TRF1 - 1000361-62.2024.4.01.3502
1ª instância - 2ª Anapolis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1000361-62.2024.4.01.3502 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: PERLEN PACKAGING ANAPOLIS INDUSTRIA E COMERCIO LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: THIAGO DOS SANTOS MOREIRA - GO34179, MATEUS CARVALHO NETO - GO34166 e BRUNO BRAZ SANDRE - GO32291 POLO PASSIVO:DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM ANAPOLIS e outros SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por PERLEN PACKAGING ANAPOLIS INDUSTRIA E COMERCIO LTDA contra ato do DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DE ANÁPOLIS/GO e UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL), objetivando: a) seja, em sede de liminar inaudita altera pars, ordenada a autoridade coatora, por intermédio de ofício com força de mandado, a analisar os pedidos de restituição de IPI transmitidos através dos PER/DCOMP descritos nos recibos anexados ao presente feito, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa diária por descumprimento; b) sejam julgados totalmente procedentes os pedidos, confirmando-se a liminar anteriormente concedida e concedendo-se a segurança em definitivo, para que sejam analisados os pedidos de restituição de IPI transmitidos através dos PER/DCOMP descritos nos recibos anexados ao presente feito, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa diária por descumprimento; (...) A imperante alega, em síntese, que transmitiu junto à Receita Federal pedidos de ressarcimento de créditos de IPI apurados nas operações realizadas na execução de suas atividades.
Tais pedidos foram realizados nos anos de 2022 e 2023, mas, apesar de transcorrido o prazo de 360 (trezentos e sessenta) dias desde o protocolo, não houve análise por parte da autoridade coatora.
Por essa razão, a impetrante utiliza-se da presente ação para ver o requerimento administrativo analisado.
Informações (id 2017037655), alegando, em síntese, (i) que o contribuinte já utilizou parcialmente os créditos de IPI a que alega ter direito, havendo saldo remanescente; (ii) foi solicitada a abertura de procedimento fiscal para análise dos pedidos de ressarcimento formulados.
Decisão deferindo parcialmente a liminar (id 2026947650).
O MPF deixou de manifestar sobre o mérito (id 2028774149).
Ingresso da União (PGFN) (id 2034434654).
Vieram os autos conclusos.
Decido.
Ao apreciar o pedido liminar já manifestei meu entendimento acerca da matéria em debate, razão disso, adoto as mesmas razões como fundamento deste decisório.
Com efeito, a Emenda Constitucional n. 45, de 30 de dezembro de 2004, entre outras modificações, acrescentou ao art. 5º o inciso LXXVIII, com a seguinte redação: “a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação”. É bem de ver, a explicitação de que todo processo não deve existir senão por período razoável foi a resposta do legislador constituinte derivado à insatisfação generalizada na sociedade brasileira quanto ao desempenho do serviço público.
Não seria isso necessário se bem fosse compreendido o texto constitucional, ao menos desde a publicação da Emenda n. 19, de 4 de junho de 1998.
A Emenda n. 19 à Constituição Federal, de 4 de junho de 1998, incumbiu a Administração Pública direta, indireta e fundacional, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, de observar, além dos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade e publicidade, o princípio da eficiência.
Demorar indefinidamente para a apresentação de solução administrativa é, de fato, postura desconforme com a diretriz traçada pelo princípio da eficiência para a Administração Pública.
Prosseguindo, a Lei n. 11.457, de 16 de março de 2007, que, entre outras disposições, tratou da administração tributária federal, disciplinou de forma clara a conduta administrativa em face de interesse manifestado pelo contribuinte: “Art. 24. É obrigatório que seja proferida decisão administrativa no prazo máximo de 360 (trezentos e sessenta) dias a contar do protocolo de petições, defesas ou recursos administrativos do contribuinte.” Ressalto que a Lei n. 9.784, de 29 de janeiro de 1999, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal, tem aplicação apenas subsidiária quando se tratar de processo administrativo específico, conforme dispõe a norma em seu art. 69.
