo ao recurso.
Sem contrarrazões. É o relatório.
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 1001401-12.2024.4.01.0000 - [Vícios de Construção, Denunciação da Lide] Nº do processo na origem: 1002398-41.2023.4.01.3100 Órgão Colegiado: 5ª Turma Distribuição: Gab. 14 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Relator: Desembargador Federal CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO VOTO O Exmº Sr.
Desembargador Federal Carlos Augusto Pires Brandão (Relator): O Programa Minha Casa Minha Vida, em sua modalidade FAIXA 1 – Recursos FAR, caracteriza-se por ser altamente subvencionado, destinado às famílias que se encontram em situação de extrema vulnerabilidade social.
Nessa modalidade, a Caixa Econômica Federal não atua como mero agente financeiro, mas como agente executor de políticas públicas, caso em que se responsabiliza pela seleção e contratação da construtora, pela concepção e execução da obra e pela entrega dos imóveis concluídos, legalizados e livres de vícios, possuindo legitimidade passiva para compor a presente lide.
Nesse sentido: RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
CONSUMIDOR.
VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO DE IMÓVEIS.
PROGRAMA DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL (PAR).
RESPONSABILIDADE DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. 1.
Controvérsia em torno da responsabilidade da Caixa Econômica Federal (CEF) por vícios de construção em imóveis vinculados ao Programa de Arrendamento Residencial, cujo objetivo, nos termos do art. 10 da Lei nº 10.188/2001, é o atendimento da necessidade de moradia da população de baixa renda, sob a forma de arrendamento residencial com opção de compra. 2.
Como agente-gestor do Fundo de Arrendamento Residencial, a CEF é responsável tanto pela aquisição como pela construção dos imóveis, que permanecem de propriedade do referido fundo até que os particulares que firmaram contratos de arrendamento com opção de compra possam exercer este ato de aquisição no final do contrato. 3.
Compete à CEF a responsabilidade pela entrega aos arrendatários de bens imóveis aptos à moradia, respondendo por eventuais vícios de construção. 4.
Farta demonstração probatória, mediante laudos, pareceres, inspeção judicial e demais documentos, dos defeitos de construção no "Conjunto Residencial Estuário do Potengi" (Natal-RN), verificados com menos de um ano da entrega. 5.
Correta a condenação da CEF, como gestora e operadora do programa, à reparação dos vícios de construção ou à devolução dos valores adimplidos pelos arrendatários que não mais desejem residir em imóveis com precárias condições de habitabilidade. 6.
Inexistência de enriquecimento sem causa por se cuidar de medidas previstas no art. 18 do CDC 7.
RECURSO ESPECIAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (REsp 1352227/RN, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/02/2015, DJe 02/03/2015) PROCESSUAL CIVIL.VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO.
RECURSOS DO FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIALFAR.PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE A CONSTRUTORA E A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
SENTENÇA ANULADA. 1.
Segundo o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, a legitimidade da CEF dependerá do papel que irá exercer na execução do contrato, de forma que deverão ser analisados os seguintes critérios: i) a legislação disciplinadora do programa de política habitacional; ii) o tipo de atividade por ela desenvolvida; iii) o contrato celebrado entre as partes; e iv) a causa de pedir. (REsp 1.534.952/SC, Relator: Ministro Ricardo VillasBôasCueva, Data de Julgamento: 07/02/2017, T3 - Terceira Turma, DJe 14/02/2017) 2.
Comoagente-gestor do Fundo de Arrendamento Residencial, a CEF é responsável tanto pela aquisição como pela construção dos imóveis, que permanecem de propriedade do referido fundo até que os particulares que firmaram contratos de arrendamento com opção de compra possam exercer este ato de aquisição no final do contrato (STJ - REsp: 1352227 RN 2012/0233217-4, Relator: Ministro Paulo De Tarso Sanseverino, Data de Julgamento: 24/02/2015, T3 - Terceira Turma, DJe 02/03/2015). 3.
