TRF1 - 1004168-12.2023.4.01.3507
1ª instância - Jatai
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/04/2024 12:26
Arquivado Definitivamente
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19/04/2024 12:24
Juntada de Certidão
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19/04/2024 01:02
Decorrido prazo de BETHANIA SAVIA OLIVEIRA em 18/04/2024 23:59.
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16/04/2024 00:06
Decorrido prazo de BETHANIA SAVIA OLIVEIRA em 15/04/2024 23:59.
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13/04/2024 00:28
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 12/04/2024 23:59.
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13/04/2024 00:26
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 12/04/2024 23:59.
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01/04/2024 00:05
Publicado Sentença Tipo C em 01/04/2024.
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27/03/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2024
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26/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1004168-12.2023.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: BETHANIA SAVIA OLIVEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALESSANDRA ALVES DE OLIVEIRA - GO37349 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO PASSIVO: BARBARA FELIPE PIMPAO - GO29956 SENTENÇA Sendo dispensado o relatório, nos termos do art. 38, in fine, da Lei 9.099/95 c/c art. 1° da Lei 10.259/01, passo a fundamentar e decidir.
Postula a parte autora a concessão de Restituição de Valores e Danos Morais Fora determinada a intimação para a parte emendar a inicial sob pena de seu indeferimento e extinção do feito.
Contudo, a emenda não foi juntada no prazo preestabelecido.
Relatado o essencial, decido.
A omissão em atender despacho proferido com o fim de ensejar que a petição inicial atenda aos requisitos legais exigidos nos arts. 319 e 320 do diploma processual civil, ou corrija falhas que dificultem o exame do alegado direito material, traz como consequência o indeferimento daquela peça postulatória, gerando a extinção do processo sem resolução do mérito.
Diversamente do que se dá nas hipóteses de paralisia da marcha processual por negligência das partes ou do abandono da causa pelo demandante, essa extinção prescinde de prévia intimação pessoal, avultando como efeito imediato da postura de inércia autoral.
Nesse sentido, aliás, acha-se firmada a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (REsp 392.519, Rel.
Ministro Edson Vidigal, pub. 22.04.2002).
Por conseguinte, com lastro nos artigos 485, I e 321, ambos do CPC, declaro extinto o processo sem resolução do mérito.
Sem custas nem honorários advocatícios nesta primeira instância (art. 55 da Lei 9.099/1995, artigo 55).
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Sobrevindo-se o trânsito em julgado, arquive-se.
Jataí-GO, data da assinatura eletrônica. assinado eletronicamente RAFAEL BRANQUINHO JUIZ FEDERAL -
25/03/2024 16:42
Processo devolvido à Secretaria
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25/03/2024 16:42
Juntada de Certidão
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25/03/2024 16:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/03/2024 16:42
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
25/03/2024 16:42
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
25/03/2024 16:42
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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21/03/2024 18:39
Conclusos para julgamento
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18/03/2024 15:30
Juntada de contestação
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12/03/2024 00:03
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 11/03/2024 23:59.
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05/03/2024 01:50
Decorrido prazo de BETHANIA SAVIA OLIVEIRA em 04/03/2024 23:59.
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05/03/2024 00:01
Decorrido prazo de BETHANIA SAVIA OLIVEIRA em 04/03/2024 23:59.
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05/03/2024 00:01
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 04/03/2024 23:59.
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26/02/2024 00:00
Publicado Despacho em 26/02/2024.
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24/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2024
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23/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1004168-12.2023.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: BETHANIA SAVIA OLIVEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALESSANDRA ALVES DE OLIVEIRA - GO37349 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO PASSIVO: BARBARA FELIPE PIMPAO - GO29956 DESPACHO Uma vez mais, intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, emendar a inicial quanto aos seguintes documentos: termo de renúncia ao crédito superior à alçada do JEF, nos termos acima; declaração de hipossuficiência econômica, assinada à próprio punho; procuração, assinada à próprio punho; Advirta-se que, na hipótese da parte autora não sanar as irregularidades apontadas, o feito será extinto sem resolução do mérito, nos moldes do art. 485, NCPC.
