TRF1 - 1000934-34.2024.4.01.4300
1ª instância - 2ª Palmas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº:1000934-34.2024.4.01.4300 CLASSE:MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) APELANTE: EDNEIRY BOTELHO DA SILVA APELADO: COORDENADORA-GERAL DE PERÍCIAS PREVIDENCIÁRIAS DO MINISTÉRIO DA ECONOMIA, UNIÃO FEDERAL DESPACHO PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 01.
A parte vencedora foi intimada para manifestar interesse em promover a execução do julgado, entretanto, permaneceu inerte.
Diante do desinteresse em promover o cumprimento da sentença e considerando que se trata de providência que depende exclusivamente da parte, o processo deve ser arquivado. 02.
As custas tem valor irrisório, não podendo ser inscrito na dívida ativa por força do artigo 1º, I, da Portaria nº 75/2012-MF, razão pela qual deixo de adotar providências nesse particular. 03.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados, auxiliares eventuais e demais integrantes da relação processual serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeitos de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE. 04.
A Secretaria da Vara deverá adotar as seguintes providências: (a) veicular este ato no Diário da Justiça para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC; (b) arquivar estes autos. 05.
Palmas, 24 de setembro de 2024.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
17/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº:1000934-34.2024.4.01.4300 CLASSE:MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: EDNEIRY BOTELHO DA SILVA IMPETRADO: COORDENADORA-GERAL DE PERÍCIAS PREVIDENCIÁRIAS DO MINISTÉRIO DA ECONOMIA LITISCONSORTE: UNIÃO FEDERAL DESPACHO FASE DO PROCESSO 01.
A sentença foi desafiada por recurso de apelação.
A parte recorrida articulou contrarrazões.
A Secretaria da Vara elaborou certidão sobre a tempestividade e preparo.
DELIBERAÇÃO JUDICIAL 02.
Os autos devem ser enviados ao Tribunal Regional Federal da Primeira Região.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 03.
A Secretaria da Vara deverá adotar as seguintes providências: (a) veicular este ato no DJ para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC; (b) enviar os autos à instância recursal. 04.
Palmas, 16 de abril de 2024.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL ESTA VARA FEDERAL TEM SELOS DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM 2021 (OURO), 2022 (OURO) E 2023 (DIAMANTE) -
26/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 1000934-34.2024.4.01.4300 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: EDNEIRY BOTELHO DA SILVA IMPETRADO: COORDENADORA-GERAL DE PERÍCIAS PREVIDENCIÁRIAS DO MINISTÉRIO DA ECONOMIA LITISCONSORTE: UNIÃO FEDERAL CLASSIFICAÇÃO: SENTENÇA TIPO A SENTENÇA RELATÓRIO 1.
EDNEIRY BOTELHO DA SILVA impetrou o presente mandado de segurança contra ato do COORDENADORA-GERAL DE PERÍCIAS PREVIDENCIÁRIAS DO MINISTÉRIO DA ECONOMIA apontando como ato ilegal demora na análise do seguinte benefício: BENEFÍCIO POSTULADO: benefício assistencial ao idoso deficiente; DATA DO REQUERIMENTO: 26/01/2024; TIPO DE DEMORA: realização da perícia DATA DA PERÍCIA ADMINISTRATIVA: 27/08/2024. 2.
A ordem foi concedida liminarmente (ID 2043670171), oportunidade em que foi determinado que a autoridade coatora realizasse e comprovasse nos autos as perícias no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, contados da intimação desta decisão. 3.
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL afirmou ausência de interesse público primário que justificasse sua intervenção (ID 2046050173). 4.
A autoridade coatora não prestou informações. 5.Os autos foram conclusos para sentença em 16/03/2024. 6.É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO QUESTÕES PRELIMINARES 7.
Verifico que estão presentes os pressupostos de admissibilidade ao exame do mérito.
EXAME DO MÉRITO 8.
A parte impetrante aponta como ilegal a demora na realização de perícia para análise de requerimento de benefício assistencial a deficiente. 9.
