TRF1 - 1001955-73.2023.4.01.4302
1ª instância - Gurupi
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 09:58
Conclusos para despacho
-
04/09/2025 09:03
Recebidos os autos
-
04/09/2025 09:03
Juntada de intimação de pauta
-
27/02/2025 14:58
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
-
27/02/2025 14:55
Juntada de Informação
-
27/02/2025 14:54
Juntada de contrarrazões
-
11/02/2025 09:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
11/02/2025 01:50
Decorrido prazo de ERASMO LUIZ ANDREO em 10/02/2025 23:59.
-
08/02/2025 00:08
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 07/02/2025 23:59.
-
06/02/2025 00:58
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 05/02/2025 23:59.
-
06/02/2025 00:58
Decorrido prazo de REAL GRANDEZA FUNDACAO DE PREVIDENCIA E ASSIST SOCIAL em 05/02/2025 23:59.
-
06/02/2025 00:11
Decorrido prazo de ERASMO LUIZ ANDREO em 05/02/2025 23:59.
-
24/01/2025 12:06
Juntada de petição intercorrente
-
22/01/2025 01:38
Publicado Decisão em 22/01/2025.
-
22/01/2025 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
-
17/01/2025 15:14
Juntada de petição intercorrente
-
16/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Subseção Judiciária de Gurupi-TO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Autos: 1001955-73.2023.4.01.4302 AUTOR: ERASMO LUIZ ANDREO Advogado do(a) AUTOR: SHENNON VERAS ANTUNES COSTA - TO6142 REU: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL), INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, REAL GRANDEZA FUNDACAO DE PREVIDENCIA E ASSIST SOCIAL DECISÃO Cuida-se de embargos de declaração opostos pela Fazenda Nacional em face da sentença que julgou procedente o pedido de isenção de imposto de renda.
Sustenta o embargante que a sentença é omissa ao não considerar a jurisprudência que fixa o termo inicial da isenção no diagnóstico da doença ou na inatividade.
Em apertada síntese, é o relatório.
Passo a decidir.
As hipóteses de cabimento de Embargos de Declaração estão previstas no art. 1.022, do Código de Processo Civil, verbis: “Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material”.
No caso dos autos, observo que não há qualquer omissão a ser sanada.
A sentença fixou o início da isenção na DII fixada pelo perito que é justamente o marco temporal que indica o diagnóstico da doença grave, qual seja, a cardiomiopatia, conforme verificado pelo o perito judicial com base nos documentos médicos acostados pela parte autora.
Portanto, a hipótese dos autos não revela a existência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, razão pela qual mantenho a sentença por seus próprios fundamentos.
Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo inalterada a sentença recorrida.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Gurupi/TO, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) Fabrício Roriz Bressan JUIZ FEDERAL Vara Única da Subseção Judiciária de Gurupi/TO -
15/01/2025 09:25
Processo devolvido à Secretaria
-
15/01/2025 09:25
Juntada de Certidão
-
15/01/2025 09:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
15/01/2025 09:25
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
15/01/2025 09:25
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
15/01/2025 09:25
Embargos de declaração não acolhidos
-
24/10/2024 08:56
Conclusos para julgamento
-
23/10/2024 20:48
Juntada de contrarrazões
-
13/10/2024 10:22
Processo devolvido à Secretaria
-
13/10/2024 10:22
Juntada de Certidão
-
13/10/2024 10:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
13/10/2024 10:22
Proferido despacho de mero expediente
-
08/10/2024 08:35
Conclusos para decisão
-
07/10/2024 18:47
Juntada de manifestação
-
04/09/2024 20:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
04/09/2024 20:04
Juntada de Certidão
-
04/09/2024 08:23
Processo devolvido à Secretaria
-
04/09/2024 08:23
Proferido despacho de mero expediente
-
01/07/2024 08:29
Conclusos para decisão
-
29/06/2024 01:17
Decorrido prazo de ERASMO LUIZ ANDREO em 28/06/2024 23:59.