Assim, ao processo administrativo tributário, aplica-se o prazo previsto na Lei n. 11.457, conforme já pacificou o Superior Tribunal de Justiça, em julgamento de controvérsia submetida ao procedimento de recursos repetitivos, in verbis: “TRIBUTÁRIO.
CONSTITUCIONAL.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
ART. 543-C, DO CPC.
DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO.
PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL FEDERAL.
PEDIDO ADMINISTRATIVO DE RESTITUIÇÃO.
PRAZO PARA DECISÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
APLICAÇÃO DA LEI 9.784/99.
IMPOSSIBILIDADE.
NORMA GERAL.
LEI DO PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL.
DECRETO 70.235/72.
ART. 24 DA LEI 11.457/07.
NORMA DE NATUREZA PROCESSUAL.
APLICAÇÃO IMEDIATA.
VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. 1.
A duração razoável dos processos foi erigida como cláusula pétrea e direito fundamental pela Emenda Constitucional 45, de 2004, que acresceu ao art. 5º, o inciso LXXVIII, in verbis: 'a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.' 2.
A conclusão de processo administrativo em prazo razoável é corolário dos princípios da eficiência, da moralidade e da razoabilidade. (Precedentes: MS 13.584/DF, Rel.
Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 13/05/2009, DJe 26/06/2009; REsp 1091042/SC, Rel.
Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/08/2009, DJe 21/08/2009; MS 13.545/DF, Rel.
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 29/10/2008, DJe 07/11/2008; REsp 690.819/RS, Rel.
Ministro JOSÉ DELGADO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 22/02/2005, DJ 19/12/2005) 3.
O processo administrativo tributário encontra-se regulado pelo Decreto 70.235/72 - Lei do Processo Administrativo Fiscal -, o que afasta a aplicação da Lei 9.784/99, ainda que ausente, na lei específica, mandamento legal relativo à fixação de prazo razoável para a análise e decisão das petições, defesas e recursos administrativos do contribuinte. (...) 5.
A Lei n.° 11.457/07, com o escopo de suprir a lacuna legislativa existente, em seu art. 24, preceituou a obrigatoriedade de ser proferida decisão administrativa no prazo máximo de 360 (trezentos e sessenta) dias a contar do protocolo dos pedidos, litteris: 'Art. 24. É obrigatório que seja proferida decisão administrativa no prazo máximo de 360 (trezentos e sessenta) dias a contar do protocolo de petições, defesas ou recursos administrativos do contribuinte.' 6.
Deveras, ostentando o referido dispositivo legal natureza processual fiscal, há de ser aplicado imediatamente aos pedidos, defesas ou recursos administrativos pendentes. 7.
Destarte, tanto para os requerimentos efetuados anteriormente à vigência da Lei 11.457/07, quanto aos pedidos protocolados após o advento do referido diploma legislativo, o prazo aplicável é de 360 dias a partir do protocolo dos pedidos (art. 24 da Lei 11.457/07). 8.
O art. 535 do CPC resta incólume se o Tribunal de origem, embora sucintamente, pronuncia-se de forma clara e suficiente sobre a questão posta nos autos.
Ademais, o magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pela parte, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão. 9.
Recurso especial parcialmente provido, para determinar a obediência ao prazo de 360 dias para conclusão do procedimento sub judice.
Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008.” (REsp 1138206/RS, Rel.
Min.
Luiz Fux, Primeira Seção, unân., julg. em 9.8.2010, publ. em 1º.9.2010).
Portanto, é dever da Administração Pública dar seguimento aos processos administrativos de interesse do contribuinte em um prazo razoável, que não comprometa as atividades econômicas desenvolvidas por ele e, a um só tempo, não ponha em questão a eficiência como princípio.
No caso concreto, a impetrante comprovou documentalmente ter protocolado perante o órgão fiscal 6 (seis) pedidos eletrônicos de restituição, todos há mais de 360 dias, como reconhecido pela própria autoridade impetrada em suas informações.
Até o presente momento, a impetrante não obteve resposta acerca da análise dos pedidos.