Em sede liminar foi deferido o pedido (ID 2043670171), sob os seguintes fundamentos: “MEDIDA URGENTE 03.
A concessão liminar da segurança exige a demonstração cumulativa do relevante fundamento da impetração e do perigo da demora (Lei do Mandado de Segurança, art. 7º, III).
A parte impetrante comprovou que o benefício não será examinado no prazo legalmente fixado porque a perícia foi designada para data muito além do prazo legalmente fixado para decisão administrativa (45 dias). 04.
A Constituição Federal (art. 5º, inciso LXXVIII) assegura como direito fundamental a razoável duração do processo administrativo e dos meios que garantam a celeridade de sua tramitação. 05.
Nos termos do artigo 41-A, § 5º, da Lei nº 8.213/91, o prazo de recebimento do primeiro benefício será de até 45 dias após a data da apresentação, pelo segurado, da documentação necessária a sua concessão.
Nesse sentido: "PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PEDIDO DE DETERMINAÇÃO À AUTORIDADE PARA QUE CONCLUA O EXAME DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO.
PRAZO RAZOÁVEL ULTRAPASSADO. 1.
A excessiva demora na análise de requerimentos administrativos justifica a impetração e a concessão da segurança, considerando a violação de um interesse legítimo diante de conduta omissiva eivada de ilegalidade da Autarquia Previdenciária. 2.
Na espécie, restou ultrapassado prazo razoável para a Administração decidir acerca do requerimento administrativo formulado pela parte. 3.
O INSS goza de isenção de custas nas ações ajuizadas perante a Justiça Federal (Lei nº. 9.289 /96). 4.
Apelação e remessa oficial parcialmente providas.(AMS 0015735-87.2009.4.01.3300, JUIZ FEDERAL WAGNER MOTA ALVES DE SOUZA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 12/02/2016 PAG 114)". 06.
Quanto ao prazo para decisão do pedido administrativo, ressalta-se que o Supremo Tribunal Federal homologou acordo no âmbito do RE 1.171.152 - SC, outorgando ao INSS o direito de descumprir a legislação previdenciária que estabelece prazo o prazo de 45 dias para decisão de pedidos de benefícios administrado pela referida autarquia.
O ajuste em comento estabeleceu prazos para decisão do INSS em relação aos pedidos administrativos de concessão de benefícios previdenciários e assistenciais (CLÁUSULA PRIMEIRA) da seguinte forma: Benefício assistencial à pessoa com deficiência – 90 dias; Benefício assistencial ao idoso – 90 dias; Aposentadorias, salvo por invalidez – 90 dias; Aposentadoria por invalidez comum e acidentária (aposentadoria por incapacidade permanente) – 45 dias; Salário maternidade – 30 dias; Pensão por morte – 60 dias; Auxílio reclusão – 60 dias; Auxílio-doença comum e por acidente de trabalho (auxílio temporário por incapacidade) – 45 dias; Auxílio-acidente – 60 dias. 07.
O acordo homologado pela Suprema Corte tem eficácia contra todos (efeito erga omnes - artigo 16 da LACP) porque foi formalizado em sede de ação civil pública.
No caso, verifica-se que há demora excessiva na análise do requerimento da parte impetrante //// que o pedido não será examinado no prazo estabelecido porque a perícia foi designada para data futura muito distante, fato que evidencia a ilegalidade da conduta omissiva da autarquia. 08.
O perigo é presumido porque o objeto da controvérsia tem caráter alimentar. 09.
Conclui-se que estão presentes os requisitos para a concessão liminar da segurança (artigo 7º, III, da Lei do Mandado de Segurança).
CONCLUSÃO 10.
Ante o exposto, decido: (a) receber a petição inicial; (b) deferir a gratuidade processual e prioridade na tramitação; (c) deferir o pedido de concessão liminar da segurança para determinar que a(s) autoridade(s) coatora(s) realizem e comprovem nos autos as perícias no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, contados da intimação desta decisão; (d) cominar ao INSS e à UNIÃO multa diária de R$ 500,00, em caso de caso de descumprimento desta decisão; (e) limitar mensalmente o valor da multa do dobro do valor do teto de benefícios do INSS; (f) alterar o valor da causa para R$ 0,01 (um centavo).” 10.