-
28/06/2024 14:38
Juntada de cumprimento de sentença
-
26/06/2024 00:03
Decorrido prazo de REAL GRANDEZA FUNDACAO DE PREVIDENCIA E ASSIST SOCIAL em 25/06/2024 23:59.
-
21/06/2024 17:19
Juntada de petição intercorrente
-
11/06/2024 00:01
Publicado Intimação em 10/06/2024.
-
11/06/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
-
05/06/2024 11:55
Juntada de petição intercorrente
-
04/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Gurupi-TO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Gurupi-TO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1001955-73.2023.4.01.4302 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ERASMO LUIZ ANDREO REPRESENTANTES POLO ATIVO: SHENNON VERAS ANTUNES COSTA - TO6142 POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) e outros SENTENÇA INTEGRATIVA O postulante manejou embargos de declaração em razão da sentença prolatada nos autos [id 2102815685].
Argumenta que houve erro material na parte dispositiva, no que se refere ao nome e número de benefício do Autor/Embargante mencionado no item 1 do dispositivo da sentença.
A parte adversa se manifestou pelo não acolhimento dos aclaratórios.
Decido.
Com razão o embargante.
Trata-se de ação proposta por ERASMO LUIZ ANDREO, e seu benefício previdenciário é aquele de número NB 46/081.703.430-7, conforme consta na fundamentação da sentença.
Todavia, no dispositivo constou nome de pessoa e número de benefício diversos [MARIA DAS GRAÇAS BASTOS DE SOUSA (NB 42/180.130.612-2).
Resta evidente a ocorrência de erro material passível de correção a qualquer tempo.
Sob esse enfoque: PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO.
QUESTÃO DE ORDEM.
CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL EM FASE DE EXECUÇÃO.
POSSIBILIDADE. - O erro material é sanável a qualquer tempo, até mesmo de ofício, alterando a decisão/sentença ou acórdão, independentemente, de sua publicação, conforme dispõe o art. 463, I, do CPC/1973, reproduzido no art. 494, I, do CPC/2015. - No documento de fl. 226 o INSS informa a impossibilidade de cumprir a determinação para alterar a DIB do benefício para a data do requerimento administrativo formulado em 11/06/2012, tendo em vista a existência de erro material no v.
Acórdão na contagem do tempo de serviço da parte autora, bem como que procedeu à retificação da data de início de benefício para 28/04/2013, nos termos do Parecer da Procuradoria Seccional Federal de Aracatuba, pois apenas na referida data é que a parte autora cumpriu o requisito do "pedágio" previsto na EC 20/1998, ou seja, 31 anos, 11 meses e 21 dias. - De fato, verifica-se erro material na planilha que embasou o v.
Acórdão de fls. 204/210, consignando ter a parte autora cumprido o "pedágio" previsto no art. 9º da Emenda Constitucional nº 20/98 e condenando o INSS a implantar o benefício de aposentadoria proporcional por tempo de contribuição, pelo somatório de 32 (trinta e dois) anos, 10 (dez) meses e 11 (onze) dias, na data do requerimento administrativo formulado em 11/06/2012. - Conforme a tabela de tempo de serviço e contribuição juntada ao presente voto, o somatório do tempo de serviço da parte autora até a data da EC 20/1998, era de 25 anos e 22 dias.
Assim, para fazer jus ao benefício de aposentadoria por tempo de serviço, na forma proporcional, teria que cumprir o "pedágio" adicional aos 30 anos, correspondente a 1 anos, 11 meses e 21 dias.
Ocorre que, na data do requerimento administrativo formulado em 11/06/2012, o tempo de serviço da parte autora era de apenas 31 anos, 1 mês e 05 dias.
Portando, não fazia jus ao benefício de aposentadoria proporcional por tempo de serviço.
