TRF1 - 0002848-12.2017.4.01.4005
1ª instância - 4ª Teresina
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Corrente-PI Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Corrente-PI PROCESSO: 0002848-12.2017.4.01.4005 ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM.
Juiz Federal da Subseção Judiciária de Corrente - PI, conforme previsão do art. 203, §4º do Código de Processo Civil, nos termos da Portaria n.004/2020/DISUB/Subseção de Corrente, e a Resolução PRESI/COGER/COJEF Nº 14 de 11/06/2014, determino: intime-se a parte recorrida para apresentar, no prazo de 15 (quinze) dias, contrarrazões ao recurso de apelação.
Corrente/PI, na data da assinatura eletrônica.
SERVIDOR (assinatura digital no rodapé) -
25/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Corrente-PI Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Corrente-PI PROCESSO: 0002848-12.2017.4.01.4005 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) OBJETO: [Conselhos Regionais e Afins (Anuidade)] EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DO PIAUI EXECUTADO: LUCELIA DA SILVA MENDES SOUSA SENTENÇA Trata-se de Execução objetivando a cobrança de dívida conforme delineado na petição inicial.
Ocorre que o valor insculpido no processo é inferior aos custos decorrentes da própria existência da demanda judicial.
A insistência na continuidade do presente feito gera o assoberbamento do Poder Judiciário e prejudica a análise dos processos viáveis, o que fere a racionalidade e a eficiência.
Nesse sentido, o Supremo Tribunal Federal, apreciando o tema 1.184 em sede de repercussão geral, de forma vinculante, fixou a seguinte tese: "Tema 1184 - Extinção de execução fiscal de baixo valor, por falta de interesse de agir, haja vista modificação legislativa posterior ao julgamento do RE 591.033 (Tema 109), que incluiu as certidões de dívida ativa entre os títulos sujeitos a protesto (Lei 12.767/2012), e a desproporção dos custos de prosseguimento da ação judicial. (...) 1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2.
O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. (...)".
Presidência do Ministro Luís Roberto Barroso.
Plenário, 19.12.2023.Não se vislumbra, pois, na presente execução, interesse de agir, ante a violação do princípio da eficiência.
Embora o STF tenha se manifestado especificamente sobre execução fiscal, o fundamento da decisão, ou seja, a sua razão de ser, aplica-se integralmente à presente execução.
Com efeito, no caso de Conselhos Profissionais, a Lei n. 12.514/2011, em seu art. 8, §1º, autoriza o protesto e outras medidas administrativas de cobrança.
E no caso de outros valores titularizados por entes federais, inclusive autarquias, a mesma Lei citada no precedente vinculante do STF, em seu art. 25, legitima a adoção de meios administrativos de cobrança, inclusive o protesto.
Presente o mesmo fundamento, impõe-se, pois, a mesma conclusão.
Não se vislumbra, assim, na presente execução, interesse de agir, ante a violação do princípio da eficiência, considerando que o meio escolhido para a persecução do crédito importa em maiores dispêndios que a própria pretensão final, não tendo sido adotados os meios prioritários de cobrança antes do ajuizamento.
Ante o exposto, determino a extinção da presente execução, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
Oportunamente, arquivem-se os autos, com a respectiva baixa na distribuição.
Corrente/PI, na data da assinatura eletrônica.
JORGE PEIXOTO JUIZ FEDERAL (assinatura digital no rodapé) -
25/05/2021 14:04
Processo Suspenso ou Sobrestado Por decisão judicial
-
15/05/2021 01:16
Decorrido prazo de CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DO PIAUI em 14/05/2021 23:59.
-
20/04/2021 09:23
Expedição de Comunicação via sistema.
-
16/04/2021 13:41
Proferida decisão interlocutória
-
15/04/2021 16:08
Conclusos para decisão
-
19/11/2020 08:49
Juntada de manifestação
-
11/08/2020 18:44
Decorrido prazo de CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DO PIAUI em 10/08/2020 23:59:59.
-
04/08/2020 15:39
Decorrido prazo de LUCELIA DA SILVA MENDES SOUSA em 03/08/2020 23:59:59.
-
22/06/2020 13:12
Publicado Intimação - Usuário do Sistema em 22/06/2020.
-
22/06/2020 13:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/06/2020 09:27
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2020 09:27
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2020 18:17
Juntada de Certidão de processo migrado
-
19/05/2020 20:58
MIGRACAO PJe ORDENADA
-
19/05/2020 20:58
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
13/06/2019 11:32
SUSPENSAO PROCESSO CIVEL : ORDENADA; CONVENCAO DAS PARTES - PARCELAMENTO DA DÍVIDA
-
27/05/2019 10:40
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO - (...) ASSIM, DETERMINO A SUSPENSÃO PELO PRAZO DE 1 (UM) ANO, FINDO O QUAL, ARQUIVEM-SE OS AUTOS NOSO
-
22/05/2019 14:44
INSPECAO JUDICIAL REALIZADA
-
22/05/2019 14:43
INSPECAO JUDICIAL DESIGNADA REALIZACAO
-
22/02/2019 12:03
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
28/06/2018 15:08
SUSPENSAO PROCESSO CIVEL : ORDENADA; NAO LOCALIZADOS BENS / DEVEDOR
-
18/06/2018 12:30
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
18/06/2018 12:30
Conclusos para despacho
-
24/05/2018 13:24
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS
-
01/02/2018 08:58
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA ATO ORDINATO
-
31/01/2018 15:13
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
-
31/01/2018 15:13
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
22/01/2018 17:36
CitaçãoELO CORREIO CARTA EXPEDIDA
-
22/01/2018 17:36
CitaçãoELO CORREIO AGUARDANDO EXPEDICAO CARTA
-
22/01/2018 17:35
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
22/01/2018 17:35
Conclusos para despacho
-
19/01/2018 15:38
CitaçãoELO CORREIO CARTA EXPEDIDA
-
10/01/2018 17:10
CitaçãoELO CORREIO AGUARDANDO EXPEDICAO CARTA
-
10/01/2018 17:10
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
10/01/2018 17:10
Conclusos para despacho
-
09/01/2018 17:12
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
08/01/2018 17:09
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/02/2025
Ultima Atualização
13/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1011661-19.2023.4.01.3902
Maria da Conceicao Costa Ferreira
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Fabio Ferreira Rocha
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 25/11/2024 14:55
Processo nº 1009787-96.2023.4.01.3902
Elcinei Caldeira Santos
Procuradoria Federal Nos Estados e No Di...
Advogado: Marcela Teixeira Brito
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 31/03/2025 08:57
Processo nº 1002053-81.2020.4.01.4005
Conselho Regional de Enfermagem do Piaui
Marcos Elias dos Santos
Advogado: Daniel Paz de Carvalho
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 29/04/2024 16:22
Processo nº 1097874-88.2023.4.01.3300
Manoel Marques Queiroz
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Katia Suely Souza Mendonca
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 23/11/2023 10:29
Processo nº 1012845-10.2023.4.01.3902
Emerson Andrade dos Santos
Procuradoria Federal Nos Estados e No Di...
Advogado: Tais Nascimento da Silva
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 26/10/2023 15:30