Mantenho o entendimento. 11.No caso, verifica-se que houve demora excessiva na realização de perícia para análise de requerimento de benefício assistencial a deficiente. 12.Como se vê, a segurança deve ser concedida porquanto presente o direito líquido e certo alegado pela parte impetrante. ÔNUS SUCUMBENCIAIS 13.Sem custas, por ser o INSS isento.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS 14.Não são devidos honorários advocatícios em sede de mandado de segurança (art. 25 da Lei nº 12.016/2009).
REEXAME NECESSÁRIO 15.Esta sentença está sujeita a remessa necessária (art. 14, § 1º, da Lei 12.016/2009).
EFEITOS PATRIMONIAIS 16.A sentença concessiva de segurança não gera efeitos patrimoniais em relação a período pretérito à impetração (art. 14, § 4º, da Lei 12.016/2009).
DISPOSITIVO 17.Ante o exposto, resolvo o mérito (art. 487, inciso I, CPC) das questões submetidas, da seguinte forma: (a) acolho o pedido da parte impetrante e concedo a segurança para, na linha da liminar concedida, determinar que a(s) autoridade(s) coatora(s) a(s) autoridade(s) coatora(s) realizem e comprovem nos autos as perícias no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias; (b) cominar à entidade multa diária de R$ 500,00 para o caso de desobediência à presente determinação; (c) limitar a multa cominada, mensalmente, ao dobro do teto de benefícios do INSS.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 18.A publicação e o registro são automáticos no processo virtual.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) intimar as partes desta sentença; (b) aguardar o prazo para recurso. 19.Palmas/TO, 25 de março de 2024.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL ESTA VARA FEDERAL TEM O SELO OURO DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM 2021 E 2022 -
21/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº:1000934-34.2024.4.01.4300 CLASSE:MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: EDNEIRY BOTELHO DA SILVA LITISCONSORTE: UNIÃO FEDERAL IMPETRADO: COORDENADOR DA PERÍCIA MÉDICA FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA RELATÓRIO 01.
A parte impetrante alega ser ilegal a demora excessiva no processamento do seguinte pedido de benefício administrado pelo INSS: BENEFÍCIO POSTULADO: benefício assistencial ao idoso deficiente; DATA DO REQUERIMENTO: 26/01/2024; TIPO DE DEMORA: realização da perícia DATA DA PERÍCIA ADMINISTRATIVA: 27/08/2024.
FUNDAMENTAÇÃO 02.
Delibero o seguinte quanto ao processamento da demanda: VALOR DA CAUSA: O valor atribuído à causa é fictício, uma vez que não guarda correlação com o conteúdo econômico do litígio que, no caso em exame, é inestimável.
Considerando que a demanda não tem valor econômico aferível e que o Código de Processo Civil exige que toda causa tenha um valor (artigo 291), determino a correção do valor para a menor fração da unidade monetária vigente no país (R$ 0,01; Lei 9.069/95, artigo 1º, § 2º).
GRATUIDADE PROCESSUAL: A parte impetrante alega não ter condições de pagar as despesas do processo.
A gratuidade processual depende apenas da afirmação pela pessoa natural de que é economicamente hipossuficiente (STJ, AREsp 576.573/SP, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE).
Assim, fica deferida a gratuidade processual, salvo impugnação procedente.
PRIORIDADE NA TRAMITAÇÃO: A parte demandante alega ser deficiente, razão pela qual tem direito à prioridade na tramitação (CPC, artigo 1048, I).
APTIDÃO DA INICIAL: A petição inicial, com a emenda posterior, preenche os requisitos dos artigos 319 a 324 do Código de Processo Civil, merecendo ter curso pelo rito da Lei 12.016/09.
MEDIDA URGENTE 03.
A concessão liminar da segurança exige a demonstração cumulativa do relevante fundamento da impetração e do perigo da demora (Lei do Mandado de Segurança, art. 7º, III).