Hipótese em que a CAIXA é parte legítima para figurar no polo passivo da ação, vez que atua comoagentegestor do Fundo de Arrendamento Residencial, comprometendo-se pela entrega dos empreendimentos aptos à moradia, de modo que responde de forma solidária com a construtora pelosvícios de construçãonos imóveis objeto do Programa. 4.
Apelação a que se dá provimento para reconhecer a legitimidade passiva ad causam da CAIXA, anular a sentença e determinar a remessa dos autos ao juízo de origem para o seu regular processamento. (AC 1015127-32.2019.4.01.3200; Relator: Desembargadora Daniele Maranhão Costa; TRF1 – Quinta Turma; e-DJF1 25/11/2020) Nessa hipótese, a contratação do empreendimento se dá entre o cidadão que, preenchendo-se os requisitos estabelecidos pela lei, inscreve-se para sorteio no programa social, e a CEF.
Não há qualquer relação jurídica entre a parte autora e a construtora do imóvel.
Não participa o cidadão do processo de escolha da construtora, da elaboração do projeto ou do seu acompanhamento.
Dessa forma, não se verifica a indispensabilidade de formação de litisconsórcio passivo entre a CEF e a construtora.
Nos casos de responsabilidade solidária, pode o autor optar por ajuizar a ação contra todos ou apenas alguns dos responsáveis.
Nesse sentido, também não há necessidade de denunciação da lide, pois a Caixa poderá exercer, em caso de condenação, o direito de regresso.
Na linha desse entendimento: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO.
PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA.
PEDIDO DE INCLUSÃO DA CONSTRUTORA COMO LITISCONSORTE PASSIVO NECESSÁRIO.
DESNECESSIDADE.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.
DIREITO DE REGRESSO ASSEGURADO À CAIXA.
AGRAVO PROVIDO. 1.
Trata-se de agravo de instrumento interposto pela parte autora em face da decisão que, na ação em que busca a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos materiais e morais, em razão de vícios de construção em imóvel, determinou a inclusão da construtora do imóvel no polo passivo da relação processual. 2.
Este Tribunal já firmou entendimento no sentido de que a CEF tem legitimidade passiva para responder pelos vícios de construção em imóvel, sem necessidade de denunciação da lide perante a construtora, sobretudo quando atua como administradora de programa social instituído pelo Governo Federal. 3.
Prevalece a tese de que, caso vencida ao final da ação em que se discute a existência de vícios de construção em imóveis financiados pelo Programa Minha Casa Minha Vida, poderá a Caixa se valer do seu direito de regresso contra a construtora ou quem deva responder por eventuais danos no imóvel, em consonância com o § 6º do art. 37 da Constituição.
Precedentes. 4.
Cuida-se, pois, de responsabilidade solidária, podendo a parte ingressar em juízo contra a Caixa Econômica Federal e contra a construtora, em litisconsórcio, ou apenas contra uma delas, não se tratando, portanto, de litisconsórcio necessário. 5.
Agravo de instrumento provido. (AG 1013390-49.2023.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, TRF1 - SEXTA TURMA, PJe 13/07/2023 PAG.) VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO.
PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA.
JULGAMENTO EXTRA PETITA.
INOCORRÊNCIA.
PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL.
INOCORRÊNCIA.
DANOS MATERIAIS.
INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO.
LAUDO PRELIMINAR.
PREVALÊNCIA.
DANO MORAL.AUSÊNCIA.
SIMPLES DISSABOR.
JUROS DE MORA.
MULTA DIÁRIA. 1.
Na sentença, foram julgados procedentes em parte os pedidos formulados na petição inicial (art. 487, inciso I, do CPC), para condenar a CAIXA em obrigação de fazer, consistente na reparação dos vícios de construção no imóvel incurso na ação, observando a planilha orçamentária constante do laudo apresentado pela parte autora (ID n. 1005647248 pag. 16), bem como em dano moral de R$ 2.000,00 (dois mil) reais, com a incidência da Taxa Selic, a partir da sentença.