Sendo assim, comprovado o transcurso do prazo a que alude o art. 24 da Lei n. 11.457/07, demonstra a impetrante o requisito do fumus boni juris, impondo-se, pois, o provimento jurisdicional parcial do pedido delineado na exordial, no sentido de fixar à administração fiscal o prazo final de 90 (noventa) dias para proferir decisão conclusiva acerca dos pedidos de ressarcimento formulados, contados a partir da completa instrução processual.
Neste juízo de cognição exauriente, peculiar à prolação de uma sentença, inexiste razão para modificar o entendimento que anteriormente adotei.
Assim, o retromencionado decisum deve ser mantido in totum, pelos seus exatos fundamentos.
Isso posto, CONCEDO PARCIALMENTE A SEGURANÇA, confirmando a decisão liminar para DETERMINAR à autoridade impetrada que conclua a análise dos pedidos de restituição/ressarcimento de IPI formulados pela impetrante através de PER/DECOMP, mediante a emissão de decisão administrativa, dentro do prazo de 90 (noventa) dias contados a partir da completa instrução processual por parte do contribuinte.
Custas de lei.
Sem honorários advocatícios, conforme art. 25, da Lei 12.016/2009 e nos termos dos enunciados da Súmula n. 512, do STF e n. 105 do STJ.
Intimem-se a impetrante e a autoridade coatora.
Vista à PGFN e ao MPF.
Sentença sujeita ao reexame necessário.
Publicada e registrada eletronicamente Anápolis, GO, 2 de maio de 2024.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
08/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1000361-62.2024.4.01.3502 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: SEKOYA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - EPP REPRESENTANTES POLO ATIVO: THIAGO DOS SANTOS MOREIRA - GO34179, MATEUS CARVALHO NETO - GO34166 e BRUNO BRAZ SANDRE - GO32291 POLO PASSIVO:DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM ANAPOLIS e outros D E C I S Ã O Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por SEKOYA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - EPP contra ato do DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DE ANÁPOLIS/GO e UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL), objetivando: a) seja, em sede de liminar inaudita altera pars, ordenada a autoridade coatora, por intermédio de ofício com força de mandado, a analisar os pedidos de restituição de IPI transmitidos através dos PER/DCOMP descritos nos recibos anexados ao presente feito, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa diária por descumprimento; b) sejam julgados totalmente procedentes os pedidos, confirmando-se a liminar anteriormente concedida e concedendo-se a segurança em definitivo, para que sejam analisados os pedidos de restituição de IPI transmitidos através dos PER/DCOMP descritos nos recibos anexados ao presente feito, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa diária por descumprimento; (...) A imperante alega, em síntese, que transmitiu junto à Receita Federal pedidos de ressarcimento de créditos de IPI apurados nas operações realizadas na execução de suas atividades.
Tais pedidos foram realizados nos anos de 2022 e 2023, mas, apesar de transcorrido o prazo de 360 (trezentos e sessenta) dias desde o protocolo, não houve análise por parte da autoridade coatora.
Por essa razão, a impetrante utiliza-se da presente ação para ver o requerimento administrativo analisado.
Informações (id 2017037655), alegando, em síntese, (i) que o contribuinte já utilizou parcialmente os créditos de IPI a que alega ter direito, havendo saldo remanescente; (ii) foi solicitada a abertura de procedimento fiscal para análise dos pedidos de ressarcimento formulados.
Vieram os autos conclusos.
Decido.
A Lei nº 12.016, de 7 de agosto de 2009, em seu art. 7º, III, exige, para a concessão da liminar em mandado de segurança, a presença simultânea de dois requisitos, a saber: a) a existência de relevância jurídica (fumus boni juris); e b) a possibilidade de lesão irreparável ou de difícil reparação (periculum in mora).
No caso em tela, tenho por presentes, em parte, os requisitos necessários à concessão da medida liminar requestada.
Com efeito, a Emenda Constitucional n. 45, de 30 de dezembro de 2004, entre outras modificações, acrescentou ao art. 5º o inciso LXXVIII, com a seguinte redação: “a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação”. É bem de ver, a explicitação de que todo processo não deve existir senão por período razoável foi a resposta do legislador constituinte derivado à insatisfação generalizada na sociedade brasileira quanto ao desempenho do serviço público.