Jataí, data da assinatura eletrônica. assinado eletronicamente RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/JTI -
22/02/2024 09:16
Processo devolvido à Secretaria
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22/02/2024 09:16
Juntada de Certidão
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22/02/2024 09:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/02/2024 09:16
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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22/02/2024 09:16
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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22/02/2024 09:16
Proferido despacho de mero expediente
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21/02/2024 17:11
Conclusos para despacho
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21/02/2024 17:10
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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21/02/2024 17:10
Processo devolvido à Secretaria
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21/02/2024 17:10
Cancelada a conclusão
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21/02/2024 17:10
Conclusos para despacho
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10/02/2024 00:09
Decorrido prazo de BETHANIA SAVIA OLIVEIRA em 09/02/2024 23:59.
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09/02/2024 12:15
Juntada de manifestação
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02/02/2024 08:48
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 01/02/2024 23:59.
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02/02/2024 00:08
Decorrido prazo de BETHANIA SAVIA OLIVEIRA em 01/02/2024 23:59.
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25/01/2024 00:02
Publicado Despacho em 25/01/2024.
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25/01/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
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24/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1004168-12.2023.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: BETHANIA SAVIA OLIVEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALESSANDRA ALVES DE OLIVEIRA - GO37349 POLO PASSIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DESPACHO Intimem-se as partes para manifestarem-se expressamente, no prazo de 5 (cinco) dias, acerca da inclusão dos autos no Juízo 100% digital ("trata-se de moderna modalidade de tramitação dos processos, nos quais não se exige a presença de partes, testemunhas e advogado no juízo, ou seja, todos os atos praticados são feitos virtualmente, inclusive a realização das audiências").
Na hipótese de revelia, considerando-se a inexistência de recusa expressa das partes, retifiquem-se os autos, incluindo-os no Juízo 100% digital.
A TNU (PEDILEF 79844320054036304, DOU 10/06/2016) firmou o entendimento de que a renúncia apresentada para definição de competência dos JEFs, nas ações de trato sucessivo, somente abrange as parcelas vencidas somadas a doze parcelas vincendas na data do ajuizamento da ação.
Ainda, a TNU (PEDILEF 200733007130723, DOU 25/11/2011TRGO) e a TRGO (Processo n. 240-79.2015.4.01.9350) firmaram o entendimento de que não existe renúncia tácita ao excedente da alçada nos Juizados Especiais Federais.
Portanto, restaram fixadas as seguintes orientações: 1) A renúncia apresentada para definição de competência dos JEFs somente abrange as parcelas vencidas somadas a doze parcelas vincendas na data do ajuizamento da ação; 2) A renúncia acima deverá ser expressa e específica, dizendo que tem por objeto o que exceder ao valor de alçada; 3) O termo de renúncia deverá ser assinado pessoalmente pela parte autora, salvo no caso explicitado no item seguinte; 3.1) O advogado poderá, na inicial ou em petição incidental, manifestar a renúncia em nome de seu constituinte, desde que junte procuração outorgando-lhe poderes “para renunciar o valor que exceder ao de alçada”, conforme item 2.
Nesse sentido, intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, emendar a inicial quanto aos seguintes documentos: termo de renúncia ao crédito superior à alçada do JEF, nos termos acima; declaração de hipossuficiência econômica, assinada à próprio punho; procuração, assinada à próprio punho; Advirta-se que, na hipótese da parte autora não sanar as irregularidades apontadas, o feito será extinto sem resolução do mérito, nos moldes do art. 485, NCPC.
Jataí, data da assinatura eletrônica. assinado eletronicamente RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/JTI -
23/01/2024 13:51
Processo devolvido à Secretaria
-
23/01/2024 13:51
Juntada de Certidão
-
23/01/2024 13:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/01/2024 13:51
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/01/2024 13:51
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/01/2024 13:51
Proferido despacho de mero expediente
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18/01/2024 16:56
Conclusos para despacho
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19/12/2023 16:13
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO
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19/12/2023 16:13
Juntada de Informação de Prevenção
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19/12/2023 15:55
Recebido pelo Distribuidor
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19/12/2023 15:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2023
Ultima Atualização
26/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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