Foi fixado o prazo de 90 (noventa) dias para que a CAIXA comprove nos autos o cumprimento da obrigação fazer, a partir do trânsito em julgado desta sentença, sob pena de multa diária que desde logo arbitro em R$ 1.000,00 (um mil reais), com fulcro no art. 537 do CPC.A ré foi condenada ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação, bem como em custas judiciais (Súmula 326 do STJ). 2.
Este Tribunal já firmou entendimento no sentido de que a CEF tem legitimidade passiva para responder pelos vícios de construção em imóvel, sem necessidade de denunciação da lide à construtora, sobretudo quando atua como administradora de programa social instituído pelo Governo Federal (TRF1, AGTAG 1040407-65.2020.4.01.0000, relator Desembargador Federal Jamil Rosa de Jesus Oliveira, 6T, PJe 08/03/2023).Portanto, não procede a alegação da Caixa Econômica Federal de que os vícios de construção, se constatados, são de responsabilidade exclusiva da construtora e dos engenheiros responsáveis. 3.
De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, quando, porém, a pretensão do consumidor é de natureza indenizatória (isto é, de ser ressarcido pelo prejuízo decorrente dos vícios do imóvel) não há incidência de prazo decadencial.
A ação, tipicamente condenatória, sujeita-se a prazo de prescrição. À falta de prazo específico no CDC que regule a pretensão de indenização por inadimplemento contratual, deve incidir o prazo geral decenal previsto no art. 205 do CC/02, o qual corresponde ao prazo vintenário de que trata a Súmula 194/STJ, aprovada ainda na vigência do Código Civil de 1916 (`Prescreve em vinte anos a ação para obter, do construtor, indenização por defeitos na obra) (REsp 1.721.694/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, 3T, DJe 05/09/2019).
Igualmente: AgRg no REsp 1.551.621/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, 3T, DJe 01/06/2016; AgRg no REsp 1.344.043/DF, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, 4T, DJe 04/02/2014; AgRg no Ag 1.208.663/DF, relator Ministro Sidnei Beneti, 3T, DJe 30/11/2010.
Deste TRF1, confiram-se, entre outros julgados: AC 1003124-78.2020.4.01.3307, relator Desembargador Federal Souza Prudente, 5T, PJe 06/05/2022; AC 1007343-37.2020.4.01.3307, relator Desembargador Federal Daniel Paes Ribeiro, 6T, PJe 05/05/2022; AC 1003735-31.2020.4.01.3307, relator Desembargador Federal Carlos Augusto Pires Brandão, 5T, PJe 27/04/2022AC 1003130-85.2020.4.01.3307, relator Desembargador Federal Jamil Rosa de Jesus Oliveira, 6T, PJe 08/03/2022. 4.
Entregue o imóvel em 2018 e proposta a ação em 2022, não decorreu o prazo decenal. 5.
Não há que se falar em julgamento extra petita, em razão de o magistrado ter fixado obrigação de fazer, consistente na reparação dos defeitos de construção verificados pelo perito do juízo, quando a parte autora requerera o pagamento em dinheiro (obrigação de dar).
A obrigação da Caixa era de entregar o imóvel em condições de habitabilidade e sem vícios de construção.
Verificada a existência de tais defeitos, à Caixa cumpre, ao menos a princípio, a obrigação de repará-los, mediante prestador de sua escolha, ou, caso lhe seja mais conveniente, com o pagamento diretamente ao adquirente do imóvel, conforme o valor orçado pelo perito.
Além disso, conforme anotado na sentença, a parte autora não comprova ter realizado qualquer despesa para fins de reparação dos vícios, a impor necessariamente o ressarcimento.