Contudo, com a reafirmação da DER para 28/04/2013, conforme determinado no Parecer da Procuradoria Seccional Federal de Aracatuba (fl. 226), o autor totaliza 31 anos, 11 meses e 22 dias de tempo de serviço, tendo cumprido na referida data todos os requisitos para a concessão do benefício. - Por essa razão, corrige-se o erro material quanto ao somatório do tempo de serviço da parte autora, com a retificação do termo inicial do beneficio para 28/04/2013. - QUESTÃO DE ORDEM para corrigir o erro material quanto ao somatório do tempo de serviço da parte autora, com a retificação do termo inicial do beneficio para 28/04/2013. (TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 2282032 - 0040149-96.2017.4.03.9999, Rel.
DESEMBARGADORA FEDERAL LUCIA URSAIA, julgado em 28/05/2019, e-DJF3 Judicial 1 DATA:05/06/2019) Logo, é o caso de adequação da parte dispositiva à fundamentação.
Assim, com base no art. 494, incisos I e II c/c art. 1.022, III, acolho os embargos de esclarecimentos, dando-lhe provimento para corrigir o erro material apontado, a fim de que conste no dispositivo da sentença: (1) DECLARAR o enquadramento dos proventos das aposentadorias do autor ERASMO LUIZ ANDREO, tanto aquele auferido perante o INSS [NB 46/081.703.430-7] como aquele recebido da Real Grandeza Fundação de Previdência e Assistência Social, na hipótese de isenção de imposto de renda prevista no art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/88; Mantidos os demais termos da sentença.
Cumpra-se conforme sentenciado, com observância da modificação ora conferida.
Intimem-se.
Gurupi, data da assinatura.
Fabrício Roriz Bressan JUIZ FEDERAL -
03/06/2024 07:35
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
03/06/2024 07:35
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
03/06/2024 07:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
03/06/2024 07:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
03/06/2024 07:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
03/06/2024 07:32
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2024 11:05
Processo devolvido à Secretaria
-
29/05/2024 11:05
Embargos de Declaração Acolhidos
-
28/04/2024 08:59
Juntada de manifestação
-
26/04/2024 09:24
Conclusos para julgamento
-
26/04/2024 09:23
Juntada de petição intercorrente
-
23/04/2024 09:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
23/04/2024 01:26
Decorrido prazo de ERASMO LUIZ ANDREO em 22/04/2024 23:59.
-
15/04/2024 16:00
Juntada de embargos de declaração
-
09/04/2024 09:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
09/04/2024 09:13
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2024 15:25
Processo devolvido à Secretaria
-
01/04/2024 15:25
Julgado procedente o pedido
-
28/02/2024 08:20
Conclusos para julgamento
-
28/02/2024 00:19
Decorrido prazo de ERASMO LUIZ ANDREO em 27/02/2024 23:59.
-
22/02/2024 01:04
Decorrido prazo de ERASMO LUIZ ANDREO em 21/02/2024 23:59.
-
20/02/2024 08:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
20/02/2024 08:35
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2024 19:25
Juntada de manifestação
-
18/02/2024 09:45
Juntada de Certidão
-
16/02/2024 00:05
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 15/02/2024 23:59.
-
14/02/2024 10:50
Juntada de termo
-
10/02/2024 00:25
Decorrido prazo de REAL GRANDEZA FUNDACAO DE PREVIDENCIA E ASSIST SOCIAL em 09/02/2024 23:59.
-
06/02/2024 09:41
Juntada de manifestação
-
02/02/2024 00:01
Publicado Despacho em 02/02/2024.
-
02/02/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
-
01/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Subseção Judiciária de Gurupi-TO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Autos: 1001955-73.2023.4.01.4302 AUTOR: ERASMO LUIZ ANDREO Advogado do(a) AUTOR: SHENNON VERAS ANTUNES COSTA - TO6142 REU: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL), INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, REAL GRANDEZA FUNDACAO DE PREVIDENCIA E ASSIST SOCIAL DESPACHO Diante da prestação do serviço pericial prestado pela médica desta subseção, DETERMINO à Caixa Econômica Federal que, no prazo de 10 (dez) dias, promova a transferência de todo o saldo existente na conta judicial 0793 / 635 / 00001484-6 para a conta do Banco do Brasil, Ag. 0794, Conta Corrente 28193-X, titularidade de MARLEY ROCHA ALBINO NOLETO - CPF: *86.***.*54-04.
