TRF1 - 1002607-96.2023.4.01.4300
1ª instância - Juizado Especial Civel Adjunto a 2ª Vara Federal da Sjto
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL JUIZADO ESPECIAL FEDERAL ADJUNTO AUTOS Nº: 1002607-96.2023.4.01.4300 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: SARA MARIA TEIXEIRA GONÇALVES EXECUTADO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) SENTENÇA: TIPO A SENTENÇA RELATÓRIO 01.
Trata-se de cumprimento de sentença tendo como partes as pessoas identificadas na epígrafe e o seguinte objeto: OBJETO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA: obrigação de pagar quantia certa em dinheiro. 02.
As partes foram intimadas para manifestarem sobre o integral cumprimento da sentença. 03. É o breve relatório.
FUNDAMENTAÇÃO 04.
A parte demandante confirmou expressamente o cumprimento integral da sentença. 05.
A satisfação da obrigação é causa de extinção da execução (art. 924, II, c/c 513, do CPC). ÔNUS SUCUMBENCIAIS 06.
Não incidem ônus sucumbenciais no procedimento sumaríssimo (artigo 55 da Lei 9099/95).
REEXAME NECESSÁRIO 07.
Esta sentença não sujeita a remessa necessária (Lei 10.259/01, artigo 13).
DISPOSITIVO 08.
Ante o exposto, declaro extinta a execução pelo cumprimento integral da sentença (art. 924, II, c/c 513, do CPC).
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 09.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados e auxiliares eventuais serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeitos de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE. 10.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) veicular este ato no DJ apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC; (b) arquivar cópia desta sentença em local apropriado; (c) intimar acerca desta sentença as partes e demais participantes da relação processual; (d) aguardar o prazo para recurso. 11.
Palmas, 22 de novembro de 2024.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
24/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL JUIZADO ESPECIAL FEDERAL ADJUNTO AUTOS Nº: 1002607-96.2023.4.01.4300 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: SARA MARIA TEIXEIRA GONÇALVES EXECUTADO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) DESPACHO FASE DO PROCESSO 01.
Foi juntado o comprovante de pagamento dos valores requisitados.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 02.
A parte poderá levantar os valores diretamente junto à instituição financeira depositária quando: (a) não houver recurso interposto na fase de cumprimento de sentença; (b) a requisição não estiver clausulada para levantamento mediante alvará. 03.
A Secretaria da Vara certificou que (ID 2154383953): (a) não foi comunicada interposição de recurso na fase de cumprimento de sentença; (b) a requisição não foi clausulada para levantamento mediante alvará. 04.
Determino a adoção das seguintes providências: REQUISIÇÃO NÃO CLAUSULADA PARA LEVAMENTO MEDIANTE ALVARÁ E SEM RECURSO PENDENTE DE JULGAMENTO: (a) intimar a parte credora para, em 05 dias, levantar os valores junto à instituição financeira e comprovar nos autos; (b) intimar as partes para, em 05 dias, manifestarem sobre o integral cumprimento da sentença; (c) veicular este ato no DJ apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC; (d) após o decurso do prazo, fazer conclusão dos autos. 05.
Palmas, 23 de outubro de 2024.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
04/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL JUIZADO ESPECIAL FEDERAL ADJUNTO AUTOS Nº:1002607-96.2023.4.01.4300 CLASSE:CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: EXEQUENTE: SARA MARIA TEIXEIRA GONÇALVES EXECUTADO: EXECUTADO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) DECISÃO INTERLOCUTÓRIA FUNDAMENTAÇÃO 01.
Foi expedida requisição de pagamento. 02.
O processo deve ser suspenso aguardando o cumprimento da requisição de pagamento porquanto inexistente qualquer outra providência a ser adotada nesta instância (artigo 313, VI, do CPC)(.
CONCLUSÃO 03.
Ante o exposto, decido determinar a suspensão do processo até o cumprimento da requisição de pagamento (artigo 313, VI, do CPC).
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 04.
Determino a adoção das seguintes providências: (a) veicular este ato no DJ apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC; (b) intimar as partes; (c) suspender a tramitação do processo até o cumprimento da requisição de pagamento ou até data abaixo fixada, o que o ocorrer primeiro; TERMO FINAL DA SUSPENSÃO: REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR: 10/10/2024; (d) após o decurso do prazo, juntar extrato da tramitação da requisição de pagamento; (e) em seguida, fazer conclusão dos autos. 05.