No mais, com o pagamento direto ao adquirente do imóvel, corre-se o risco de se ver o valor subutilizado, ou até mesmo destinado a outras finalidades, deixando-se de realizar a devida reparação dos vícios de construção objeto desta demanda. 6.
Não foi realizada perícia porque a Caixa Econômica Federal não depositou a quota que lhe cabia dos honorários periciais.
Assim, afigura-se correta a sentença no ponto em que inverteu o ônus da prova (CDC, art. 6º, VI; CPC, art. 373, § 3º) e acolheu o laudo preliminar apresentado pela parte autora.
Confira-se: AC 1037576-47.2021.4.01.3900, relator Desembargador Federal Carlos Augusto Pires Brandao, 5T, PJe 21/10/2022.
Foi observada a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual "a inversão do ônus da prova não dispensa a comprovação mínima, pela parte autora, dos fatos constitutivos do seu direito" (AgInt no REsp 1.717.781/RO, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, 3T, DJe de 15/06/2018).
No mesmo sentido: AgInt no AREsp 2.066.004/TO, relator Ministro Gurgel de Faria, 1T, DJe de 24/3/2023. 7.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte é de que "o dano moral, na ocorrência de vícios de construção, não se presume, configurando-se apenas quando houver circunstâncias excepcionais que, devidamente comprovadas, importem em significativa e anormal violação de direito da personalidade dos proprietários do imóvel" (AgInt no AREsp 1.288.145/DF, Ministro Ricardo VillasBôasCueva, 3T, DJe 16/11/2018).
Igualmente: AgInt nos EDcl no AREsp 1.693.983/SC, Ministro Raul Araújo, 4T, DJe 14/12/2020; AgInt no REsp 1.717.691/SP, Ministro Marco Buzzi, 4T, DJe 30/05/2018; AgInt no AREsp 1.459.749/GO, Ministra Maria Isabel Gallotti, 4T, DJe 06/12/2019.
Deste TRF1, confiram-se, entre tantos outros: AC 1046756-78.2020.4.01.3300, relator Desembargador Federal Jamil Rosa de Jesus Oliveira, 6T, PJe 09/11/2022. 8.
A alegação de danos morais está centrada na simples presença de pequenos vícios construtivos no imóvel da parte apelante, sem o relato de qualquer situação significativa e excepcional a configurar violação a seu direito de personalidade.
A alegação é simplesmente de que o dano moral seria presumido, premissa equivocada, segundo a mencionada jurisprudência do STJ. 9.
Neste momento, não é possível afirmar que a multa/dia foi ficada em valor exorbitante, mormente diante do elevado poder econômico de que dispõe a Caixa Econômica Federal.
Conforme já decidiu o Superior Tribunal de Justiça, eventual revisão deve ser pensada de acordo com as condições enfrentadas no momento em que a multa incidia e com o grau de resistência do devedor (REsp 681.294/PR, relator Ministro Carlos Alberto Menezes Direito, 3T, DJe de 18/2/2009).
Além disso, nos termos do art. 537, § 1º, do CPC, o juiz poderá, de ofício ou a requerimento, modificar o valor ou a periodicidade da multa vincenda ou excluí-la, caso verifique que se tornou excessiva. 10.
Juros de mora e correção monetária conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal, observados os parâmetros fixados pelo STF e STJ, respectivamente, nos Temas 810 e 905. 11.
Não provimento da apelação da parte autora. 12.
Provimento parcial da apelação da Caixa Econômica Federal para afastar a condenação relativa à indenização por danos morais. 13.
Em face da igualdade de sucumbência, as partes devem ratear o valor das custas processuais, incluídos os honorários do perito.
No tocante aos honorários advocatícios, condeno cada parte no valor correspondente a 5% (cinco por cento) do valor atualizado da causa (metade do percentual mínimo de 10%), ficando, todavia, suspensa a exigibilidade em relação à parte autora, visto que beneficiária da justiça gratuita. (AC 1011716-10.2022.4.01.3900, JUIZ FEDERAL MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ (CONV.), TRF1 - SEXTA TURMA, PJe 19/04/2023 PAG.) Diante do exposto, nego provimento ao agravo de instrumento, nos termos da presente fundamentação. É o voto.