A parte impetrante comprovou que o benefício não será examinado no prazo legalmente fixado porque a perícia foi designada para data muito além do prazo legalmente fixado para decisão administrativa (45 dias). 04.
A Constituição Federal (art. 5º, inciso LXXVIII) assegura como direito fundamental a razoável duração do processo administrativo e dos meios que garantam a celeridade de sua tramitação. 05.
Nos termos do artigo 41-A, § 5º, da Lei nº 8.213/91, o prazo de recebimento do primeiro benefício será de até 45 dias após a data da apresentação, pelo segurado, da documentação necessária a sua concessão.
Nesse sentido: "PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PEDIDO DE DETERMINAÇÃO À AUTORIDADE PARA QUE CONCLUA O EXAME DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO.
PRAZO RAZOÁVEL ULTRAPASSADO. 1.
A excessiva demora na análise de requerimentos administrativos justifica a impetração e a concessão da segurança, considerando a violação de um interesse legítimo diante de conduta omissiva eivada de ilegalidade da Autarquia Previdenciária. 2.
Na espécie, restou ultrapassado prazo razoável para a Administração decidir acerca do requerimento administrativo formulado pela parte. 3.
O INSS goza de isenção de custas nas ações ajuizadas perante a Justiça Federal (Lei nº. 9.289 /96). 4.
Apelação e remessa oficial parcialmente providas.(AMS 0015735-87.2009.4.01.3300, JUIZ FEDERAL WAGNER MOTA ALVES DE SOUZA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 12/02/2016 PAG 114)". 06.
Quanto ao prazo para decisão do pedido administrativo, ressalta-se que o Supremo Tribunal Federal homologou acordo no âmbito do RE 1.171.152 - SC, outorgando ao INSS o direito de descumprir a legislação previdenciária que estabelece prazo o prazo de 45 dias para decisão de pedidos de benefícios administrado pela referida autarquia.
O ajuste em comento estabeleceu prazos para decisão do INSS em relação aos pedidos administrativos de concessão de benefícios previdenciários e assistenciais (CLÁUSULA PRIMEIRA) da seguinte forma: Benefício assistencial à pessoa com deficiência – 90 dias; Benefício assistencial ao idoso – 90 dias; Aposentadorias, salvo por invalidez – 90 dias; Aposentadoria por invalidez comum e acidentária (aposentadoria por incapacidade permanente) – 45 dias; Salário maternidade – 30 dias; Pensão por morte – 60 dias; Auxílio reclusão – 60 dias; Auxílio-doença comum e por acidente de trabalho (auxílio temporário por incapacidade) – 45 dias; Auxílio-acidente – 60 dias. 07.
O acordo homologado pela Suprema Corte tem eficácia contra todos (efeito erga omnes - artigo 16 da LACP) porque foi formalizado em sede de ação civil pública.
No caso, verifica-se que há demora excessiva na análise do requerimento da parte impetrante //// que o pedido não será examinado no prazo estabelecido porque a perícia foi designada para data futura muito distante, fato que evidencia a ilegalidade da conduta omissiva da autarquia. 08.
O perigo é presumido porque o objeto da controvérsia tem caráter alimentar. 09.
Conclui-se que estão presentes os requisitos para a concessão liminar da segurança (artigo 7º, III, da Lei do Mandado de Segurança).
CONCLUSÃO 10.
Ante o exposto, decido: (a) receber a petição inicial; (b) deferir a gratuidade processual e prioridade na tramitação; (c) deferir o pedido de concessão liminar da segurança para determinar que a(s) autoridade(s) coatora(s) realizem e comprovem nos autos as perícias no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, contados da intimação desta decisão; (d) cominar ao INSS e à UNIÃO multa diária de R$ 500,00, em caso de caso de descumprimento desta decisão; (e) limitar mensalmente o valor da multa do dobro do valor do teto de benefícios do INSS; (f) alterar o valor da causa para R$ 0,01 (um centavo).