Palmas, 3 de setembro de 2024.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
09/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 1002607-96.2023.4.01.4300 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: SARA MARIA TEIXEIRA GONÇALVES EXECUTADO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) DESPACHO FASE DO PROCESSO 01.
A requisição de pagamento foi migrada para o Tribunal Regional Federal da Primeira Região.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 02.
Determino a adoção das seguintes providências: (a) veicular este ato no DJ apenas para fim de publicidade (CPC, artigo 205, § 3º); (b) aguardar a autuação da requisição de pagamento perante o Tribunal Regional Federal da Primeira Região até o seguinte dia: TERMO FINAL DO PRAZO PARA AUTUAÇÃO DA REQUISIÇÃO DE PAGAMENTO: 10/SETEMBRO/2024; (c) manter em controle manual de prazo; (d) após o decurso do prazo, juntar extrato da tramitação da requisição de pagamento; (e) em seguida, fazer conclusão dos autos para deliberação quanto à suspensão do processo. 03.
Palmas, 1 de agosto de 2024.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
24/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL JUIZADO ESPECIAL FEDERAL ADJUNTO AUTOS Nº: 1002607-96.2023.4.01.4300 CLASSE:CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: SARA MARIA TEIXEIRA GONÇALVES EXECUTADO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) DESPACHO FASE PROCESSUAL 01.
As partes não impugnaram o conteúdo da requisição de pagamento.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 02.
Determino a adoção das seguintes providências: (a) veicular este ato no DJ para fim de publicidade; (b) encaminhar a requisição para pagamento; (c) aguardar a autuação da requisição até o seguinte termo final: TERMO FINAL DO PRAZO PARA AUTUAÇÃO DA REQUISIÇÃO DE PAGAMENTO: 10/AGOSTO/2024 (d) juntar extrato da autuação da requisição perante o Tribunal Regional Federal da 1ª Região; (e) fazer conclusão dos autos. 03.
Palmas, 20 de julho de 2024.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL ESTA VARA FEDERAL TEM SELOS DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM 2021 (OURO), 2022 (OURO) E 2023 (DIAMANTE) -
16/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL JUIZADO ESPECIAL FEDERAL ADJUNTO AUTOS Nº: 1002607-96.2023.4.01.4300 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: SARA MARIA TEIXEIRA DA SILVA EXECUTADO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) DECISÃO INTERLOCUTÓRIA FUNDAMENTAÇÃO 01.
Depois de formado o título executivo judicial, a parte vencedora requereu o cumprimento da sentença e apresentou demonstrativo discriminado e atualizado do crédito.
A parte devedora, por seu turno, apresentou impugnação sem aduzir qualquer causa de pedir.
DA IMPUGNAÇÃO GENÉRICA 02.
A parte devedora apresentou impugnação genérica, acompanhada de cálculos, sem apontar racionalmente quais são os fundamentos que conduziram à conclusão de que os cálculos da parte credora estão incorretos. 03.
As alegações genéricas demonstram a deficiência postulatória da UNIÃO em refutar objetivamente a execução, o que viola regras e princípios basilares do processo civil, como cooperação, duração razoável do processo e, principalmente, do ônus da impugnação especificada e o caráter dialético do processo. É importante destacar que não cabe ao Poder Judiciário exercer o papel de advogado da entidade pública buscando encontrar falhas nos cálculos apresentados pela parte credora.
Esse dever é da Advocacia Pública, regiamente remunerada com subsídios e honorários advocatícios. 04.
O juiz não tem poderes mediúnicos para adivinhar os argumentos da parte e, ainda que os tivesse, está impedido de conhecer de questão não suscitadas pelas partes (CPC, artigo 141). 05.
O artigo 341 do CPC estabelece que que é ônus da parte demandada a impugnação especificada dos fatos apresentados pela parte demandante, sob pena de presunção de serem verdadeiras as alegações não impugnadas.
Essa diretriz que consagra a dialeticidade processual aplica-se à fase de cumprimento de sentença por força do artigo 318, parágrafo único, Código de Processo Civil. 06.
O artigo 535, § 2º, da Codificação Processual Civil positiva o dever de impugnação especificada dos cálculos da parte credora ao determinar que "quando se alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante do título, cumprirá à executada declarar de imediato o valor que entende correto, sob pena de não conhecimento da arguição".