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 1001401-12.2024.4.01.0000 Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO AGRAVANTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogado do(a) AGRAVANTE: ADRIELY CRISTINY BARBOSA MACIEL - PA26685-A AGRAVADO: JUCENILDO BATISTA ROCHA Advogado do(a) AGRAVADO: GUILHERME QUEIROZ E SILVA FILHO - PB18934 EMENTA PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA.
RECURSOS DO FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL (FAR).
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO.
LEGITIMIDADE PASSIVA DA CAIXA.
LITISCONSÓRCIO PASSIVO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. 1.
Trata-se de agravo de instrumento interposto pela Caixa Econômica Federal, contra decisão do Juízo de primeiro grau que reconheceu a sua legitimidade passiva na presente demanda e rejeitou o pedido de denunciação da lide à construtora. 2.
Em contratos de mútuo no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida, nos moldes do Sistema Financeiro de Habitação, com recursos do Fundo de Arrendamento Residencial – FAR, na modalidade faixa I, a Caixa Econômica Federal não atua como mero agente financeiro, mas como agente executor de políticas públicas, caso em que se responsabiliza pela seleção e contratação da construtora, pela concepção e execução da obra e pela entrega dos imóveis concluídos, legalizados e livres de vícios, possuindo legitimidade passiva para responder por eventuais vícios de construção.
Precedentes. 3.
Tratando-se de responsabilidade solidária, não há que se falar em litisconsórcio passivo necessário com a Construtora.
Nesse sentido, também não há necessidade de denunciação da lide, pois a Caixa poderá exercer, em caso de condenação, o direito de regresso. 4.
Agravo de instrumento desprovido.
ACÓRDÃO Decide a Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto do relator.
Brasília - DF, data do julgamento (conforme certidão).
CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Desembargador Federal - Relator -
23/07/2024 13:19
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2024 13:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/07/2024 13:19
Juntada de Certidão
-
23/07/2024 13:19
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2024 13:19
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2024 13:18
Documento entregue
-
23/07/2024 13:18
Expedição de Comunicação entre instâncias.
-
23/07/2024 09:30
Conhecido o recurso de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF - CNPJ: 00.***.***/0001-04 (AGRAVANTE) e não-provido
-
16/07/2024 10:05
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
16/07/2024 10:05
Cancelada a movimentação processual
-
07/05/2024 15:01
Juntada de Certidão de julgamento colegiado
-
27/03/2024 00:06
Decorrido prazo de JUCENILDO BATISTA ROCHA em 26/03/2024 23:59.
-
19/03/2024 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 19/03/2024.
-
19/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
-
18/03/2024 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 15 de março de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: AGRAVANTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, Advogado do(a) AGRAVANTE: ADRIELY CRISTINY BARBOSA MACIEL - PA26685-A .
AGRAVADO: JUCENILDO BATISTA ROCHA, Advogado do(a) AGRAVADO: GUILHERME QUEIROZ E SILVA FILHO - PB18934 .
O processo nº 1001401-12.2024.4.01.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 29-04-2024 a 03-05-2024 Horário: 08:00 Local: SESSÃO VIRTUAL Observação: INFORMAMOS QUE A SESSAO VIRTUAL TERA DURACAO DE 05 DIAS, COM INICIO NO DIA 29/04/2024 E ENCERRAMENTO NO DIA 03/05/2024.
A SESSAO VIRTUAL DE JULGAMENTO NO PJE, INSTITUIDA PELA RESOLUCAO PRESI - 10118537 QUE REGULAMENTA A ATUACAO DOS ADVOGADOS DA SEGUINTE FORMA: ART. 6º A SESSAO VIRTUAL TERA O PRAZO DE DURAÇAO DEFINIDO PELO PRESIDENTE DO ORGAO JULGADOR, QUANDO DA PUBLICAÇAO DA PAUTA DE JULGAMENTO, COM DURAÇAO MINIMA DE 3 (TRES) DIAS UTEIS E MAXIMA DE 10 (DEZ) DIAS UTEIS. §1.
