TRF1 - 1008562-95.2023.4.01.3302
1ª instância - Campo Formoso
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/10/2024 13:37
Juntada de Ofício enviando informações
-
10/06/2024 14:32
Conclusos para julgamento
-
04/06/2024 11:56
Juntada de Certidão
-
18/04/2024 21:32
Juntada de réplica
-
11/04/2024 11:45
Juntada de Certidão
-
10/04/2024 11:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/04/2024 15:41
Juntada de Ofício enviando informações
-
15/03/2024 14:51
Juntada de Certidão
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15/03/2024 14:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/03/2024 14:51
Ato ordinatório praticado
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09/03/2024 00:10
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 08/03/2024 23:59.
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17/02/2024 00:11
Decorrido prazo de DOUGLAS LIMA DE ALMEIDA em 16/02/2024 23:59.
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14/02/2024 17:41
Juntada de contestação
-
24/01/2024 00:03
Publicado Decisão em 24/01/2024.
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24/01/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
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24/01/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
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24/01/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
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24/01/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
-
23/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Campo Formoso-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Campo Formoso-BA PROCESSO: 1008562-95.2023.4.01.3302 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: DOUGLAS LIMA DE ALMEIDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: LAISA NATHALIA ROCHA ARAUJO - PE44110 POLO PASSIVO:BANCO PAN S.A e outros DECISÃO Litiga a parte autora em face do BANCO PAN S.A e da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL almejando, em sede de tutela de urgência, quanto ao Banco PAN S.A, que se abstenha de efetuar qualquer cobrança e negativação relativamente aos débitos oriundos do Contrato de n.º 503532048, sob pena de fixação de multa pelo descumprimento da ordem; quanto à Caixa Econômica Federal, que suspenda os descontos programados relativos ao empréstimo consignado e vinculado ao saldo do FGTS, bem como desbloqueie o saldo do FGTS do autor, correspondente à garantia do mencionado empréstimo e restabeleça a modalidade Saque-Rescisão do FGTS, originalmente contratada pelo autor.
Relata a parte autora que, primeiramente, não mudou sua modalidade de saque do FGTS de Saque-Rescisão para a modalidade Saque-Aniversário, junto à segunda ré, e que não entabulou com a primeira ré a operação de crédito de nº 503532048, no dia 25/04/2022, no valor líquido de R$ 13.265,63 (treze mil duzentos e sessenta e cinco reais e sessenta e três centavos), com pagamento dividido em 7 (sete) parcelas – nos valores de R$ 4.529,73, R$ 4.303,25, R$ 4.088,08, R$ 3.867,37, R$ 3.480,63, R$ 2.998,85 e R$ 2.515,37 –, com datas de vencimento em todos os meses de outubro, de 2022 a 2028, respectivamente.
Afirma desconhecer tal empréstimo, e que a avença deve ter sido efetivada mediante fraude de terceiros, uma vez que o valor fora depositado e transferido a terceiros entre 25 e 26 de abril de 2022. É O RELATÓRIO.
DECIDO. À luz do art. 300 do Novo CPC, a tutela de urgência pressupõe a existência de dois requisitos: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso em análise, não vislumbro a presença dos requisitos supramencionados.
Em que pese a ocorrência do perigo de dano seja inerente à perpetuação dos saques/descontos em sua conta vinculada ao FGTS, uma vez que, em função do desfalque, a parte autora ficaria diminuída na sua capacidade financeira de manutenção, finalidade daquele fundo, no entanto, não vislumbro a probabilidade do direito invocado.
Com efeito, a documentação carreada aos autos se mostra insuficiente, nesta quadra processual, para corroborar as afirmações contidas na inicial, que pese a parte autora ter juntado comprovante de sua insubmissão junto ao setor de atendimento a clientes do banco acionado e mesmo ter registrado boletim de ocorrência junto aos órgãos de segurança pública.
De fato, as informações levantadas pelo autor não são suficientes a secundar e dar credibilidade insofismável à sua narrativa, não sendo possível confirmar, num primeiro momento, a titularidade tanto do aparelho celular móvel utilizado para a operação, quanto a identidade dos destinatários das operações a débito da sua conta que noticia, o que infirma a plausibilidade do direito invocado (id 1780366071, 1780366072, 1780366073 e 1780366074).
Verifico que é necessária a dilação probatória, a fim de que sejam comprovadas as afirmações feitas pela parte requerente, de modo que deve ser aferido o preenchimento ou não dos requisitos para a concessão do pedido depois de realizada a citação das empresas demandadas.
Considerando a excepcionalidade da concessão da medida pretendida sem oitiva da parte contrária, e por não estar suficientemente evidenciado nos autos, até o momento, a ilegalidade dos atos atribuído aos bancos réus, ou a terceiros, e nem mesmo a efetivação desses atos, impõe-se, no momento, o indeferimento da tutela de urgência.
Em face do exposto, ausentes os pressupostos do art. 300 do CPC, INDEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA vindicada.
Defiro o benefício da assistência judiciária.
Cite(m)-se.
Ficam as partes rés advertidas de que, no prazo da contestação, considerando a hipossuficiência da parte autora (art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor), deverão acostar aos autos documentação relativa ao(s) contrato(s) firmado(s), inclusive original ou cópia, de melhor qualidade de reprodução, para comprovar a regularidade e/ou boa-fé na cobrança contestada, devendo a CAIXA juntar, ademais, a comprovação da opção pela modalidade de Saque-Aniversário.
Após, venham-me conclusos.
Campo Formoso/BA, na data da assinatura da decisão.
ROSELI DE QUEIROS BATISTA RIBEIRO Juíza Federal -
22/01/2024 13:36
Processo devolvido à Secretaria
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22/01/2024 13:36
Juntada de Certidão
-
22/01/2024 13:36
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
22/01/2024 13:36
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
22/01/2024 13:36
Não Concedida a Medida Liminar
-
10/11/2023 18:18
Conclusos para decisão
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05/09/2023 14:53
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Campo Formoso-BA
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05/09/2023 14:53
Juntada de Informação de Prevenção
-
27/08/2023 19:59
Recebido pelo Distribuidor
-
27/08/2023 19:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2023
Ultima Atualização
22/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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