Não seria isso necessário se bem fosse compreendido o texto constitucional, ao menos desde a publicação da Emenda n. 19, de 4 de junho de 1998.
A Emenda n. 19 à Constituição Federal, de 4 de junho de 1998, incumbiu a Administração Pública direta, indireta e fundacional, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, de observar, além dos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade e publicidade, o princípio da eficiência.
Demorar indefinidamente para a apresentação de solução administrativa é, de fato, postura desconforme com a diretriz traçada pelo princípio da eficiência para a Administração Pública.
Prosseguindo, a Lei n. 11.457, de 16 de março de 2007, que, entre outras disposições, tratou da administração tributária federal, disciplinou de forma clara a conduta administrativa em face de interesse manifestado pelo contribuinte: “Art. 24. É obrigatório que seja proferida decisão administrativa no prazo máximo de 360 (trezentos e sessenta) dias a contar do protocolo de petições, defesas ou recursos administrativos do contribuinte.” Ressalto que a Lei n. 9.784, de 29 de janeiro de 1999, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal, tem aplicação apenas subsidiária quando se tratar de processo administrativo específico, conforme dispõe a norma em seu art. 69.
Assim, ao processo administrativo tributário, aplica-se o prazo previsto na Lei n. 11.457, conforme já pacificou o Superior Tribunal de Justiça, em julgamento de controvérsia submetida ao procedimento de recursos repetitivos, in verbis: “TRIBUTÁRIO.
CONSTITUCIONAL.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
ART. 543-C, DO CPC.
DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO.
PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL FEDERAL.
PEDIDO ADMINISTRATIVO DE RESTITUIÇÃO.
PRAZO PARA DECISÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
APLICAÇÃO DA LEI 9.784/99.
IMPOSSIBILIDADE.
NORMA GERAL.
LEI DO PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL.
DECRETO 70.235/72.
ART. 24 DA LEI 11.457/07.
NORMA DE NATUREZA PROCESSUAL.
APLICAÇÃO IMEDIATA.
VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. 1.
A duração razoável dos processos foi erigida como cláusula pétrea e direito fundamental pela Emenda Constitucional 45, de 2004, que acresceu ao art. 5º, o inciso LXXVIII, in verbis: 'a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.' 2.
A conclusão de processo administrativo em prazo razoável é corolário dos princípios da eficiência, da moralidade e da razoabilidade. (Precedentes: MS 13.584/DF, Rel.
Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 13/05/2009, DJe 26/06/2009; REsp 1091042/SC, Rel.
Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/08/2009, DJe 21/08/2009; MS 13.545/DF, Rel.
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 29/10/2008, DJe 07/11/2008; REsp 690.819/RS, Rel.
Ministro JOSÉ DELGADO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 22/02/2005, DJ 19/12/2005) 3.
O processo administrativo tributário encontra-se regulado pelo Decreto 70.235/72 - Lei do Processo Administrativo Fiscal -, o que afasta a aplicação da Lei 9.784/99, ainda que ausente, na lei específica, mandamento legal relativo à fixação de prazo razoável para a análise e decisão das petições, defesas e recursos administrativos do contribuinte. (...) 5.
A Lei n.° 11.457/07, com o escopo de suprir a lacuna legislativa existente, em seu art. 24, preceituou a obrigatoriedade de ser proferida decisão administrativa no prazo máximo de 360 (trezentos e sessenta) dias a contar do protocolo dos pedidos, litteris: 'Art. 24. É obrigatório que seja proferida decisão administrativa no prazo máximo de 360 (trezentos e sessenta) dias a contar do protocolo de petições, defesas ou recursos administrativos do contribuinte.' 6.
Deveras, ostentando o referido dispositivo legal natureza processual fiscal, há de ser aplicado imediatamente aos pedidos, defesas ou recursos administrativos pendentes. 7.