A SUSTENTACAO PELO ADVOGADO, NA SESSAO VIRTUAL NO PJE, QUANDO SOLICITADA E CABIVEL, DEVERA SER APRESENTADA VIA E-MAIL, À COORDENADORIA PROCESSANTE, EM ATE 48 (QUARENTA E OITO) HORAS DA DATA DE INICIO DA SESSAO VIRTUAL, POR QUALQUER MIDIA SUPORTADA PELO PJE, CUJA DURACAO NAO PODERA ULTRAPASSAR O PRAZO REGIMENTAL.
ART. 7º SERÁ EXCLUÍDO DA SESSÃO VIRTUAL, A QUALQUER TEMPO, ENQUANTO NAO ENCERRADA, O PROCESSO DESTACADO A PEDIDO DE QUALQUER MEMBRO DO COLEGIADO, PARA JULGAMENTO EM SESSAO PRESENCIAL OU PRESENCIAL COM SUPORTE DE VIDEO.
PARAGRAFO ÚNICO - AS SOLICITACOES FORMULADAS POR QUALQUER DAS PARTES OU PELO MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - MPF DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSAO VIRTUAL E INCLUSAO EM SESSAO PRESENCIAL OU SESSAO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VIDEO, PARA FINS DE SUSTENTACAO ORAL, DEVERAO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, À COORDENADORIA PROCESSANTE, ATE 48 (QUARENTA E OITO) HORAS (DOIS DIAS UTEIS) ANTES DO DIA DO INICIO DA SESSAO VIRTUAL.
E-MAIL DA QUINTA TURMA: [email protected] -
15/03/2024 17:55
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
15/03/2024 17:07
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2024 17:06
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
27/02/2024 21:09
Conclusos para decisão
-
27/02/2024 21:09
Juntada de Certidão
-
27/02/2024 00:00
Decorrido prazo de JUCENILDO BATISTA ROCHA em 26/02/2024 23:59.
-
01/02/2024 08:11
Publicado Intimação em 01/02/2024.
-
01/02/2024 08:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
-
31/01/2024 00:00
Intimação
Tribunal Regional Federal da 1ª Região Coordenadoria da 5ª Turma Gab. 14 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO INTIMAÇÃO PROCESSO: 1001401-12.2024.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1002398-41.2023.4.01.3100 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO ATIVO: ADRIELY CRISTINY BARBOSA MACIEL - PA26685-A POLO PASSIVO:JUCENILDO BATISTA ROCHA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: GUILHERME QUEIROZ E SILVA FILHO - PB18934 FINALIDADE: Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, via sistema PJe, as partes: Polo passivo: [].
Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, via e-DJF1, por meio de seus advogados listados acima, as partes:[JUCENILDO BATISTA ROCHA - CPF: *50.***.*07-49 (AGRAVADO)] OBSERVAÇÃO 1 INTIMAÇÕES VIA SISTEMA: DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DOS ATOS PROCESSUAIS (art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/06: A consulta referida nos §§ 1º e 2º deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo).
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília-DF, 30 de janeiro de 2024. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 5ª Turma -
30/01/2024 10:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/01/2024 10:17
Juntada de Certidão
-
30/01/2024 10:17
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2024 21:55
Proferido despacho de mero expediente
-
23/01/2024 17:38
Conclusos para decisão
-
23/01/2024 17:38
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Gab. 14 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
-
23/01/2024 17:38
Juntada de Informação de Prevenção
-
23/01/2024 16:06
Recebido pelo Distribuidor
-
23/01/2024 16:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/01/2024
Ultima Atualização
05/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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