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 11.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) incluir a COORDENADORA-GERAL DE PERÍCIAS PREVIDENCIÁRIAS DO MINISTÉRIO DA ECONOMIA como litisconsorte passiva necessária e a UNIÃO na condição de entidade a que se vincula a autoridade coatora (LMS, artigo 6º), representada pela Advocacia-Geral da União (PU-TO); (b) veicular este ato no Diário da Justiça apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC; (c) expedir mandado com cláusula de urgência para (i) notificar a(s) autoridade(s) coatora(s) a prestar informações no prazo de 10 dias úteis e (ii) e cumprir esta decisão nos prazos fixados na fundamentação; (d) dar ciência ao órgão de representação judicial da(s) entidade(s) da(s) autoridade(s) coatora(s); (e) intimar a parte impetrante acerca desta decisão; (f) intimar o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL para dizer se tem interesse em manifestar no presente processo.
Em caso afirmativo, será formalizada a intimação no momento oportuno; (g) alterar o valor da causa para R$ 0,01 (um centavo); (h) após o cumprimento dos itens anteriores, fazer conclusão. 12.
Palmas, 20 de fevereiro de 2024.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
09/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 1000934-34.2024.4.01.4300 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: EDNEIRY BOTELHO DA SILVA IMPETRADO: - GERENTE EXECUTIVO DA AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL CEAB RECONHECIMENTO DE DIREITO SRII ASSISTENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 01.
A parte demandante não cumpriu integralmente o despacho anterior, uma vez que não forneceu o endereço funcional da autoridade coatora indicada na emenda, conforme exigido pelo artigo 319, II, do CPC, e artigo 6º, da LMS.
Prestigiando a cooperação e a primazia da solução meritória, concedo mais 05 dias para a parte cumprir integralmente o despacho anterior.
Determino a adoção das seguintes providências: (a) veicular este ato no DJ apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC; (b) intimar a parte demandante para, em 05 dias, cumprir integralmente o despacho anterior; (c) retificar o polo passivo para que nele figurem apenas as partes indicadas na emenda como sendo: UNIÃO e COORDENADOR DA PERÍCIA MÉDICA FEDERAL; (d) após o decurso do prazo, fazer conclusão dos autos. 02.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados, auxiliares eventuais e demais integrantes da relação processual serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeitos de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE. 03.
A Secretaria da Vara deverá observar a prerrogativa de prazo em dobro para os membros do Ministério Público, Advocacia Pública, Defensoria Pública e curador especial. 04.
Palmas, 7 de fevereiro de 2024.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL ESTA VARA FEDERAL TEM O SELO OURO DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM 2021 E 2022 -
01/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 1000934-34.2024.4.01.4300 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: EDNEIRY BOTELHO DA SILVA IMPETRADO: - GERENTE EXECUTIVO DA AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL CEAB RECONHECIMENTO DE DIREITO SRII ASSISTENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 02.
Determino a adoção das seguintes providências: a) intimar a parte demandante para, em 15 dias, emendar a inicial em relação aos seguintes pontos: (a1) esclarecer e comprovar como chegou ao valor da causa ou, na impossibilidade, atribuir valor correspondente à menor fração da unidade monetária vigente no país; (a2) indicar, qualificar e fornecer o endereço das entidades a que se vinculam as autoridades coatoras legitimadas passivamente, conforme expressamente exigido pelo artigo 6º da LMS e artigo 319, II, do CPC; (a3) indicar, qualificar e indicar os endereços funcionais das autoridades coatoras legitimadas passivamente (CPC, artigo 319, II; LMS, artigo 6º); (a4) instruir o processo com extrato atualizado da tramitação do pedido administrativo; (a5) formular pedido certo e determinado (CPC, artigos 322 e 324) com a identificação do procedimento administrativo no qual a mora decisória administrativa deve ser coartada; (a6) manifestar sobre a legitimidade passiva do INSS e da autoridade coatora a este vinculada; b) após o decurso do prazo, fazer conclusão dos autos. 03.
Palmas, 31 de janeiro de 2024.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL ESTA VARA FEDERAL TEM O SELO OURO DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM 2021 E 2022 -
31/01/2024 09:36
Recebido pelo Distribuidor
-
31/01/2024 09:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2024
Ultima Atualização
24/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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