Destarte, tanto para os requerimentos efetuados anteriormente à vigência da Lei 11.457/07, quanto aos pedidos protocolados após o advento do referido diploma legislativo, o prazo aplicável é de 360 dias a partir do protocolo dos pedidos (art. 24 da Lei 11.457/07). 8.
O art. 535 do CPC resta incólume se o Tribunal de origem, embora sucintamente, pronuncia-se de forma clara e suficiente sobre a questão posta nos autos.
Ademais, o magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pela parte, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão. 9.
Recurso especial parcialmente provido, para determinar a obediência ao prazo de 360 dias para conclusão do procedimento sub judice.
Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008.” (REsp 1138206/RS, Rel.
Min.
Luiz Fux, Primeira Seção, unân., julg. em 9.8.2010, publ. em 1º.9.2010).
Portanto, é dever da Administração Pública dar seguimento aos processos administrativos de interesse do contribuinte em um prazo razoável, que não comprometa as atividades econômicas desenvolvidas por ele e, a um só tempo, não ponha em questão a eficiência como princípio.
No caso concreto, a impetrante comprovou documentalmente ter protocolado perante o órgão fiscal 6 (seis) pedidos eletrônicos de restituição, todos há mais de 360 dias, como reconhecido pela própria autoridade impetrada em suas informações.
Até o presente momento, a impetrante não obteve resposta acerca da análise dos pedidos.
Sendo assim, comprovado o transcurso do prazo a que alude o art. 24 da Lei n. 11.457/07, demonstra a impetrante o requisito do fumus boni juris, impondo-se, pois, o provimento jurisdicional parcial do pedido delineado na exordial, no sentido de fixar à administração fiscal o prazo final de 90 (noventa) dias para proferir decisão conclusiva acerca dos pedidos de ressarcimento formulados, contados a partir da completa instrução processual.
Isso posto, DEFIRO PARCIALMENT A LIMINAR para DETERMINAR à autoridade impetrada que conclua a análise dos pedidos de restituição/ressarcimento de IPI formulados pela impetrante através de PER/DECOMP, mediante a emissão de decisão administrativa, dentro do prazo de 90 (noventa) dias contados a partir da completa instrução processual por parte do contribuinte.
Dê-se ciência do feito ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, para que, querendo, ingresse no feito (art. 7, II, da Lei n. 12.016/2009).
Intimem-se a impetrante e a Autoridade Impetrada.
Vista ao MPF.
Após, venham os autos conclusos para sentença.
Intimem-se.
Anápolis/GO, 7 de fevereiro de 2024.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
24/01/2024 19:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/01/2024 19:16
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
24/01/2024 00:06
Publicado Despacho em 24/01/2024.
-
24/01/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
-
23/01/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis/GO Juízo da 2ª Vara Federal PROCESSO: 1000361-62.2024.4.01.3502 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: SEKOYA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - EPP TERCEIRO INTERESSADO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) IMPETRADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM ANAPOLIS DESPACHO I- Apreciarei o pedido liminar após as informações da autoridade coatora.
II- Notifique-se a autoridade impetrada para prestar as informações no prazo de 10 (dez) dias, conforme dispõe o art. 7º, I, da Lei 12.016/09.
III- Decorrido o prazo para manifestação, com ou sem esta, venham conclusos.
Intimem-se.
Anápolis/GO, 22 de janeiro de 2024.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
22/01/2024 18:23
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/01/2024 15:43
Expedição de Mandado.
-
22/01/2024 14:01
Processo devolvido à Secretaria
-
22/01/2024 14:01
Juntada de Certidão
-
22/01/2024 14:01
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
22/01/2024 14:01
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
22/01/2024 14:01
Proferido despacho de mero expediente
-
22/01/2024 13:59
Conclusos para despacho
-
22/01/2024 12:34
Juntada de Certidão
-
22/01/2024 12:28
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO
-
22/01/2024 12:28
Juntada de Informação de Prevenção
-
19/01/2024 16:52
Recebido pelo Distribuidor
-
19/01/2024 16:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/01/2024
Ultima Atualização
25/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
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