Por medida de celeridade, este provimento servirá de ofício, devendo ser encaminhado à CEF através do e-mail [email protected].
Deverá a Secretaria fazer constar no campo “Assunto” do e-mail o número destes autos e a data do presente provimento, bem como solicitar na mensagem que a resposta da CEF seja remetida ao e-mail desta Vara Única ([email protected]).
Sem prejuízo da diligência acima, intimem-se as partes para ciência e manifestação acerca do laudo pericial.
Cumpra-se.
Gurupi/TO, data do sistema.
Intime-se.
Cumpra-se.
Gurupi/TO, data do sistema. (assinado eletronicamente) Fabrício Roriz Bressan JUIZ FEDERAL Vara Única da Subseção Judiciária de Gurupi/TO ESTA VARA FEDERAL TEM O SELO DIAMANTE DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS DE 2022 -
31/01/2024 10:03
Processo devolvido à Secretaria
-
31/01/2024 10:03
Juntada de Certidão
-
31/01/2024 10:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
31/01/2024 10:03
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
31/01/2024 10:03
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
31/01/2024 10:03
Proferido despacho de mero expediente
-
28/01/2024 19:30
Conclusos para despacho
-
25/01/2024 16:18
Juntada de manifestação
-
24/01/2024 11:15
Juntada de laudo de perícia médica
-
12/01/2024 17:55
Juntada de termo
-
13/12/2023 01:07
Decorrido prazo de ERASMO LUIZ ANDREO em 12/12/2023 23:59.
-
01/12/2023 16:08
Juntada de Certidão
-
01/12/2023 16:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
01/12/2023 16:08
Ato ordinatório praticado
-
29/11/2023 09:42
Juntada de Certidão
-
13/11/2023 15:33
Remetidos os Autos (em diligência) para Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Gurupi-TO
-
13/11/2023 14:31
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de perícia
-
13/10/2023 17:11
Juntada de petição intercorrente
-
05/10/2023 11:21
Juntada de manifestação
-
04/10/2023 09:07
Juntada de Certidão
-
03/10/2023 21:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/10/2023 21:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
03/10/2023 21:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
03/10/2023 16:06
Processo devolvido à Secretaria
-
03/10/2023 16:06
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/08/2023 09:42
Conclusos para julgamento
-
01/08/2023 01:52
Decorrido prazo de ERASMO LUIZ ANDREO em 31/07/2023 23:59.
-
18/07/2023 10:28
Juntada de manifestação
-
14/07/2023 11:43
Processo devolvido à Secretaria
-
14/07/2023 11:43
Juntada de Certidão
-
14/07/2023 11:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
14/07/2023 11:43
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/07/2023 17:20
Conclusos para decisão
-
12/07/2023 13:51
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
03/07/2023 09:10
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
-
03/07/2023 09:09
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
01/07/2023 11:49
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
-
27/06/2023 06:15
Decorrido prazo de ERASMO LUIZ ANDREO em 26/06/2023 23:59.
-
07/06/2023 06:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/06/2023 06:33
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2023 06:33
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
06/06/2023 08:25
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
-
05/06/2023 15:29
Processo devolvido à Secretaria
-
05/06/2023 15:29
Declarada incompetência
-
05/06/2023 10:16
Conclusos para decisão
-
31/05/2023 13:50
Juntada de Certidão
-
31/05/2023 13:49
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Gurupi-TO
-
31/05/2023 13:49
Juntada de Informação de Prevenção
-
30/05/2023 23:21
Recebido pelo Distribuidor
-
30/05/2023 23:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/07/2023
Ultima Atualização
16/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
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Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
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