No caso em exame, a entidade pública limitou-se a juntar cálculos, sem explicitar qual é o excesso de execução alegado.
A impugnação genérica não articula qualquer argumento racional no sentido de identificar em que consistem os equívocos dos cálculos da parte credora. 07.
Diante da sua generalidade, da ausência de causa de pedir, bem como por não se manifestar objetivamente a respeito dos pontos de fato e de direito que demonstram estarem equivocados os cálculos da parte credora, a impugnação deve ser rejeitada.
DECISÃO 08.
Ante o exposto, decido: (a) rejeitar a impugnação apresentada pela parte demandada; (b) declarar corretos os valores devidos à parte credora na forma apontada no pedido de cumprimento de sentença; (c) e determinar a expedição de RPV.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 09.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados e auxiliares eventuais serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeito de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) veicular este ato no DJ para fim de publicidade; (b) confeccionar a requisição de pagamento; (c) intimar as partes desta decisão e do conteúdo das requisições; (d) aguardar o prazo para impugnação. 10.
Palmas, 15 de maio de 2024.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
31/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL JUIZADO ESPECIAL FEDERAL ADJUNTO AUTOS Nº:1002607-96.2023.4.01.4300 CLASSE:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: SARA MARIA TEIXEIRA DA SILVA REU: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA PUBLICAÇÃO APENAS PARA FIM DE PUBLICIDADE (CPC, ARTIGO 205, § 3º) A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados e auxiliares eventuais serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeito de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE.
Juiz Titular : ADELMAR AIRES PIMENTA DA SILVA Dir.
Secret. : RAPHAEL ELIAS FARIA CARDOSO AUTOS COM () SENTENÇA () DECISÃO (x)DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO PROCESSO Nº 1002607-96.2023.4.01.4300 - CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) - PJe EXEQUENTE: AUTOR: SARA MARIA TEIXEIRA DA SILVA Advogados do(a) EXEQUENTE: EXECUTADO: REU: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) O Juiz Federal exarou o seguinte ato judicial: DESPACHO SITUAÇÃO DO PROCESSO 01.
Está formado o título executivo judicial.
DELIBERAÇÃO JUDICIAL 02.
A previsão de execução de ofício viola o postulados da inércia da jurisdição e da imparcialidade imanentes ao devido processo legal.
Assim, a parte vencedora deverá ser intimada para, em 05 dias, promover o cumprimento da sentença com observância do seguinte: (a) OBRIGAÇÃO DE PAGAR QUANTIA CERTA: promover o cumprimento da sentença, devendo apresentar demonstrativo discriminado e atualizado da dívida contendo os requisitos previstos nos artigos 524 e/ou 534 do CPC; (b) OBRIGAÇÃO FAZER - OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER - OBRIGAÇÃO DE ENTREGAR COISA CERTA OU INCERTA - PROVIMENTOS MANDAMENTAIS - PROVIMENTOS EXECUTIVOS LATO SENSU: manifestar sobre o cumprimento da obrigação e indicar as providências que pretende sejam adotadas no sentido de fazer cumprir o(s) comando(s) emergente(s) do título judicial; (c) OBRIGAÇÃO ILÍQUIDA: promover a liquidação da sentença.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 03.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados e auxiliares eventuais serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeito de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE. 04.
Deverá ser observada a prerrogativa de prazo em dobro para os membros do Ministério Público, Defensoria Pública, Advocacia Pública e curador especial. 05.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) veicular este ato no DJ para fim de publicidade; (b) intimar as partes e terceiros interessados acerca do trânsito em julgado, devendo a parte vencedora, em 05 dias úteis, promover o cumprimento da sentença, sob pena de arquivamento; (c) aguardar o prazo para manifestação em contagem automática; (d) após o decurso do prazo, fazer conclusão dos autos. 06.
Palmas, 4 de janeiro de 2024.
ESTA VARA FEDERAL TEM O SELO OURO DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM 2021 E 2022 -
13/03/2023 16:15
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 5ª Vara Federal de Execução Fiscal e Juizado Especial Cível da SJTO
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13/03/2023 16:15
Juntada de Informação de Prevenção
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13/03/2023 15:52
Recebido pelo Distribuidor
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13/03/2023 15:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/11/2023
Ultima Atualização
25/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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